Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por NILMA CIRILO FERREIRA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. A parte autora relata, em síntese, que utiliza o banco demandado para receber seu benefício previdenciário. Todavia, percebeu a ocorrência de descontos indevidos, os quais alega não ter contratado, sob a rubrica “AP MODULAR PREMIÁVEL”. Por esse motivo, requer declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e, ainda, indenização por danos morais. Devidamente citada, a instituição demandada apresentou contestação. Preliminarmente, aduz litispendência e ausência de interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados. A audiência de conciliação foi realizada, mas restou infrutífera devido à ausência da parte autora. Apresentada réplica à contestação. Os autos estão conclusos. É o breve relatório. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Não há vícios processuais a serem sanados. 1. Pelo princípio do livre convencimento motivado, entendo que o arcabouço probatório existente é suficiente para decidir o mérito da causa, autorizando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC. Contudo, antes de apreciar o mérito da ação, é necessário analisar as preliminares arguidas. 2. A parte demandada aduz ausência de interesse de agir sob o argumento de que não houve pretensão na esfera administrativa. No entanto, para o ajuizamento de ação judicial não se exige provocação ou exaurimento na via administrativa, tendo em vista o preceito constitucional de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, inciso XXXV). A exigência de requerimento prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, REJEITO a preliminar suscitada. 3. A instituição financeira alega, ainda, a existência de litispendência com o processo de número 0801085-73.2024.8.15.0221. Contudo, após pesquisa, constatou-se que os serviços em questão são distintos e, portanto, provenientes de contratos diferentes. Além disso, naquele processo não foi apresentado qualquer contrato que justificasse os descontos. Assim, por não haver identidade entre as ações, AFASTO a preliminar arguida. 4. Observo que o processo encontra-se pronto para julgamento do mérito. A controvérsia a ser resolvida centra-se na análise da regularidade do contrato de serviço, a fim de justificar ou não os descontos que a parte autora alega serem indevidos. No caso em tela, observa-se que a promovente comprovou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), uma vez que anexou extrato bancário, o qual evidencia a existência de um desconto sob a rubrica “AP MODULAR PREMIÁVEL” (ID. 93537248 - Pág. 6). A instituição demandada, por sua vez, não cumpriu o ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II do CPC). Embora tenha afirmado que o negócio jurídico foi devidamente celebrado, não apresentou qualquer documentação que comprove a existência da relação contratual entre as partes. Portanto, não estando comprovado a existência da relação jurídica, é certo que configura ilícita a conduta da instituição demandada em efetuar o desconto. 5. O pedido de repetição de indébito decorre do reconhecimento dos descontos indevidos. Contudo, não cabe deferir a repetição do valor em sua forma dobrada, uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de culpa grave ou dolo por parte do réu. Assim, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso. 6. O dano moral, segundo a doutrina, trata-se da violação dos direitos da personalidade, compreendidos como um conjunto de atributos jurídicos que emanam do princípio da dignidade da pessoa humana. Para que se configure danos morais, é necessário que haja repercussão nos direitos da personalidade. No caso em análise, observa-se que o banco demandado efetuou um desconto significativo, no valor de R$93,82, em novembro de 2020, conforme evidencia o extrato bancário anexado, comprometendo de maneira relevante à subsistência da parte autora. Dessa forma, constato que a situação ultrapassou os limites de um mero aborrecimento, configurando, portanto, a necessidade de reparação por danos morais. Assim, sopesadas as características pessoais da parte promovente e da parte promovida, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil, tenho por bem fixar a indenização em R$1.000,00 (um mil reais). 8. Observando os autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação. No entanto, não compareceu ao ato (ID. 100330600 - Pág. 1) e não apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Ressalte-se que nem mesmo seu advogado esteve presente. Como é sabido, a ausência injustificada à audiência de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo a parte ausente ser sancionada com multa. Oportunamente esclareço que, diferentemente do que foi relatado na petição de ID. 103561752 - Pág. 1, a audiência somente deixará de ser realizada quando houver, expressamente, desinteresse de ambas as partes ou quando não se admitir a autocomposição, conforme preceitua o art. 334, §4º, do CPC, o que não se verifica no presente caso. Desse modo, em atenção ao que dispõe o art. 334, §8º, do CPC, aplico à parte autora multa de 2% sobre o valor da causa. 9.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos entabulados na inicial para: a) DECLARAR a irregularidade do desconto, sob a descrição "AP MODULAR PREMIÁVEL"; b) CONDENAR a parte promovida à devolução da parcela descontada indevidamente, de forma simples, acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento; c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$1.000,00 (um mil reais), por danos morais, devidamente corrigidos e acrescidos de juros segundo a SELIC, desde a presente data. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na forma dos arts. 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo. Diante da ausência injustificada à audiência de conciliação, aplico à parte autora multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, se inexistirem outros requerimentos, arquive-se. São José de Piranhas, em data eletrônica. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito