Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOELSON DE PONTES.
REU: MUNICIPIO DE PITIMBU. SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO DURANTE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.O cargo comissionado possui natureza jurídica precária e de livre nomeação e exoneração (ad nutum), nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, sendo lícita sua desconstituição unilateral pela Administração Pública, ainda que durante licença médica do ocupante. 2.A exoneração de ocupante de cargo comissionado durante licença para tratamento de saúde não configura, por si só, ilegalidade ou desvio de finalidade, sobretudo quando ausentes indícios de perseguição política ou quebra de dever funcional por parte da Administração. 3.Inexistente ilicitude no ato administrativo de exoneração, não há que se falar em reintegração ao cargo ou em indenização por danos morais.
IMPETRANTE: CARLOS AUGUSTO SAMPAIO DE ALMEIDA Advogado (s): LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. CONCESSÃO DE LICENÇA MÉDICA. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VÍNCULO PRECÁRIO E INSTÁVEL QUE PERMITE A DISPENSA AD NUTUM DO SERVIDOR DO CARGO EM COMISSÃO, AINDA QUE LICENCIADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE NÃO SE OSTENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Preliminarmente, resta prejudicado o julgamento dos embargos de declaração (fls. 163/164) opostos pelo Estado da Bahia, em razão do enfrentamento do mérito da ação mandamental. 2. A questão a ser solvida no presente mandamus se resume à possibilidade de ocupantes de cargos em comissão serem exonerados a qualquer tempo, inclusive quando estiverem no gozo de licença para tratamento de saúde. 3. Na espécie, não se divisa a presença do direito líquido e certo, uma vez que nos termos do art. 37, inc. II, da Constituição Federal, os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração. 4. Cabe salientar que o entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exoneração em cargos em comissão e funções de confiança é possível, inclusive, quando o servidor estiver em gozo de licença-saúde. 5. Nesse contexto, não obstante a atual e grave crise causada pela pandemia em todos os setores da sociedade e dos problemas de saúde enfrentados pelo impetrante, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abuso de poder passível de correção por meio do presente mandamus, haja vista a natureza precária da investidura, que sujeita o ocupante do cargo comissionado à exoneração ad nutum, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da autoridade e a competência da autoridade acoimada coatora para a prática do ato. Segurança denegada.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800324-60.2024.8.15.0021 [Restabelecimento, Restabelecimento, Indenização do Prejuízo, Liminar].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de reintegração ao cargo público e indenização por danos morais, proposta por Joelson de Pontes em face do Município de Pitimbu, na qual o autor sustenta que foi exonerado de cargo comissionado durante período de afastamento médico por recomendação ortopédica, estando em tratamento de saúde, com atestado válido à época da exoneração. Alega que a dispensa violou os princípios da legalidade, moralidade administrativa e dignidade da pessoa humana, e pede sua reintegração ao cargo, além de compensação por danos morais, nos termos da petição inserta no (ID 88341004). A parte ré, apesar de regularmente citada (ID 93794406), permaneceu inerte, tendo sido decretada revelia (ID 100575443). Ademais, o autor manifestou-se informando que não pretende produzir outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 101354135). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, I, do CPC, cabível o julgamento antecipado da lide diante da revelia e da ausência de provas a serem produzidas, sendo suficiente o conjunto probatório constante dos autos. Não há preliminares processuais pendentes de análise. O autor ocupava cargo comissionado junto à administração pública municipal, conforme comprova a portaria de nomeação (ID 88341010) e os contracheques juntados (IDs 88341008 e 88341009). A portaria de exoneração (ID 88341013) foi publicada em momento no qual o autor encontrava-se afastado por motivo de saúde, como demonstrado no atestado médico de 120 dias emitido em 15/02/2024 (ID 88341005), o qual não foi impugnado pela parte ré. Diante desse contexto, verifica-se que a exoneração do servidor durante o período de incapacidade médica caracteriza, ainda que em cargo comissionado, não afronta aos princípios constitucionais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO EXECUTIVO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO DURANTE LICENÇA-SAÚDE. POSSIBILIDADE. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. – Este Tribunal tem decidido ser possível a exoneração de servidor designado em caráter precário no curso de licença-saúde, com fulcro no art. 37, II, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98. Precedentes. Segurança denegada. (STJ, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.818 - DF (2005/0116531-1)). Não se discute que o autor exercia cargo comissionado, nos termos da Portaria de Nomeação n.º 168/2021 (ID 88341010), tratando-se, portanto, de servidor sem vínculo efetivo, nomeado ad nutum, o que permite exoneração discricionária, conforme o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n.º 19/98. Comprovou-se que o autor foi exonerado por portaria publicada em março de 2024 (ID 88341013), durante o período de vigência de atestado médico (ID 88341005), que recomendava afastamento por 120 dias. Contudo, o simples fato de a exoneração ter ocorrido durante o período de afastamento médico não configura ilegalidade, conforme já reconhecido por diversos tribunais estaduais, a seguir: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019838-74.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança e Embargos de Declaração n.º 8019838-74.2020.805.0000, em que figura como Impetrante Carlos Augusto Sampaio de Almeida, e como Impetrado Governador do Estado da Bahia e Outro, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicada a apreciação dos embargos de declaração e, no mérito, denegar a segurança, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das sessões, de de 2021. Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG18. (TJ-BA - MS: 80198387420208050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 22/07/2021). ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - GERENTE DE RÁDIO - CARGO EM COMISSÃO - EXONERAÇÃO NO PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - POSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE PRECONCEITO - PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL - INVIABILIDADE. O servidor municipal ocupante de cargo de provimento em comissão pode ser exonerado a qualquer tempo, inclusive durante o período de licença médica, sendo desnecessária a perquirição de motivo. (TJ-SC - AC: 20090753861 Capital 2009.075386-1, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 11/02/2010, Quarta Câmara de Direito Público). Assim, ainda que o autor estivesse afastado por motivos de saúde, a sua condição de comissionado não o reveste de qualquer direito à estabilidade provisória, tampouco há vedação legal expressa à exoneração no período de licença médica. Não se vislumbra nos autos prova de que a exoneração tenha ocorrido por discriminação, perseguição política ou represália pessoal, não bastando a simples alegação nesse sentido, especialmente diante da inexistência de vínculo estatutário ou celetista efetivo. Não comprovada a ilicitude da exoneração, tampouco abuso de poder, inexiste ato ilícito a ensejar indenização por dano moral (art. 186 do CC). A exoneração de cargo comissionado durante licença médica, por si só, não configura ato ofensivo à dignidade do servidor. Ausente também prova de humilhação, exposição pública ou quebra da imagem funcional do autor. O ordenamento jurídico não protege a expectativa de manutenção em cargo comissionado como direito adquirido. Por consequência lógica, não se reconhece direito à reintegração, uma vez que o cargo comissionado não se reveste de estabilidade nem exige motivação para sua exoneração. Nessa linha: O relator, desembargador convocado Ericson Maranho, votou pela denegação da segurança. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é pacífica em relação à legitimidade da exoneração ad nutum (por livre vontade da administração) de servidor ocupante de cargo comissionado, em virtude da precariedade do ato de designação para o exercício da função pública. (STJ, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.818 - DF (2005/0116531-1)). Não há prova nos autos de desvio de finalidade, perseguição política ou retaliação pessoal que desfigure a presunção de legalidade do ato administrativo, ônus que incumbia ao autor e que não foi minimamente preenchido. O simples desligamento de cargo comissionado durante afastamento médico, sem prova de ilegalidade ou abuso de poder, não configura dano moral indenizável. Assim, não há ilicitude ou ilegalidade no ato administrativo que promoveu a exoneração do autor durante afastamento médico. O vínculo precário não confere estabilidade, tampouco impede o rompimento unilateral pela Administração.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOELSON DE PONTES contra o Município de Pitimbu, não havendo razões para a desconstituição do respectivo ato administrativo, sendo inviável o reconhecendo direito à reintegração e à indenização por danos morais. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, em razão do deferimento da gratuidade. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOELSON DE PONTES.
REU: MUNICIPIO DE PITIMBU. SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO DURANTE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.O cargo comissionado possui natureza jurídica precária e de livre nomeação e exoneração (ad nutum), nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, sendo lícita sua desconstituição unilateral pela Administração Pública, ainda que durante licença médica do ocupante. 2.A exoneração de ocupante de cargo comissionado durante licença para tratamento de saúde não configura, por si só, ilegalidade ou desvio de finalidade, sobretudo quando ausentes indícios de perseguição política ou quebra de dever funcional por parte da Administração. 3.Inexistente ilicitude no ato administrativo de exoneração, não há que se falar em reintegração ao cargo ou em indenização por danos morais.
IMPETRANTE: CARLOS AUGUSTO SAMPAIO DE ALMEIDA Advogado (s): LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. CONCESSÃO DE LICENÇA MÉDICA. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VÍNCULO PRECÁRIO E INSTÁVEL QUE PERMITE A DISPENSA AD NUTUM DO SERVIDOR DO CARGO EM COMISSÃO, AINDA QUE LICENCIADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE NÃO SE OSTENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Preliminarmente, resta prejudicado o julgamento dos embargos de declaração (fls. 163/164) opostos pelo Estado da Bahia, em razão do enfrentamento do mérito da ação mandamental. 2. A questão a ser solvida no presente mandamus se resume à possibilidade de ocupantes de cargos em comissão serem exonerados a qualquer tempo, inclusive quando estiverem no gozo de licença para tratamento de saúde. 3. Na espécie, não se divisa a presença do direito líquido e certo, uma vez que nos termos do art. 37, inc. II, da Constituição Federal, os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração. 4. Cabe salientar que o entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exoneração em cargos em comissão e funções de confiança é possível, inclusive, quando o servidor estiver em gozo de licença-saúde. 5. Nesse contexto, não obstante a atual e grave crise causada pela pandemia em todos os setores da sociedade e dos problemas de saúde enfrentados pelo impetrante, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abuso de poder passível de correção por meio do presente mandamus, haja vista a natureza precária da investidura, que sujeita o ocupante do cargo comissionado à exoneração ad nutum, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da autoridade e a competência da autoridade acoimada coatora para a prática do ato. Segurança denegada.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800324-60.2024.8.15.0021 [Restabelecimento, Restabelecimento, Indenização do Prejuízo, Liminar].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de reintegração ao cargo público e indenização por danos morais, proposta por Joelson de Pontes em face do Município de Pitimbu, na qual o autor sustenta que foi exonerado de cargo comissionado durante período de afastamento médico por recomendação ortopédica, estando em tratamento de saúde, com atestado válido à época da exoneração. Alega que a dispensa violou os princípios da legalidade, moralidade administrativa e dignidade da pessoa humana, e pede sua reintegração ao cargo, além de compensação por danos morais, nos termos da petição inserta no (ID 88341004). A parte ré, apesar de regularmente citada (ID 93794406), permaneceu inerte, tendo sido decretada revelia (ID 100575443). Ademais, o autor manifestou-se informando que não pretende produzir outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 101354135). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, I, do CPC, cabível o julgamento antecipado da lide diante da revelia e da ausência de provas a serem produzidas, sendo suficiente o conjunto probatório constante dos autos. Não há preliminares processuais pendentes de análise. O autor ocupava cargo comissionado junto à administração pública municipal, conforme comprova a portaria de nomeação (ID 88341010) e os contracheques juntados (IDs 88341008 e 88341009). A portaria de exoneração (ID 88341013) foi publicada em momento no qual o autor encontrava-se afastado por motivo de saúde, como demonstrado no atestado médico de 120 dias emitido em 15/02/2024 (ID 88341005), o qual não foi impugnado pela parte ré. Diante desse contexto, verifica-se que a exoneração do servidor durante o período de incapacidade médica caracteriza, ainda que em cargo comissionado, não afronta aos princípios constitucionais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO EXECUTIVO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO DURANTE LICENÇA-SAÚDE. POSSIBILIDADE. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. – Este Tribunal tem decidido ser possível a exoneração de servidor designado em caráter precário no curso de licença-saúde, com fulcro no art. 37, II, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98. Precedentes. Segurança denegada. (STJ, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.818 - DF (2005/0116531-1)). Não se discute que o autor exercia cargo comissionado, nos termos da Portaria de Nomeação n.º 168/2021 (ID 88341010), tratando-se, portanto, de servidor sem vínculo efetivo, nomeado ad nutum, o que permite exoneração discricionária, conforme o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n.º 19/98. Comprovou-se que o autor foi exonerado por portaria publicada em março de 2024 (ID 88341013), durante o período de vigência de atestado médico (ID 88341005), que recomendava afastamento por 120 dias. Contudo, o simples fato de a exoneração ter ocorrido durante o período de afastamento médico não configura ilegalidade, conforme já reconhecido por diversos tribunais estaduais, a seguir: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019838-74.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança e Embargos de Declaração n.º 8019838-74.2020.805.0000, em que figura como Impetrante Carlos Augusto Sampaio de Almeida, e como Impetrado Governador do Estado da Bahia e Outro, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicada a apreciação dos embargos de declaração e, no mérito, denegar a segurança, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das sessões, de de 2021. Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG18. (TJ-BA - MS: 80198387420208050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 22/07/2021). ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - GERENTE DE RÁDIO - CARGO EM COMISSÃO - EXONERAÇÃO NO PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - POSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE PRECONCEITO - PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL - INVIABILIDADE. O servidor municipal ocupante de cargo de provimento em comissão pode ser exonerado a qualquer tempo, inclusive durante o período de licença médica, sendo desnecessária a perquirição de motivo. (TJ-SC - AC: 20090753861 Capital 2009.075386-1, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 11/02/2010, Quarta Câmara de Direito Público). Assim, ainda que o autor estivesse afastado por motivos de saúde, a sua condição de comissionado não o reveste de qualquer direito à estabilidade provisória, tampouco há vedação legal expressa à exoneração no período de licença médica. Não se vislumbra nos autos prova de que a exoneração tenha ocorrido por discriminação, perseguição política ou represália pessoal, não bastando a simples alegação nesse sentido, especialmente diante da inexistência de vínculo estatutário ou celetista efetivo. Não comprovada a ilicitude da exoneração, tampouco abuso de poder, inexiste ato ilícito a ensejar indenização por dano moral (art. 186 do CC). A exoneração de cargo comissionado durante licença médica, por si só, não configura ato ofensivo à dignidade do servidor. Ausente também prova de humilhação, exposição pública ou quebra da imagem funcional do autor. O ordenamento jurídico não protege a expectativa de manutenção em cargo comissionado como direito adquirido. Por consequência lógica, não se reconhece direito à reintegração, uma vez que o cargo comissionado não se reveste de estabilidade nem exige motivação para sua exoneração. Nessa linha: O relator, desembargador convocado Ericson Maranho, votou pela denegação da segurança. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é pacífica em relação à legitimidade da exoneração ad nutum (por livre vontade da administração) de servidor ocupante de cargo comissionado, em virtude da precariedade do ato de designação para o exercício da função pública. (STJ, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.818 - DF (2005/0116531-1)). Não há prova nos autos de desvio de finalidade, perseguição política ou retaliação pessoal que desfigure a presunção de legalidade do ato administrativo, ônus que incumbia ao autor e que não foi minimamente preenchido. O simples desligamento de cargo comissionado durante afastamento médico, sem prova de ilegalidade ou abuso de poder, não configura dano moral indenizável. Assim, não há ilicitude ou ilegalidade no ato administrativo que promoveu a exoneração do autor durante afastamento médico. O vínculo precário não confere estabilidade, tampouco impede o rompimento unilateral pela Administração.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOELSON DE PONTES contra o Município de Pitimbu, não havendo razões para a desconstituição do respectivo ato administrativo, sendo inviável o reconhecendo direito à reintegração e à indenização por danos morais. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, em razão do deferimento da gratuidade. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO