Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0802141-39.2024.8.15.0061. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): José Umberto da Silva Fernandes. Advogado(s): José Paulo Pontes Oliveira – OAB/PB 24.716. Embargado(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci – OAB/PB 178.033-A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTA BENEFÍCIO DO INSS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à Apelação do promovido para julgar improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tornando prejudicada a apelação do embargante. Alega existência de obscuridade quanto à legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e omissão na análise do pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em obscuridade ao tratar da legalidade da cobrança de tarifas em conta-benefício do INSS; (ii) apurar se houve omissão na análise da pretensão indenizatória por danos morais decorrentes dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado afasta a alegada obscuridade ao fundamentar, de forma clara, que a cobrança de tarifas bancárias em contas destinadas ao recebimento de benefícios do INSS é permitida, nos termos do art. 6º, I, da Resolução BACEN nº 3.424/2006 (e posteriormente pela Resolução nº 5.058), quando o titular opta pela abertura de conta bancária ao invés de utilizar o cartão magnético gratuito. 4. A existência de movimentações bancárias e a natureza da conta demonstram que houve adesão consciente aos serviços bancários, afastando a tese de ilicitude da cobrança, o que, por consequência, afasta qualquer responsabilidade civil da instituição financeira. 5. Em relação à suposta omissão quanto aos danos morais, o acórdão é expresso ao concluir que, reconhecida a licitude da cobrança, inexiste ato ilícito a ensejar reparação, sendo descabida a pretensão indenizatória. 6. As alegações do embargante revelam mero inconformismo com o conteúdo do julgamento e tentativa de reexame do mérito, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios, os quais não se prestam à rediscussão da causa. 7. O julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário é lícita quando o titular opta voluntariamente pela abertura de conta corrente em vez de utilizar o cartão magnético gratuito. 2. Reconhecida a licitude da cobrança, não há ato ilícito a justificar indenização por danos morais. 3. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo ser rejeitados quando inexistentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Resolução BACEN nº 3.424/2006, art. 6º, I; Resolução BACEN nº 5.058/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 3608 AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 22.05.2023; STJ, AgInt no REsp 2.154.964/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 26.02.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Umberto da Silva Fernandes contra o acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível, que deu provimento à Apelação do Banco Bradesco S/A para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, e julgar improcedentes os pedidos exordiais, tornando prejudicada a Apelação do ora embargante. O embargante alega que o acórdão padece de obscuridade e omissão. Sustenta que não há nos autos prova de transação válida ou de utilização de serviços atrelados ao contrato questionado, e que a conta foi aberta exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário do INSS, sem movimentação que indique uso de serviços bancários ou adesão voluntária a produtos financeiros. Argumenta que a decisão acolheu a legalidade da cobrança de "cesta de serviços" sobre conta de benefício previdenciário, o que seria frontalmente vedado por norma federal. Quanto à omissão, aponta a falta de fixação de indenização por danos morais, mesmo diante dos alegados descontos indevidos em benefício de natureza alimentícia, os quais teriam comprometido gravemente seu orçamento familiar por 5 anos. O embargante defende que a ausência de indenização por danos morais desrespeita a função social da responsabilidade civil (reparar, punir e educar) e não coíbe a conduta lesiva do banco. Requer que seja reconhecida a obscuridade e, com a reforma do acórdão, que a decisão de 1º grau seja mantida e que haja condenação por danos morais. Contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios (Id. 35441686). VOTO Inicialmente, destaco que os Embargos de Declaração somente merecem acolhimento quando o Acórdão for eivado de obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. art. 1022 do CPC: CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nesse tirocínio, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. No caso em análise, as alegações do embargante não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios, revelando-se uma clara tentativa de rediscutir a matéria já exaustivamente apreciada e decidida no acórdão. Primeiramente, no que tange à alegada obscuridade, o acórdão foi cristalino e suficientemente fundamentado ao analisar a legalidade da cobrança das tarifas bancárias. Explicou-se que a cobrança de tarifas bancárias sobre contas para recebimento de benefícios do INSS é regular, conforme disposto no art. 6º, I, da Resolução BACEN nº 3.424/2006 (e posteriormente mantido pela Resolução nº 5.058), que exclui os beneficiários do INSS da constituição de cobrança prevista para contas-salário. O decisum ressaltou que o beneficiário do INSS não é obrigado a abrir conta bancária para receber o benefício, podendo optar pela retirada via cartão magnético, sem custo, e que a escolha pela abertura de conta implica a acessibilidade das condições aplicáveis, incluindo a tarifação. Esta Corte já confirmou a legalidade das tarifas cobradas em contas utilizadas para o recebimento de benefícios previdenciários, afastando a responsabilidade civil do banco. Portanto, não há qualquer obscuridade a ser sanada, mas sim a busca do embargante por uma nova análise do mérito, o que é inviável por esta via. Em segundo lugar, quanto à alegada omissão sobre a fixação da indenização por danos morais, é fundamental destacar que o acórdão também foi expresso a esse respeito. Uma vez que a cobrança foi considerada lícita, não há ato ilícito a ser indenizado, o que naturalmente afasta a pretensão de danos morais. A análise do pleito de indenização estava condicionada à caracterização da ilicitude, que não foi reconhecida no julgamento do recurso principal. A argumentação do embargante, incluindo a referência à função social da responsabilidade civil e à necessidade de coibir a conduta do banco, pressupõe a existência de um ato ilícito, o que foi expressamente afastado pelo acórdão. Os vícios apontados nos embargos não se configuram como omissões, contradições ou erros materiais que justifiquem o provimento do recurso. O que a embargante pretende é, nitidamente, obter um rejulgamento da causa, buscando alterar o entendimento exposto no acórdão, o que é inviável em sede de embargos declaratórios. Com efeito, é certo que o julgador, conforme as previsões constitucionais (art. 93, IX) e legais (art. 489 II, do CPC), deve fundamentar suas decisões. Contudo, fundamentar não significa rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte. Fundamentar consiste em expor, de forma clara e circunstanciada, os motivos que levaram à decisão, cercando-a de argumentos técnico-jurídicos fortes o suficiente para infirmar os demais argumentos deduzidos no processo pelas partes. Sobre o tema, proclamam os Tribunais Superiores: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AO ‘VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO – VMAA’. FUNDEB. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO CAUSADO PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE ENTES DA FEDERAÇÃO. DEMANDA ENTRE ENTIDADE SINDICAL E ENTE FEDERATIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados. 2. Não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que efetivamente ocorreu no acórdão embargado. 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (ACO 3608 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023) Grifei. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFEN E COREN/SE. GESTÃO ILÍCITA. LEI N. 14.230/2021. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A CORTE DE ORIGEM. [...] III - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando o necessário ao enfrentamento das questões cruciais à pertinência da demanda esteja solucionado, podendo o prolator da decisão, por outros meios que lhes sirva de convicção, encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio. [...] (AgInt no REsp n. 2.154.964/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Grifei. Por outro lado, mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, para viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos. Com essas considerações, por não haver no acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, REJEITO os presentes embargos. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 29 de julho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora g5