Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE PEREIRA DINIZ NETO Advogado do(a)
APELANTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DIANTE DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DO MÍNIMO ESSENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JOSÉ PEREIRA DINIZ NETO contra sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha–PB, que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra o BANCO BRADESCO, relativa à suposta cobrança indevida de tarifas bancárias (“CESTA B. EXPRESSO4”) em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. O apelante sustenta a ilegalidade das cobranças por ausência de contratação, pleiteando a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é ilegal diante da utilização de serviços adicionais; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores pagos; (iii) determinar se a cobrança configura ato ilícito ensejador de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução BACEN nº 3.402/06 veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços essenciais em contas-salário ou de benefícios previdenciários; contudo, a Resolução nº 3.919/2010 autoriza a cobrança quando a conta é utilizada para operações bancárias típicas de conta-corrente além do mínimo essencial. Os autos comprovam que o apelante realizou operações como empréstimo pessoal, cheque especial e outras transações além do simples recebimento do benefício previdenciário, descaracterizando a conta como exclusivamente salário ou benefício. A cobrança da tarifa de manutenção mostra-se legítima por decorrer da utilização reiterada de serviços típicos de conta-corrente, caracterizando anuência tácita do consumidor. Inexistente prática ilícita ou falha na prestação de serviço por parte do banco, descabe indenização por danos morais. Não se aplica a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não configurada má-fé na cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização de conta bancária para transações além do recebimento de benefícios descaracteriza a conta-salário e autoriza a cobrança de tarifas, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010. A adesão tácita ao pacote de serviços bancários é caracterizada pela utilização reiterada dos serviços contratados. A cobrança regular de tarifa bancária, respaldada em norma regulatória, não configura ilícito e não gera direito à indenização por danos morais nem à devolução em dobro dos valores pagos.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0803273-85.2024.8.15.0141 RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho ORIGEM: Juízo da 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ PEREIRA DINIZ NETO, irresignado com sentença do Juízo da 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA – PB, que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS”, proposta em face de BANCO BRADESCO, assim dispôs: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” Em suas razões, o Apelante alega, em síntese, que: (i) a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), e que caberia ao banco provar a contratação dos serviços tarifados; (ii) não contratou serviços adicionais além do pacote essencial gratuito e que a cobrança de tarifas sem sua anuência caracteriza prática abusiva; (iii) a devolução dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) os descontos indevidos, em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, violaram sua dignidade e ensejam indenização por danos morais, em valor não inferior a 10 (dez) salários mínimos. Alfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a ilegalidade das cobranças, com a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Nas contrarrazões, o Apelado requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço do recurso, porquanto preenchido o pressuposto processual de admissibilidade, recebendo-o no seu efeito próprio (CPC, art 1.013). Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade da cobrança de tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO4”, bem como da ocorrência de dano moral e da possibilidade de repetição em dobro dos valores cobrados. A parte autora, na peça inicial, sustenta a realização de descontos mensais indevidos, a título de tarifa bancária denominada “CESTA B.EXPRESSO4”, em virtude de serviços bancários não contratados e incidente em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. No entanto, existe demonstração nos autos que a dita conta é utilizada também para outras operações bancárias, que vão além de serviços essenciais, a exemplo de empréstimo pessoal, cheque especial e outras operações (id. 36132151 - Pag 01 a 17), o que justifica a cobrança da tarifa e exclui a tese de cobrança indevida. Nos termos do artigo 2º da Resolução do BACEN nº 3.402/06, é vedado às instituições financeiras cobrarem tarifas dos beneficiários de conta - salário a título de ressarcimento pela realização dos serviços essenciais vinculados a essa modalidade de conta. Por sua vez, a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, destaca que a isenção de tarifas aplica-se às contas utilizadas para a obtenção de benefícios e salários (artigo 2º). No entanto, quando se utiliza a conta bancária para a realização de serviços típicos de conta corrente disponibilizados pela instituição financeira, concretizando operações que vão além dos serviços essenciais, o consumidor passa a se sujeitar à cobrança de tarifas, nos termos do que prevê o seu artigo 3º, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Dessa forma, tenho os descontos legítimos e respaldados por norma regulatória, não havendo que se falar em restituição de valores, tampouco em indenização por danos morais, ante a ausência de prática de ilícito. Nesse sentido, a nossa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. UTILIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801287-95.2022.8.15.0261, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, juntado em 18/07/2023). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e reparação por danos morais. Improcedência. Irresignação da promovente. Conta Salário. Movimentação financeira que atesta contratação de empréstimo pessoal e outras movimentações típicas de conta corrente. Incompatibilidade com a conta salário. Ausência de cobrança ilegal. Ato ilícito não praticado. Dano moral. Inocorrência. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN n. 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de serviços típicos de conta corrente disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias (“Cesta Expresso”), tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. 3. Apelo desprovido. (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL,0803290-35.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, juntado em 12/12/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS EM CONTA. CESTA B. EXPRESSO 1. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO Da autora. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DOS SERVIÇOS FRANQUEADOS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA SALÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. VALIDADE DAS COBRANÇAS. DESPROVIMENTO DO APELO A utilização de serviços inerentes à conta corrente, que não o crédito salarial, desvirtua o status de "conta-salário" e autoriza a cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada na Resolução BACEN n. 3.919/2010, concernente à prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. ( TJ/PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803761-05.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, juntado em 01/04/2024). APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA-CORRENTE. ANUÊNCIA TÁCITA. VALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. [...]. A jurisprudência do TJPB reconhece como lícita a cobrança de tarifas bancárias em contas-correntes nas quais são utilizados serviços adicionais, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A utilização reiterada dos serviços vinculados à “Cesta B. Expresso4” caracteriza anuência tácita à contratação do pacote de serviços, afastando a alegação de ausência de vínculo jurídico. Não se verifica ato ilícito por parte da instituição financeira a ensejar indenização por danos morais, inexistindo conduta abusiva ou falha na prestação do serviço bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu provido. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: A conta bancária que é utilizada para transações diversas além do recebimento de proventos não se enquadra na modalidade de conta-salário, autorizando a cobrança de tarifas bancárias. A adesão tácita decorrente da utilização reiterada de serviços bancários justifica a validade da cobrança de tarifa de pacote de serviços. A cobrança de tarifa bancária regular e decorrente de uso dos serviços contratados não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º; 86; 98, §§ 2º e 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803761-05.2023.8.15.0261, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 01.04.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0804396-65.2021.8.15.0031, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento (convocado), 2ª Câmara Cível, j. 09.10.2022.(TJ/PB - 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL 0806213-35.2024.8.15.0331, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, juntado em 11/06/2025). Portanto, não há que se falar em ilegalidade da cobrança da tarifa bancária, tampouco em dano moral a ser indenizado e nem da possibilidade em restituição em dobro. Nesse contexto, não merece reforma a sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo íntegra a sentença, por estes e por seus fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Integra o Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator -
30/09/2025, 00:00