Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Genilda Coutinho da Silva Feitosa Advogados: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB11589-A), Jobson Ribeiro da Silva (OAB PB23407-A) e Jullyana Coutinho de Aquino (OAB PB25015-A)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Giza Helena Coelho (OAB/SP166349-A) e Sérvio Túlio de Barcelos (OAB PB20412-S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. Alegação de omissão. Inocorrência. Tentativa de modificação do julgado. Via inadequada. Rejeição. Os embargos de declaração servem apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade na sentença e não para modificar o seu conteúdo. Para tal fim, a via eleita é inadequada. RELATÓRIO
Embargante: Estado da Paraíba
Embargados: Delmarques da Silva Cazé e outros EM-BARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMES-SA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRA-DIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUI-SITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada”. (TJ-PB - APL: 08775855420198152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Outrossim, a decisão combatida se debruçou de forma efetiva sobre a temática trazida, nos seguintes termos: Da alegada omissão quanto à legitimidade passiva, competência e prescrição O embargante afirma existir omissão do acórdão no enfrentamento de teses defensivas já articuladas na apelação, sobretudo quanto à sua legitimidade passiva, à competência da Justiça Estadual e à prescrição, supostamente em desconformidade com a disciplina de direito público e com o Decreto nº 20.910/1932. A leitura do acórdão embargado, todavia, revela que tais questões foram expressamente apreciadas. O julgado: 1) reconheceu, com base no IRDR Tema 11/TJPB, que, nas ações em que se discute responsabilidade por incorreção na atualização do saldo credor de conta individual do PASEP ou má gestão decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S.A. detém legitimidade passiva ad causam e a competência para processar e julgar tais demandas é da Justiça Estadual; 2) aplicou a tese de que, tratando-se de sociedade de economia mista sujeita a regime de direito privado, não incide o prazo quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/1932, mas sim a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, conforme delineado no mesmo IRDR, e em harmonia com o Tema 1150/STJ, que estabelece: – i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas em contas PASEP; – ii) a submissão da pretensão ressarcitória ao prazo prescricional decenal; – iii) o termo inicial na data em que o titular toma ciência dos desfalques. 3) fixou, como termo inicial da prescrição, a data da ciência dos desfalques pelo titular, em consonância com a teoria da actio nata, exatamente como estabelece tanto o IRDR Tema 11/TJPB quanto o Tema 1150/STJ. Ou seja: as teses de legitimidade, competência e prescrição não apenas foram enfrentadas, como o foram sob a perspectiva dos precedentes qualificados pertinentes (IRDR 11/TJPB e Tema 1150/STJ). O que o embargante denomina “omissão” é, em realidade, discordância quanto à solução adotada – pretende que se adote prazo prescricional quinquenal e termo inicial diverso, bem como que se reconheça ausência de legitimidade passiva –, o que exorbita os limites dos embargos de declaração. Não há, portanto, omissão a integrar, mas mero inconformismo com a linha decisória, incompatível com o art. 1.022 do CPC. Da alegada omissão/contradição quanto ao ônus da prova e ao Tema 1300/STJ O Banco do Brasil também sustenta haver omissão e contradição quanto ao regime de distribuição do ônus da prova, insinuando incongruência entre o reconhecimento da responsabilidade do banco e a atribuição probatória, especialmente à luz do Tema 1300/STJ, que versou sobre saques indevidos e ônus da prova em contas individualizadas do PASEP. Mais uma vez, a análise do acórdão embargado evidencia que a matéria foi devidamente apreciada. O colegiado: 1) Reconheceu, com base no conjunto probatório, a existência de desfalques e má gestão da conta PASEP, destacando a documentação produzida pela autora e a ausência de prova robusta, por parte do Banco do Brasil, de que todos os lançamentos a débito correspondiam a saques regulares em favor da titular. 2) Assentou que a responsabilidade do banco se funda na sua posição de gestor da conta, bem como no fato de deter controle técnico e documental das movimentações, o que lhe impõe o dever de demonstrar a regularidade dos saques. 3) E expressamente se orientou pela lógica do art. 373, II, do CPC, ao exigir da instituição financeira a comprovação de fato extintivo do direito da autora, tal como posteriormente consolidado no Tema 1300/STJ, segundo o qual: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. O acórdão, ao exigir do banco a demonstração de que os saques em caixa foram regularmente realizados em benefício da autora, não inverteu indevidamente o ônus da prova, mas apenas aplicou o regime legal do art. 373, II, do CPC, exatamente no sentido reforçado pelo Tema 1300/STJ: – os fatos constitutivos (existência do vínculo, valores creditados, divergência entre o saldo esperado e o efetivamente percebido) competem à autora; – os fatos extintivos (regularidade dos saques em caixa) incumbem ao réu, Banco do Brasil. Não há, portanto, contradição interna no acórdão, tampouco descompasso com o precedente repetitivo. O que o embargante pretende é, novamente, rever a valoração do conjunto fático-probatório, o que foge totalmente à via estreita dos embargos de declaração. Quanto à alegada omissão, cumpre registrar que não se exige do órgão julgador que cite nominalmente todos os precedentes e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente, de maneira adequada e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que, como visto, ocorreu. À luz do art. 489, § 1º, do CPC, não há falar em decisão citra petita ou carente de fundamentação apenas porque o Tribunal não reproduz, um a um, todos os argumentos da parte – desde que demonstre, de forma compreensível, as razões de decidir, o que se verifica no caso. Assim, não há omissão ou contradição a sanar quanto ao ônus da prova e ao Tema 1300/STJ. DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso de adequado. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Apelação Cível nº: 0852214-88.2019.8.15.2001 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca da Capital Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0852214-88.2019.8.15.2001, interposta por Genilda Coutinho da Silva Feitosa em face do ora embargante. Na origem, a autora ajuizou ação indenizatória em face do Banco do Brasil S.A., alegando, em síntese, saques indevidos e má gestão de valores depositados em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, bem como incorreta atualização do saldo credor, pleiteando a recomposição dos valores e indenização por danos morais. O Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca da Capital julgou improcedentes os pedidos. Inconformada, a autora interpôs apelação. Esta 2ª Câmara Cível, por intermédio do acórdão ora embargado, deu provimento parcial ao recurso, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil, afastando a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, para aplicar a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, fixando como termo inicial a data da ciência dos desfalques, bem como condenando o banco ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes de saques indevidos e má gestão da conta PASEP, à luz das teses firmadas no IRDR Tema 11/TJPB e no Tema 1150/STJ, e alinhando a distribuição do ônus probatório ao Tema 1300/STJ. Após a publicação do acórdão, o Banco do Brasil S.A. opôs embargos de declaração (Id 32083157), sustentando, em síntese: 1) Omissão do acórdão quanto a teses defensivas por ele suscitadas na apelação, especialmente no tocante: a) à interpretação da prescrição aplicável e ao termo inicial do prazo, b) à análise da legitimidade passiva e da competência em face da União, c) à distribuição do ônus da prova, em cotejo com o Tema 1300/STJ; 2) Contradição na fundamentação quanto ao regime jurídico aplicável (CDC/CPC) e à distribuição do ônus probatório; 3) Pretensão de prequestionar diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como precedentes qualificados (IRDR Tema 11/TJPB, Tema 1150/STJ e Tema 1300/STJ), com vistas à interposição de recursos excepcionais. Em contrarrazões aos embargos, a embargada sustenta, em suma, que: 1) os embargos de declaração têm nítido propósito de rediscutir o mérito do julgamento e de prequestionar a matéria, sem apontar vício concreto de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; 2) o acórdão apreciou de forma expressa a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual, o prazo prescricional decenal e o termo inicial pela teoria da actio nata, além de tratar do ônus da prova e da responsabilidade da instituição financeira, nos exatos termos das teses do IRDR 11/TJPB e do Tema 1150/STJ; 3) não há contradição quanto à distribuição do ônus probatório, que se manteve dentro da lógica do art. 373 do CPC, em consonância com o Tema 1300/STJ, sem inversão consumerista. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, não assiste razão ao Embargante. Explico. O recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes a viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator do provimento embargado. Destarte, amoldando-se o raciocínio supra à espécie, tem-se que a parte promovente embargante pretende que parte da matéria entalhada no decisório impugnado seja novamente discutida. Assim, como é sabido, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados”. STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Este Tribunal já se posicionou sobre rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. Assim temos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível n. 0877585-54.2019.8.15.2001 Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes