Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO SILVA DA PAIXÃO
RÉU: MAX RODRIGUES RAMALHO DA SILVA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL, ATRAVÉS DO CAUSÍDICO, PRAZO DECORRIDO. CUMPRIMENTO DO MANDADO NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL. PROMOVENTE LOCALIZADO E SE NEGOU A ASSINAR O MANDADO. PRAZO DECORRIDO. DESINTERESSE DA PARTE AUTORA DEMONSTRADO. ABANDONO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0853948-98.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas. Intimado a parte autora, pelo seu advogado para emendar a inicial, este perdeu o prazo, e pessoalmente, para promover andamento processual, processo paralisado por mais de 30 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, o Oficial de Justiça intimou a parte autora, mas a mesma não quis assinar o mandado, como consta na certidão de ID: 128439429, prazo também decorrido. Dessa maneira, o presente processo se encontra sem regular tramitação, em razão da inércia do autor que deixou de tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual. É o relatório. Decido. Preceitua o art. 485, do C.P.C.: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. § 1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias. No caso vertente constata-se que o promovente, apesar de devidamente intimado, por advogado, para regularizar o andamento do feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação. Sua intimação pessoal retornou com a informação de que a parte autora sequer reside no endereço informado na inicial. Contudo, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Desta feita, segundo a jurisprudência do c. STJ, "considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia." ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, D.J.e 8/10/2021) Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO ANÔMALA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. ART. 485, § 1º, DO C.P.C/2015. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. OBRIGAÇÃO LEGAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. REGULARIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES. - A extinção anômala da ação deve ser antecedida do procedimento previsto no § 1º do art. 485 do C.P.C/2015, que estabelece que a extinção do feito por não promover atos e diligências de responsabilidade das partes ou o abandono da ação pelo autor será precedida de intimação pessoal da parte para, em até 5 dias, suprir a inércia processual - Segundo a jurisprudência do c. STJ, "considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia." (AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, D.J.e 8/10/2021). V.V. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - MANDADO DE INTIMAÇÃO MALSUCEDIDO - ENDEREÇO NÃO ENCONTRADO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO NOS AUTOS - INTIMAÇÃO POR EDITAL - NECESSIDADE - STJ - A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por não ter sido encontrado o endereço declinado na Inicial (a despeito do comprovante de residência acostado aos autos), deve se perfectibilizar por edital (STJ). (TJ-MG - Apelação Cível: 50903048420198130024 1.0000.24.002361-4/001, Relator.: Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado), Data de Julgamento: 20/06/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/06/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO NOTIFICADA NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. De acordo com o entendimento desta Corte, é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do C.P.C/2015) [AgInt no REsp 1.800.035/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019]. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2138899 SP 2022/0160786-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 16/11/2023). É mister observar, ainda, que não se faz necessária a provocação da parte ré para que seja declarado extinto o processo, porquanto não se efetivaram as citações, podendo a mesma (declaração) se dar de ofício, não contrariando, destarte, o disposto na Súmula n.º 240 do STJ. Pois bem. Deixando a parte promovente de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa, uma vez que, não promoveu os atos e a diligências que lhe incumbia. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio do autor. Inadmissível o Poder Judiciário ficar à perpétua espera de solicitações para tramitação/impulsionamento do feito DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, III e § 1° do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários por não ter sido formalizada a angularização processual. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Considere a sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. CUMPRA-SE. João Pessoa, 17 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito