Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO MUNIZ GALDINO, APARECIDA ALVES XAVIER
REU: BANCO DO BRASIL S.A., MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NO ÂMBITO DO PMCMV. COBRANÇA DE JUROS DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRAZO CONTRATUAL E CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. MORA DA CONSTRUTORA. ILICITUDE DA COBRANÇA APÓS O PRAZO FINAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de procedimento comum ajuizada por adquirentes de imóvel na planta, financiado pelo sistema de crédito associativo no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, visando à restituição dos valores pagos a título de juros de obra, em razão de atraso na entrega do empreendimento. Sentença que reconheceu a mora da construtora após o prazo contratual acrescido da cláusula de tolerância, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente os réus à restituição simples dos valores cobrados indevidamente no período de atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a cobrança de juros de obra após o prazo contratual final de entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, bem como se é cabível a restituição dos valores pagos e em qual modalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de juros de obra é legítima durante o período regular de construção, enquanto vigente o prazo contratual para entrega do imóvel. 4. Ultrapassado o prazo contratual, incluída a cláusula de tolerância, a manutenção da cobrança transfere indevidamente ao consumidor os riscos do empreendimento, caracterizando prática abusiva. 5. Constatada a mora da construtora, a cobrança dos encargos no período excedente revela-se indevida. 6. Ausente comprovação de má-fé dos fornecedores, a restituição deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Instituição financeira e construtora integram a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos prejuízos suportados pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. É indevida a cobrança de juros de obra após o prazo contratual final para entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, quando caracterizada a mora da construtora. 2. Nessa hipótese, os valores pagos devem ser restituídos de forma simples, com correção monetária e juros legais, respondendo solidariamente os integrantes da cadeia de fornecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, arts. 322, § 2º, 355, I, e 86.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800313-18.2018.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por JOÃO MUNIZ GALDINO E APARECIDA ALVES XAVIER MUNIZ em face de BANCO DO BRASIL S.A. E MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Aduziu a parte autora que, no dia 22 de novembro de 2013, firmou contrato de financiamento bancário para a aquisição da unidade habitacional n.º 309, Bloco A 13, do empreendimento RESERVA JARDIM AMÉRICA, na modalidade de crédito associativo para aquisição de imóvel "na planta", com a interveniência e a coobrigação da segunda ré, MRV Engenharia e Participações S.A., e o financiamento realizado com a primeira ré, Banco do Brasil S.A., conforme se verifica nos contratos anexos (ID 11997384, ID 11997386 e ID 11997400). Sustentou que, desde a assinatura do contrato de financiamento até a efetiva entrega das chaves, ocorrida em 18 de março de 2016 (ID 11997425), fora compelida a arcar com os custos de juros de obra, os quais totalizaram a quantia de R$ 4.488,87 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos), conforme planilha de financiamento acostada (ID 11997422). Alegou que tal cobrança, que não promove a amortização do saldo devedor, é indevida e abusiva, especialmente em razão do atraso na conclusão da obra, devendo ser integralmente imputada à construtora, por se tratar de encargo decorrente do financiamento tomado pela construtora perante a instituição financeira e que foi repassado indevidamente ao consumidor, violando as normas do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando transferência de risco do negócio ao hipossuficiente. Assim, pediu a procedência dos pedidos, para que a parte ré seja subsidiariamente condenada à devolução em dobro de todos os valores pagos a título de “juros de construção ou de obra”, perfazendo o montante de R$ 8.977,74 (oito mil, novecentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos), ou, alternativamente, a devolução de forma simples no valor de R$ 4.488,87 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos), e, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Gratuidade deferida no ID (ID 34428721). Citado, o primeiro réu, Banco do Brasil S.A., apresentou contestação no ID 38372000, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da justiça gratuita e a sua ilegitimidade passiva para a causa, ao argumento de que atua como mero agente financeiro e não possui responsabilidade sobre o contrato de compra e venda firmado entre a construtora e os autores. Suscitou, ainda, a carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança dos juros de obra no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), afirmando que o financiamento se encontra em situação ativa e regular, de modo que a cobrança dos juros de obra (encargos de juros, seguros e tarifa de administração) está devidamente prevista no contrato e recai sobre o capital liberado à construtora conforme o avanço das obras, e que a finalização da obra se deu com o Habite-se em 26/07/2016, não havendo que se falar em conduta ilícita ou dano moral. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e de repetição do indébito. O segundo réu, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A, apresentou contestação no ID 123243586, após longos percalços para a sua citação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida e de esgotamento da via administrativa, bem como a ilegitimidade passiva, ao argumento de que a cobrança dos juros de obra é realizada pela instituição financeira e que atuou apenas como fiadora, e a carência da ação por ausência de documentos indispensáveis, sustentando que os autores não comprovaram o efetivo pagamento da quantia pleiteada. Arguiu, ainda, a prejudicial de mérito da prescrição, invocando o prazo decenal ou trienal. No mérito, defendeu a licitude da cobrança, alegando que os juros de obra são lícitos e o valor pago pelos autores refere-se a um reembolso, já que a construtora, como fiadora, teria quitado os valores junto ao banco em virtude do inadimplemento dos autores, atuando em exercício regular do direito de regresso (Art. 934, CC). Impugnou a restituição em dobro e a inversão do ônus da prova. Houve réplica à contestação do Banco do Brasil no ID 63760479. Intimadas as partes a especificarem provas (ID 67891066), o autor manifestou desinteresse na produção de novas provas, limitando-se às já produzidas (ID 67911646). O réu Banco do Brasil S.A. requereu a produção de prova oral e pericial (ID 67973307), tendo sido instado a justificar a pertinência e a finalidade das provas (ID 71463743), ao que respondeu reafirmando o pedido (ID 72120728). A MRV Engenharia e Participações S.A., após ser finalmente citada, apresentou contestação (ID 123243586) e, na sequência, manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória, com base nos documentos já acostados (ID 123498573). É o que importa relatar. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Inexistência de Interesse de Agir (Ausência de Pretensão Resistida) Os réus, de forma autônoma em suas peças de defesa (ID 38372000, ID 123243586), arguiram a preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que os Autores deveriam ter buscado, previamente, a solução administrativa do conflito. Tal tese não merece prosperar. O interesse de agir, ou interesse processual, se configura pelo binômio necessidade-adequação, o que se traduz na imprescindibilidade de recorrer à via judicial para a obtenção do bem da vida almejado e a utilização do procedimento adequado. A jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento na esfera administrativa, como condição para o acesso ao Judiciário, restringe-se a casos excepcionais, notadamente no âmbito previdenciário e em situações específicas do PMCMV, mas não se confunde com o esgotamento da via administrativa ou com a necessidade de esgotar todos os canais de atendimento antes de judicializar a pretensão. No caso em análise, a pretensão dos autores é a restituição de valores que consideram indevidamente cobrados e que, uma vez recusados o reconhecimento pelos réus em suas defesas e ante a ausência de acordo voluntário em momento oportuno, demonstram a resistência da pretensão. A mera existência de canais de comunicação com o fornecedor não afasta o direito constitucional de acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), sendo a provocação do Judiciário a via útil e necessária diante da controvérsia. Rejeita-se, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam e da Responsabilidade Solidária Ambos os réus suscitaram a ilegitimidade passiva, alegando o Banco do Brasil S.A. (ID 38372000) ser apenas o agente financeiro e a MRV Engenharia e Participações S.A. (ID 123243586), que a cobrança decorre do financiamento operado pelo Banco. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes na definição de consumidor (autores) e de fornecedor (Réus), conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), respectivamente. Tratando-se de contrato para aquisição de imóvel na planta no âmbito do PMCMV, configura-se uma relação complexa e encadeada de fornecimento, na qual a construtora (MRV) e a instituição financeira (Banco do Brasil), ao atuarem conjuntamente no negócio, participam da cadeia de fornecimento de serviços e produtos. A cobrança da taxa de evolução de obra ou juros de obra é inerente ao financiamento concedido, mas a sua prorrogação indevida ou abusiva após o prazo prometido decorre da inexecução contratual da construtora. Dessa forma, para os consumidores, a responsabilidade perante o nexo causal e os prejuízos experimentados deve ser analisada sob a ótica da teoria do risco do empreendimento e da responsabilidade solidária. A solidariedade na cadeia de consumo está prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, e impõe que todos os que, de alguma forma, participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondam solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. O Banco do Brasil S.A. é o agente que, de fato, realiza a cobrança e beneficia-se diretamente dos encargos. A MRV Engenharia e Participações S.A. é a responsável pela execução da obra e, consequentemente, pela mora contratual que gerou a prorrogação indevida da cobrança. Assim, ambos possuem pertinência subjetiva com a lide. O Banco do Brasil, ao atuar como agente financiador em um empreendimento em parceria com a construtora, integra a cadeia de fornecimento, sendo solidariamente responsável, perante o consumidor, pelos encargos indevidamente cobrados em razão da mora da construtora. Portanto, por estarem ambos os réus integrados na cadeia de fornecimento que deu origem à relação contratual e à cobrança questionada, ambos são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda e respondem solidariamente, nos termos do CDC. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva de ambos os Réus. Da Prescrição A ré MRV Engenharia e Participações S.A. arguiu a prejudicial de mérito da prescrição, sugerindo a aplicação do prazo decenal (Art. 205, CC) ou trienal (Art. 206, §3º, IV, CC). Embora a controvérsia gire em torno da restituição de valores decorrentes de uma relação contratual de consumo, o prazo prescricional aplicável a ações de reparação de danos e pretensão de restituição por cobrança indevida, no âmbito das relações consumeristas, é o previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos) ou, subsidiariamente, o prazo trienal do Art. 206, §3º, IV, do Código Civil, relativo ao enriquecimento sem causa, ou o prazo quinquenal do Art. 206, §5º, I, do Código Civil, para pretensão de cobrança de dívidas líquidas. Considerando-se a natureza da pretensão, que é a de reaver valores cobrados indevidamente, a mais recente e consolidada orientação jurisprudencial tem se inclinado pela aplicação do prazo de 5 (cinco) anos, previsto no Art. 27 do CDC, ou do prazo trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Contudo, adotando-se o prazo mais amplo e favorável ao consumidor, qual seja, o quinquenal do Art. 27 do CDC, o termo inicial para a contagem da prescrição (dies a quo) se dá a partir da data do último pagamento indevido. No caso dos autos, a cobrança se estendeu até a entrega das chaves, em 18 de março de 2016 (ID 11997425), sendo este o termo a quo para a pretensão de restituição dos valores pagos após o prazo final de tolerância para entrega da obra. Tendo a ação sido ajuizada em 05 de janeiro de 2018 (Pág. 1), antes, portanto, do quinquênio prescricional, houve a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, que faz retroagir o efeito interruptivo à data da propositura da ação. Embora a citação da segunda Ré (MRV) tenha sido morosa, por razões alheias à vontade dos Autores (Art. 240, § 3º, CPC), a interrupção da prescrição deve ser considerada a partir do ajuizamento. Assim, a pretensão dos autores não se encontra fulminada pela prescrição. Rejeita-se a prejudicial. Do Mérito O contrato de financiamento, firmado sob a modalidade de crédito associativo (PMCMV), prevê que durante a fase de construção, o saldo devedor financiado é liberado progressivamente pelo agente financeiro à construtora, conforme o cronograma de avanço da obra. Durante este período, o consumidor arca com juros e encargos sobre o capital já liberado (fase de construção), e não com as parcelas de amortização do saldo devedor. Tais encargos, em regra, são considerados lícitos enquanto perdurar o prazo contratual para a entrega da obra, dado o fato de que o financiador remunera o capital empregado, que é repassado paulatinamente à construtora. O Art. 5º do Quadro Resumo do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 123243590, Pág. 4) estabelece que: "A previsão para entrega de chaves será de 27 (Vinte e Sete) meses após o registro do contrato de financiamento à construção do empreendimento firmado entre a PROMITENTE VENDEDORA e o agente financeiro, no Cartório de Registro de Imóveis." Adicionalmente, o mesmo item prevê que: "Independentemente dos prazos acima previstos, a conclusão da obra poderá ser prorrogada por até 180 (cento e oitenta) dias." O Contrato de Financiamento/Rerratificação (ID 11997384, ID 123243592) foi formalizado em 22 de novembro de 2013. No entanto, a documentação (ID 123243597, Pág. 2) aponta a DATA REAL DE REGISTRO CONTR. PJ como sendo 20/05/2013. Considerando o termo mais benéfico ao consumidor, e o início da liberação dos recursos, a data a ser considerada para o início do prazo contratual é esta última: 20/05/2013. Considerando o prazo original da entrega, esta se daria no dia 20/08/2015. Somado o prazo de 180 dias, a entrega deveria ocorrer em 20/02/2016. No entanto, as chaves foram entregues em 18/03/2016. A mora da Construtora (MRV Engenharia e Participações S.A.) se configurou a partir do dia 21 de fevereiro de 2016, e se estendeu até o dia 18 de março de 2016, totalizando um atraso de 27 (vinte e sete) dias na entrega do imóvel. A jurisprudência consolidada é no sentido de que o consumidor não pode ser penalizado com o pagamento dos juros de obra ou de qualquer encargo similar após o decurso do prazo final de entrega do imóvel, incluindo-se o período de tolerância. Tal prorrogação da cobrança, quando motivada por mora da Construtora, configura uma conduta abusiva, que transfere ao consumidor o ônus da inexecução contratual, em descompasso com a proteção legal conferida pelo Art. 51, IV, do CDC. O fundamento para a cobrança da taxa de evolução de obra cessa com o fim do prazo contratual previsto para a entrega, momento a partir do qual a mora deve ser imputada exclusivamente à construtora. Os autores, contudo, postularam a restituição da quantia integral de R$ 4.488,87, correspondendo à totalidade dos juros de obra pagos desde a assinatura do contrato até a entrega das chaves. Conforme explicitado, a cobrança dos juros de obra é lícita durante o período de construção contratualmente ajustado, desde que não haja atraso na obra, ou seja, até 20/02/2016. A pretensão de restituição integral não encontra amparo, devendo ser acolhida apenas a parte referente ao período de mora da construtora, ou seja, de 21/02/2016 a 18/03/2016 (27 dias). Não obstante a formulação do pedido de restituição integral, o Art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil determina que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. Assim, o pedido deve ser interpretado como compreendendo, ainda que de forma implícita e subsidiária, a pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente em decorrência do atraso na entrega da obra, uma vez que a causa de pedir do excesso da cobrança está relacionada à responsabilidade da construtora. Da Responsabilidade Civil e da Repetição do Indébito Reconhecida a ilicitude da cobrança dos encargos em razão da mora da Construtora, a devolução dos valores pagos no período de 27 dias de atraso deve ser realizada de forma solidária pelos réus. O Banco do Brasil S.A., por ser a instituição que efetivamente recebeu os valores, e a MRV Engenharia e Participações S.A., por ter dado causa ao atraso e ser a principal responsável pela inexecução contratual, respondem conjuntamente perante o consumidor, nos termos do Art. 7º, parágrafo único, do CDC, sem prejuízo do direito de regresso entre os codevedores, que deverá ser buscado em ação autônoma ou em sede de liquidação de sentença, se cabível. Quanto à modalidade de restituição, o Art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a cobrança dos juros de obra após o prazo final de entrega, embora ilegal em face da mora da Construtora, não se reveste de má-fé da instituição financeira, que apenas seguiu a mecânica do contrato de financiamento, nem da construtora, que tinha ciência do atraso. A cobrança, no caso, decorre de interpretação contratual que, embora desfavorável ao consumidor em face da mora, não configura a má-fé exigida para a repetição em dobro. Portanto, a restituição deve se dar de forma simples, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data de cada desembolso indevido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do Art. 48, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO os réus, solidariamente, a restituir à parte autora, de forma simples, a quantia referente aos juros de obra ou taxa de evolução de obra comprovadamente pagos no período compreendido entre 21 de fevereiro de 2016 (dia seguinte ao prazo final de tolerância de 180 dias) e 18 de março de 2016 (data da efetiva entrega das chaves). O valor exato a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético, proporcionalmente aos dias de atraso (27 dias), devendo ser acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir da data de cada desembolso indevido, e de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação válida do primeiro Réu (19/10/2020 - ID 38753225), por se tratar de responsabilidade contratual. Quando incidentes no mesmo período, deve ser deduzido o índice de correção monetária ora aplicado (IPCA). FIXO a sucumbência recíproca e proporcional, em razão do ínfimo proveito econômico obtido pela parte autora, que decaiu da maior parte do pedido principal, nos termos do Art. 86 do Código de Processo Civil. Dessa forma, CONDENO a parte Autora ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, e os réus ao pagamento de 10% (dez por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a condição da gratuidade da justiça concedida. FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado solidariamente pelos réus, em favor do patrono da parte autora, e em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 8.977,74), em favor dos patronos dos réus, proporcionalmente à sucumbência de 90% dos autores e 10% dos réus, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, também, a gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgado a presente sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, INTIMANDO-SE o vencedor para que dê seguimento ao cumprimento de sentença. Havendo silêncio, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito