ALTA ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ESAU TAVARES DE MENDONCA FARIAS E ARAUJO
OAB/PB 17815·CPF·Representa: Autor
GISELE DOS SANTOS BUCHELE
OAB/PB 15320·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO JUCA E SILVA
OAB/PB 15315·CPF·Representa: Autor
LUCIANA ELIAS PEREIRA
OAB/PB 18847·CPF·Representa: Réu
LUANA ELIAS PEREIRA BUSTORFF QUINTAO
OAB/PB 20463·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de GUSTAVO WANDERLEY FORMIGA em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 00:06
Decorrido prazo de ALTA ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 00:06
Decorrido prazo de MACIEIRA VEICULOS LTDA - ME em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 00:06
Decorrido prazo de IRIS DE FARIAS FALCAO em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 00:06
Publicado Despacho em 19/12/2025.
19/12/2025, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2025
19/12/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854823-15.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. No ID 126241091, consta a retirada da restrição. Esse microssistema não permite a interposição de recurso em face de decisão interlocutória (princípio da irrecorribilidade das decisões). Logo, já por este fato, não seria possível o recebimento dos embargos opostos, justamente por se tratar de espécie de recurso. Mesmo ultrapassando o princípio supra, o art. 1.022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração em caso de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Observa-se que não há na decisão embargada quaisquer dos vícios previstos como fundamentos para oposição do recurso ora impugnado, razão pela qual não cabível no presente caso. Isto Posto, NÃO RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos. Intimem-se e cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE, com baixa. JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854823-15.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. No ID 126241091, consta a retirada da restrição. Esse microssistema não permite a interposição de recurso em face de decisão interlocutória (princípio da irrecorribilidade das decisões). Logo, já por este fato, não seria possível o recebimento dos embargos opostos, justamente por se tratar de espécie de recurso. Mesmo ultrapassando o princípio supra, o art. 1.022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração em caso de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Observa-se que não há na decisão embargada quaisquer dos vícios previstos como fundamentos para oposição do recurso ora impugnado, razão pela qual não cabível no presente caso. Isto Posto, NÃO RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos. Intimem-se e cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE, com baixa. JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854823-15.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. No ID 126241091, consta a retirada da restrição. Esse microssistema não permite a interposição de recurso em face de decisão interlocutória (princípio da irrecorribilidade das decisões). Logo, já por este fato, não seria possível o recebimento dos embargos opostos, justamente por se tratar de espécie de recurso. Mesmo ultrapassando o princípio supra, o art. 1.022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração em caso de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Observa-se que não há na decisão embargada quaisquer dos vícios previstos como fundamentos para oposição do recurso ora impugnado, razão pela qual não cabível no presente caso. Isto Posto, NÃO RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos. Intimem-se e cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE, com baixa. JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854823-15.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. No ID 126241091, consta a retirada da restrição. Esse microssistema não permite a interposição de recurso em face de decisão interlocutória (princípio da irrecorribilidade das decisões). Logo, já por este fato, não seria possível o recebimento dos embargos opostos, justamente por se tratar de espécie de recurso. Mesmo ultrapassando o princípio supra, o art. 1.022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração em caso de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Observa-se que não há na decisão embargada quaisquer dos vícios previstos como fundamentos para oposição do recurso ora impugnado, razão pela qual não cabível no presente caso. Isto Posto, NÃO RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos. Intimem-se e cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE, com baixa. JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
18/12/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
17/12/2025, 18:47
Expedição de Outros documentos.
17/12/2025, 18:47
Não conhecidos os embargos de declaração
17/12/2025, 08:19
Decorrido prazo de MACIEIRA VEICULOS LTDA - ME em 15/12/2025 23:59.
16/12/2025, 14:07
Decorrido prazo de IRIS DE FARIAS FALCAO em 15/12/2025 23:59.
16/12/2025, 14:07
Documentos
Despacho
•17/12/2025, 18:47
Despacho
•17/12/2025, 18:47
19/12/2025, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2025
19/12/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854823-15.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. No ID 126241091, consta a retirada da restrição. Esse microssistema não permite a interposição de recurso em face de decisão interlocutória (princípio da irrecorribilidade das decisões). Logo, já por este fato, não seria possível o recebimento dos embargos opostos, justamente por se tratar de espécie de recurso. Mesmo ultrapassando o princípio supra, o art. 1.022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração em caso de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Observa-se que não há na decisão embargada quaisquer dos vícios previstos como fundamentos para oposição do recurso ora impugnado, razão pela qual não cabível no presente caso. Isto Posto, NÃO RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos. Intimem-se e cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE, com baixa. JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854823-15.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. No ID 126241091, consta a retirada da restrição. Esse microssistema não permite a interposição de recurso em face de decisão interlocutória (princípio da irrecorribilidade das decisões). Logo, já por este fato, não seria possível o recebimento dos embargos opostos, justamente por se tratar de espécie de recurso. Mesmo ultrapassando o princípio supra, o art. 1.022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração em caso de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Observa-se que não há na decisão embargada quaisquer dos vícios previstos como fundamentos para oposição do recurso ora impugnado, razão pela qual não cabível no presente caso. Isto Posto, NÃO RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos. Intimem-se e cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE, com baixa. JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854823-15.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. No ID 126241091, consta a retirada da restrição. Esse microssistema não permite a interposição de recurso em face de decisão interlocutória (princípio da irrecorribilidade das decisões). Logo, já por este fato, não seria possível o recebimento dos embargos opostos, justamente por se tratar de espécie de recurso. Mesmo ultrapassando o princípio supra, o art. 1.022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração em caso de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Observa-se que não há na decisão embargada quaisquer dos vícios previstos como fundamentos para oposição do recurso ora impugnado, razão pela qual não cabível no presente caso. Isto Posto, NÃO RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos. Intimem-se e cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE, com baixa. JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854823-15.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. No ID 126241091, consta a retirada da restrição. Esse microssistema não permite a interposição de recurso em face de decisão interlocutória (princípio da irrecorribilidade das decisões). Logo, já por este fato, não seria possível o recebimento dos embargos opostos, justamente por se tratar de espécie de recurso. Mesmo ultrapassando o princípio supra, o art. 1.022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração em caso de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Observa-se que não há na decisão embargada quaisquer dos vícios previstos como fundamentos para oposição do recurso ora impugnado, razão pela qual não cabível no presente caso. Isto Posto, NÃO RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos. Intimem-se e cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE, com baixa. JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
18/12/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
17/12/2025, 18:47
Expedição de Outros documentos.
17/12/2025, 18:47
Não conhecidos os embargos de declaração
17/12/2025, 08:19
Decorrido prazo de MACIEIRA VEICULOS LTDA - ME em 15/12/2025 23:59.
16/12/2025, 14:07
Decorrido prazo de IRIS DE FARIAS FALCAO em 15/12/2025 23:59.
16/12/2025, 14:07
Publicado Intimação em 19/11/2025.
19/11/2025, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2025
19/11/2025, 02:29
Juntada de Petição de petição
18/11/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Outrossim, intimem-se as executadas MACIEIRA VEÍCULOS LTDA-ME e IRIS DE FARIAS FALCÃO para que, no prazo peremptório e improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovem nos autos a efetiva transferência de propriedade do referido veículo para o nome do adquirente final.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Outrossim, intimem-se as executadas MACIEIRA VEÍCULOS LTDA-ME e IRIS DE FARIAS FALCÃO para que, no prazo peremptório e improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovem nos autos a efetiva transferência de propriedade do referido veículo para o nome do adquirente final.
18/11/2025, 00:00
Conclusos para despacho
17/11/2025, 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/11/2025, 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
11/11/2025, 11:36
Deferido o pedido de
05/11/2025, 09:34
Conclusos para despacho
29/09/2025, 11:19
Juntada de Petição de petição
26/09/2025, 09:15
Publicado Expediente em 26/09/2025.
26/09/2025, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
26/09/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUSTAVO WANDERLEY FORMIGA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO PAULO JUCA E SILVA - PB15315-B
EXECUTADO: ALTA ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, MACIEIRA VEICULOS LTDA - ME, IRIS DE FARIAS FALCAO Advogado do(a)
EXECUTADO: LUANA ELIAS PEREIRA BUSTORFF QUINTAO - PB20463 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS - PB11974 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME FONTES DE MEDEIROS - PB14063 DESPACHO Sobre a petição de ID 117007115, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854823-15.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
25/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/09/2025, 11:34
Determinada Requisição de Informações
08/09/2025, 17:36
Conclusos para despacho
25/08/2025, 16:08
Juntada de outros documentos
25/08/2025, 16:08
Decorrido prazo de IRIS DE FARIAS FALCAO em 21/08/2025 23:59.
22/08/2025, 03:00
Decorrido prazo de GUSTAVO WANDERLEY FORMIGA em 21/08/2025 23:59.
22/08/2025, 03:00
Decorrido prazo de ALTA ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 21/08/2025 23:59.
22/08/2025, 03:00
Decorrido prazo de MACIEIRA VEICULOS LTDA - ME em 21/08/2025 23:59.
22/08/2025, 03:00
Proferido despacho de mero expediente
08/08/2025, 23:14
Publicado Decisão em 06/08/2025.
06/08/2025, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
05/08/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GUSTAVO WANDERLEY FORMIGA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ESAU TAVARES DE MENDONCA FARIAS E ARAUJO - PB17815, JOAO PAULO JUCA E SILVA - PB15315-B
EXECUTADO: ALTA ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, MACIEIRA VEICULOS LTDA - ME, IRIS DE FARIAS FALCAO Advogado do(a)
EXECUTADO: LUANA ELIAS PEREIRA BUSTORFF QUINTAO - PB20463 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS - PB11974 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME FONTES DE MEDEIROS - PB14063 DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. No caso dos autos, a pretensão da parte executada é de rediscutir o mérito da decisão, sob o pretexto de sanar omissões ou obscuridades. As alegações da exequente, ao questionarem a validade da intimação, o cálculo do débito e a própria penhorabilidade da verba salarial, demonstram um inconformismo com o conteúdo da decisão, buscando uma reanálise de questões já apreciadas, o que desvirtua a natureza dos embargos declaratórios e os transforma em um sucedâneo recursal indevido, incompatível com os Juizados Especiais. Dessa forma, a via eleita pela executada para impugnar a decisão de ID 110822366 é manifestamente inadequada, porquanto a legislação específica dos Juizados Especiais não contempla a possibilidade de interposição de recurso contra decisões interlocutórias, e os Embargos de Declaração, no presente caso, buscam a reforma do julgado, extrapolando sua função integrativa e adentrando no campo da revisão meritória, o que é vedado. Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854823-15.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] Intime-se para conhecimento. Cumpra-se a decisão de ID 110822366. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GUSTAVO WANDERLEY FORMIGA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ESAU TAVARES DE MENDONCA FARIAS E ARAUJO - PB17815, JOAO PAULO JUCA E SILVA - PB15315-B
EXECUTADO: ALTA ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, MACIEIRA VEICULOS LTDA - ME, IRIS DE FARIAS FALCAO Advogado do(a)
EXECUTADO: LUANA ELIAS PEREIRA BUSTORFF QUINTAO - PB20463 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS - PB11974 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME FONTES DE MEDEIROS - PB14063 DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. No caso dos autos, a pretensão da parte executada é de rediscutir o mérito da decisão, sob o pretexto de sanar omissões ou obscuridades. As alegações da exequente, ao questionarem a validade da intimação, o cálculo do débito e a própria penhorabilidade da verba salarial, demonstram um inconformismo com o conteúdo da decisão, buscando uma reanálise de questões já apreciadas, o que desvirtua a natureza dos embargos declaratórios e os transforma em um sucedâneo recursal indevido, incompatível com os Juizados Especiais. Dessa forma, a via eleita pela executada para impugnar a decisão de ID 110822366 é manifestamente inadequada, porquanto a legislação específica dos Juizados Especiais não contempla a possibilidade de interposição de recurso contra decisões interlocutórias, e os Embargos de Declaração, no presente caso, buscam a reforma do julgado, extrapolando sua função integrativa e adentrando no campo da revisão meritória, o que é vedado. Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854823-15.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] Intime-se para conhecimento. Cumpra-se a decisão de ID 110822366. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GUSTAVO WANDERLEY FORMIGA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ESAU TAVARES DE MENDONCA FARIAS E ARAUJO - PB17815, JOAO PAULO JUCA E SILVA - PB15315-B
EXECUTADO: ALTA ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, MACIEIRA VEICULOS LTDA - ME, IRIS DE FARIAS FALCAO Advogado do(a)
EXECUTADO: LUANA ELIAS PEREIRA BUSTORFF QUINTAO - PB20463 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS - PB11974 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME FONTES DE MEDEIROS - PB14063 DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. No caso dos autos, a pretensão da parte executada é de rediscutir o mérito da decisão, sob o pretexto de sanar omissões ou obscuridades. As alegações da exequente, ao questionarem a validade da intimação, o cálculo do débito e a própria penhorabilidade da verba salarial, demonstram um inconformismo com o conteúdo da decisão, buscando uma reanálise de questões já apreciadas, o que desvirtua a natureza dos embargos declaratórios e os transforma em um sucedâneo recursal indevido, incompatível com os Juizados Especiais. Dessa forma, a via eleita pela executada para impugnar a decisão de ID 110822366 é manifestamente inadequada, porquanto a legislação específica dos Juizados Especiais não contempla a possibilidade de interposição de recurso contra decisões interlocutórias, e os Embargos de Declaração, no presente caso, buscam a reforma do julgado, extrapolando sua função integrativa e adentrando no campo da revisão meritória, o que é vedado. Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854823-15.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] Intime-se para conhecimento. Cumpra-se a decisão de ID 110822366. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GUSTAVO WANDERLEY FORMIGA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ESAU TAVARES DE MENDONCA FARIAS E ARAUJO - PB17815, JOAO PAULO JUCA E SILVA - PB15315-B
EXECUTADO: ALTA ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, MACIEIRA VEICULOS LTDA - ME, IRIS DE FARIAS FALCAO Advogado do(a)
EXECUTADO: LUANA ELIAS PEREIRA BUSTORFF QUINTAO - PB20463 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS - PB11974 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME FONTES DE MEDEIROS - PB14063 DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. No caso dos autos, a pretensão da parte executada é de rediscutir o mérito da decisão, sob o pretexto de sanar omissões ou obscuridades. As alegações da exequente, ao questionarem a validade da intimação, o cálculo do débito e a própria penhorabilidade da verba salarial, demonstram um inconformismo com o conteúdo da decisão, buscando uma reanálise de questões já apreciadas, o que desvirtua a natureza dos embargos declaratórios e os transforma em um sucedâneo recursal indevido, incompatível com os Juizados Especiais. Dessa forma, a via eleita pela executada para impugnar a decisão de ID 110822366 é manifestamente inadequada, porquanto a legislação específica dos Juizados Especiais não contempla a possibilidade de interposição de recurso contra decisões interlocutórias, e os Embargos de Declaração, no presente caso, buscam a reforma do julgado, extrapolando sua função integrativa e adentrando no campo da revisão meritória, o que é vedado. Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854823-15.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] Intime-se para conhecimento. Cumpra-se a decisão de ID 110822366. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
04/08/2025, 00:00
Conclusos para despacho
01/08/2025, 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/08/2025, 09:23
Juntada de Petição de petição
25/07/2025, 14:18
Outras Decisões
19/07/2025, 09:31
Conclusos para despacho
10/07/2025, 12:46
Juntada de Petição de petição
16/06/2025, 11:44
Proferido despacho de mero expediente
12/06/2025, 15:34
Juntada de Petição de petição
04/06/2025, 15:45
Conclusos para despacho
04/06/2025, 09:29
Juntada de ofício
29/05/2025, 09:40
Decorrido prazo de GUSTAVO WANDERLEY FORMIGA em 13/05/2025 23:59.
15/05/2025, 04:29
Decorrido prazo de ALTA ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 13/05/2025 23:59.
15/05/2025, 04:29
Decorrido prazo de MACIEIRA VEICULOS LTDA - ME em 13/05/2025 23:59.
15/05/2025, 04:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
22/04/2025, 16:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
22/04/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
17/04/2025, 09:23
Juntada de outros documentos
16/04/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Por todo o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, e passo a determinar: a) Seja expedido oficio ao TRT-13ª região com vista ao cancelamento dos descontos nos vencimentos da Sra. Iris de Farias Falcão, CPF: 203.708.654-72 no valor de R$ 699,96 (Seiscentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos) referentes a este processo; b) Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento do saldo remanescente, no importe de
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Por todo o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, e passo a determinar: a) Seja expedido oficio ao TRT-13ª região com vista ao cancelamento dos descontos nos vencimentos da Sra. Iris de Farias Falcão, CPF: 203.708.654-72 no valor de R$ 699,96 (Seiscentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos) referentes a este processo; b) Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento do saldo remanescente, no importe de
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Por todo o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, e passo a determinar: a) Seja expedido oficio ao TRT-13ª região com vista ao cancelamento dos descontos nos vencimentos da Sra. Iris de Farias Falcão, CPF: 203.708.654-72 no valor de R$ 699,96 (Seiscentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos) referentes a este processo; b) Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento do saldo remanescente, no importe de
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Por todo o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, e passo a determinar: a) Seja expedido oficio ao TRT-13ª região com vista ao cancelamento dos descontos nos vencimentos da Sra. Iris de Farias Falcão, CPF: 203.708.654-72 no valor de R$ 699,96 (Seiscentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos) referentes a este processo; b) Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento do saldo remanescente, no importe de
16/04/2025, 00:00
Juntada de Ofício
15/04/2025, 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/04/2025, 10:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
14/04/2025, 18:54
Conclusos para despacho
31/03/2025, 11:57
Juntada de outros documentos
31/03/2025, 11:54
Juntada de outros documentos
24/03/2025, 13:19
Juntada de Ofício
21/03/2025, 14:36
Determinada Requisição de Informações
12/03/2025, 12:37
Conclusos para despacho
06/03/2025, 18:22
Juntada de ofício
31/01/2025, 08:28
Juntada de Certidão
23/01/2025, 09:43
Juntada de Ofício
16/12/2024, 13:11
Determinada Requisição de Informações
06/12/2024, 10:31
Conclusos para despacho
27/11/2024, 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
19/11/2024, 11:13
Publicado Intimação em 11/11/2024.
11/11/2024, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
09/11/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Desse modo, necessário se faz intimar a parte executada para em 05 (cinco) dias efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados.
08/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/11/2024, 17:40
Proferido despacho de mero expediente
07/11/2024, 10:47
Conclusos para despacho
04/10/2024, 09:58
Juntada de Petição de resposta
02/10/2024, 09:53
Publicado Despacho em 25/09/2024.
25/09/2024, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
25/09/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GUSTAVO WANDERLEY FORMIGA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO PAULO JUCA E SILVA - PB15315-B
EXECUTADO: ALTA ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, MACIEIRA VEICULOS LTDA - ME, IRIS DE FARIAS FALCAO Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS - PB11974 Advogado do(a) EXEC
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854823-15.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
24/09/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
23/09/2024, 11:18
Determinada Requisição de Informações
20/09/2024, 17:58
Conclusos para despacho
20/09/2024, 11:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
19/09/2024, 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/09/2024, 07:47
Juntada de Petição de diligência
12/09/2024, 07:47
Expedição de Mandado.
16/08/2024, 15:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
16/08/2024, 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/07/2024, 17:56
Proferido despacho de mero expediente
01/07/2024, 17:18
Conclusos para despacho
24/06/2024, 19:08
Processo Desarquivado
03/06/2024, 14:40
Juntada de Petição de petição
03/06/2024, 08:59
Arquivado Definitivamente
28/05/2024, 11:09
Juntada de outros documentos
27/05/2024, 12:17
Juntada de Alvará
27/05/2024, 09:01
Juntada de Petição de petição
17/05/2024, 14:19
Proferido despacho de mero expediente
16/05/2024, 11:02
Expedido alvará de levantamento
16/05/2024, 11:02
Conclusos para despacho
18/03/2024, 11:13
Juntada de outros documentos
16/03/2024, 12:04
Juntada de outros documentos
08/03/2024, 15:59
Desentranhado o documento
07/02/2024, 12:32
Cancelada a movimentação processual
07/02/2024, 12:32
Juntada de Ofício
07/02/2024, 11:06
Juntada de outros documentos
22/10/2023, 16:04
Juntada de Ofício
17/10/2023, 14:41
Proferido despacho de mero expediente
15/09/2023, 13:14
Conclusos para despacho
30/08/2023, 07:22
Juntada de
30/08/2023, 07:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
10/08/2023, 22:45
Juntada de outros documentos
10/08/2023, 22:40
Juntada de Ofício
10/08/2023, 22:33
Determinada diligência
28/07/2023, 10:02
Conclusos para despacho
27/07/2023, 14:53
Juntada de ofício
27/07/2023, 14:52
Proferido despacho de mero expediente
01/07/2023, 18:20
Conclusos para despacho
28/06/2023, 20:33
Juntada de outros documentos
28/06/2023, 20:33
Decorrido prazo de TRT 13ª REGIÃO em 23/03/2023 23:59.
11/04/2023, 17:12
Decorrido prazo de TRT 13ª REGIÃO em 23/03/2023 23:59.
11/04/2023, 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/03/2023, 12:17
Juntada de Petição de diligência
17/03/2023, 12:17
Expedição de Mandado.
14/03/2023, 11:02
Juntada de Ofício
11/03/2023, 19:17
Outras Decisões
06/03/2023, 13:25
Conclusos para despacho
09/02/2023, 20:50
Decorrido prazo de IRIS DE FARIAS FALCAO em 03/02/2023 23:59.
09/02/2023, 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/01/2023, 11:41
Juntada de Petição de diligência
10/01/2023, 11:40
Expedição de Mandado.
10/12/2022, 17:42
Proferido despacho de mero expediente
17/11/2022, 09:12
Conclusos para despacho
11/11/2022, 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/11/2022, 17:01
Juntada de Petição de petição
10/11/2022, 10:58
Expedição de Outros documentos.
10/11/2022, 09:22
Proferido despacho de mero expediente
10/11/2022, 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/11/2022, 09:50
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
09/11/2022, 09:50
Conclusos para despacho
09/11/2022, 09:45
Juntada de ofício
09/11/2022, 09:43
Expedição de Mandado.
27/10/2022, 18:18
Juntada de Alvará
21/10/2022, 11:36
Decorrido prazo de TRT 13ª REGIÃO em 11/10/2022 23:59.
17/10/2022, 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/10/2022, 14:49
Juntada de Petição de diligência
05/10/2022, 14:49
Expedição de Mandado.
29/09/2022, 16:09
Juntada de Ofício
21/09/2022, 14:08
Decorrido prazo de TRT 13ª REGIÃO em 24/08/2022 23:59.
26/08/2022, 00:39
Determinada diligência
23/08/2022, 09:17
Juntada de Certidão
22/08/2022, 21:48
Conclusos para despacho
22/08/2022, 21:46
Juntada de Ofício
22/08/2022, 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/08/2022, 12:09
Juntada de Petição de diligência
18/08/2022, 12:09
Expedição de Mandado.
15/08/2022, 13:04
Juntada de Ofício
12/08/2022, 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/08/2022, 21:13
Juntada de Petição de diligência
02/08/2022, 21:13
Determinada diligência
27/07/2022, 10:59
Conclusos para despacho
27/07/2022, 07:00
Juntada de Petição de petição
26/07/2022, 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/07/2022, 11:36
Juntada de Petição de diligência
20/07/2022, 11:36
Juntada de informações prestadas
19/07/2022, 06:04
Juntada de outros documentos
12/07/2022, 10:30
Juntada de Ofício
12/07/2022, 10:22
Expedição de Mandado.
11/04/2022, 22:45
Determinada diligência
07/03/2022, 10:59
Conclusos para despacho
28/02/2022, 22:39
Expedição de Mandado.
28/02/2022, 22:39
Juntada de Petição de petição
25/02/2022, 15:34
Proferido despacho de mero expediente
25/02/2022, 10:59
Expedição de Outros documentos.
25/02/2022, 10:59
Conclusos para despacho
25/02/2022, 09:38
Juntada de Petição de petição
25/02/2022, 09:12
Proferido despacho de mero expediente
16/02/2022, 11:19
Expedição de Outros documentos.
16/02/2022, 11:19
Conclusos para despacho
15/02/2022, 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
14/02/2022, 17:42
Juntada de diligência
14/02/2022, 17:42
Expedição de Mandado.
24/11/2021, 20:55
Proferido despacho de mero expediente
23/11/2021, 10:19
Conclusos para despacho
22/11/2021, 18:39
Juntada de Petição de petição
22/11/2021, 09:00
Proferido despacho de mero expediente
08/11/2021, 14:03
Expedição de Outros documentos.
08/11/2021, 14:03
Conclusos para despacho
08/11/2021, 09:40
Juntada de diligência
06/11/2021, 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/11/2021, 08:21
Expedição de Mandado.
03/11/2021, 13:56
Proferido despacho de mero expediente
29/10/2021, 11:28
Conclusos para despacho
28/10/2021, 15:14
Juntada de Petição de petição
28/10/2021, 08:37
Expedição de Outros documentos.
20/10/2021, 11:49
Proferido despacho de mero expediente
20/10/2021, 11:49
Conclusos para despacho
19/10/2021, 14:47
Decorrido prazo de MACIEIRA VEICULOS LTDA - ME em 07/10/2021 23:59:59.
09/10/2021, 02:13
Decorrido prazo de MACIEIRA VEICULOS LTDA - ME em 06/10/2021 23:59:59.
07/10/2021, 01:46
Juntada de devolução de mandado
16/09/2021, 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/09/2021, 19:45
Expedição de Outros documentos.
06/09/2021, 14:03
Juntada de Certidão
06/09/2021, 14:02
Outras Decisões
03/09/2021, 10:59
Expedição de Outros documentos.
03/09/2021, 10:59
Conclusos para despacho
02/09/2021, 19:57
Juntada de Certidão
02/09/2021, 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/08/2021, 06:10
Juntada de diligência
25/08/2021, 06:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/06/2021, 21:51
Juntada de certidão oficial de justiça
19/06/2021, 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/06/2021, 07:31
Juntada de diligência
13/06/2021, 07:31
Expedição de Mandado.
01/06/2021, 11:09
Expedição de Mandado.
01/06/2021, 11:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
31/05/2021, 16:00
Conclusos para despacho
27/05/2021, 19:28
Juntada de Petição de petição
27/05/2021, 16:54
Decorrido prazo de GUSTAVO WANDERLEY FORMIGA em 20/05/2021 23:59:59.
21/05/2021, 01:10
Expedição de Outros documentos.
03/05/2021, 11:15
Juntada de Certidão
03/05/2021, 11:10
Juntada de Certidão
29/04/2021, 21:11
Decorrido prazo de GUSTAVO WANDERLEY FORMIGA em 26/04/2021 23:59:59.
27/04/2021, 15:20
Juntada de Alvará
26/04/2021, 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/04/2021, 20:26
Juntada de Petição de diligência
23/04/2021, 20:26
Juntada de Petição de petição
21/04/2021, 12:33
Expedido alvará de levantamento
20/04/2021, 17:10
Expedição de Outros documentos.
20/04/2021, 17:10
Conclusos para despacho
20/04/2021, 07:03
Juntada de Petição de resposta
19/04/2021, 17:08
Proferido despacho de mero expediente
15/04/2021, 15:08
Expedição de Outros documentos.
15/04/2021, 15:08
Conclusos para despacho
14/04/2021, 13:58
Expedição de Mandado.
19/03/2021, 10:46
Expedição de Mandado.
19/03/2021, 10:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
18/03/2021, 11:43
Conclusos para despacho
18/03/2021, 06:44
Proferido despacho de mero expediente
17/03/2021, 19:26
Expedição de Outros documentos.
17/03/2021, 19:26
Juntada de Petição de petição
17/03/2021, 17:55
Conclusos para despacho
17/03/2021, 06:28
Juntada de Petição de petição
16/03/2021, 18:04
Expedição de Outros documentos.
16/03/2021, 15:32
Indeferido o pedido de GUSTAVO WANDERLEY FORMIGA - CPF: 045.949.334-59 (EXEQUENTE)
16/03/2021, 15:32
Conclusos para despacho
16/03/2021, 06:19
Juntada de Petição de petição
15/03/2021, 15:00
Decorrido prazo de GUSTAVO WANDERLEY FORMIGA em 12/03/2021 23:59:59.
13/03/2021, 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO WANDERLEY FORMIGA em 12/03/2021 23:59:59.
13/03/2021, 00:58
Expedição de Mandado.
05/03/2021, 13:17
Expedição de Outros documentos.
05/03/2021, 13:17
Expedição de Outros documentos.
05/03/2021, 09:20
Proferido despacho de mero expediente
05/03/2021, 09:20
Conclusos para despacho
05/03/2021, 06:28
Juntada de Petição de petição
04/03/2021, 10:06
Juntada de Petição de certidão de intimação
02/03/2021, 18:09
Proferido despacho de mero expediente
25/02/2021, 14:59
Expedição de Outros documentos.
25/02/2021, 14:59
Juntada de Petição de petição
24/02/2021, 14:10
Conclusos para despacho
23/02/2021, 15:08
Decorrido prazo de GUSTAVO WANDERLEY FORMIGA em 08/02/2021 23:59:59.
12/02/2021, 03:06
Proferido despacho de mero expediente
29/01/2021, 18:36
Expedição de Outros documentos.
29/01/2021, 18:36
Conclusos para despacho
29/01/2021, 11:11
Juntada de Petição de comunicações
29/01/2021, 10:32
Juntada de Petição de comunicações
27/11/2020, 20:37
Juntada de outros documentos
27/11/2020, 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/11/2020, 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/11/2020, 20:33
Juntada de Alvará
27/11/2020, 17:06
Decorrido prazo de GUSTAVO WANDERLEY FORMIGA em 25/11/2020 23:59:59.
26/11/2020, 00:49
Juntada de Petição de petição
23/11/2020, 15:32
Expedição de Outros documentos.
13/11/2020, 09:20
Proferido despacho de mero expediente
12/11/2020, 21:07
Conclusos para despacho
12/11/2020, 11:53
Juntada de Petição de petição
12/11/2020, 11:36
Decorrido prazo de ALTA ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 05/11/2020 23:59:59.
07/11/2020, 01:26
Decorrido prazo de MACIEIRA VEICULOS LTDA - ME em 05/11/2020 23:59:59.
07/11/2020, 01:26
Expedição de Outros documentos.
30/09/2020, 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/09/2020, 08:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/09/2020, 08:34
Proferido despacho de mero expediente
29/09/2020, 21:25
Juntada de Petição de petição
29/09/2020, 10:22
Conclusos para despacho
28/09/2020, 19:10
Recebidos os autos
28/09/2020, 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/09/2020, 18:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
12/11/2018, 16:54
Proferido despacho de mero expediente
12/11/2018, 16:22
Conclusos para despacho
12/11/2018, 16:02
Juntada de Petição de petição
12/11/2018, 13:06
Juntada de aviso de recebimento
08/11/2018, 09:34
Decorrido prazo de MACIEIRA VEICULOS LTDA - ME em 22/10/2018 23:59:59.
23/10/2018, 03:45
Decorrido prazo de IRIS DE FARIAS FALCAO em 17/10/2018 23:59:59.
18/10/2018, 00:40
Expedição de Outros documentos.
16/10/2018, 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/10/2018, 12:49
Proferido despacho de mero expediente
15/10/2018, 10:56
Conclusos para despacho
11/10/2018, 12:30
Juntada de Petição de recurso inominado
10/10/2018, 16:33
Juntada de aviso de recebimento
09/10/2018, 10:27
Proferido despacho de mero expediente
05/10/2018, 07:29
Conclusos para despacho
03/10/2018, 12:23
Juntada de Petição de informações prestadas
02/10/2018, 19:26
Expedição de Outros documentos.
25/09/2018, 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
25/09/2018, 07:31
Juntada de certidão
25/09/2018, 07:26
Julgado procedente o pedido
24/09/2018, 15:10
Conclusos para julgamento
24/09/2018, 11:55
Juntada de termo de audiência
12/06/2018, 10:08
Juntada de termo de audiência
12/06/2018, 09:35
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
12/06/2018, 09:34
Juntada de termo de audiência
12/06/2018, 09:23
Juntada de termo de audiência
12/06/2018, 09:15
Juntada de Petição de termo de audiência
12/06/2018, 09:15
Juntada de aviso de recebimento
03/04/2018, 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/03/2018, 07:43
Juntada de termo de audiência
15/03/2018, 11:18
Audiência una redesignada para 12/06/2018 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
15/03/2018, 11:14
Juntada de Petição de petição
14/03/2018, 23:13
Juntada de Petição de contestação
14/03/2018, 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/02/2018, 11:09
Expedição de Outros documentos.
31/01/2018, 08:44
Juntada de Petição de procuração
30/01/2018, 10:15
Audiência una designada para 15/03/2018 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
25/01/2018, 10:32
Expedição de Mandado.
25/01/2018, 10:31
Proferido despacho de mero expediente
25/01/2018, 10:07
Conclusos para despacho
24/01/2018, 13:24
Juntada de Petição de petição
23/01/2018, 14:05
Expedição de Outros documentos.
12/01/2018, 10:36
Audiência una cancelada para 15/03/2018 11:00 #Não preenchido#.
12/01/2018, 10:34
Audiência una cancelada para 31/01/2018 08:40 #Não preenchido#.
12/01/2018, 10:32
Audiência una designada para 15/03/2018 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
12/01/2018, 10:31
Juntada de aviso de recebimento
12/01/2018, 10:13
Juntada de aviso de recebimento
12/01/2018, 08:47
Expedição de Outros documentos.
08/11/2017, 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/11/2017, 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/11/2017, 13:39
Audiência una designada para 31/01/2018 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.