Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: José Antônio Da Silva ADVOGADOS: Thassilo Leitão De Figueiredo Nóbrega e João Edson de Araújo Lemos
APELADO: Banco Panamericano S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA IDOSA EM MEIO ELETRÔNICO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/21. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. INOBSERVÂNCIA. CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por idoso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de instituição financeira, em razão de empréstimo consignado firmado em meio eletrônico sem assinatura física, em descumprimento à Lei Estadual nº 12.027/21. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado firmado por idoso, após a vigência da Lei Estadual nº 12.027/21, acarreta sua nulidade; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da conduta da instituição financeira; (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/21 exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, de modo que a ausência dessa formalidade acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7027/PB, reconhece a constitucionalidade da norma estadual e a competência concorrente dos Estados para legislar sobre proteção do consumidor (CF, art. 24, V e VIII). 5. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, apresentando apenas documentos unilaterais, incapazes de suprir a exigência legal, o que caracteriza falha na prestação do serviço. 6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (CDC, art. 14; Súmula 479 do STJ), cabendo-lhe suportar os riscos de sua atividade, sendo irrelevante a disponibilização do crédito em conta sem contrato válido. 7. A repetição do indébito em dobro é devida, pois a cobrança indevida decorre de violação grave a norma de ordem pública, revelando conduta equiparada à má-fé (CDC, art. 42, parágrafo único). 8. O dano moral não se configura in re ipsa na hipótese de descontos indevidos, exigindo demonstração de ofensa concreta à dignidade ou à esfera íntima do consumidor, o que não ocorre no caso, tratando-se de mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura física em contrato eletrônico de crédito firmado por idoso, após a vigência da Lei Estadual nº 12.027/21, gera a nulidade do negócio jurídico. 2. A instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação do serviço decorrente de contratação inválida, devendo restituir em dobro os valores indevidamente descontados. 3. O simples desconto indevido, desacompanhado de prova de abalo relevante à dignidade do consumidor, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, V e VIII; CC, art. 104; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Lei Estadual nº 12.027/21, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.12.2022, DJe 25.01.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019; STJ, EAREsp nº 600.667/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801537-81.2024.8.15.0351, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, pub. 16.04.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0829997-32.2022.8.15.0001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 11.06.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801814-89.2023.8.15.0171, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, 3ª Câmara Cível, pub. 07.05.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802831-68.2024.8.15.0061, Rel. Desª. Anna Carla Lopes, 4ª Câmara Cível, j. 10.09.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852465-33.2024.8.15.2001 – Juízo da 8ª Vara Cível da Capital RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Antônio da Silva (Id 37578463) contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital (Id 37578462), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cancelamento de Ônus c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais. Irresignado, o apelante sustenta a nulidade do contrato firmado, por ausência de assinatura física, em afronta à Lei Estadual nº 12.027/21, a qual exige a assinatura manuscrita de pessoas idosas em operações de crédito realizadas por meio digital ou telefônico. Defende que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, pois o contrato não contém assinatura física, e o comprovante de TED apresentado configura documento unilateral, destituído de força probatória suficiente. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial, com a declaração de nulidade do contrato, suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores e condenação em danos morais. O apelado, Banco Panamericano S/A, apresentou contrarrazões (Id 37578568), defendendo a legalidade da contratação. Alega que o negócio jurídico observou todos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e que a assinatura eletrônica tem validade jurídica nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Sustenta, ainda, que a disponibilização do crédito na conta do autor convalida a operação, afastando a caracterização de descontos indevidos, a repetição do indébito e o dano moral, o qual, se existente, não ultrapassaria o âmbito de meros aborrecimentos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) A apelação merece conhecimento, por preencher os pressupostos de admissibilidade recursal. O apelante é beneficiário da justiça gratuita, o que dispensa o recolhimento do preparo. A controvérsia restringe-se à validade do contrato de empréstimo consignado firmado em meio eletrônico por pessoa idosa, à luz da Lei Estadual nº 12.027/21 e da sua constitucionalidade, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, bem como à existência de danos materiais e morais indenizáveis. O apelante alega que o contrato é nulo por ausência de assinatura física, requisito obrigatório segundo a legislação estadual. O banco, em contrapartida, defende a validade da contratação eletrônica, com fundamento em biometria facial, IP e geolocalização. Todavia, a sentença de primeiro grau deixou de aplicar corretamente a legislação especial incidente. Dispõe o art. 1º da Lei Estadual nº 12.027/21: “Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.” O contrato em exame foi firmado em 27/10/2021, ou seja, após a vigência da referida lei. A norma tem nítido caráter protetivo do consumidor idoso, hipervulnerável nas relações de crédito, e visa coibir práticas abusivas e fraudes. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7027/PB, reconheceu a constitucionalidade da lei estadual, assentando a competência concorrente dos Estados para legislar sobre produção e consumo (CF, art. 24, V e VIII). A ementa do julgado sintetiza: “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 12.027/2021, do Estado da Paraíba. Obrigatoriedade de assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Competência suplementar dos Estados para proteção do consumidor. Adequação e proporcionalidade da norma. Ação julgada improcedente.” (ADI 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17/12/2022, DJe 25/01/2023). O banco apelado apresentou apenas prints de tela e comprovante de transferência, documentos unilaterais que não suprem a exigência legal da assinatura física, inviabilizando a comprovação da contratação válida. A ausência do contrato assinado impede, inclusive, a realização de perícia grafotécnica, fragilizando ainda mais a defesa da instituição. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e de outras cortes pátrias é firme no sentido de que a não apresentação do contrato físico assinado por idoso torna o negócio jurídico nulo. Exemplo: “(…) III. Razões de decidir 3. O Tribunal entendeu que a ausência de assinatura física no contrato de cartão de crédito consignado firmado por meio eletrônico com idosa gera a nulidade do negócio jurídico, em decorrência da aplicação da Lei Estadual nº 12.027/21. (…)” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015378120248150351, Relator.: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, publicado em 16/04/2025) “(…) III. Razões de decidir 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, como forma de reforçar a proteção do consumidor hipervulnerável e prevenir fraudes. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 7027/PB, reconheceu a constitucionalidade da norma estadual e sua compatibilidade com a competência legislativa suplementar dos Estados para proteção do consumidor. 5. A inexistência de assinatura física compromete a validade dos contratos firmados com pessoa idosa, não sendo suprida por tecnologias como biometria facial ou digitalização de documentos. (…)” (0829997-32.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2025) “(…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021 impõe a exigência de assinatura física de pessoa idosa em contratos de operação de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos, sendo a ausência dessa formalidade causa de nulidade. O contrato foi celebrado em janeiro de 2023, sob a vigência da norma. A instituição financeira não comprovou a entrega de contrato físico assinado. (…)” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08018148920238150171, Relator.: Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 30/04/2025, 3ª Câmara Cível, publicado em 07/05/2025) “(…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura física em contrato eletrônico firmado com pessoa idosa, após a vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TJ/PB e com base na constitucionalidade da norma reconhecida pelo STF (ADI 7027). 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo de sua incumbência comprovar a regularidade das contratações e afastar eventuais excludentes, o que não ocorreu nos autos. 5. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual válido que justificasse os descontos realizados sob as rubricas “Débito Cartão Agibank” e “Débito Seguro Agibank”, caracterizando falha na prestação do serviço e violação ao princípio da boa-fé objetiva. (…)” (0802831-68.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2025) Ademais, a alegação de que o crédito disponibilizado em conta convalidaria a operação não se sustenta. O depósito unilateral do valor, sem a devida comprovação da contratação lícita, não legitima os descontos subsequentes. O Banco apelado agiu com manifesta negligência, assumindo o risco de uma fraude, o que o caracteriza como fortuito interno, inerente à sua atividade, e não pode ser imputado ao consumidor. O que se tem, portanto, é a demonstração inequívoca de um serviço defeituoso por parte da instituição financeira, que promoveu a contratação e os consequentes descontos em total dissonância com a legislação aplicável. Essa falha de serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor, que é a base para a reparação dos danos materiais. O dispositivo legal é claro ao estabelecer que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Contudo, no que tange aos danos morais, a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses de sua ocorrência. Embora a conduta do banco seja falha, a mera cobrança indevida ou os descontos não autorizados, por si só, não são suficientes para caracterizar dano moral in re ipsa. Para que o dano moral seja configurado, é necessário que a situação ultrapasse o mero aborrecimento e cause um abalo à dignidade, à honra, à imagem ou a algum direito da personalidade, o que não foi comprovado nos autos. A jurisprudência pátria, em diversas ocasiões, tem se posicionado no sentido de que a simples ocorrência de descontos indevidos, sem a demonstração de prejuízo financeiro grave ou de constrangimento adicional que fuja à normalidade, não é capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais. Do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese” (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019) De nosso Tribunal de Justiça da Paraíba, posso citar: “(…) III. Razões de decidir 3. O simples desconto indevido, por si só, não configura dano moral, exigindo-se, para tanto, demonstração de violação à esfera íntima ou à dignidade da pessoa humana, o que não se verifica no caso concreto. 4. A jurisprudência pátria entende que meros aborrecimentos decorrentes de falhas na prestação de serviços bancários, quando não evidenciam repercussão relevante na esfera psíquica do consumidor, não ensejam reparação por dano moral.,(…)” (0800314-30.2024.8.15.0081, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2025) “(…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral não se configura in re ipsa nas hipóteses de cobrança indevida, sendo necessário que a parte autora demonstre a ocorrência de circunstâncias excepcionais que causem ofensa à dignidade da pessoa humana, tais como restrição de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. (…)” (0801187-88.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025) “(…) RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração do dano moral, é indispensável a comprovação de abalo psíquico significativo ou de reflexos negativos na honra, integridade física, nome ou imagem do consumidor, não sendo suficiente a mera ocorrência de cobrança indevida. 4. A jurisprudência consolidada considera que cobranças indevidas de valores de pequena monta, sem demonstração de prejuízo subjetivo relevante, configuram meros aborrecimentos, insuficientes para justificar indenização por danos morais, a fim de evitar a banalização do instituto. 5. No caso concreto, a cobrança indevida de valores, mesmo reiterada entre maio/2019 e novembro/2020, não demonstrou comprometimento da subsistência ou abalo significativo na esfera extrapatrimonial da parte autora, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. 6. A ausência de prova de efetivo prejuízo à dignidade ou à integridade emocional da parte autora impede o reconhecimento do dano moral, que não é presumido (in re ipsa) neste caso.(…)” (0800691-98.2024.8.15.0081, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025) O direito à indenização por dano moral não pode ser banalizado, sob pena de se desvirtuar a finalidade do instituto e promover o enriquecimento sem causa. Assim, a despeito do reconhecimento da falha na prestação do serviço e da condenação à restituição dos valores materiais indevidamente cobrados, não vislumbro, no caso concreto, elementos que configurem o dano moral alegado pela apelante, devendo ser mantida a sentença neste ponto. No caso em tela, não há nos autos qualquer prova de que o apelante tenha sofrido transtornos excepcionais ou grave constrangimento em razão dos descontos. A situação, ainda que lamentável e repudiável, não configura ofensa que ultrapasse o dissabor cotidiano, não sendo de rigor a procedência do pedido de indenização por danos morais. Em relação à repetição do indébito, a situação merece maior atenção. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 600.667-RS, firmou o entendimento de que a repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida decorre de má-fé, dolo ou culpa grave do fornecedor. O dispositivo legal prevê: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No presente caso, a contratação ocorreu em manifesta afronta a uma lei estadual específica e com a constitucionalidade já reconhecida pelo STF. A conduta do banco, ao ignorar uma norma protetiva do consumidor idoso, revela uma negligência grave, que se equipara à má-fé, justificando a aplicação da restituição em dobro. O banco tem o dever de conhecer e respeitar a legislação que rege sua atividade, especialmente quando se trata de norma de ordem pública, como a Lei Estadual nº 12.027/21. A restituição em dobro, portanto, é a medida de rigor, pois se aplica a sanção legal de forma a coibir novas práticas lesivas por parte de instituições financeiras que insistem em desrespeitar normas protetivas do consumidor, em especial o idoso, que é hipervulnerável. O valor a ser restituído em dobro corresponde ao total dos descontos efetivados.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 351225658-1, determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, relativos ao contrato nulo e condenando o banco apelado à restituição dos valores descontados de forma indevida, na forma dobrada, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por conseguinte, inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes majorados nesta seara recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. É como voto. Conforme certidão Id 38228136. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
23/10/2025, 00:00