Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860876-65.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Compensação Pecuniária por Danos Morais ajuizada por KEZIAH MARIA BRITO SILVA DE LUCENA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Narra a Inicial que a autora contratou uma renovação de consignação com o banco réu, no dia 11/05/2017, no valor de R$ 14.594,87 e parcelas no importe de R$ 592,78, as quais seriam descontadas diretamente no seu contracheque, com previsão de início da cobrança na data de 26/07/2017 e fim para a data de 26/05/2021. Aponta que as parcelas começaram a ser descontadas da conta corrente da autora em débito automático, e não de seu contracheque no dia 26/07/17. Além disso, a partir do mês de julho/2020, sem qualquer comunicação à autora, os descontos das parcelas cessaram, posteriormente, no ano de 2021, fora cobrada nova parcela diretamente da conta corrente da autora, entretanto, indiferentemente ao fato de possuir saldo superior ao necessário, o banco réu realizou o desconto do cheque especial. Por fim, alega que, sem compreender a que se referia o valor descontado em sua conta no cheque especial, entrou em contato com o atendimento virtual disponibilizado no aplicativo do banco réu e, durante o atendimento, conforme demonstram, as mensagens (documento anexo), foi informada de que os descontos se referiam a renovação do consignado e comunicada de que estava em débito no valor de R$ 7.280,67, sendo-lhe oferecida proposta de repactuação. Afirma que tentou solucionar administrativamente a situação, mas não obteve êxito. Além disso, teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito pelo promovido. Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar que a parte promovida retire o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como suspenda os descontos relativos aos empréstimo de contrato nº 883041849 até a resolução do mérito da demanda, sob pena de ser-lhe aplicada uma multa diária em valor não inferior a R$ 500,00. No Id. 108265787 foi deferida parcialmente a gratuidade de justiça em favor da autora, reduzindo-se em 90% o valor das custas de ingresso, bem como autorizando-se o parcelamento em três vezes. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil trouxe, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela de Urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido. Pois bem. Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida. A própria narrativa da parte autora evidencia que tinha conhecimento da contratação realizada e do débito dela decorrente, de modo que, diante da cessação dos descontos em folha, poderia e deveria ter buscado o banco para regularizar a pendência, o que não fez. Ademais, não há prova de que havia saldo na conta da promovente quando realizado o débito no cheque especial dela. Não se evidencia, portanto, a aparência de certeza do direito alegado, pois não há elementos suficientes que apontem para a ilicitude da cobrança ou para qualquer falha imputável à instituição financeira, sendo incerta a versão apresentada pela autora acerca da ausência de comunicação ou da suposta indevida utilização do limite do cheque especial. De outra sorte, observo que a questão central da tutela diz respeito ao próprio mérito da lide, razão pela qual o deferimento da tutela pretendida pela parte agravante possui caráter satisfativo com risco de irreversibilidade da medida. Assim sendo, considerando que, para a concessão da tutela, se faz necessário o preenchimento de todos os requisitos, entendo que, no presente caso, não foram integralmente preenchidos, razão pela qual deve ser indeferida a tutela.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais estampados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessário à sua concessão. Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato. Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que em situações similares ao presente feito, não são realizados acordos, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. Assim, cite-se a parte promovida para apresentar Contestação, no prazo legal de 15 dias (art. 335 NCPC), sob as advertências do art. 344 do CPC. Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação. Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias. Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias. Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito