Execucao FiscalContribuição sobre Nota Fiscal de Execução de ServiçosContribuições PrevidenciáriasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
13/08/2004
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Vara da Comarca Integrada de Caaporã
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Autor
A UNIAO
Autor
GRACIETE RIBEIRO DOS SANTOS
CPF
Reu
GERUSA FREIRE RIBEIRO
CPF
Reu
AURENICE ROCHA RIBEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Encaminhado a Vara da Comarca Integrada de Caaporã
22/02/2026, 21:35
Arquivado Definitivamente
12/08/2025, 09:20
GERUSA FREIRE RIBEIRO
CPF
Reu
AURENICE ROCHA RIBEIRO
CPF
Reu
LOTEAMENTO CIDADE ACAU LTDA
Reu
Juntada de Petição de comunicações
06/03/2025, 08:00
Determinado o arquivamento
28/02/2025, 14:03
Conclusos para decisão
28/02/2025, 10:59
Decorrido prazo de LOTEAMENTO CIDADE ACAU LTDA em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 01:51
Decorrido prazo de A UNIAO em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 01:51
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 01:51
Juntada de Petição de petição
23/09/2024, 21:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
23/09/2024, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
22/09/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000442-70.2004.8.15.0021 DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes acima nominadas, onde foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, ante a falta de interesse de agir, haja vista o que decidido pelo Colendo STF nos autos do tema nº 1.184 e pelo CNJ na Resolução nº 547/2024. DECIDO. Sabe-se que o juiz, uma vez prolatada a sentença, não mais pode inova
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000442-70.2004.8.15.0021 DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes acima nominadas, onde foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, ante a falta de interesse de agir, haja vista o que decidido pelo Colendo STF nos autos do tema nº 1.184 e pelo CNJ na Resolução nº 547/2024. DECIDO. Sabe-se que o juiz, uma vez prolatada a sentença, não mais pode inova
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000442-70.2004.8.15.0021 DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes acima nominadas, onde foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, ante a falta de interesse de agir, haja vista o que decidido pelo Colendo STF nos autos do tema nº 1.184 e pelo CNJ na Resolução nº 547/2024. DECIDO. Sabe-se que o juiz, uma vez prolatada a sentença, não mais pode inova
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000442-70.2004.8.15.0021 DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes acima nominadas, onde foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, ante a falta de interesse de agir, haja vista o que decidido pelo Colendo STF nos autos do tema nº 1.184 e pelo CNJ na Resolução nº 547/2024. DECIDO. Sabe-se que o juiz, uma vez prolatada a sentença, não mais pode inova