Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAXUEL MORAIS DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR - PB30573
REU: EMPORIO DOS COSMETICOS COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado do(a)
REU: RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO PELA RÉ. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE DIANTE DA DISCUSSÃO JUDICIAL DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0837484-96.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MAXUEL MORAIS DE ALMEIDA em face de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., devidamente qualificadas nos autos, visando a declaração de inexistência de dívida e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de suposta negativação indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes. O autor, qualificado como servente de obras, brasileiro, solteiro, foi surpreendido por uma negativação indevida em seu nome junto à empresa "O BOTICÁRIO", datada de 14/08/2023, no valor de R$ 386,41 (trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), referente ao suposto contrato nº 211145751. Afirmou desconhecer a origem do débito e a relação jurídica que o ensejou, atribuindo a negativação a um erro da requerida ou a uma fraude. Sustentou que a inserção indevida de seu nome no cadastro de maus pagadores causou-lhe abalo de crédito e em seu bom nome na praça, pleiteando a declaração de inexistência da dívida, a exclusão do apontamento restritivo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova em seu favor, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, por considerar a matéria estritamente de direito. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. Assistência Judiciária Gratuita concedida ao autor. A promovida apresentou contestação (ID 93654266), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, por considerá-lo desarrazoado e desproporcional, especialmente em face da gratuidade judiciária concedida ao autor, pugnando por sua correção nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou a verdade dos fatos, alegando que o autor realizou um cadastro de revendedor, enviou seus documentos pessoais, e que foi feito o pedido de número 277.840.569, o qual não foi pago. Afirmou que os produtos foram devidamente entregues no endereço de cadastro, conforme "Doc. 01 - Comprovante de recebimento dos pedido" (ID 93654267). A ré defendeu a excludente de nexo de causalidade por culpa exclusiva de terceiro, argumentando que também foi vítima de estelionato/fraude, pois não teria como detectar falsificações sem erros materiais nos documentos ou a entrega dos originais. Alegou que o autor não enveredou esforços para resolver a questão administrativamente, violando o duty to mitigate the loss. Concluiu que agiu no exercício regular de seu direito, afastando a responsabilidade civil. Subsidiariamente, para a remota hipótese de condenação, pugnou pela aplicação da Súmula 385 do STJ, em razão da preexistência de anotação anterior em nome do autor, e, caso superada, requereu a fixação do quantum indenizatório em patamar razoável, sugerindo valores entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00. Manifestou interesse na realização de audiência de conciliação e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, aduzindo a ausência dos requisitos legais. Requereu a improcedência total dos pedidos autorais. Impugnação a contestação (ID 101275441). Alegações finais apresentadas. É o relatório. Decido. Preliminar Da Impugnação ao Valor da Causa A parte promovida, em sua contestação, arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa, sustentando que o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atribuído a título de danos morais é desarrazoado e desproporcional, especialmente considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Requereu a correção do valor da causa nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil. Conforme o disposto no art. 291 do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. O art. 292 do mesmo diploma legal estabelece os critérios para a fixação do valor da causa, sendo que, no caso de ações que buscam indenização por dano moral, o valor é meramente estimativo, uma vez que o quantum indenizatório será fixado pelo juízo ao final da demanda, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A impugnação ao valor da causa, quando se refere a pedido de indenização por danos morais, confunde-se, em grande parte, com o próprio mérito da pretensão indenizatória. O valor indicado pelo autor na petição inicial, embora estimativo, representa a sua expectativa de reparação. A eventual desproporcionalidade ou excessividade do valor pleiteado a título de danos morais não desqualifica o valor da causa em si, mas sim a pretensão material do autor, que será objeto de análise e arbitramento judicial no mérito. Ademais, a condição de beneficiário da justiça gratuita do autor não impede a atribuição de um valor à causa que reflita a sua pretensão, ainda que elevada. A gratuidade da justiça visa assegurar o acesso ao Judiciário àqueles que não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, não se confundindo com a avaliação da procedência ou do quantum de um pedido indenizatório. O art. 292, §3º, do CPC, permite ao juiz corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Contudo, em se tratando de dano moral, o proveito econômico é incerto e será determinado apenas na sentença. A fixação do valor da causa em R$ 15.000,00, correspondente ao valor da indenização por danos morais pleiteada, está em conformidade com o inciso V do art. 292 do CPC, que estabelece que, na ação em que se pedir o cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou não patrimonial, o valor da causa será o valor estimado da pretensão. Portanto, a discussão sobre a adequação do valor da indenização pleiteada será analisada no mérito, no momento da quantificação de eventuais danos morais, e não como uma questão preliminar de valor da causa.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme se depreende dos fatos narrados e da natureza da atividade desenvolvida pela ré (comércio de produtos de beleza), configura-se como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor enquadra-se como consumidor, e a ré como fornecedora de produtos e serviços. Aplica-se, portanto, ao presente caso, o regime da responsabilidade civil objetiva, previsto no artigo 14 do CDC, que dispensa a comprovação de culpa do fornecedor para a configuração do dever de indenizar. Basta a existência do dano, do nexo de causalidade entre o dano e o defeito na prestação do serviço, e a ausência de uma das excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou inexistência do defeito). Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A inversão do ônus da prova não é automática, mas uma faculdade do magistrado, que deve analisar a presença dos requisitos legais no caso concreto. No presente caso, a hipossuficiência do autor é manifesta, tanto sob o aspecto econômico (servente de obras, beneficiário da justiça gratuita) quanto técnico-informacional. O autor alega a inexistência de relação jurídica e de débito, tratando-se de um fato negativo, cuja prova é de difícil ou impossível produção por parte do consumidor. Por outro lado, a ré, como fornecedora de produtos e serviços, detém todos os meios e informações para comprovar a regularidade da contratação, a efetiva entrega dos produtos e a legitimidade do débito. A ela incumbe a guarda e a apresentação de documentos como contratos, notas fiscais, comprovantes de entrega com assinatura do próprio consumidor, registros de áudio ou vídeo de contratação, entre outros. A promovida, em sua contestação, impugnou a inversão do ônus da prova, alegando a ausência de hipossuficiência e verossimilhança. Contudo, a hipossuficiência do consumidor, no âmbito das relações de consumo, não se restringe apenas à capacidade econômica, mas também à técnica e informacional, que o coloca em desvantagem frente ao fornecedor. A verossimilhança das alegações do autor, de que desconhece o débito e a contratação, é plausível, especialmente diante da prática comum de fraudes no mercado de consumo. A inversão do ônus da prova, neste cenário, não representa um privilégio indevido ao consumidor, mas sim a materialização do princípio da isonomia, buscando reequilibrar a balança processual entre as partes. A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou da "melhor aptidão para produzir a prova", corrobora esse entendimento, impondo o ônus probatório à parte que possui melhores condições de produzi-la. Embora a decisão sobre a inversão do ônus da prova deva ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo, sua omissão não acarreta nulidade se a parte a quem incumbia o ônus não foi prejudicada. No caso em tela, a ré, como fornecedora, tinha o dever de comprovar a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito, independentemente de decisão expressa de inversão, dada a alegação de fato negativo pelo consumidor. A ré teve a oportunidade de produzir suas provas, mas não o fez de forma robusta, como será analisado adiante. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, bem como a maior aptidão da ré para a produção da prova, defiro a inversão do ônus da prova. Mérito O cerne da controvérsia reside na existência ou não de uma relação jurídica válida entre as partes que justificasse o débito e a consequente negativação do nome do autor. O autor nega veementemente ter contratado com a ré ou ter contraído a dívida apontada. A ré, por sua vez, alega que houve um cadastro de revendedor em nome do autor, com envio de documentos pessoais, e que um pedido de número 277.840.569 foi realizado e os produtos entregues, mas não pagos. A ré apresentou como prova da contratação e da entrega o "Doc.01 - Comprovante de recebimento dos pedido" (ID 93654267). Contudo, a réplica do autor (ID 101275441) e suas alegações finais (ID 114489375) impugnaram veementemente a validade e a autenticidade desse documento, alegando que se tratava de um "canhoto com assinatura de terceiros", sem as respectivas faturas ou notas fiscais, e que a assinatura nele constante "NÃO pertence ao autor". Além disso, o autor criticou a apresentação de "telas unilaterais ilegíveis e apócrifas" como prova. Ao analisar o conjunto probatório, verifica-se que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a legitimidade da dívida. A mera apresentação de um canhoto de recebimento, cuja assinatura é contestada pelo autor e que não vem acompanhado de outros documentos essenciais, como o contrato de adesão, as faturas detalhadas dos produtos supostamente adquiridos ou a nota fiscal integral, é insuficiente para demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva entrega dos produtos ao próprio consumidor. A ré, como fornecedora, deveria ter apresentado provas robustas da manifestação de vontade do autor em contratar e da sua ciência e anuência com o débito. A alegação da ré de que também foi vítima de fraude de terceiro não afasta sua responsabilidade. No âmbito das relações de consumo, a teoria do risco do empreendimento impõe ao fornecedor o dever de responder pelos danos decorrentes de sua atividade, independentemente de culpa. A fraude praticada por terceiros, quando não demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, e não exime o fornecedor de sua responsabilidade. É dever da empresa adotar mecanismos de segurança eficazes para evitar que fraudadores utilizem dados de consumidores para realizar contratações indevidas. A falha na verificação da identidade do contratante ou do recebedor dos produtos constitui um defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Segue julgado acerca do referido tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CESSÃO DE CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ - DÉBITOS NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CESSÃO DE CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ - DÉBITOS NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CESSÃO DE CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ - DÉBITOS NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -- CESSÃO DE CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ - DÉBITOS NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, comprovar a origem do débito impugnado - Uma vez comprovada a ofensa, que se caracteriza pela inscrição indevida de um nome junto ao registro de proteção ao crédito, presume-se o dano moral - Restando comprovada a irregularidade da inscrição, mais do que adequada se mostra a fixação de indenização pelo dano moral correspondente - A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito do autor - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AC: 10000220607907001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022). A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, entendendo que a fraude de terceiro não rompe o nexo de causalidade quando a atividade do fornecedor, por sua natureza, implica risco para os direitos de outrem. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, e a segurança dos dados e das transações é um dever inerente à sua atuação no mercado de consumo. Portanto, a ausência de prova cabal da contratação e da legitimidade do débito, aliada à impugnação da assinatura no canhoto de recebimento e à fragilidade das "telas sistêmicas" apresentadas, leva à conclusão de que a negativação do nome do autor foi indevida. A ré não demonstrou a existência de qualquer vínculo contratual válido com o autor que justificasse o apontamento restritivo. Consequentemente, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Do Dano Moral e da Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ A inscrição indevida do nome de uma pessoa em cadastros de inadimplentes, por si só, configura dano moral, independentemente da comprovação de prejuízo material ou de abalo à honra subjetiva. Trata-se do chamado dano moral in re ipsa, que decorre do próprio fato da negativação ilegítima, presumindo-se o abalo à credibilidade e à imagem do consumidor no mercado. A dignidade da pessoa humana, a honra e a imagem são direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal (art. 5º, V e X), e sua violação por ato ilícito gera o dever de indenizar. A promovida invocou a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Contudo, o autor, em sua réplica e alegações finais, alegou que as outras restrições em seu nome também estão sendo discutidas judicialmente nesta comarca, mencionando especificamente uma negativação da empresa BRISANET. Para corroborar sua tese, citou precedente da Terceira Turma do STJ (REsp 1.647.795/RO), que flexibilizou a aplicação da Súmula 385 em situações nas quais as anotações pretéritas também são objeto de questionamento judicial, por se originarem de atos fraudulentos. De fato, a interpretação da Súmula 385 do STJ deve ser temperada pela análise das particularidades do caso concreto. Se as inscrições preexistentes são igualmente ilegítimas ou estão sub judice, não se pode presumir a mácula anterior ao crédito do consumidor, de modo a afastar a indenização pela nova negativação indevida. A finalidade da súmula é evitar o enriquecimento sem causa do consumidor que já possui seu nome legitimamente negativado, mas não proteger o fornecedor que promove uma nova inscrição indevida quando as anteriores são questionáveis ou ilegítimas. No presente caso, a alegação do autor de que as demais negativações estão sendo discutidas judicialmente, sem que a ré tenha produzido prova em contrário ou demonstrado a legitimidade dessas outras inscrições, é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ. A ré não comprovou a legitimidade das supostas anotações preexistentes, nem refutou a alegação do autor de que estas também são objeto de litígio. Assim, não há como considerar que o autor já possuía seu crédito maculado por inscrições legítimas. Portanto, a negativação indevida do nome do autor pela ré, sem a comprovação da existência de débito válido, configura dano moral in re ipsa, sendo inaplicável a Súmula 385 do STJ na presente hipótese. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da vítima. Deve-se considerar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. O autor pleiteou a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A ré, subsidiariamente, sugeriu valores entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00. Considerando a condição de hipossuficiência do autor, que é servente de obras, e a gravidade da conduta da ré, que realizou uma negativação indevida sem comprovar a existência de uma relação jurídica válida, causando abalo ao crédito e à honra do consumidor. A negativação indevida, especialmente em um contexto de fraude de terceiro, demonstra uma falha na segurança e na diligência da empresa, que deve arcar com os riscos de sua atividade. O valor não pode ser irrisório, a ponto de não cumprir sua função punitiva e desestimuladora, nem excessivo, a ponto de configurar enriquecimento sem causa. Analisando os precedentes desta Corte e a jurisprudência consolidada em casos análogos de negativação indevida por falha na prestação de serviços, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e razoável para compensar os danos morais sofridos pelo autor, atendendo aos critérios de proporcionalidade e ao duplo caráter da indenização. Em se tratando de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, o evento danoso é a data da negativação indevida, ou seja, 14/08/2023. Os juros devem ser de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. A correção monetária, por sua vez, deve incidir a partir da data do arbitramento da indenização, ou seja, da prolação desta sentença, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito no valor de R$ 386,41 (trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), referente ao suposto contrato nº 211145751, em nome de MAXUEL MORAIS DE ALMEIDA junto à BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. CONDENAR a ré BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. a promover a EXCLUSÃO DEFINITIVA do nome do autor MAXUEL MORAIS DE ALMEIDA dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito ora declarado inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). CONDENAR a ré BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor MAXUEL MORAIS DE ALMEIDA. Sobre este valor, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da negativação indevida (14/08/2023), e correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença. Em razão da sucumbência, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAXUEL MORAIS DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR - PB30573
REU: EMPORIO DOS COSMETICOS COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado do(a)
REU: RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO PELA RÉ. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE DIANTE DA DISCUSSÃO JUDICIAL DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0837484-96.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MAXUEL MORAIS DE ALMEIDA em face de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., devidamente qualificadas nos autos, visando a declaração de inexistência de dívida e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de suposta negativação indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes. O autor, qualificado como servente de obras, brasileiro, solteiro, foi surpreendido por uma negativação indevida em seu nome junto à empresa "O BOTICÁRIO", datada de 14/08/2023, no valor de R$ 386,41 (trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), referente ao suposto contrato nº 211145751. Afirmou desconhecer a origem do débito e a relação jurídica que o ensejou, atribuindo a negativação a um erro da requerida ou a uma fraude. Sustentou que a inserção indevida de seu nome no cadastro de maus pagadores causou-lhe abalo de crédito e em seu bom nome na praça, pleiteando a declaração de inexistência da dívida, a exclusão do apontamento restritivo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova em seu favor, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, por considerar a matéria estritamente de direito. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. Assistência Judiciária Gratuita concedida ao autor. A promovida apresentou contestação (ID 93654266), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, por considerá-lo desarrazoado e desproporcional, especialmente em face da gratuidade judiciária concedida ao autor, pugnando por sua correção nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou a verdade dos fatos, alegando que o autor realizou um cadastro de revendedor, enviou seus documentos pessoais, e que foi feito o pedido de número 277.840.569, o qual não foi pago. Afirmou que os produtos foram devidamente entregues no endereço de cadastro, conforme "Doc. 01 - Comprovante de recebimento dos pedido" (ID 93654267). A ré defendeu a excludente de nexo de causalidade por culpa exclusiva de terceiro, argumentando que também foi vítima de estelionato/fraude, pois não teria como detectar falsificações sem erros materiais nos documentos ou a entrega dos originais. Alegou que o autor não enveredou esforços para resolver a questão administrativamente, violando o duty to mitigate the loss. Concluiu que agiu no exercício regular de seu direito, afastando a responsabilidade civil. Subsidiariamente, para a remota hipótese de condenação, pugnou pela aplicação da Súmula 385 do STJ, em razão da preexistência de anotação anterior em nome do autor, e, caso superada, requereu a fixação do quantum indenizatório em patamar razoável, sugerindo valores entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00. Manifestou interesse na realização de audiência de conciliação e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, aduzindo a ausência dos requisitos legais. Requereu a improcedência total dos pedidos autorais. Impugnação a contestação (ID 101275441). Alegações finais apresentadas. É o relatório. Decido. Preliminar Da Impugnação ao Valor da Causa A parte promovida, em sua contestação, arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa, sustentando que o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atribuído a título de danos morais é desarrazoado e desproporcional, especialmente considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Requereu a correção do valor da causa nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil. Conforme o disposto no art. 291 do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. O art. 292 do mesmo diploma legal estabelece os critérios para a fixação do valor da causa, sendo que, no caso de ações que buscam indenização por dano moral, o valor é meramente estimativo, uma vez que o quantum indenizatório será fixado pelo juízo ao final da demanda, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A impugnação ao valor da causa, quando se refere a pedido de indenização por danos morais, confunde-se, em grande parte, com o próprio mérito da pretensão indenizatória. O valor indicado pelo autor na petição inicial, embora estimativo, representa a sua expectativa de reparação. A eventual desproporcionalidade ou excessividade do valor pleiteado a título de danos morais não desqualifica o valor da causa em si, mas sim a pretensão material do autor, que será objeto de análise e arbitramento judicial no mérito. Ademais, a condição de beneficiário da justiça gratuita do autor não impede a atribuição de um valor à causa que reflita a sua pretensão, ainda que elevada. A gratuidade da justiça visa assegurar o acesso ao Judiciário àqueles que não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, não se confundindo com a avaliação da procedência ou do quantum de um pedido indenizatório. O art. 292, §3º, do CPC, permite ao juiz corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Contudo, em se tratando de dano moral, o proveito econômico é incerto e será determinado apenas na sentença. A fixação do valor da causa em R$ 15.000,00, correspondente ao valor da indenização por danos morais pleiteada, está em conformidade com o inciso V do art. 292 do CPC, que estabelece que, na ação em que se pedir o cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou não patrimonial, o valor da causa será o valor estimado da pretensão. Portanto, a discussão sobre a adequação do valor da indenização pleiteada será analisada no mérito, no momento da quantificação de eventuais danos morais, e não como uma questão preliminar de valor da causa.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme se depreende dos fatos narrados e da natureza da atividade desenvolvida pela ré (comércio de produtos de beleza), configura-se como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor enquadra-se como consumidor, e a ré como fornecedora de produtos e serviços. Aplica-se, portanto, ao presente caso, o regime da responsabilidade civil objetiva, previsto no artigo 14 do CDC, que dispensa a comprovação de culpa do fornecedor para a configuração do dever de indenizar. Basta a existência do dano, do nexo de causalidade entre o dano e o defeito na prestação do serviço, e a ausência de uma das excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou inexistência do defeito). Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A inversão do ônus da prova não é automática, mas uma faculdade do magistrado, que deve analisar a presença dos requisitos legais no caso concreto. No presente caso, a hipossuficiência do autor é manifesta, tanto sob o aspecto econômico (servente de obras, beneficiário da justiça gratuita) quanto técnico-informacional. O autor alega a inexistência de relação jurídica e de débito, tratando-se de um fato negativo, cuja prova é de difícil ou impossível produção por parte do consumidor. Por outro lado, a ré, como fornecedora de produtos e serviços, detém todos os meios e informações para comprovar a regularidade da contratação, a efetiva entrega dos produtos e a legitimidade do débito. A ela incumbe a guarda e a apresentação de documentos como contratos, notas fiscais, comprovantes de entrega com assinatura do próprio consumidor, registros de áudio ou vídeo de contratação, entre outros. A promovida, em sua contestação, impugnou a inversão do ônus da prova, alegando a ausência de hipossuficiência e verossimilhança. Contudo, a hipossuficiência do consumidor, no âmbito das relações de consumo, não se restringe apenas à capacidade econômica, mas também à técnica e informacional, que o coloca em desvantagem frente ao fornecedor. A verossimilhança das alegações do autor, de que desconhece o débito e a contratação, é plausível, especialmente diante da prática comum de fraudes no mercado de consumo. A inversão do ônus da prova, neste cenário, não representa um privilégio indevido ao consumidor, mas sim a materialização do princípio da isonomia, buscando reequilibrar a balança processual entre as partes. A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou da "melhor aptidão para produzir a prova", corrobora esse entendimento, impondo o ônus probatório à parte que possui melhores condições de produzi-la. Embora a decisão sobre a inversão do ônus da prova deva ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo, sua omissão não acarreta nulidade se a parte a quem incumbia o ônus não foi prejudicada. No caso em tela, a ré, como fornecedora, tinha o dever de comprovar a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito, independentemente de decisão expressa de inversão, dada a alegação de fato negativo pelo consumidor. A ré teve a oportunidade de produzir suas provas, mas não o fez de forma robusta, como será analisado adiante. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, bem como a maior aptidão da ré para a produção da prova, defiro a inversão do ônus da prova. Mérito O cerne da controvérsia reside na existência ou não de uma relação jurídica válida entre as partes que justificasse o débito e a consequente negativação do nome do autor. O autor nega veementemente ter contratado com a ré ou ter contraído a dívida apontada. A ré, por sua vez, alega que houve um cadastro de revendedor em nome do autor, com envio de documentos pessoais, e que um pedido de número 277.840.569 foi realizado e os produtos entregues, mas não pagos. A ré apresentou como prova da contratação e da entrega o "Doc.01 - Comprovante de recebimento dos pedido" (ID 93654267). Contudo, a réplica do autor (ID 101275441) e suas alegações finais (ID 114489375) impugnaram veementemente a validade e a autenticidade desse documento, alegando que se tratava de um "canhoto com assinatura de terceiros", sem as respectivas faturas ou notas fiscais, e que a assinatura nele constante "NÃO pertence ao autor". Além disso, o autor criticou a apresentação de "telas unilaterais ilegíveis e apócrifas" como prova. Ao analisar o conjunto probatório, verifica-se que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a legitimidade da dívida. A mera apresentação de um canhoto de recebimento, cuja assinatura é contestada pelo autor e que não vem acompanhado de outros documentos essenciais, como o contrato de adesão, as faturas detalhadas dos produtos supostamente adquiridos ou a nota fiscal integral, é insuficiente para demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva entrega dos produtos ao próprio consumidor. A ré, como fornecedora, deveria ter apresentado provas robustas da manifestação de vontade do autor em contratar e da sua ciência e anuência com o débito. A alegação da ré de que também foi vítima de fraude de terceiro não afasta sua responsabilidade. No âmbito das relações de consumo, a teoria do risco do empreendimento impõe ao fornecedor o dever de responder pelos danos decorrentes de sua atividade, independentemente de culpa. A fraude praticada por terceiros, quando não demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, e não exime o fornecedor de sua responsabilidade. É dever da empresa adotar mecanismos de segurança eficazes para evitar que fraudadores utilizem dados de consumidores para realizar contratações indevidas. A falha na verificação da identidade do contratante ou do recebedor dos produtos constitui um defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Segue julgado acerca do referido tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CESSÃO DE CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ - DÉBITOS NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CESSÃO DE CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ - DÉBITOS NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CESSÃO DE CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ - DÉBITOS NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -- CESSÃO DE CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ - DÉBITOS NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, comprovar a origem do débito impugnado - Uma vez comprovada a ofensa, que se caracteriza pela inscrição indevida de um nome junto ao registro de proteção ao crédito, presume-se o dano moral - Restando comprovada a irregularidade da inscrição, mais do que adequada se mostra a fixação de indenização pelo dano moral correspondente - A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito do autor - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AC: 10000220607907001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022). A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, entendendo que a fraude de terceiro não rompe o nexo de causalidade quando a atividade do fornecedor, por sua natureza, implica risco para os direitos de outrem. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, e a segurança dos dados e das transações é um dever inerente à sua atuação no mercado de consumo. Portanto, a ausência de prova cabal da contratação e da legitimidade do débito, aliada à impugnação da assinatura no canhoto de recebimento e à fragilidade das "telas sistêmicas" apresentadas, leva à conclusão de que a negativação do nome do autor foi indevida. A ré não demonstrou a existência de qualquer vínculo contratual válido com o autor que justificasse o apontamento restritivo. Consequentemente, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Do Dano Moral e da Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ A inscrição indevida do nome de uma pessoa em cadastros de inadimplentes, por si só, configura dano moral, independentemente da comprovação de prejuízo material ou de abalo à honra subjetiva. Trata-se do chamado dano moral in re ipsa, que decorre do próprio fato da negativação ilegítima, presumindo-se o abalo à credibilidade e à imagem do consumidor no mercado. A dignidade da pessoa humana, a honra e a imagem são direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal (art. 5º, V e X), e sua violação por ato ilícito gera o dever de indenizar. A promovida invocou a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Contudo, o autor, em sua réplica e alegações finais, alegou que as outras restrições em seu nome também estão sendo discutidas judicialmente nesta comarca, mencionando especificamente uma negativação da empresa BRISANET. Para corroborar sua tese, citou precedente da Terceira Turma do STJ (REsp 1.647.795/RO), que flexibilizou a aplicação da Súmula 385 em situações nas quais as anotações pretéritas também são objeto de questionamento judicial, por se originarem de atos fraudulentos. De fato, a interpretação da Súmula 385 do STJ deve ser temperada pela análise das particularidades do caso concreto. Se as inscrições preexistentes são igualmente ilegítimas ou estão sub judice, não se pode presumir a mácula anterior ao crédito do consumidor, de modo a afastar a indenização pela nova negativação indevida. A finalidade da súmula é evitar o enriquecimento sem causa do consumidor que já possui seu nome legitimamente negativado, mas não proteger o fornecedor que promove uma nova inscrição indevida quando as anteriores são questionáveis ou ilegítimas. No presente caso, a alegação do autor de que as demais negativações estão sendo discutidas judicialmente, sem que a ré tenha produzido prova em contrário ou demonstrado a legitimidade dessas outras inscrições, é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ. A ré não comprovou a legitimidade das supostas anotações preexistentes, nem refutou a alegação do autor de que estas também são objeto de litígio. Assim, não há como considerar que o autor já possuía seu crédito maculado por inscrições legítimas. Portanto, a negativação indevida do nome do autor pela ré, sem a comprovação da existência de débito válido, configura dano moral in re ipsa, sendo inaplicável a Súmula 385 do STJ na presente hipótese. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da vítima. Deve-se considerar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. O autor pleiteou a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A ré, subsidiariamente, sugeriu valores entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00. Considerando a condição de hipossuficiência do autor, que é servente de obras, e a gravidade da conduta da ré, que realizou uma negativação indevida sem comprovar a existência de uma relação jurídica válida, causando abalo ao crédito e à honra do consumidor. A negativação indevida, especialmente em um contexto de fraude de terceiro, demonstra uma falha na segurança e na diligência da empresa, que deve arcar com os riscos de sua atividade. O valor não pode ser irrisório, a ponto de não cumprir sua função punitiva e desestimuladora, nem excessivo, a ponto de configurar enriquecimento sem causa. Analisando os precedentes desta Corte e a jurisprudência consolidada em casos análogos de negativação indevida por falha na prestação de serviços, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e razoável para compensar os danos morais sofridos pelo autor, atendendo aos critérios de proporcionalidade e ao duplo caráter da indenização. Em se tratando de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, o evento danoso é a data da negativação indevida, ou seja, 14/08/2023. Os juros devem ser de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. A correção monetária, por sua vez, deve incidir a partir da data do arbitramento da indenização, ou seja, da prolação desta sentença, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito no valor de R$ 386,41 (trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), referente ao suposto contrato nº 211145751, em nome de MAXUEL MORAIS DE ALMEIDA junto à BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. CONDENAR a ré BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. a promover a EXCLUSÃO DEFINITIVA do nome do autor MAXUEL MORAIS DE ALMEIDA dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito ora declarado inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). CONDENAR a ré BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor MAXUEL MORAIS DE ALMEIDA. Sobre este valor, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da negativação indevida (14/08/2023), e correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença. Em razão da sucumbência, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito