Conclusos para despacho04/02/2026, 12:12
Juntada de Certidão04/02/2026, 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 02:05
Proferido despacho de mero expediente11/12/2025, 00:07
Conclusos para despacho10/10/2025, 08:07
Decorrido prazo de STEPHANY ALMEIDA LOPES em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:13
Decorrido prazo de SONDERLON DE MEDEIROS LOPES em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:13
Juntada de Petição de petição09/10/2025, 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202518/09/2025, 00:25
Publicado Decisão em 18/09/2025.18/09/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824007-89.2024.8.15.0001 DECISÃO RELATÓRIO
Trata-se de pedido formulado por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED e CESED – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada contra STEPHANY ALMEIDA LOPES e SONDERLON DE MEDEIROS LOPES (proc. nº 0824007-89.2024.8.15.0001), objetivando a constrição e avaliação judicial da motocicleta HONDA/CG 125 TITAN, placa MNX6219, Renavam 727080083, pertencente ao executado SONDERLON DE MEDEIROS LOPES. O bem em questão já foi objeto de restrição administrativa via sistema Renajud, conforme decisão de Id 114123330. A parte exequente, em petição de Id 123308465, requer a realização de avaliação judicial do bem por meio do oficial de justiça, como etapa preparatória para sua penhora e alienação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da exigência de prévia localização material do bem para fins de avaliação A avaliação judicial de bens passíveis de penhora constitui etapa imprescindível do processo executivo, conforme dispõe o art. 870 do Código de Processo Civil. Contudo, para que tal diligência seja possível, é requisito lógico e jurídico a prévia localização física do bem, visto que o Código de Processo Civil pressupõe, para a realização de avaliação, o contato direto do avaliador com o objeto da constrição. No presente caso, conquanto tenha sido efetivada a restrição de circulação do bem por meio do sistema Renajud (Id 114452702), não há qualquer comprovação de que o veículo encontra-se em local conhecido, acessível ou mesmo existente em território nacional, seja por meio de diligência do oficial de justiça, seja por informação prestada pelo executado ou por qualquer outro elemento nos autos. Ademais, embora o executado tenha sido intimado para informar o paradeiro do bem (Id 114123330), não houve resposta nesse sentido. A ausência de informação atual e idônea quanto à localização da motocicleta inviabiliza, de forma concreta, a realização da avaliação judicial requerida. A exequente não apresentou elementos novos ou diligências concretas aptas a indicar o paradeiro do veículo, limitando-se a reiterar pedido anterior de avaliação e penhora, sem qualquer substrato fático que demonstre a viabilidade da medida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 870 do CPC e na jurisprudência consolidada, INDEFIRO o pedido de avaliação judicial do bem móvel (motocicleta HONDA/CG 125 TITAN, placa MNX6219, Renavam 727080083), por ausência de certeza quanto à sua localização física, o que torna inviável a realização da diligência pelo oficial de justiça. Ressalto que eventual reapresentação do pedido dependerá da comprovação prévia, documental ou por certidão, da localização atual e precisa do bem. Intime-se a parte autora para, no prazo, máximo, de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. Nada sendo requerido, consoante previsão do art. 485, §1º, CPC[1], intime-se a parte autora, pessoalmente, para impulsionar o feito, o prazo de 05 (cinco) dias. Ressalto que eventual reapresentação do pedido dependerá da comprovação prévia, documental ou por certidão, da localização atual e precisa do bem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data do sistema. [1]Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824007-89.2024.8.15.0001 DECISÃO RELATÓRIO
Trata-se de pedido formulado por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED e CESED – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada contra STEPHANY ALMEIDA LOPES e SONDERLON DE MEDEIROS LOPES (proc. nº 0824007-89.2024.8.15.0001), objetivando a constrição e avaliação judicial da motocicleta HONDA/CG 125 TITAN, placa MNX6219, Renavam 727080083, pertencente ao executado SONDERLON DE MEDEIROS LOPES. O bem em questão já foi objeto de restrição administrativa via sistema Renajud, conforme decisão de Id 114123330. A parte exequente, em petição de Id 123308465, requer a realização de avaliação judicial do bem por meio do oficial de justiça, como etapa preparatória para sua penhora e alienação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da exigência de prévia localização material do bem para fins de avaliação A avaliação judicial de bens passíveis de penhora constitui etapa imprescindível do processo executivo, conforme dispõe o art. 870 do Código de Processo Civil. Contudo, para que tal diligência seja possível, é requisito lógico e jurídico a prévia localização física do bem, visto que o Código de Processo Civil pressupõe, para a realização de avaliação, o contato direto do avaliador com o objeto da constrição. No presente caso, conquanto tenha sido efetivada a restrição de circulação do bem por meio do sistema Renajud (Id 114452702), não há qualquer comprovação de que o veículo encontra-se em local conhecido, acessível ou mesmo existente em território nacional, seja por meio de diligência do oficial de justiça, seja por informação prestada pelo executado ou por qualquer outro elemento nos autos. Ademais, embora o executado tenha sido intimado para informar o paradeiro do bem (Id 114123330), não houve resposta nesse sentido. A ausência de informação atual e idônea quanto à localização da motocicleta inviabiliza, de forma concreta, a realização da avaliação judicial requerida. A exequente não apresentou elementos novos ou diligências concretas aptas a indicar o paradeiro do veículo, limitando-se a reiterar pedido anterior de avaliação e penhora, sem qualquer substrato fático que demonstre a viabilidade da medida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 870 do CPC e na jurisprudência consolidada, INDEFIRO o pedido de avaliação judicial do bem móvel (motocicleta HONDA/CG 125 TITAN, placa MNX6219, Renavam 727080083), por ausência de certeza quanto à sua localização física, o que torna inviável a realização da diligência pelo oficial de justiça. Ressalto que eventual reapresentação do pedido dependerá da comprovação prévia, documental ou por certidão, da localização atual e precisa do bem. Intime-se a parte autora para, no prazo, máximo, de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. Nada sendo requerido, consoante previsão do art. 485, §1º, CPC[1], intime-se a parte autora, pessoalmente, para impulsionar o feito, o prazo de 05 (cinco) dias. Ressalto que eventual reapresentação do pedido dependerá da comprovação prévia, documental ou por certidão, da localização atual e precisa do bem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data do sistema. [1]Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824007-89.2024.8.15.0001 DECISÃO RELATÓRIO
Trata-se de pedido formulado por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED e CESED – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada contra STEPHANY ALMEIDA LOPES e SONDERLON DE MEDEIROS LOPES (proc. nº 0824007-89.2024.8.15.0001), objetivando a constrição e avaliação judicial da motocicleta HONDA/CG 125 TITAN, placa MNX6219, Renavam 727080083, pertencente ao executado SONDERLON DE MEDEIROS LOPES. O bem em questão já foi objeto de restrição administrativa via sistema Renajud, conforme decisão de Id 114123330. A parte exequente, em petição de Id 123308465, requer a realização de avaliação judicial do bem por meio do oficial de justiça, como etapa preparatória para sua penhora e alienação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da exigência de prévia localização material do bem para fins de avaliação A avaliação judicial de bens passíveis de penhora constitui etapa imprescindível do processo executivo, conforme dispõe o art. 870 do Código de Processo Civil. Contudo, para que tal diligência seja possível, é requisito lógico e jurídico a prévia localização física do bem, visto que o Código de Processo Civil pressupõe, para a realização de avaliação, o contato direto do avaliador com o objeto da constrição. No presente caso, conquanto tenha sido efetivada a restrição de circulação do bem por meio do sistema Renajud (Id 114452702), não há qualquer comprovação de que o veículo encontra-se em local conhecido, acessível ou mesmo existente em território nacional, seja por meio de diligência do oficial de justiça, seja por informação prestada pelo executado ou por qualquer outro elemento nos autos. Ademais, embora o executado tenha sido intimado para informar o paradeiro do bem (Id 114123330), não houve resposta nesse sentido. A ausência de informação atual e idônea quanto à localização da motocicleta inviabiliza, de forma concreta, a realização da avaliação judicial requerida. A exequente não apresentou elementos novos ou diligências concretas aptas a indicar o paradeiro do veículo, limitando-se a reiterar pedido anterior de avaliação e penhora, sem qualquer substrato fático que demonstre a viabilidade da medida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 870 do CPC e na jurisprudência consolidada, INDEFIRO o pedido de avaliação judicial do bem móvel (motocicleta HONDA/CG 125 TITAN, placa MNX6219, Renavam 727080083), por ausência de certeza quanto à sua localização física, o que torna inviável a realização da diligência pelo oficial de justiça. Ressalto que eventual reapresentação do pedido dependerá da comprovação prévia, documental ou por certidão, da localização atual e precisa do bem. Intime-se a parte autora para, no prazo, máximo, de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. Nada sendo requerido, consoante previsão do art. 485, §1º, CPC[1], intime-se a parte autora, pessoalmente, para impulsionar o feito, o prazo de 05 (cinco) dias. Ressalto que eventual reapresentação do pedido dependerá da comprovação prévia, documental ou por certidão, da localização atual e precisa do bem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data do sistema. [1]Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824007-89.2024.8.15.0001 DECISÃO RELATÓRIO
Trata-se de pedido formulado por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED e CESED – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada contra STEPHANY ALMEIDA LOPES e SONDERLON DE MEDEIROS LOPES (proc. nº 0824007-89.2024.8.15.0001), objetivando a constrição e avaliação judicial da motocicleta HONDA/CG 125 TITAN, placa MNX6219, Renavam 727080083, pertencente ao executado SONDERLON DE MEDEIROS LOPES. O bem em questão já foi objeto de restrição administrativa via sistema Renajud, conforme decisão de Id 114123330. A parte exequente, em petição de Id 123308465, requer a realização de avaliação judicial do bem por meio do oficial de justiça, como etapa preparatória para sua penhora e alienação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da exigência de prévia localização material do bem para fins de avaliação A avaliação judicial de bens passíveis de penhora constitui etapa imprescindível do processo executivo, conforme dispõe o art. 870 do Código de Processo Civil. Contudo, para que tal diligência seja possível, é requisito lógico e jurídico a prévia localização física do bem, visto que o Código de Processo Civil pressupõe, para a realização de avaliação, o contato direto do avaliador com o objeto da constrição. No presente caso, conquanto tenha sido efetivada a restrição de circulação do bem por meio do sistema Renajud (Id 114452702), não há qualquer comprovação de que o veículo encontra-se em local conhecido, acessível ou mesmo existente em território nacional, seja por meio de diligência do oficial de justiça, seja por informação prestada pelo executado ou por qualquer outro elemento nos autos. Ademais, embora o executado tenha sido intimado para informar o paradeiro do bem (Id 114123330), não houve resposta nesse sentido. A ausência de informação atual e idônea quanto à localização da motocicleta inviabiliza, de forma concreta, a realização da avaliação judicial requerida. A exequente não apresentou elementos novos ou diligências concretas aptas a indicar o paradeiro do veículo, limitando-se a reiterar pedido anterior de avaliação e penhora, sem qualquer substrato fático que demonstre a viabilidade da medida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 870 do CPC e na jurisprudência consolidada, INDEFIRO o pedido de avaliação judicial do bem móvel (motocicleta HONDA/CG 125 TITAN, placa MNX6219, Renavam 727080083), por ausência de certeza quanto à sua localização física, o que torna inviável a realização da diligência pelo oficial de justiça. Ressalto que eventual reapresentação do pedido dependerá da comprovação prévia, documental ou por certidão, da localização atual e precisa do bem. Intime-se a parte autora para, no prazo, máximo, de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. Nada sendo requerido, consoante previsão do art. 485, §1º, CPC[1], intime-se a parte autora, pessoalmente, para impulsionar o feito, o prazo de 05 (cinco) dias. Ressalto que eventual reapresentação do pedido dependerá da comprovação prévia, documental ou por certidão, da localização atual e precisa do bem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data do sistema. [1]Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedição de Outros documentos.16/09/2025, 08:40
Indeferido o pedido de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA - CNPJ: 02.108.023/0001-40 (EXEQUENTE)15/09/2025, 22:41
Conclusos para despacho13/09/2025, 14:33
Juntada de Petição de petição12/09/2025, 14:31
Publicado Despacho em 27/08/2025.27/08/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824007-89.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo, máximo, de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. Nada sendo requerido, consoante previsão do art. 485, §1º, CPC[1], intime-se a parte autora, pessoalmente, para impulsionar o feito, o prazo de 05 (cinco) dias. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. [1]Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824007-89.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo, máximo, de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. Nada sendo requerido, consoante previsão do art. 485, §1º, CPC[1], intime-se a parte autora, pessoalmente, para impulsionar o feito, o prazo de 05 (cinco) dias. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. [1]Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.26/08/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente25/08/2025, 09:02
Conclusos para despacho30/06/2025, 11:27
Decorrido prazo de STEPHANY ALMEIDA LOPES em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 09:43
Decorrido prazo de SONDERLON DE MEDEIROS LOPES em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 09:43
Publicado Intimação em 16/06/2025.16/06/2025, 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202516/06/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, intime-se o executado para tomar ciência do bloqueio que se segue, bem como para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar onde se encontra o veículo bloqueado e registrado em seu nome, para penhora e avaliação, sob pena de sua inércia ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC/15.13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, intime-se o executado para tomar ciência do bloqueio que se segue, bem como para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar onde se encontra o veículo bloqueado e registrado em seu nome, para penhora e avaliação, sob pena de sua inércia ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC/15.13/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/06/2025, 09:38
Juntada de comunicações12/06/2025, 09:37
Deferido o pedido de10/06/2025, 00:11
Conclusos para despacho15/05/2025, 07:47
Juntada de Petição de petição14/05/2025, 14:40
Publicado Decisão em 22/04/2025.22/04/2025, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202520/04/2025, 16:09
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824007-89.2024.8.15.0001 DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FUNDACRED - FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO e CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em face de STEPHANY ALMEIDA LOPES e SONDERLON DE MEDEIROS LOPES, visando à satisfação de crédito oriundo de contratos educacionais inadimplidos. No curso da execução, foi determinada a constrição de valores17/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824007-89.2024.8.15.0001 DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FUNDACRED - FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO e CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em face de STEPHANY ALMEIDA LOPES e SONDERLON DE MEDEIROS LOPES, visando à satisfação de crédito oriundo de contratos educacionais inadimplidos. No curso da execução, foi determinada a constrição de valores17/04/2025, 00:00
Deferido o pedido de15/04/2025, 21:58
Conclusos para despacho26/02/2025, 08:29
Juntada de Petição de petição25/02/2025, 15:52
Publicado Decisão em 19/02/2025.19/02/2025, 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/202519/02/2025, 14:04
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824007-89.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Intime-se o exequente (autor) para, em 05 dias, falar sobre o pedido de desbloqueio, nos termos do tema 1235 do STJ. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito18/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824007-89.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Intime-se o exequente (autor) para, em 05 dias, falar sobre o pedido de desbloqueio, nos termos do tema 1235 do STJ. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito18/02/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente15/02/2025, 22:50
Juntada de Petição de petição04/02/2025, 13:37
Conclusos para despacho30/01/2025, 18:02
Juntada de Petição de petição30/01/2025, 16:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.21/01/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/202421/12/2024, 00:14
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824007-89.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Do informado em documento anexo, diga a exequente, em 15 dias. CG, 18 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito20/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824007-89.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Do informado em documento anexo, diga a exequente, em 15 dias. CG, 18 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito20/12/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente18/12/2024, 19:06
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:44
Decorrido prazo de FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:44
Conclusos para despacho04/12/2024, 07:21
Juntada de Petição de petição03/12/2024, 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202427/11/2024, 08:54
Publicado Decisão em 27/11/2024.27/11/2024, 08:54
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande End.: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Cep.:58.410-050- Fone: (83)3310-2439 Processo nº 0824007-89.2024.8.15.0001
Vistos, etc. Segue em anexo espelho da tentativa de constrição eletrônica de valores. Aguarde-se resposta por 10 dias. Campina Grande - PB, data e assinatura via sistema PJe RITAURA RODRIGUES SANTANA Juiz(a) de Direito26/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande End.: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Cep.:58.410-050- Fone: (83)3310-2439 Processo nº 0824007-89.2024.8.15.0001
Vistos, etc. Segue em anexo espelho da tentativa de constrição eletrônica de valores. Aguarde-se resposta por 10 dias. Campina Grande - PB, data e assinatura via sistema PJe RITAURA RODRIGUES SANTANA Juiz(a) de Direito26/11/2024, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line23/11/2024, 22:46
Conclusos para despacho29/10/2024, 10:38
Juntada de Petição de petição21/10/2024, 15:55
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 18/10/2024 23:59.19/10/2024, 00:28
Decorrido prazo de FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO em 18/10/2024 23:59.19/10/2024, 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.26/09/2024, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202426/09/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do interesse na audiência de conciliação conforme petição retro e, sendo o caso, já apresentar eventual proposta de acordo, juntando a minuta aos autos.25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do interesse na audiência de conciliação conforme petição retro e, sendo o caso, já apresentar eventual proposta de acordo, juntando a minuta aos autos.25/09/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado24/09/2024, 09:05
Juntada de Petição de petição19/09/2024, 14:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos12/09/2024, 16:50
Decorrido prazo de STEPHANY ALMEIDA LOPES em 11/09/2024 23:59.12/09/2024, 01:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça10/09/2024, 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/09/2024, 09:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça06/09/2024, 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/09/2024, 17:13
Expedição de Mandado.26/08/2024, 08:41
Expedição de Mandado.26/08/2024, 08:41
Proferido despacho de mero expediente23/08/2024, 21:46
Conclusos para despacho22/08/2024, 22:01
Juntada de Petição de petição22/08/2024, 15:57
Expedição de Outros documentos.30/07/2024, 13:18
Determinada Requisição de Informações30/07/2024, 10:24
Distribuído por sorteio25/07/2024, 10:36