Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSUETE BEZERRA DE ALBUQUERQUE
RÉU: INAILDA D ALBUQUERQUE GOUVEIA AÇÃO DE USUCAPIÃO - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES DURANTE AUDIÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0805794-43.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por JOSUETE BEZERRA DE ALBUQUERQUE em face de INAILDA D ALBUQUERQUE GOUVEIA, ambos qualificados. Narra o autor que possui desde 1988 a posse do imóvel Prédio residencial situado à Rua Ivo José S. Diniz, Quadra 880, Lote 179, sob nº 14 no conjunto Habitacional/ Denominada "FUNCIONÁRIOS III" nesta cidade, Localização Cartográfica 37119018800000000, lado par e o terreno no qual a casa está construída em Alvenaria de tijolos e coberta de telhas, contendo, 01 quartos, 01 sala(s), cozinha, banheiro, terraço, com área coberta de 55,80 m² medindo o respectivo terreno 19m90 de frente, 16m10 nos fundos, 20m00 do lado direito, 13m90 do lado esquerdo, limitando-se pelo lado direito com o lote n° 191, e nos fundos com o lote n° 124. Diante de tais razões, ajuizou a presente ação com o fim de que seja declarada a propriedade do imóvel decrito, localizado na Rua Ivo José Souza Diniz, Nº 14, Funcionários III, João Pessoa/PB em prol de JOSUETE BEZERRA DE ALBUQUERQUE. Acostou documentos. Apresentada Emenda à Inicial (ID: 99544350), com o fim de atualizar o endereço da promovida. Proferida Decisão de ID: 99783378, foi determinada a emenda à inicial com o fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência pela promovente. Emenda apresentada (ID: 100045118). Proferida Decisão de ID: 100540399, foi deferida a gratuidade de justiça, determinando-se a citação dos confrontantes e promovida. Manifestação da União (ID: 101103278), do Estado da Paraíba (ID: 101351080), seguida de manifestação do município de João Pessoa (ID: 101980653). Apresentada Contestação (ID: 102528371), a promovida alegou que o autor é seu irmão, e que o imóvel é ocupado por mera tolerância da contestante, requerendo ao fim a improcedência da ação. Intimadas para especificação de provas, as partes requereram a realização de prova testemunhal. Apresentado parecer do Ministério Público (ID: 122534311). Realizada audiência (ID: 127622760), as partes realizaram acordo, pugnando pela sua homologação nos termos apresentados. É o relatório. DECIDO. Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a certeza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. Havendo inadimplemento do parcelamento concedido com desconto administrativamente ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, pois qualquer das partes poderá apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo. DISPOSITIVO Sendo assim, não vislumbrando nenhum óbice, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes declarando adquirida, mediante usucapião, pelo autor, a propriedade imóvel do bem descrito na inicial (imóvel de matrícula nº 151075-4, Localização Cart. Anterior 2732501790000000 e Localização Cartográfica Atual n.º 37119018800000000 Ficha cadastral do ímovel e certidã de inteiro teor do Serviço notorial do 1º Oficio e Registral Imobiliário da Zona Sul, da Cidade de João Pessoa - PB), o qual se situa na Rua Ivo José S. Diniz, Quadra 880, Lote 179, sob nº 14 no conjunto Habitacional / Denominada "FUNCIONÁRIOS III" nesta cidade, Localização Cartográfica 37119018800000000, lado par e o terreno no qual a casa está construída em Alvenaria de tijolos e coberta de telhas, contendo, 01 quartos, 01 sala(s), cozinha, banheiro, terraço, com área coberta de 55,80 m² medindo o respectivo terreno 19m90 de frente, 16m10 nos fundos, 20m00 do lado direito, 13m90 do lado esquerdo, limitando-se pelo lado direito com o lote n° 191, e nos fundos com o lote n° 124. EXTINGO o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do C.P.C. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente no Cartório de Registro de Imóveis competente. EXPEÇA mandado para registro, com cópias da petição inicial, dos documentos de identificação da usucapiente (CPF e RG), dos documentos relativos ao estado civil (certidão de nascimento ou casamento atualizada), do memorial descritivo, da sentença e da certidão de trânsito em julgado, incumbindo a autora providenciar os documentos, se porventura algum deles não constar dos autos. Honorários como pactuados. Publicação e registro eletrônicos. Tendo em vista não haver interesse recursal, ARQUIVE CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 19 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSUETE BEZERRA DE ALBUQUERQUE
RÉU: INAILDA D ALBUQUERQUE GOUVEIA AÇÃO DE USUCAPIÃO - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES DURANTE AUDIÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0805794-43.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por JOSUETE BEZERRA DE ALBUQUERQUE em face de INAILDA D ALBUQUERQUE GOUVEIA, ambos qualificados. Narra o autor que possui desde 1988 a posse do imóvel Prédio residencial situado à Rua Ivo José S. Diniz, Quadra 880, Lote 179, sob nº 14 no conjunto Habitacional/ Denominada "FUNCIONÁRIOS III" nesta cidade, Localização Cartográfica 37119018800000000, lado par e o terreno no qual a casa está construída em Alvenaria de tijolos e coberta de telhas, contendo, 01 quartos, 01 sala(s), cozinha, banheiro, terraço, com área coberta de 55,80 m² medindo o respectivo terreno 19m90 de frente, 16m10 nos fundos, 20m00 do lado direito, 13m90 do lado esquerdo, limitando-se pelo lado direito com o lote n° 191, e nos fundos com o lote n° 124. Diante de tais razões, ajuizou a presente ação com o fim de que seja declarada a propriedade do imóvel decrito, localizado na Rua Ivo José Souza Diniz, Nº 14, Funcionários III, João Pessoa/PB em prol de JOSUETE BEZERRA DE ALBUQUERQUE. Acostou documentos. Apresentada Emenda à Inicial (ID: 99544350), com o fim de atualizar o endereço da promovida. Proferida Decisão de ID: 99783378, foi determinada a emenda à inicial com o fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência pela promovente. Emenda apresentada (ID: 100045118). Proferida Decisão de ID: 100540399, foi deferida a gratuidade de justiça, determinando-se a citação dos confrontantes e promovida. Manifestação da União (ID: 101103278), do Estado da Paraíba (ID: 101351080), seguida de manifestação do município de João Pessoa (ID: 101980653). Apresentada Contestação (ID: 102528371), a promovida alegou que o autor é seu irmão, e que o imóvel é ocupado por mera tolerância da contestante, requerendo ao fim a improcedência da ação. Intimadas para especificação de provas, as partes requereram a realização de prova testemunhal. Apresentado parecer do Ministério Público (ID: 122534311). Realizada audiência (ID: 127622760), as partes realizaram acordo, pugnando pela sua homologação nos termos apresentados. É o relatório. DECIDO. Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a certeza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. Havendo inadimplemento do parcelamento concedido com desconto administrativamente ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, pois qualquer das partes poderá apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo. DISPOSITIVO Sendo assim, não vislumbrando nenhum óbice, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes declarando adquirida, mediante usucapião, pelo autor, a propriedade imóvel do bem descrito na inicial (imóvel de matrícula nº 151075-4, Localização Cart. Anterior 2732501790000000 e Localização Cartográfica Atual n.º 37119018800000000 Ficha cadastral do ímovel e certidã de inteiro teor do Serviço notorial do 1º Oficio e Registral Imobiliário da Zona Sul, da Cidade de João Pessoa - PB), o qual se situa na Rua Ivo José S. Diniz, Quadra 880, Lote 179, sob nº 14 no conjunto Habitacional / Denominada "FUNCIONÁRIOS III" nesta cidade, Localização Cartográfica 37119018800000000, lado par e o terreno no qual a casa está construída em Alvenaria de tijolos e coberta de telhas, contendo, 01 quartos, 01 sala(s), cozinha, banheiro, terraço, com área coberta de 55,80 m² medindo o respectivo terreno 19m90 de frente, 16m10 nos fundos, 20m00 do lado direito, 13m90 do lado esquerdo, limitando-se pelo lado direito com o lote n° 191, e nos fundos com o lote n° 124. EXTINGO o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do C.P.C. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente no Cartório de Registro de Imóveis competente. EXPEÇA mandado para registro, com cópias da petição inicial, dos documentos de identificação da usucapiente (CPF e RG), dos documentos relativos ao estado civil (certidão de nascimento ou casamento atualizada), do memorial descritivo, da sentença e da certidão de trânsito em julgado, incumbindo a autora providenciar os documentos, se porventura algum deles não constar dos autos. Honorários como pactuados. Publicação e registro eletrônicos. Tendo em vista não haver interesse recursal, ARQUIVE CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 19 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito