Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ERON DE OLIVEIRA CALADO GODOI SEGUNDO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822624-61.2022.8.15.2001
Vistos. Extrai-se dos autos petição do executado, por meio da qual requer a exclusão da penhora realizada nos autos, ao argumento de que a verba constrita possui natureza impenhorável, por consistir em seus proventos salariais (ID 82861466). Informa que a constrição recaiu sobre valores oriundos de seu salário como empregado público estadual. O exequente, por sua vez, manifestou-se (ID 83631056), pugnando pela manutenção do bloqueio e, subsidiariamente, pela conversão de 30% dos valores bloqueados em penhora. Pois bem. Da análise do feito, observa-se que este Juízo determinou o bloqueio de valores nas contas do executado até a satisfação do débito no importe. O Art. 854 §5º, I do CPC aduz que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ocasião na qual o Juiz procederá com a análise dos argumentos ventilados. Acolhida tal pretensão, o juiz determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular. No caso dos autos, nota-se que o valor o qual o executado busca liberar (R$ 8.323,56) foi bloqueado logo após o recebimento de quantia denominada “TED CONTA SALARIO” (ID 105233424), assim, resta comprovado que tal verba configura seu provento salarial, tendo em vista que o bloqueio só foi possível após o recebimento de verba do salário. Nos termos do Art. 833, IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Quanto ao pedido do exequente para conversão de 30% do valor bloqueado em penhora, embora o Superior Tribunal de Justiça admita, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade de salário, tal medida exige prova inequívoca de que o percentual remanescente é suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Ausente tal comprovação, prevalece a impenhorabilidade dos proventos, nos moldes do Art. 833, IV do Código de Processo Civil. No caso em análise, a exequente limitou-se a requerer a penhora dos proventos do executado no percentual de 30%. No entanto, não trouxe aos autos a necessária comprovação de que tal penhora não comprometerá as necessidades básicas do executado. Dessa forma, INDEFIRO tal pedido. Diante disso, pelos argumentos acima explicitados e com fulcro no Art. 833, IV do CPC, determino o desbloqueio da quantia de R$ 8.323,56 na conta do executado e das quantias ínfimas bloqueadas, consoante extrato anexado à presente decisão. Intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. P.I.C. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ERON DE OLIVEIRA CALADO GODOI SEGUNDO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822624-61.2022.8.15.2001
Vistos. Extrai-se dos autos petição do executado, por meio da qual requer a exclusão da penhora realizada nos autos, ao argumento de que a verba constrita possui natureza impenhorável, por consistir em seus proventos salariais (ID 82861466). Informa que a constrição recaiu sobre valores oriundos de seu salário como empregado público estadual. O exequente, por sua vez, manifestou-se (ID 83631056), pugnando pela manutenção do bloqueio e, subsidiariamente, pela conversão de 30% dos valores bloqueados em penhora. Pois bem. Da análise do feito, observa-se que este Juízo determinou o bloqueio de valores nas contas do executado até a satisfação do débito no importe. O Art. 854 §5º, I do CPC aduz que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ocasião na qual o Juiz procederá com a análise dos argumentos ventilados. Acolhida tal pretensão, o juiz determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular. No caso dos autos, nota-se que o valor o qual o executado busca liberar (R$ 8.323,56) foi bloqueado logo após o recebimento de quantia denominada “TED CONTA SALARIO” (ID 105233424), assim, resta comprovado que tal verba configura seu provento salarial, tendo em vista que o bloqueio só foi possível após o recebimento de verba do salário. Nos termos do Art. 833, IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Quanto ao pedido do exequente para conversão de 30% do valor bloqueado em penhora, embora o Superior Tribunal de Justiça admita, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade de salário, tal medida exige prova inequívoca de que o percentual remanescente é suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Ausente tal comprovação, prevalece a impenhorabilidade dos proventos, nos moldes do Art. 833, IV do Código de Processo Civil. No caso em análise, a exequente limitou-se a requerer a penhora dos proventos do executado no percentual de 30%. No entanto, não trouxe aos autos a necessária comprovação de que tal penhora não comprometerá as necessidades básicas do executado. Dessa forma, INDEFIRO tal pedido. Diante disso, pelos argumentos acima explicitados e com fulcro no Art. 833, IV do CPC, determino o desbloqueio da quantia de R$ 8.323,56 na conta do executado e das quantias ínfimas bloqueadas, consoante extrato anexado à presente decisão. Intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. P.I.C. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito