Procedimento do Juizado Especial CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
JOEL FERNANDES DA SILVA
CPF 690.***.***-68
Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
BREDESCO
Terceiro
BRADESCO S.A.
Terceiro
AGENCIA PRIME
Terceiro
Advogados / Representantes
RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS
OAB/PB 11890•Representa: ATIVO
JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ
OAB/PB 11769•Representa: ATIVO
ROBERT CHRISTIAN BARBOSA
OAB/PB 29412•Representa: ATIVO
KATARYNA REBECA FERREIRA DE SEIXAS
OAB/PB 14720•Representa: ATIVO
ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA
OAB/PB 21740•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
25/11/2024, 09:59
Publicado Decisão em 17/10/2024.
17/10/2024, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
17/10/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOEL FERNANDES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: KATARYNA REBECA FERREIRA DE SEIXAS - PB14720, RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS - PB11890, JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-B, ROBERT CHRISTIAN BARBOSA - PB29412
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECI
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0844233-32.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
16/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/10/2024, 14:43
Transitado em Julgado em 10/10/2024
15/10/2024, 14:42
Indeferido o pedido de JOEL FERNANDES DA SILVA - CPF: 690.124.314-68 (AUTOR)
15/10/2024, 10:03
Determinado o arquivamento
15/10/2024, 10:03
Conclusos para decisão
14/10/2024, 16:06
Juntada de Petição de resposta
10/10/2024, 23:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/10/2024 23:59.
10/10/2024, 00:41
Juntada de Petição de procuração
03/10/2024, 13:08
Publicado Intimação em 25/09/2024.
25/09/2024, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
25/09/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, indefiro a inversão do ônus do ônus da prova e, face a ausência de elementos mínimos de prova e inexistência de ato ilícito, com lastro no art. 487, I e art. 490 do CPC c/c art. 38 da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte Autora.