Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
EXECUTADO: ROSEMARY MARTINS MAFRA. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização de patrimônio da parte executada e realizada a inclusão de seu nome no SERASAJUD, a parte exequente pugnou pela suspensão dos autos, tendo em vista a não localização de bens da parte devedora. Decisão suspendendo a execução ante a não localização de patrimônio expropriável da parte executada. Petição da parte exequente pugnando por nova consulta através do INFOJUD. Decisão deferindo a pesquisa INFOJUD, todavia, restou infrutífera. A parte exequente requereu, mais uma vez, o bloqueio SISBAJUD. Entrementes, a executada arguiu a impenhorabilidade dos valores constritos, razão pela qual este Juízo determinou a liberação das verbas. Requerimento, pelo exequente, de expedição de ofício à SUSEP. Decisão determinando a expedição de ofício à SUSEP requisitando, no prazo de 05 (cinco) dias, informações acerva de ativos em nome da parte executada ( ROSEMARY MARTINS MAFRA – CPF 108.599.558-50), sobretudo previdências e seguros privados, contudo, não se obteve resposta. É o relatório. Decido. O processo tramita desde 2015, há mais de dez anos, com o objetivo de localizar bens penhoráveis em nome da parte executada, sem que as diversas diligências realizadas tenham logrado êxito. Nesse cenário, a pesquisa junto à SUSEP revela-se inócua, especialmente porque a realização sucessiva de diligências já reconhecidamente infrutíferas apenas contribui para rotinas desnecessárias nas unidades judiciais, as quais já se encontram sobrecarregadas pelo elevado volume de processos em análise. A reiteração de pesquisas inúteis e ineficazes que, ao longo de anos, não demonstraram qualquer efetividade resulta apenas em dispêndio ineficaz da máquina judiciária, além de acarretar a indesejada eternização da execução, tornando a dívida, na prática, imprescritível, o que se mostra incompatível com os princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Nessa linha, impõe-se avaliar a utilidade e a efetividade das medidas pleiteadas no caso concreto, de modo a evitar embaraços desnecessários às partes e a este Juízo. No presente caso, frise-se, resta evidente que a diligência pretendida, de pesquisa à SUSEP, não se mostra apta a produzir resultado útil. Nesse sentido, prescreve a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – RECONHECIDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – SUCESSIVAS SUSPENSÕES DO PROCESSO – ETERNIZAÇÃO DE UM LITÍGIO SEM QUE HAJA A PACIFICAÇÃO SOCIAL – DURAÇÃO RAZOÁVEL DOPROCESSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há como eternizar a lide executiva, movimentando-se a máquina judiciária com reiteradas pesquisas e atos meramente protelatórios que não buscam a satisfação do “quantum debeatur”. Os sucessivos pedidos de suspensão processual apenas eternizam um litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável doprocesso, razão pela qual há que ser mantida a decretação de prescrição da execução.- (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00075418820068110003, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 11/09/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024) Posto isso, chamo o feito à ordem para INDEFERIR a expedição de ofício à SUSEP. Com o trânsito em julgado desta decisão, proceda a serventia com o ARQUIVAMENTO DO FEITO, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. As partes foram intimadas da presente decisão pelo gabinete via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2015. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0002049-06.2015.8.15.2003 [Contratos Bancários].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
EXECUTADO: ROSEMARY MARTINS MAFRA. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização de patrimônio da parte executada e realizada a inclusão de seu nome no SERASAJUD, a parte exequente pugnou pela suspensão dos autos, tendo em vista a não localização de bens da parte devedora. Decisão suspendendo a execução ante a não localização de patrimônio expropriável da parte executada. Petição da parte exequente pugnando por nova consulta através do INFOJUD. Decisão deferindo a pesquisa INFOJUD, todavia, restou infrutífera. A parte exequente requereu, mais uma vez, o bloqueio SISBAJUD. Entrementes, a executada arguiu a impenhorabilidade dos valores constritos, razão pela qual este Juízo determinou a liberação das verbas. Requerimento, pelo exequente, de expedição de ofício à SUSEP. Decisão determinando a expedição de ofício à SUSEP requisitando, no prazo de 05 (cinco) dias, informações acerva de ativos em nome da parte executada ( ROSEMARY MARTINS MAFRA – CPF 108.599.558-50), sobretudo previdências e seguros privados, contudo, não se obteve resposta. É o relatório. Decido. O processo tramita desde 2015, há mais de dez anos, com o objetivo de localizar bens penhoráveis em nome da parte executada, sem que as diversas diligências realizadas tenham logrado êxito. Nesse cenário, a pesquisa junto à SUSEP revela-se inócua, especialmente porque a realização sucessiva de diligências já reconhecidamente infrutíferas apenas contribui para rotinas desnecessárias nas unidades judiciais, as quais já se encontram sobrecarregadas pelo elevado volume de processos em análise. A reiteração de pesquisas inúteis e ineficazes que, ao longo de anos, não demonstraram qualquer efetividade resulta apenas em dispêndio ineficaz da máquina judiciária, além de acarretar a indesejada eternização da execução, tornando a dívida, na prática, imprescritível, o que se mostra incompatível com os princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Nessa linha, impõe-se avaliar a utilidade e a efetividade das medidas pleiteadas no caso concreto, de modo a evitar embaraços desnecessários às partes e a este Juízo. No presente caso, frise-se, resta evidente que a diligência pretendida, de pesquisa à SUSEP, não se mostra apta a produzir resultado útil. Nesse sentido, prescreve a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – RECONHECIDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – SUCESSIVAS SUSPENSÕES DO PROCESSO – ETERNIZAÇÃO DE UM LITÍGIO SEM QUE HAJA A PACIFICAÇÃO SOCIAL – DURAÇÃO RAZOÁVEL DOPROCESSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há como eternizar a lide executiva, movimentando-se a máquina judiciária com reiteradas pesquisas e atos meramente protelatórios que não buscam a satisfação do “quantum debeatur”. Os sucessivos pedidos de suspensão processual apenas eternizam um litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável doprocesso, razão pela qual há que ser mantida a decretação de prescrição da execução.- (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00075418820068110003, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 11/09/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024) Posto isso, chamo o feito à ordem para INDEFERIR a expedição de ofício à SUSEP. Com o trânsito em julgado desta decisão, proceda a serventia com o ARQUIVAMENTO DO FEITO, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. As partes foram intimadas da presente decisão pelo gabinete via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2015. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0002049-06.2015.8.15.2003 [Contratos Bancários].