Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAQUEL RODRIGUES DE LIMA
REU: ANTONIO MARCELO DA SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. INFILTRAÇÕES E ALAGAMENTOS EM IMÓVEL VIZINHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por possuidora de imóvel que alega sofrer infiltrações e alagamentos decorrentes de construção irregular existente no imóvel vizinho, edificada sem recuo lateral mínimo e sem licença municipal, requerendo a realização de obras para cessação dos danos, bem como indenização pelos prejuízos materiais e morais suportados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a autora possui legitimidade ativa para demandar com fundamento no direito de vizinhança; (ii) estabelecer se a construção do réu, realizada sem observância das normas edilícias, configura ato ilícito apto a ensejar obrigação de fazer e responsabilidade civil; (iii) determinar se estão comprovados os danos materiais e morais alegados, bem como sua extensão. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a legitimidade ativa da autora porque o art. 1.277 do Código Civil confere ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais provenientes de imóvel vizinho, sendo a posse comprovada nos autos por documentos e pelo próprio reconhecimento do réu. Constata-se que a construção do réu viola normas urbanísticas municipais, conforme certidões oficiais que atestam ausência de recuo lateral mínimo e inexistência de licença edilícia, configurando ato ilícito e estabelecendo o nexo causal com as infiltrações no imóvel vizinho. Afirma-se que as fotografias apresentadas evidenciam danos contínuos decorrentes da infiltração, corroborando a narrativa da autora de violação ao direito de vizinhança e prejuízos renovados a cada período chuvoso. Rejeita-se a tese de que a antiguidade da obra afastaria a responsabilidade, pois danos atuais decorrentes de estrutura irregular mantêm o dever de reparar e fazer cessar a interferência prejudicial. Reconhece-se o direito à indenização por danos materiais apenas quanto ao orçamento comprovado para reforma dos móveis danificados, por ausência de prova suficiente das demais despesas alegadas. Caracteriza-se o dano moral, pois a autora foi submetida por quase uma década a condições de insalubridade, desconforto e insegurança em sua residência, agravadas pela inércia do réu mesmo após autuação e embargo municipal. Afasta-se a condenação por litigância de má-fé por inexistirem condutas enquadráveis nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: O possuidor detém legitimidade ativa para pleitear a cessação de interferências prejudiciais decorrentes de imóvel vizinho, nos termos do art. 1.277 do Código Civil. A construção realizada sem observância das normas urbanísticas e sem recuo lateral mínimo caracteriza ato ilícito e gera responsabilidade civil pelos danos dela decorrentes. A comprovação documental de danos materiais autoriza a indenização, não sendo possível acolher valores estimados sem lastro probatório. Infiltrações contínuas e prolongadas que comprometam o uso do imóvel e a dignidade da moradia configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.277, 389 (parágrafo único), 406 (§1º) e 927; CPC, arts. 80, 81, 85 §2º, 86, 98 §3º e 373, I; Lei Municipal 1347/71 (Código de Obras).
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827029-43.2022.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. RAQUEL RODRIGUES DE LIMA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em face de ANTONIO MARCELO DA SILVA. Aduziu que reside no imóvel localizado na Rua Feliciano Dourado, 35, Torre, João Pessoa/PB e que, há cerca de nove anos, vem sofrendo com infiltrações e alagamento de água das chuvas, devido à construção irregular do seu vizinho, ora promovido. Narrou, ainda, que a construção irregular supracitada refere-se a um primeiro andar, localizado ao lado se sua residência, o qual foi construído há cerca de 30 anos sem nenhum espaço entre os imóveis. Diante da situação acima, relatou ter tentado contato com a parte ré, a fim de solucionar o problema, todavia, não obteve êxito. Em decorrência da inércia do promovido, afirmou, também, que arcou, por conta própria, com despesas relativas a serviços de pedreiros, aquisição de materiais de construção e até mesmo a instalação de uma calha entre as residências, na esperança de mitigar os problemas, sem, contudo, obter uma solução definitiva. Por fim, alegou ter entrado em contato com a Prefeitura de João Pessoa acerca da situação supracitada, a qual expediu certidão informando que a construção do promovido (primeiro andar) foi realizada sem a devida licença e sem o afastamento mínimo obrigatório entre os lotes. Com base no alegado, requerendo o benefício da gratuidade judiciária, pugnou pela concessão da tutela de urgência para ser demolido o muro existente entre os imóveis, bem como que este seja refeito com o limite previsto em Lei. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, consistente na obrigação de fazer (demolição do muro existente entre os imóveis, bem como seu reerguimento conforme o limite previsto em Lei). Requereu, ainda, a título de reparação material, a quantia de R$ 20.600,00, além da quantia de R$ 5.000,00 pelos danos morais suportados.. Sob o Id.75514076, foi deferida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência. Realizada audiência de conciliação em 06 de fevereiro de 2024, a tentativa de composição amigável restou infrutífera, conforme termo de Id.85392088. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 86079229). Em preliminar, arguiu ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou que a construção impugnada existe há mais de trinta anos e que a autora ocupou o imóvel vizinho por nove anos sem qualquer reclamação. Alegou que a demandante teria realizado a construção de uma "puxada" colada à sua parede e que a controvérsia teria se iniciado quando ele, réu, solicitou autorização para rebocar a parede de seu primeiro andar, ocasião em que a autora teria exigido uma indenização em dinheiro. Imputou, ainda, eventuais vazamentos à insuficiência das calhas do imóvel da autora e impugnou os danos materiais pleiteados, por ausência de notas fiscais e por se basearem em orçamento unilateral, bem como negou a ocorrência de danos morais. Por fim, pugnou pela condenação da parte autora em litigância de má-fé, bem como pela improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, o benefício da gratuidade judiciária. Intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora peticionou informando seu desinteresse na dilação probatória (Id. 103576464). A parte ré silenciou. Determinada a intimação da parte promovida para comprovar sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais (Id. 103614780). Intimada, a parte ré somente alegou sua hipossuficiência financeira (Id. 104893344). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se delineada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA PARTE RÉ Compulsando os autos, verifico que este juízo ordenou que a parte promovida apresentasse documentos financeiros, especificamente apontados no despacho de Id.103614780, tudo a fim de subsidiar a apreciação da alegada incapacidade financeira e, consequentemente, se cabível, o deferimento da justiça gratuita total ou parcial, mediante desconto e/ou parcelamento das custas. Acontece que, intimada, a parte promovida não cumpriu a determinação, tampouco apresentou escusas para não tê-la feito, muito menos comprovou eventual impossibilidade de fazê-la. Destarte, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar, a contento, sua condição econômica, pelo que sonegou à apreciação judicial elementos probatórios, aptos a subsidiarem a concessão do benefício requerido ou da forma parcial, por meio de desconto. Portanto, à míngua de maiores elementos de prova do status financeiro da parte requerente e ante a impossibilidade de abalizar um desconto, INDEFIRO o pedido de gratuidade requerido pelo promovido. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA O réu, em sua peça de defesa, suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a demanda versa sobre direito real e que a demandante não teria comprovado ser a proprietária do imóvel, mas sim mera possuidora ou inquilina. Como é cediço, a legitimidade das partes é uma das condições da ação e se configura quando o promovente é o possível titular do direito postulado e o promovido a pessoa responsável por resistir à eventual condenação. Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior, “a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença”. (Curso de Direito Processual Civil; Vol. I; 44ª. Ed; Forense; pág. 67). Fredie Didier Júnior, ensina: “A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso (...). Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a)
trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei (‘situação legitimante’; ‘esquemas abstratos’; ‘modelo ideal’, nas expressões normalmente usadas pela doutrina); b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - toda legitimidade baseia-se em regras de direito material, embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda” (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Bahia: Edições Podivm, Ed., 2014, v. I, p. 217) Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.” (Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306) Compulsando os autos, entendo que a autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Explico. A presente ação funda-se no direito de vizinhança, cujas normas visam regular a coexistência harmônica entre propriedades próximas, estabelecendo limites ao exercício do direito de propriedade em benefício da coletividade. O artigo 1.277 do Código Civil é expresso ao conferir legitimidade tanto ao proprietário quanto ao possuidor para buscar a cessação de interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos habitantes, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Confira-se: “Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança”. No caso dos autos, a autora demonstrou sua condição de possuidora do imóvel localizado no nº 35 da Rua Feliciano Dourado, uma vez que a procuração pública outorgada por instrumento público (Id. 73009754, pp. 14-15), embora não transfira a propriedade, confere-lhe amplos e ilimitados poderes para administrar e defender os interesses relativos ao bem, o que, por si só, já a legitimaria para a causa. Ademais, a posse é comprovada pelas diversas contas de consumo em seu nome (Ids. 58354715, 73009754, 63625152, 63625153 e 63625154) e pelo fato incontroverso, admitido inclusive pelo réu, de que ela residiu no local por um longo período. A alegação de que a autora não mais reside no imóvel, ainda que fosse comprovada, não tem o condão de afastar sua legitimidade para pleitear a reparação pelos danos sofridos durante o exercício de sua posse, bem como para exigir a regularização de uma situação que continua a afetar o imóvel sobre o qual detém poderes de representação. Portanto, REJEITO a preliminar aduzida. DO MÉRITO A controvérsia central reside na alegação da autora de que a construção realizada pelo réu em seu imóvel vizinho é irregular e tem causado danos contínuos à sua residência, notadamente infiltrações e alagamentos. O direito de vizinhança, como cediço, impõe restrições recíprocas ao direito de propriedade, visando assegurar a coexistência pacífica e o bem-estar social. Aquele que edifica em seu terreno deve fazê-lo de modo a não prejudicar os imóveis vizinhos, respeitando não apenas as normas do Código Civil, mas também as posturas edilícias e urbanísticas do município. Analisando as provas acostadas aos autos, a pretensão autoral possui sólido respaldo. Explico. As fotografias juntadas com a inicial (Id. 58354720) são convincentes ao demonstrar o estado das paredes e do teto do imóvel da autora, com extensas manchas de umidade, mofo e descascamento da pintura, evidenciando um problema crônico de infiltração. Contudo, o ponto probatório crucial encontra-se nas certidões emitidas pela Secretaria de Planejamento da Prefeitura Municipal de João Pessoa (Id. 73009754, pág. 12-13). Tais documentos, que gozam de fé pública, são categóricos ao atestar a completa irregularidade da obra do promovido. A certidão datada de 29 de dezembro de 2015 informa que o imóvel do réu "infringiu o Artigo 65 da Lei 1347/71 - Código de Obras" e outras normas urbanísticas, "pelo fato de ter construído um Prédio de Uso Comercial / Residencial com o Pavimento Superior colado nas laterais do Lote apresentando Abertura de Vãos de Ventilação e Iluminação sem o Recuo Lateral Mínimo exigido ultrapassando o Índice de Ocupação sem a Licença desta Edilidade", concluindo que "Por este motivo o proprietário foi Autuado na Presente data". A certidão mais recente, de 01 de setembro de 2021, reitera as irregularidades e acrescenta uma informação importante: "o imóvel encontra-se Embargado com o termo 2007/003770". Essas provas documentais oficiais estabelecem, de forma inequívoca, o ato ilícito praticado pelo réu, consistente na manutenção de uma construção clandestina e em desacordo com as normas municipais. A ausência do recuo lateral mínimo obrigatório é a causa primária e direta do problema narrado pela autora, ao impedir o correto escoamento das águas pluviais, que, sem via de escape, infiltram-se e são despejadas na parede e no terreno do imóvel vizinho. No atinente às teses defensivas, vislumbro que estas não merecem prosperar. A alegação de que a construção é antiga, com mais de trinta anos, não tem o condão de convalidar a ilegalidade ou de isentá-lo da responsabilidade pelos danos contínuos que sua obra causa. O direito de vizinhança tutela prejuízos atuais, e o dano decorrente da infiltração renova-se a cada período chuvoso, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito da autora de ver cessada a perturbação. Da mesma forma, as alegações de que a autora teria construído uma "puxada" e que as calhas de seu imóvel seriam insuficientes são meras conjecturas feitas sem o mínimo lastro probatório, demonstrando sua incapacidade de refutar a prova documental apresentada pela parte autora. Sendo assim, vislumbro restar cabalmente demonstrada a conduta ilícita do réu, o dano sofrido pela autora e o nexo de causalidade entre ambos A par disso, não há outra saída que não seja a procedência do pedido de obrigação de fazer, devendo o réu ser compelido a adotar as medidas necessárias para sanar definitivamente o problema. Quanto ao pedido de danos materiais, no valor total de R$ 20.600,00 (R$ 8.600,00 relativos a um orçamento para substituição de móveis danificados + R$ 8.000,00 por gastos estimados com manutenções ao longo de dez anos + R$ 4.000,00 por despesas com a instalação de uma calha), deve ser julgado parcialmente procedente. Como é cediço, a responsabilidade de indenizar o dano material, conforme o artigo 927 do Código Civil, pressupõe a comprovação do efetivo prejuízo patrimonial. A condenação por danos materiais exige prova concreta do prejuízo, não podendo se basear em valores hipotéticos ou não demonstrados. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, recaí sobre a autora. No caso em exame, a autora juntou um orçamento detalhado para a confecção e conserto dos móveis danificados (Id. 58354718), no valor de R$ 8.600,00, bem como as fotografias destes (Id. 58354720), o que corrobora com a alegação de que a mobília foi afetada pela umidade e a autora teve prejuízo patrimonial. Ademais, destaco que, apesar de o réu ter impugnado o valor contido no orçamento, tal argumento não há de ser acolhido, pois foi apresentado de forma genérica, ou seja, sem apresentar qualquer orçamento alternativo que pudesse desconstituir o documento apresentado pela autora. Assim, diante da especificidade do orçamento e da comprovação visual dos danos, vislumbro ser acolhida a pretensão autoral quanto ao pedido de danos materiais no valor de R$ 8.6000,00 para reforma dos móveis danificados. Todavia, entendo que os supostos danos materiais relativos aos gastos com manutenção (R$ 8.000,00) e com a instalação de calha (R$ 4.000,00), não hão de ser acolhidos. Isso porque tais valores foram apresentados com base em meras estimativas unilaterais, sem a juntada de qualquer nota fiscal, recibo ou outro documento que comprove a efetiva realização das despesas. Com relação ao pedido de danos morais, destaco que este há de ser deferido quando ocorrer lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar. Para sua caracterização, é necessário que a situação vivenciada pela vítima ultrapasse os limites do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, causando-lhe efetivo sofrimento e angústia. Analisando os autos, vislumbro que a situação descrita ultrapassa, em muito, a esfera do mero incômodo entre vizinhos. A autora e sua família foram submetidas, por quase uma década, a uma situação de constante desconforto, insalubridade e insegurança dentro de seu próprio lar. A convivência diária com paredes mofadas, o cheiro de umidade, o risco de alagamentos a cada chuva e a deterioração de seus bens configura uma violação ao seu direito de moradia digna. Como se não bastasse o argumento acima, a inércia e o descaso do réu em solucionar o problema, mesmo após ser notificado e ter sua obra embargada pela autoridade municipal, agravaram o sofrimento da autora e extrapolaram o mero dissabor. A par disso, entendo que há de ser julgado procedente o pedido autoral quanto aos danos morais. No que tange à quantificação, considerando a gravidade e a duração da conduta ilícita do réu, a extensão do sofrimento da vítima, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável, proporcional e adequado para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. Por fim, com relação à condenação do autor em litigância de má-fé, pleiteada pelo réu, para a sua caracterização e, consequentemente, aplicação das sanções do art. 81 do CPC, deve restar configurada alguma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia. Desse modo, REJEITO o pedido de condenação em litigância de má-fé. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o réu na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em realizar, o ser realizado às suas expensas, as obras necessárias em seu imóvel, situado na Rua Feliciano Dourado, nº 39, Torre, João Pessoa/PB, para fazer cessar por completo e definitivamente todo e qualquer escoamento de águas pluviais, infiltrações e umidade no imóvel da autora, de nº 35, seja através da adequação da construção às posturas municipais com o devido recuo, seja pela implementação de outra solução técnica eficaz, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa a ser fixada em cumprimento de sentença, se for o caso; b) CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de DANOS MATERIAIS, a quantia de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), que deverá ser corrigida monetariamente, a partir da data do orçamento (Id. 58354718), pelo IPCA do IBGE, de conformidade com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e juros moratórios, a partir da citação (06/02/2024 - Id.85234059), pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024; c) CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de DANOS MORAIS, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente, desde a data desta sentença, pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (06/02/2024 - Id.85234059), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que, com base no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatório dos danos materiais e morais), a serem revertidos em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (FUNDEP), nos termos do pedido inicial. Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO-OS no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação de pagar imposta, na proporção de 20% para a parte autora e 80% para o réu, observando que tal verba de sucumbência não poderá ser exigida da primeira, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. Atente-se que o valor dos honorários devidos ao patrono da parte autora deverão ser revertidos em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (FUNDEP). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito