Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0850081-73.2019.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE AZEVEDO SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por MARIA DAS GRAÇAS DE AZEVEDO SILVA contra sentença proferida em 23/08/2024, que julgou improcedente o pedido inicial. A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão por não se manifestar sobre requerimento de prova pericial contábil formulado no ID 89386615, a qual seria essencial para comprovar saques indevidos e falha na prestação do serviço bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deixou de se pronunciar sobre o pedido de produção de prova pericial contábil, configurando omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença embargada examina de forma fundamentada os elementos essenciais da controvérsia, afastando a ocorrência de saques ilícitos ou falha na administração da conta vinculada ao PASEP. A decisão não se omitiu quanto aos fatos e provas relevantes, tampouco era obrigatória a produção de prova pericial quando o conjunto probatório já foi considerado suficiente para a formação do convencimento do juízo. A alegação de omissão quanto ao pedido de perícia contábil configura, na verdade, inconformismo com a valoração das provas e tentativa de rediscussão do mérito, providência incabível na via dos embargos de declaração. O art. 1.022 do CPC limita os embargos à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo instrumento para reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão na sentença que analisa os elementos relevantes da controvérsia e fundamenta adequadamente a improcedência do pedido. A não realização de perícia contábil, quando o juízo considera suficiente a prova já constante nos autos, não configura omissão. A tentativa de rediscutir o mérito da causa por meio de embargos de declaração extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, § único, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no trecho apresentado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DAS GRACAS DE AZEVEDO SILVA em face da sentença prolatada em 23/08/2024, que julgou improcedente a pretensão autoral. A embargante alega, em síntese, que a sentença embargada incorreu em omissão por não ter se manifestado sobre o pedido de Laudo Pericial Contábil que havia sido requerido na petição de ID 89386615. Sustenta que a perícia seria fundamental para comprovar a ocorrência de saques ilícitos e falha na prestação do serviço. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que não houve omissão e que a intenção da embargante seria a rediscussão do mérito (iD. 108877733). É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à introdução de questões novas que demandem reexame da causa. No presente caso, a embargante alega omissão da sentença em relação ao pedido de produção de prova pericial contábil. Contudo, uma análise detida da sentença embargada (ID 99003584) revela que o ponto central da controvérsia e os fundamentos para a improcedência da demanda foram devidamente abordados e fundamentados. A decisão não se omitiu quanto aos fatos e provas relevantes para o deslinde da controvérsia. A improcedência dos pedidos foi pautada na ausência de comprovação de saques indevidos e de irregularidades na administração da conta PASEP pelo Banco do Brasil, e não na mera expectativa da parte autora quanto ao valor final. A pretensão da embargante, sob o pretexto de omissão, revela-se, em verdade, como tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito da causa e a revisão da valoração da prova já realizada, o que é incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso adequado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0850081-73.2019.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE AZEVEDO SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por MARIA DAS GRAÇAS DE AZEVEDO SILVA contra sentença proferida em 23/08/2024, que julgou improcedente o pedido inicial. A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão por não se manifestar sobre requerimento de prova pericial contábil formulado no ID 89386615, a qual seria essencial para comprovar saques indevidos e falha na prestação do serviço bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deixou de se pronunciar sobre o pedido de produção de prova pericial contábil, configurando omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença embargada examina de forma fundamentada os elementos essenciais da controvérsia, afastando a ocorrência de saques ilícitos ou falha na administração da conta vinculada ao PASEP. A decisão não se omitiu quanto aos fatos e provas relevantes, tampouco era obrigatória a produção de prova pericial quando o conjunto probatório já foi considerado suficiente para a formação do convencimento do juízo. A alegação de omissão quanto ao pedido de perícia contábil configura, na verdade, inconformismo com a valoração das provas e tentativa de rediscussão do mérito, providência incabível na via dos embargos de declaração. O art. 1.022 do CPC limita os embargos à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo instrumento para reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão na sentença que analisa os elementos relevantes da controvérsia e fundamenta adequadamente a improcedência do pedido. A não realização de perícia contábil, quando o juízo considera suficiente a prova já constante nos autos, não configura omissão. A tentativa de rediscutir o mérito da causa por meio de embargos de declaração extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, § único, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no trecho apresentado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DAS GRACAS DE AZEVEDO SILVA em face da sentença prolatada em 23/08/2024, que julgou improcedente a pretensão autoral. A embargante alega, em síntese, que a sentença embargada incorreu em omissão por não ter se manifestado sobre o pedido de Laudo Pericial Contábil que havia sido requerido na petição de ID 89386615. Sustenta que a perícia seria fundamental para comprovar a ocorrência de saques ilícitos e falha na prestação do serviço. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que não houve omissão e que a intenção da embargante seria a rediscussão do mérito (iD. 108877733). É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à introdução de questões novas que demandem reexame da causa. No presente caso, a embargante alega omissão da sentença em relação ao pedido de produção de prova pericial contábil. Contudo, uma análise detida da sentença embargada (ID 99003584) revela que o ponto central da controvérsia e os fundamentos para a improcedência da demanda foram devidamente abordados e fundamentados. A decisão não se omitiu quanto aos fatos e provas relevantes para o deslinde da controvérsia. A improcedência dos pedidos foi pautada na ausência de comprovação de saques indevidos e de irregularidades na administração da conta PASEP pelo Banco do Brasil, e não na mera expectativa da parte autora quanto ao valor final. A pretensão da embargante, sob o pretexto de omissão, revela-se, em verdade, como tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito da causa e a revisão da valoração da prova já realizada, o que é incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso adequado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito