Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806025-07.2024.8.15.0181.
AUTOR: JURANDIR FELIX DE PONTES
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Apelante: Energisa Paraíba S/A. Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva.
Apelado: Maria Saionara Dantas Monteiro. Advogado: Joelmy Alves Dantas. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESLOCAMENTO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. ÓBICE AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. RETIRADA PELA CONCESSIONÁRIA, SEM CONTRAPRESTAÇÃO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Existindo irregularidades na instalação de poste de energia elétrica, que vem causando restrição à propriedade da recorrente, a remoção ou transferência não pode ser imposta à consumidora. - Deste modo, não merece reforma a sentença, condenando-se a parte apelada na obrigação de fazer, consubstanciada no deslocamento da rede elétrica no imóvel da apelante, sem custos para esta.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de obrigação de fazer proposta por JURANDIR FELIX DE PONTES em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, objetivando o deslocamento da rede elétrica em relação ao seu imóvel, sem a necessidade de adimplemento de taxas pela parte autora, conforme narra a peça vestibular. Indeferida a gratuidade judicial - ID n. 100255068, a qual foi concedida pela instância revisora - ID n. 102035315. A parte ré apresentou contestação com reconvenção - ID n. 107495756. Em síntese, no pleito contestatório pugnou pela improcedência da demanda, enquanto na reconvenção pugnou pelo adimplemento do valor devido para custeio da obra de deslocamento da rede elétrica. A parte autora apresentou impugnação à contestação - ID n. 108981846, tal como contestação à reconvenção - ID n. 108983499. Devidamente intimadas para informarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito - ID n. 114938202 e 121125896. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito. No tocante à impugnação ao valor da causa, é ônus do impugnante indicar o quantum correspondente ao benefício pleiteado ou fornecer dados concretos que demonstrem a necessidade de alteração do valor da ação, ante a inadmissibilidade de impugnação genérica. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA NA INSTÂNCIA A QUO. POSSIBILIDADE. IMPUGNANTE QUE NÃO INFORMA, DE FORMA CERTA, QUAL O VALOR DA CAUSA QUE ENTENDE COMO CORRETO. AUSÊNCIA DE RAZÕES OBJETIVAS QUE SUSTENTEM A MODIFICAÇÃO DO VALOR ANTERIORMENTE APONTADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO VERGASTADA MANTIDA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO. PRECEDENTES. - É ônus do impugnante indicar o valor correspondente ao benefício pleiteado ou fornecer dados concretos que demonstrem a necessidade de alteração do valor da causa, não se admitindo a impugnação genérica do valor da causa.” (TJ-RN - AI: 20160054318 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 12/07/2016, 3ª Câmara Cível) – Grifos acrescentados. Diante disso, não tendo o(a) impugnante apresentado elementos concretos e aptos a justificar a alteração do valor da causa, rejeito a impugnação. Assevero que a demanda possui natureza consumerista, motivo pelo qual é cabível a inversão do ônus da prova. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. Cinge-se a demanda acerca do direito da parte promovente em ter removida de sua propriedade a rede elétrica irregularmente instalada pela parte ré, a suas expensas. A Resolução Normativa nº 414/2010, da ANEEL, permite que a concessionária de energia elétrica cobre do consumidor os custos relacionados ao deslocamento ou à remoção de postes e redes, desde que o serviço seja realizado exclusivamente para atender aos interesses do próprio consumidor. Todavia, quando o deslocamento da estrutura elétrica pretende evitar restrições ao uso da propriedade privada, cabe a concessionária de energia arcar com os custos deste serviço. Sobre o tema, entende o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000084-10.2016.8.15.0531 Relator: Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Origem: 5ª Vara Mista de Patos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0000084-10.2016.8.15.0531, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESLOCAMENTO DE REDE ELÉTRICA EM IMÓVEL PARTICULAR. ÓBICE AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ART. 5º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 1.228, DO CÓDIGO CIVIL. CUSTO DA OBRA A SER SUPORTADO PELA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. (0000163-21.2016.8.15.0391, Rel. Gabinete 05 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2020) - grifos nossos. No caso dos autos, é evidente que a rede elétrica ultrapassa a propriedade da parte autora, impossibilitando-a de usufruir plenamente do seu direito de propriedade. Vejamos: A alegação defensiva da preexistência da rede elétrica, tal como inexistência de arruamento, não merecem prosperar, visto que não são argumentos aptos a imputar o ônus pelo equívoco na instalação da rede elétrica para a parte promovente. Ressalte-se, ainda, que o pedido de deslocamento não tem caráter meramente estético, uma vez que o poste, devido à sua localização atual, além de representar um risco à segurança ao proprietário do imóvel, também impede a realização de obras, especificamente a construção de um pavimento superior. Trata-se, na verdade, de evitar uma restrição ao uso pleno da propriedade privada. Dessa forma, a negativa da concessionária em realizar a remoção às suas próprias custas configura uma violação ao direito de propriedade do autor, direito esse assegurado pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, bem como pelo artigo 1.228 do Código Civil. Considerando a conclusão introdutória, cabe examinar se, do fato elencado na inicial, emergiu o dano moral. De acordo com o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.245.550/MG: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. [...] A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral”. O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não se confundindo com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado. Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. À vista disso, os danos morais estão intimamente ligados aos direitos da personalidade, os quais se encontram previstos, mormente, em nossa Constituição e são considerados um conjunto de direitos não patrimoniais. A violação aos direitos de personalidade do indivíduo é que gera o dever de indenizar. Por sua vez, sobre em que consistem os direitos da personalidade, no transcurso de sua decisão, no REsp 1.245.550/MG, dispõe o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, com arrimo nas lições de Alberto Bittar: "Nesse passo, Alberto Bittar, mais uma vez, é quem, no intuito de classificar os direitos da personalidade, os distribui em três grupos: direitos físicos, que seriam os elementos extrínsecos da personalidade, os atributos naturais em sua composição corpórea, nos quais o autor inclui o direito à vida, à integridade física, ao corpo; direitos psíquicos, elementos íntimos da personalidade, dentre eles, liberdade e intimidade, e, por fim, os direitos morais, “correspondentes a qualidades da pessoa em razão da valoração na sociedade, frente a projeções ou a emanações em seu contexto”. Destacam-se nesse último grupo, os direitos à identidade, honra, ao respeito e decoro." Nesta decisão ora proferida, por conseguinte, estabeleço o posicionamento que rechaça o entendimento que o dano moral é a alteração negativa do ânimo do indivíduo, ou seja, que, para sua concretização, não é necessário que o titular tenha sido vítima de sofrimento, tristeza, vergonha, ou sentimentos congêneres. A questão se resume, exatamente, neste ponto, haja vista que incumbe à parte autora comprovar que, efetivamente, a situação vivenciada, gerou-lhe uma transgressão a um direito da personalidade. No caso dos autos, a atitude da parte ré obstaculou o exercicio do direito de propriedade da parte promovente, motivo pelo qual é cabível a indenização pelos danos morais causados. Por conseguinte, considerando que o valor da indenização deriva do prudente arbítrio do Juízo levando em conta as circunstâncias que norteiam o caso concreto e, precipuamente, o caráter pedagógico da reparação, sempre com o escopo de realização da justiça - e a verificação da atitude temerária do promovido pelos fatos apontados, a indenização, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos sobreditos critérios e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em suma, restou comprovada a procedência parcial do pleito autoral. No que tange à reconvenção, observa-se que, diante da procedência do pedido formulado na ação principal, não há como acolher a pretensão reconvencional, uma vez que esta apresenta pedido incompatível com a tese acolhida na inicial. Em outras palavras, sendo reconhecido o direito da parte autora à realização do deslocamento da rede elétrica sem ônus, não subsiste fundamento para condená-la ao pagamento dos custos do referido serviço. Assim, impõe-se a improcedência da reconvenção.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para, em consequência: I - CONDENAR a parte ré a realizar o deslocamento da rede elétrica da propriedade da parte promovente, com a remoção da fiação que transpassa o citado local, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitando-se, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sem prejuízo de novo aumento em caso de permanência da desobediência; II - CONDENAR a parte ré, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetariamente, pelo IPCA, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), bem como juros de mora, pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54, do STJ. Em adição, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, conforme os fatos e fundamentos alhures expostos. Quanto a ação principal, CONDENO a parte ré ao adimplemento de custas e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, aplicando-se o disposto no art. 86, paragrafo único, do CPC, segundo o qual " Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." No que concerne à ação reconvencional, CONDENO a parte reconvinte ao adimplemento de custas e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homeangens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, ADOTEM-SE as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]