Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BERENICE BARBOZA
RÉU: BANCO C6 S.A. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. E MORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ASSINATURAS DIVERGENTES. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
autora: BERENICE BARBOZA, CPF sob o nº 059.939.824-89, Número do Benefício: 184.951.736-0 (no oficio deve ser informado o número do benefício e CPF da autora, assim como a identificação do contrato, objeto desta demanda - CCB nº 010015232062 – Data: 14/12/2020 – sob id. 53047767 - Pág. 5), devendo comunicar a este Juízo, o cumprimento desta determinação, em 05 (cinco) dias, sob pena de ser instaurado procedimento para apuração de crime de desobediência, além de multa pessoal. 2 – EXPEÇA alvará em favor do perito de acordo com o que consta no ID: 116604164, autorizando o levantamento dos honorários periciais depositados judicialmente (ID: 108128670). Se necessário deve a escrivania fazer contato com o perito, através do telefone por ele informado, com fito de obter seus dados bancários para fins de crédito do alvará, mediante certidão nos autos. Ficam as partes intimadas desta sentença pelo Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA – META 02 DO CNJ. João Pessoa, 02 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803703-82.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL proposta por BERENICE BARBOZA em face do BANCO C6 S/A, ambos devidamente qualificados. Aduz a autora, em síntese, que é aposentada pelo INSS, recebendo mensalmente o valor de 01 (um) salário-mínimo. Alega que quando foi sacar seu benefício e verificar o extrato mensal, teria sido surpreendida pela existência de um valor em conta de R$ 13.889,97 (treze mil, oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), o qual afirma que não reconhecia a origem e que teria sido depositado em 16/12/2020. Assim, diligenciando junto ao INSS, ressalta que verificou que havia um consignado feito pelo C6 Consig, com desconto mensal no valor de R$ 356,00 (trezentos e cinquenta e seis reais) diretamente de seu contracheque, em um total de 84 (oitenta e quatro) parcelas. Acrescenta, ainda, que solicitou administrativamente o contrato, o qual foi enviado pela parte demandada, no qual teria a parte autora observado que o endereço residencial indicado é na cidade de Piancó, na qual enfatiza nunca ter residido, bem como não reconhecendo a assinatura constante no contrato. Assim, informa que teria solicitado o cancelamento do referido contrato, argumentando que não realizou a operação de crédito, inclusive se dispondo a devolver o valor de R$ 13.889,97 (treze mil, oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos). Contudo, aduz que a promovida se negou a cancelar o contrato sob a alegação de que a contratação seria regular. Sob tais argumentos, ajuizou esta ação, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos de R$ 356,00 (trezentos e cinquenta e seis reais) efetuados na aposentadoria da autora, referentes ao contrato de empréstimo questionado na presente demanda, ressaltando que a autora se dispõe a devolver em juízo, mediante depósito judicial, o valor de R$ 13.889,97 (treze mil, oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), creditado em sua conta. No mérito, requer que seja declarado inexistente o débito oriundo de empréstimo não contratado pela autora, condenando o requerido ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e à repetição de indébito dos valores indevidamente pagos a serem oportunamente liquidados em fase de execução. Foram acostados, à inicial, os documentos que acompanham a peça de ingresso, entre eles: extrato INSS (ID: 45786578) e contrato de empréstimo (ID: 45786580). Deferida a gratuidade judiciária à autora (ID: 51639201). Não concedida a antecipação de tutela (ID: 51639201). Contestação apresentada (ID: 53047765) na qual o promovido suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir – ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, por sua vez, sustenta a inexistência de vestígio de qualquer ilegalidade ou ilicitude na conduta adotada pelo réu, indicando a ausência de comprovação de fraude praticada por terceiros. Defende a regularidade da contratação. Por fim, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora. Impugnação à contestação apresentada (ID: 56891506). Decisão de saneamento e organização do processo (ID: 60609693), na qual se rejeitou as preliminares ventiladas pelo promovido. Determinando, ainda, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra e com as provas até então coligidas, que o promovido junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos / selfies referentes à biometria facial capturadas quando da contratação do contrato de empréstimo consignado em questão (contrato de n° 010015232062 – ID: 53047767). Outrossim, também determinando à promovente que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos bancários de sua conta no Banco Bradesco (237), Agência 5778-0, conta bancária de n° 009928-7, referente ao período de dezembro/2020, mês da data do crédito do valor do empréstimo, até a data da referida decisão. Petição da parte autora, na qual ressalta a juntada dos extratos da conta bancária, os quais constam no ID: 61210050. Petição da parte promovida (ID: 61370703), no qual afirma tratar-se de contrato físico, o qual segue juntado aos autos. Juntada de petição pela parte autora (ID: 65886134), na qual requer tutela de urgência cautelar incidental, com o fito de que seja determinada a suspensão dos descontos de R$ 356,00 (trezentos e cinquenta e seis reais) diretamente no contracheque da autora, determinando, ainda, o depósito judicial do valor de R$ 13.889,97 (treze mil, oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos). Sentença de procedência prolatada. Embargos de declaração interpostos pelo banco promovido. Contrarrazões aos embargos. Embargos de declaração não acolhidos. Apelação interposta pela parte ré. Acórdão anulando a sentença de primeiro grau e determinando o RETORNO dos mesmos ao juízo de origem, a fim de que prolatada outra sentença, examinando, desta feita, todos os elementos essenciais ao deslinde da demanda. Por meio da decisão de ID: 100777736 foi nomeado perito expert para realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial nos autos (ID: 116604164). As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando a Decisão Monocrática do E. TJ/PB constante no ID. 93333675 que anulou a sentença proferida por este juízo, passo a proferir nova sentença. A parte autora nega veemente a contratação do empréstimo, enquanto o banco promovido defende a regularidade do pacto. A controvérsia cinge, portanto, a perquirir se houve (ou não) a contratação de empréstimo pela parte promovente junto o banco demandado que enseje os descontos mensais no seu benefício previdenciário e a existência dano indenizável. Inicialmente, urge registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante entendimento, de há muito, sumulado pelo colendo STJ (Súmula 297), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ). Pois bem. A autora afirma que não realizou nenhum negócio jurídico com o banco promovido e, no entanto, foi surpreendida com o depósito em sua conta de valores não solicitados e descontos em sua aposentadoria, proveniente de contrato não firmado por ela. Afirma, inclusive, que a assinatura aposta no contrato não é sua. Por outro lado, o banco promovido afirma a legitimidade da contratação, a qual teria sido requerida pela própria autora, com depósito do valor em sua conta bancária. In casu, conforme ressaltado, a autora alega que não firmou qualquer contrato com a requerida, impugnando, inclusive, a assinatura aposta no contrato de ID: 45786580, não a reconhecendo como sua. Nesse caso, diante da relação consumerista travada entre as partes, à instituição financeira ré foi atribuída o ônus de provar a autenticidade da assinatura da parte autora (C.P.C, art. 429 II) por meio de perícia grafotécnica. Impende registrar que em laudo, o perito concluiu que “A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora.”. Para além disso, analisando os documentos constantes dos autos, verifico que o contrato de empréstimo em questão (ID: 45786580), indica endereço diferente do que consta no comprovante de residência juntado pela autora (ID: 45786574), tratando-se inclusive de cidades distintas. Outrossim, os extratos bancários, de dezembro/2020 a junho/2022 (ID: 61210050), comprovam que, de fato, o crédito do empréstimo, discutido nesta demanda, foi disponibilizado em conta da autora, assim como narrado na peça pórtica, e que a promovente não fez uso do referido valor. Tudo isto, denota verossimilhança nas alegações autorais quanto a não contratação. Pelo exposto, não configurado engano justificável, nos termos do art. 42, do C.D.C, o qual afastaria a cobrança em dobro, observando que há inúmeras demandas judiciais distribuídas contra a instituição bancária requerida, com o mesmo objeto, sem que haja reconhecimento, pela parte autora, da assinatura aposta no contrato de empréstimo e diante da vulnerabilidade da consumidora, ressalto que carece de amparo jurídico a tentativa da requerida de afastar-se da responsabilidade, diante de contratação não efetuada pela autora. Dessa maneira, conclui-se que a requerente não celebrou com a parte promovida o contrato de empréstimo em questão. Portanto, quaisquer prejuízos advindos dessa contratação irregular devem ser reparados pela instituição bancária, que responde objetivamente pela falha na prestação dos seus serviços. Por essa razão, considerando a conclusão do perito expert de que a assinatura aposta no contrato não é da autora, somando-se ao fato de que a promovente não fez uso do numerário, forçoso convir que a autora não solicitou o empréstimo consignado (ID: 45786580), objeto desta demanda, impondo-se o retorno das partes ao status a quo ante, com a nulidade do negócio, assim como a inexigibilidade do débito indicado na exordial e com a devolução, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do C.D.C., dos descontos realizados indevidamente na aposentadoria da promovida, autorizando-se, contudo a compensação com o dinheiro creditado em conta da requerente, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse sentido: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c indenização por danos morais – Contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da autora, com descontos em benefício previdenciário – Parcial procedência. Inconformismo do Banco – Aplicação do C.D.C (súmula 297 do STJ) – Responsabilidade objetiva do Banco réu por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) – Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade do contrato de empréstimo consignado, ônus seu (art. 6º, VIII, C.D.C)– Inexigibilidade do débito e nulidade da contratação reconhecida – Fraude praticada por terceiros não exime o réu de responder pelos prejuízos causados – Recurso do réu negado. Restituição dos valores depositados em conta corrente – Cabimento - Fato incontroverso a disponibilização do valor do empréstimo consignado pelo Banco réu em conta corrente da autora – Empréstimo não reconhecido revertido em benefício da autora deve ser devolvido à instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito - Devolução das quantias que foram indevidamente descontadas da autora mantida, autorizando-se, contudo, a compensação do valor depositado em conta corrente da autora – Recurso do réu provido. Dano moral – Ocorrência - Dano moral que se caracteriza com a própria ocorrência do fato – Damnum in re ipsa – Valor arbitrado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença reformada – Recurso da autora provido. Recurso da autora provido, provido em parte o recurso do Banco réu. (TJ-SP - AC: 10065815720218260073 SP 1006581-57.2021.8.26.0073, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E FALSIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e compensação por dano moral, decorrente de contratação de cartão de crédito consignado não reconhecida pela autora. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade de contrato de cartão de crédito consignado, a autenticidade da assinatura eletrônica apresentada e o dever de restituição dos valores indevidamente descontados. Também é analisado o pedido de indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, CDC), invertendo-se o ônus da prova em favor da autora, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura. 4. O banco recorrido não comprovou a validade da assinatura eletrônica ou a regularidade do contrato, presumindo-se fraudulenta a relação jurídica. 5. Devido à cobrança indevida, é devida a restituição em dobro dos valores descontados a partir de 30.03.2021. 6. Dano moral configurado em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e de baixa renda, gerando aflição e prejuízos financeiros. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Reconhecida a nulidade do contrato, condenação do banco recorrido à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Tese de julgamento: "O ônus da prova sobre a validade de assinatura eletrônica recai sobre a instituição financeira, nos termos do Tema 1061 do STJ. A falha na prestação do serviço gera o dever de restituição em dobro e a compensação por danos morais." _________ Dispositivos relevantes citados: C.D.C, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único; C.P.C, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, Rel. Min. Herman Benjamin. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0024306-93.2023.8.17.2001, em que figuram como apelante Leila Lenie Leite Bezerra e como apelado Banco Facta Financeira S.A., ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria, em dar provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9 (TJ-PE - Apelação Cível: 00243069320238172001, Relator.: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/09/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) Considerando que a autora comprovou que não fez uso do valor do empréstimo irregularmente creditado em sua conta (ID: 61210050), bem como que a mesma se prontificou, desde o ajuizamento desta demanda (ID: 45786570) a devolver integralmente o valor creditado indevidamente em sua conta bancária, mediante depósito judicial, pleito que também foi reforçado na petição de ID: 65886134, os descontos indevidos das prestações realizados em sua aposentadoria e a imperiosa necessidade de valer-se do Judiciário para resolver uma situação causada pela falha na prestação do serviço da instituição financeira demandada, resta configurado o dano moral. Tal reparação, por sua vez, tem nítido propósito de minimizar a dor experimentada, além de servir de desestímulo à prática de atos contrários ao direito, prevenindo a ocorrência de situações semelhantes. O quantum indenizatório deve ser estabelecido de tal forma que desestimule a prática de ilícitos, recomendando-se ao julgador que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descurar da apreciação de todos os elementos que concorreram para o ilícito, bem como suas consequências. Assim, diante das especificidades do caso, tem-se por justa, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, por tudo que fora exposto, colaciono jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA – ÔNUS DA PROVA – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AO AUTOR – ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONTRATO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE – ASSINATURA DIVERGENTE – PERCEPTÍVEL A OLHO NU – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - DÉBITO INEXISTENTE – RESTITUIÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NEXO CAUSAL CONFIGURADO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – VALOR ÍNFIMO DAS PARCELAS DESCONTADAS – LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – MERO ABORRECIMENTO, SEM REPERCUSSÃO ANÍMICA OU PREJUÍZO AO SUSTENTO – DANO MORAL AFASTADO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 08023065220238120046 Chapadão do Sul, Relator.: Desª Elisabeth Rosa Baisch, Data de Julgamento: 16/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSITUIÇÕES BANCÁRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ASSINATURAS DIVERGENTES. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. RESTITUIÇÃO NA FORMA DO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Apelatório interposto por BANCO DIGIO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, alvitrada FRANCISCA TOMAZ DE MENEZES em face do apelante, julgou o pleito autoral parcialmente procedente. 2. A princípio, ressalta-se que a presente demanda deve ser apreciada à luz da legislação consumerista, eis que presentes as figuras de consumidor e fornecedor, conforme disposto no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece duas modalidades de inversão do ônus da prova, quais sejam: a) ope judicis (art. 6º, inciso VIII), hipótese na qual o magistrado avalia a presença de verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor; e b) ope legis (caso dos arts. 12 e 14), operando-se em virtude de lei. Tratando-se de fato do serviço previsto no art. 14 do C.D.C, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis. 4. Configurado, pois, o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo. Nota-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do C.D.C. 5. A teor do disposto no artigo 14, da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização. 6. Diante disso, analisando detidamente os presentes autos, vislumbra-se que, conquanto o banco requerido tenha apresentado contrato supostamente assinado pela autora (fls. 70/73), além de cópias de seus documentos pessoais (fl. 79), tais provas, isoladamente, não são suficientes para comprovar de maneira incontestável a validade da contratação. 7. Da análise dos autos, que a instituição financeira, malgrado tenha defendido a regularidade da transação, não conseguiu comprovar a autenticidade do contrato, visto que os documentos juntados às fls. 70/71, assim como os registros fotográficos de fls. 74/75, quando comparados com os documentos acostados pela autora às fls. 10/14, demonstram que o padrão de assinatura e as fotografias anexadas, são notoriamente divergentes. Ademais, conforme Laudo Pericial de fls. 152/157, subscrito pelo expert qualificado no sistema SIPER (Fidel Barbosa Fernandes), atestam a aludida falsificação. 8. Quanto à forma de devolução dos valores ilegalmente cobrados, os descontos indevidamente realizados referentes ao empréstimo não solicitado devem ser devolvidos na modalidade simples desde que anteriores a 30 de março de 2021, e, em dobro, após a referida data. (EAResp 676608/RS). 9. Quanto à fixação dos danos morais o quantum fixado pelo juízo sentenciante se mostra proporcional e razoável, visto que a quantificação do dano moral em casos desse jaez gravita em todo do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO do Recurso Apelatório interposto pela parte promovida, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte promovida, nos termos do voto do relator. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00536780820218060112 Juazeiro do Norte, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DE 03 (TRÊS) CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADAS. ASSINATURAS DISCREPANTES. DOCUMENTO DE IDENTIDADE DIVERGENTE. PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexigibilidade de três contratos de empréstimo consignado firmados em nome da autora sem sua anuência, com devolução simples dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade dos contratos e a autorização dos descontos;(ii) saber se há direito à repetição de indébito e sua forma de restituição;(iii) saber se estão presentes os requisitos para a configuração de dano moral indenizável e se o valor arbitrado mostra-se proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das contratações, diante das inconsistências documentais e ausência de prova do aproveitamento econômico pela autora. 5. Identificaram-se indícios de fraude, notadamente por divergência de assinaturas e informações contraditórias no documento de identidade. 6. Tendo em vista que o magistrado de primeiro grau determinou a restituição dos valores de forma simples, e não houve insurgência da autora/apelada, mantenho a forma estabelecida na sentença. 8. O dano moral restou configurado diante da situação vivenciada pela autora, pessoa idosa, atingida em sua tranquilidade financeira, sendo o valor de R$ 3.000,00 adequado ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. Tese de julgamento: ¿1. A instituição financeira que não comprova a regularidade da contratação responde por falha na prestação do serviço e deve restituir valores indevidamente descontados. 2. A existência de indícios de fraude e a ausência de prova do aproveitamento econômico autorizam a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais. 3. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto na esfera pessoal do consumidor vulnerável¿. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; C.D.C, arts. 14; C.P.C, art. 373. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 30 de abril de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02643214920228060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 30/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS. FRAUDE BANCÁRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DIVERGENTE. FLAGRANTE FALSIFICAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Compete ao fornecedor de serviços agir diligentemente, tomando todas as precauções possíveis, visando a impedir ou a minorar as fraudes. - Não agindo o banco recorrente com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, permitindo que terceira pessoa realizasse contrato de empréstimo consignado, mediante aposição de assinatura falsa, impõe-se a determinação de declaração de inexistência do contrato, bem ainda a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos. - O desconto indevido nos proventos de aposentadoria de parcela de empréstimo não contratado configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. – O montante indenizatório fixado pelo juiz é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento ID 30491105. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08287999120218150001, Relator Des.: João Alves da Silva. Dtaa de Publicação: 25/09/2024) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do C.P.C, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral a fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito indicado na inicial, referente ao contrato de empréstimo consignado (ID: 45786580), em relação ao qual são realizados descontos diretamente na aposentadoria da autora, devendo, por conseguinte, ser considerado extinto o referido contrato e, consequentemente, CONCEDO a tutela para que seja suspensos os descontos mensais consignados no benefício da parte autora no que diz respeito especificamente ao contrato, objeto desta lide; b) CONDENAR a instituição financeira promovida a proceder com a restituição, em dobro, a título de danos materiais, de todos os valores efetivamente descontados, de forma consignada, do benefício previdenciário da autora, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos incidentes a partir de cada desconto/efetivo prejuízo (artigo 398 do CC e Súmulas 54 e 43 do STJ). Ressalto que o início do cumprimento de sentença deve vir instruído com a comprovação dos descontos, seja com a juntada da ficha financeira ou contracheque; c) CONDENAR a instituição financeira promovida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data em que o valor foi indevidamente creditado em conta do autor, sem a sua permissão - art. 398, do CC; e súmula 54, do STJ) e correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ). Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Fica a instituição financeira promovida autorizada a deduzir do valor efetivamente devido à autora, a título de compensação, a quantia do empréstimo, ora declarado nulo e que fora creditada em conta bancária da promovente. Custas e honorários, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pelo banco promovido. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, §2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado in albis e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento. O pedido deve ser instruído com a comprovação dos efetivos descontos consignados, mediante a juntada de contracheques, extratos ou ficha financeira. III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1o do C.P.C.), além do bloqueio on line. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4o2). V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com o cálculo e intimar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on line ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e serasajud. DEMAIS DETERMINAÇÕES À serventia para cumprir de imediato, COM URGÊNCIA: 1 – OFICIE ao INSS para que suspenda imediatamente, em até 48 (quarenta e oito) horas, os descontos consignados feitos em favor do banco demandado, objeto desta demanda, que estão sendo feitos no benefício da