Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS QUEIROGA CAVALCANTI DE OLIVEIRACURADOR: FABIO BAUERMANN LUMMERTZ FILHO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Processo nº 0860566-59.2024.8.15.2001 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATOS DE CONSÓRCIO E EMPRÉSTIMOS – ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE ABSOLUTA – DECISÃO DE INTERDIÇÃO POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS – AUSÊNCIA DE PROVA DE AVERBAÇÃO DO TERMO DE CURATELA – DESCONHECIMENTO JUSTIFICÁVEL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA INCAPACIDADE – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A posterior decisão de interdição não invalida contratos de consórcio e empréstimos celebrados anteriormente, quando ausente prova de averbação do termo de curatela e inexistente presunção de ciência da incapacidade pela instituição financeira, não se configurando nulidade nem responsabilidade objetiva, impondo-se a improcedência dos pedidos de restituição e indenização.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860566-59.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS QUEIROGA CAVALCANTI DE OLIVEIRA, representada por seu curador, em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na presente demanda, a autora, de 75 anos de idade, portadora de Alzheimer e outras enfermidades que lhe retiram o discernimento para a prática de atos da vida civil, afirma que, mesmo já incapacitada desde 2022, foi induzida a celebrar dois contratos de empréstimo consignado e dois contratos de consórcio de máquinas agrárias (trator e máquina de irrigação), entre fevereiro e abril de 2023. Sustenta que os negócios jurídicos são nulos por terem sido firmados por pessoa absolutamente incapaz e que os descontos vêm comprometendo parte significativa de sua aposentadoria. Ao final, requereu, a concessão da tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos e proibição de inscrição em cadastros restritivos, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores pagos, no montante de R$ 226.689,76, corrigidos e acrescidos de juros, a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, a citação do réu, a designação de audiência de conciliação e a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Gratuidade judiciária deferida no Id. 100526361. Tutela de urgência indeferida, conforme Id. 100526361. Devidamente citado, o réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no Id. 101850169, arguindo, preliminarmente, a inexistência de vício de consentimento, bem como a regularidade dos contratos celebrados, sustentando que não há prova de incapacidade da autora à época das contratações. No mérito, afirma que todos os contratos foram firmados de forma regular, mediante assinatura ou aceite eletrônico, e que não houve qualquer irregularidade na prestação dos serviços. Ressalta que os valores contratados foram devidamente liberados e utilizados, inexistindo fundamento para restituição ou indenização. Aduz, ainda, que não há comprovação de dano moral e pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais. Intimadas, as partes não requereram a especificação de novas provas além das existentes nos autos. É o relatório do necessário. DECIDO. DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações da autora em sua petição inicial. Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes. Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, sendo certo que, não ocorrendo as circunstâncias apontadas na inicial, deve a ação ser julgada improcedente e não extinta sem resolução do mérito. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE AUTORA No caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da demandante, de modo que, no Id. 100526361, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte fora deferido integralmente, de forma fundamentada. A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil. Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido. Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada à luz do art.99, § 3º, do CPC. DO MÉRITO
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face do entendimento consolidado sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas questões que envolvem contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), é inquestionável a sua incidência no presente caso, devendo ser garantida a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova, conforme o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, além da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da necessidade de comprovação de dolo ou culpa. No caso em epígrafe, a parte autora nega a realização da contratação de dois consórcios, de um trator e de uma máquina de irrigação, que ensejou os descontos realizados em seu contracheque, asseverando que a contratação se deu quando já apresentava incapacidade, com sinais claros de demência. Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que a demandante firmou a primeira consignação em 17 de março de 2023, conforme Id. 101850173, bem como outro contrato de consignação em 03 de abril de 2023, conforme Id. 101850176. Além disso, foi juntado aos autos o extrato da proposta de participação em grupo de consórcio, conforme Ids. 101952471 e 101952472, os quais foram assinados em 17 de março de 2023. Por conseguinte, verifica-se que o banco réu liberou em favor da autora os valores dos contratos firmados, Ids. 101952469 e 101952470. A curatela provisória da parte autora foi deferida no dia 02 de julho de 2024, conforme Id. 100526385. Ressalte-se, que na inicial a parte autora requer a anulação dos contratos de consórcios firmados com o banco réu. Todavia, verifica-se que a parte autora, no mesmo espaço temporal firmou dois contratos de renovação de consignação, os quais não foram questionados sua validade, demonstrando relação jurídica existente entre as partes. No caso dos autos, não há prova nos autos de que o termo de curatela tenha sido averbado no cartório competente. Pois bem, em relação à validade do negócio jurídico, pressupõe agente capaz na forma do art. 104, inciso I, do Código Civil, requisito em função do qual gravita o debate da contenda. Compulsando-se os autos, verifica-se que os consórcios objeto da ação foram adquiridos antes da interdição da demandante, não havendo qualquer indício de ilegalidade na avença firmada. Todavia, é importante ponderar que, se ao tempo do início da constituição do vínculo entre a autora, na condição de correntista, e o seu banco, ora demandado, aquela gozava de plena capacidade civil para a execução de atos negociais, não se pode exigir do banco o dever de prévio conhecimento de eventual incapacidade, como se lhe fosse imposto a contínua vigilância acerca da capacidade cognitiva e civil da sua clientela, de maneira que, havendo incapacidade relativa superveniente, passa a ser do curador do correntista o ônus de comunicar a perda parcial dessa capacidade às instituições financeiras e demais credores com os quais o seu curatelado mantinha relações, por imposição mesmo do dever da boa-fé objetiva a ser seguida tanto na conclusão como na execução de qualquer contrato, tal como estatui o art. 422 do Código Civil. Ademais, não há prova de que a decisão de interdição tenha sido registrada em registro público, conforme previsto no art. 9º, III, do Código Civil, dando efeitos "erga omnes" da decisão judicial. Neste quadrante, diante da ausência de registro do Termo de Curatela e de prova que referido termo foi apresentado à instituição financeira, não se pode presumir que o banco tinha ou podia ter conhecimento da incapacidade da parte autora. Importa destacar que possuindo os julgados de interdição conteúdo declaratório, a sua eficácia erga omnes exige averbação em cartório, ou seja, a sentença que declara a interdição depende de averbação junto ao respectivo cartório, para fins de oponibilidade a terceiros. Quanto ao tema, prescrevem os arts. 97 e 104 da Lei n.º 6.015/73: Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico. (...) Art. 104. No livro de emancipações, interdições e ausências, será feita a averbação das sentenças que puserem termo à interdição, das substituições dos curadores de interditos ou ausentes, das alterações dos limites de curatela, da cessação ou mudança de internação, bem como da cessação da ausência pelo aparecimento do ausente, de acordo com o disposto nos artigos anteriores. Diante da inexistência de prova de que a instituição financeira poderia saber da incapacidade da autora para a prática de determinados atos da vida civil, não é possível lhe atribuir as consequências negativas do desfazimento do contrato celebrado entre as partes. Quanto ao tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL- ALEGADA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR PARTE RELATIVAMENTE INCAPAZ - INTERDIÇÃO PROVISÓRIA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVERBAÇÃO DO TERMO DE CURATELA NO CARTÓRIO COMPETENTE - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA – MANUTENÇÃO DO JULGADO ATACADO QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0803815-65.2020.8.20.5101, Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, Julgado em 28/07/2023) Nesse compasso, é possível concluir que o Banco promovido verdadeiramente comprovou a existência de fato impeditivo do direito que o autor sugeria possuir, cumprindo, assim, de forma eficiente, o ônus imposto pelo art. 373, I, do NCPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demandas que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito