Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0821107-36.2024.8.15.0001. Oriundo da 1ª Vara Cível de Campina Grande. Relator: Juiz convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante(s): Marcia Rozicleide dos Santos Doso. Advogado(s): Ruan Goncalves Doso – OAB/PB 25.005. Apelado(s): Banco Pan S/A. Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. COBRANÇA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA VINCULANTE. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face de instituição financeira. A autora alegou ter quitado integralmente faturas de cartão de crédito, mas foi surpreendida por parcelamento automático do débito supostamente já pago e por cobranças posteriores, que reputa indevidas. Sustenta ausência de autorização, falha na prestação do serviço, prática abusiva e requer indenização, repetição em dobro e, subsidiariamente, anulação da sentença por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve quitação integral da dívida do cartão de crédito pela autora; (ii) estabelecer se houve cobrança indevida por parte do banco, a ensejar repetição do indébito; (iii) determinar se há responsabilidade por danos morais decorrente da suposta falha na prestação do serviço; (iv) analisar se houve cerceamento de defesa a justificar a nulidade da sentença e reabertura da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação entre correntista e instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ, e justifica, no caso concreto, a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica da consumidora. 4. A autora comprovou apenas o depósito do valor de R$1.875,14, sem, contudo, demonstrar vínculo entre esse valor e fatura específica do cartão de crédito, tampouco indicou a existência de boleto ou documento que indicasse tratar-se de quitação integral. 5. O banco demonstrou que o valor pago foi parcialmente utilizado para quitar parcela vencida (R$ 85,51), com devolução do excedente (R$ 1.799,39), fato que não foi infirmado por extratos bancários ou outros documentos que comprovassem a inexistência de estorno ou persistência de cobrança indevida. 6. A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito — quitação integral da dívida — inviabiliza o reconhecimento de falha na prestação do serviço, prática abusiva ou ilegalidade do parcelamento automático. 7. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige prova de cobrança indevida acompanhada de má-fé do fornecedor, o que não restou demonstrado nos autos. 8. A configuração do dano moral requer prova de abalo à honra ou à esfera íntima do consumidor, o que não se evidencia na hipótese, em que não houve negativação, exposição vexatória ou conduta abusiva por parte da instituição financeira. 9. O pedido de anulação da sentença por cerceamento de defesa não prospera, pois as provas requeridas (como faturas, boletos ou extratos bancários) são de fácil acesso à própria parte autora e essenciais para a formação de sua pretensão inicial, não se justificando a reabertura da instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera alegação de quitação integral de débito não acompanhada de documento vinculante não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da cobrança realizada pela instituição financeira. A devolução parcial de valor pago, devidamente comprovada e não infirmada pelo consumidor, afasta a configuração de cobrança indevida. A ausência de prova de má-fé e de efetivo prejuízo moral impede a condenação por danos morais. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando as provas essenciais à demonstração do direito alegado estão sob posse da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 39; 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, I e II; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade,NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Márcia Rozicleide dos Santos Doso em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta em desfavor do Banco Pan S/A. A recorrente aduz que, em 26/09/2023, quitou integralmente o somatório das faturas do cartão de crédito junto ao banco recorrido, no valor de R$ 1.875,14, conforme informado pela própria instituição financeira. Contudo, a despeito do adimplemento, foi surpreendida com o parcelamento automático do débito já quitado e com novas cobranças indevidas em períodos posteriores, inclusive em outubro de 2024. Argumenta que não houve autorização expressa para tal parcelamento, tratando-se de prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, falha na prestação do serviço e ausência de transparência, uma vez que, apesar da quitação integral, o banco manteve lançamentos e descontos não solicitados. Sustenta que a sentença de improcedência contrariou as provas constantes nos autos, as quais incluíam comprovantes de pagamento, extratos bancários e registros de cobranças posteriores. Defende a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência técnica em face da instituição financeira, e requer: o reconhecimento da quitação integral do débito e a declaração de inexistência de dívida; a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente cobrados (art. 42, parágrafo único, CDC); a condenação do recorrido em danos morais, em razão dos abalos sofridos diante das cobranças indevidas; subsidiariamente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com reabertura da instrução probatória, para a produção de provas e exibição de documentos pelo banco Por sua vez, o recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, além do seu não provimento. Defendeu a regularidade do contrato firmado, a validade do parcelamento automático conforme normas vigentes, e alegou que a autora não comprovou a vinculação entre o pagamento realizado e a fatura do cartão de crédito questionada. Argumentou ainda que o banco agiu em exercício regular de direito, cumprindo o princípio do pacta sunt servanda, e que os pedidos formulados pela recorrente visam ao enriquecimento ilícito. Requereu, por fim, a manutenção integral da sentença recorrida VOTO A parte Autora (ora Apelante) narrou, em síntese, que, em 26 de setembro de 2023, solicitou e quitou integralmente o somatório das faturas de seu cartão de crédito, no valor de R$1.875,14, informado pelo próprio banco. Contudo, afirmou ter sido posteriormente surpreendida por um parcelamento automático desse mesmo débito e novas cobranças, inclusive em outubro/2024. Por isso, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação por danos morais. O BANCO PAN (ora Apelado), em contestação, informou que o pagamento realizado em 26 de setembro de 2023 ocorreu após o fechamento da fatura do mês seguinte. Alegou que o valor foi compensado posteriormente (com reflexos em novembro) e, em razão do parcelamento automático, o valor pago a maior foi estornado à conta da autora. Inicialmente, imperioso destacar que o caso concreto em deslinde,
trata-se de relação de consumo, sendo, por óbvio, aplicável o CDC. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova é medida necessária, pois é evidente a hipossuficiência do consumidor. Cito a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova restou assim distribuído: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre o tema, aplicação do ônus da prova, com a maestria que lhe é peculiar, esclarece o renomado processualista Moacyr Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 2º vol. Ed., Saraiva, pág. 348: "(...) O Código de Processo Civil, entretanto, resumiu o instituto do ônus da prova a um único dispositivo, o art. 333, onde se lê: 'O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De tal forma, adotou a teoria de Carnelutti, estabelecida no seguinte princípio opõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam; e quem opõe uma exceção deve, por seu lado, provar os fatos do quais resulta; em outros termos - quem aciona deve provar o fato ou fatos constitutivos; e quem excetua, o fato ou fatos extintivos ou a condição ou condições impeditivas ou modificativas." De fato, a autora/apelante não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar o contrato firmado entre as partes. Em sua sentença, o magistrado entende que a promovente, por sua vez, limitou-se a afirmar a suposta ilegalidade do banco, todavia nada trouxe a promovente em sua inicial que demonstre que a parte promovida incorreu em erro ou abuso. De fato, podemos observar que conforme documento de id n.º 92999763 a parte autora, em 26 e setembro de 2023, procedeu com um pagamento no valor de R$ 1.875,14, no entanto, não há vinculação de tal pagamento com qualquer boleto ou fatura, apenas a juntada de um comprovante de depósito isolado, sem indicar a que título se deu, inclusive, sendo demonstrado pelo banco através do documento,id n.º 100449347-p. 2, que, ao receber o valor de R$ 1.875,14, o promovido processou o pagamento da parcela devida de R$ 85,51, estornando a diferença à promovente, no valor de R$ 1.799,39. Assim, a tese central da Apelação — a quitação integral e a subsequente cobrança indevida — não encontrou lastro probatório mínimo e vinculante nos autos, conforme bem apontado na Sentença. A ausência de prova que sustente as assertivas iniciais leva à improcedência da pretensão autoral. Assim, embora exista prova de um depósito de R$1.875,14, não foi juntado nenhum documento que comprove que este valor está vinculado a determinado boleto ou fatura de cartão, ou que demonstrasse qual era o valor exato da fatura integral que estava sendo quitada. A Apelante falhou em apresentar o documento de expedição do promovido no valor informado. Em contrapartida, o apelado apresentou prova de que, ao receber o valor, procedeu ao pagamento de uma parcela de R$85,51 e estornou/devolveu a diferença de R$1.799,39. Esta narrativa do Apelado, que inclui a devolução de valor a maior, não foi devidamente infirmada pela Apelante com documentação robusta, como extratos bancários de sua conta corrente que comprovassem a inexistência do estorno ou a persistência de um débito indevido equivalente ao valor integral que ela alega ter quitado. No presente caso, o juízo a quo afastou tal medida por entender que as alegações iniciais estavam "longe de se tratar de verossimilhança", dado o conjunto probatório frágil. De fato, a parte Autora não apresentou a fatura ou o boleto que comprovasse que o montante de R$ 1.875,14 correspondia à quitação integral de um débito existente. Já a narrativa do banco de compensação posterior, parcelamento automático da fatura fechada, e a devolução do valor a maior (R$ 1.799,39), que não foi comprovadamente contestada por extratos da Apelante, afasta a verossimilhança necessária para impor ao Banco o ônus de provar a anuência expressa ao parcelamento. O argumento de falha na prestação do serviço (Art. 14, CDC) e prática abusiva (Art. 39, CDC) está intrinsecamente ligado à premissa de que a Apelante quitou a dívida, mas o Banco Pan a parcelou indevidamente. Todavia, como a quitação integral do débito alegado não foi provada (ausência de fato constitutivo), e havendo a comprovação de que o valor foi parcialmente processado e o restante estornado, não há como configurar a alegada falha de serviço ou prática abusiva. O banco agiu, nesse contexto, em exercício regular de direito Quanto à repetição do indébito e a indenização por danos morais, dependem da comprovação da conduta ilícita e do prejuízo. No caso dos autos, a ilicitude não foi comprovada. Não havendo prova de dolo ou má-fé por parte do Banco, e estando o Banco a atuar com base em um negócio jurídico firmado (Cartão de Crédito Consignado), não há que se falar em restituição em dobro. Da mesma forma, não se configura o dever de indenizar por danos morais. A mera cobrança indevida, desacompanhada de restrição de crédito ou prova de mácula à honra, ou, como no caso, a ausência de prova de que a conduta do banco foi ilícita, afasta o pleito indenizatório. A conduta do banco não ultrapassou o mero dissabor, visto que a Apelante não comprovou o alegado abalo financeiro e moral significativo, nem o ato ilícito que o ensejaria. A Apelante, subsidiariamente, sob o argumento de cerceamento de defesa, requereu a anulação da Sentença para reabrir a fase instrutória, visando a exibição de documentos e perícia. O cerceamento de defesa só se configura quando a prova requerida é indispensável ao deslinde da controvérsia. No caso em tela, a ausência probatória reside na falta de documentos essenciais que deveriam estar na posse da própria Apelante desde a inicial, notadamente o boleto/fatura integral que comprovasse o valor exato do débito quitado e os extratos bancários de sua conta corrente que refutassem a alegação de estorno do valor a maior. Tais provas são de fácil acesso e deveriam ter sido juntadas pela Apelante para configurar o fato constitutivo de seu direito. A ausência desses elementos primários inviabiliza a perícia ou a exigência de exibição de documentos internos do banco (gravações/logs) sobre um parcelamento cuja premissa (quitação integral do débito) não foi demonstrada. Assim, a dilação probatória não se mostra necessária para o convencimento do julgador, que se baseou na fragilidade da prova do direito alegado pela Autora, justificando o julgamento antecipado e afastando a anulação da sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem (R$ 1.000,00) para R$ 1.100,00 (mil e cem reais), mantida a suspensão da cobrança em razão da Justiça Gratuita concedida à Apelante (Art. 98, § 3º, CPC É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Neves Da Franca Neto (susbtituindo Exmo. Des. Carlos Neves Da Franca Neto) Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Carlos Neves Da Franca Neto (susbtituindo Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão) Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra João Pessoa, 29 de outubro de 2025. Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator G2
31/10/2025, 00:00