Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES PAZ
REU: LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOÂO RODRIGUES, ANGELA DE ASSIS SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815667-35.2019.8.15.0001 [Direito de Vizinhança]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DE LOURDES PAZ em face de LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA. Posteriormente, o polo passivo foi alterado para incluir ANGELA DE ASSIS, representada por seu curador JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA (erroneamente cadastrado como João Rodrigues), visando à cessação de interferências prejudiciais (infiltrações e alagamentos decorrentes de bicas no imóvel vizinho) e reparação por danos morais. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos à parte autora, ID 22423067. No curso processual, após diversas tentativas de citação, houve a informação, pelo Oficial de Justiça, em abril de 2022, do falecimento da ré ANGELA DE ASSIS, ocorrido em 30/11/2021, conforme certidão de óbito anexa ao mandado. Não obstante a notícia do óbito e as sucessivas frustrações de citação, o Juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande proferiu sentença (ID 67546038) em 31/12/2022, decretando a revelia dos promovidos, julgando procedentes os pedidos da inicial para determinar a realização de reparos no imóvel da autora e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de custas e honorários advocatícios, ID 67546038. Os réus JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA e LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA habilitaram-se nos autos e apresentaram petição arguindo a nulidade da citação da Sra. Ângela de Assis e, consequentemente, de todos os atos posteriores, bem como suas ilegitimidades passivas. A parte autora, por sua vez, refutou as alegações e pugnou pela certificação do trânsito em julgado. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível em 28/02/2025 (ID 110883506), deu provimento aos apelos para anular a sentença de 1º Grau (ID 67546038) e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. O Acórdão fundamentou a nulidade na ausência de citação válida da parte ré falecida (Ângela de Assis), na extinção da curatela e na inexistência de habilitação dos sucessores, configurando prejuízo processual evidente. O referido Acórdão transitou em julgado em 02/04/2025. Após o retorno dos autos a esta instância e intimação para impulsionar o feito, a parte autora, MARIA DE LOURDES PAZ, manifestou-se em 12/06/2025 (ID 114494691), informando não ter logrado êxito na localização de processo de inventário ou dos herdeiros da falecida Ângela de Assis Rodrigues, declarando a inviabilidade do prosseguimento do feito e requerendo o arquivamento dos autos, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito retorna a esta Vara após o provimento dos Recursos de Apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconheceu a nulidade absoluta da sentença anteriormente prolatada e de todos os atos processuais subsequentes ao óbito da ré Ângela de Assis. Conforme a ementa do Acórdão (ID 110883509), "O falecimento de uma das partes antes da citação impõe a suspensão do processo, sendo indispensável a regular substituição processual pelos sucessores, nos termos do art. 313, I, do CPC. A ausência de citação válida de parte falecida e a inexistência de habilitação dos sucessores configuram nulidade, contaminando todos os atos processuais subsequentes. A decretação de revelia e sentença desfavorável, sem oportunizar defesa aos sucessores, configura prejuízo processual evidente, o que torna a nulidade dos atos processuais inafastável.". Nessa senda, o Código de Processo Civil é taxativo em seu Art. 313, inciso I: "Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;". O § 2º, inciso I, do mesmo artigo, estabelece que "No caso de morte ou de perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador, a parte será intimada para, no prazo de regularização, promover a sucessão processual ou a habilitação, conforme o caso;". Adicionalmente, o Art. 688 do CPC versa que "A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.". A jurisprudência ratifica tal entendimento, como se observa: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - FALECIMENTO DA PARTE NA FASE DE CONHECIMENTO - SUCESSÃO PROCESSUAL - NECESSIDADE - NULIDADE - EXISTÊNCIA. Ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, o juiz deve suspender o processo, a fim de que seja feita a sua substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do art. 110, c/c art. 313, I, ambos do CPC. A suspensão do curso do processo se dá desde o óbito da parte, sendo irrelevante o momento da sua comunicação ao Juízo. Impõe-se a anulação dos atos processuais praticados após o falecimento da parte, se não houve a devida habilitação de seus sucessores, nos termos dos artigos 687 e seguintes do CPC." (TJ-MG - AI: 10000212527832001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O falecimento de uma das partes gera a suspensão do processo desde a data do óbito, independentemente da data da comunicação do falecimento. Nulidade dos atos processuais reconhecida de ofício, desde a data do óbito. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do C. STJ. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA JULGADORA RECONHECIDA DE OFÍCIO." (TJ-SP - EMBDECCV: 10008199120188260032 SP 1000819-91.2018.8.26.0032, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 24/07/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2020). Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha, em alguns julgados, considerado a nulidade pela ausência de substituição processual como relativa, sujeita à demonstração de prejuízo, no caso dos autos, conforme explicitado no Acórdão, "a declaração de revelia, a ausência de participação nos demais atos processuais e sentença desfavorável demonstram que o prejuízo processual foi evidente, tornando a nulidade inafastável". Portanto, a anulação da sentença de mérito e o retorno dos autos à origem impuseram a esta Juíza a necessidade de regularização do polo passivo, com a habilitação dos sucessores da falecida ré Ângela de Assis. No entanto, a parte autora, devidamente intimada para promover tal regularização, informou categoricamente a impossibilidade de localizar processo de inventário ou os herdeiros da de cujus. A ausência da parte ré ou de seus sucessores, regularmente citados ou habilitados, impede a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. Nesses termos, o Art. 485 do Código de Processo Civil preceitua: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;". A diligência da parte autora em tentar regularizar o polo passivo, demonstrada pela pesquisa de inventário e herdeiros, atesta que a impossibilidade de prosseguimento não se deve à sua negligência, mas a um obstáculo intransponível para o momento. A pretensão autoral, embora legítima em sua origem, não pode prosperar sem a observância dos pressupostos processuais de validade. A inviabilidade de citação dos sucessores da ré falecida configura, portanto, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o pedido da própria autora, resguardando-se seu direito de reativar a demanda caso sejam superados os impedimentos procedimentais. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, em consonância com o Acórdão (ID 110883506) que anulou a sentença anterior, e considerando a impossibilidade de regularização do polo passivo, ACOLHO o pedido formulado pela parte autora (ID 114494691) e, com fundamento no Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, já deferidos nos autos. Considerando a extinção do processo sem resolução do mérito, a ausência de litigância de má-fé por parte da autora, e o benefício da gratuidade da justiça concedido a todas as partes, deixo de arbitrar custas processuais e honorários advocatícios. Ressalvo o direito da autora de propor nova ação caso os impedimentos processuais que inviabilizaram a regularização do polo passivo sejam superados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito