Arquivado Definitivamente25/11/2025, 11:09
Transitado em Julgado em 24/11/202525/11/2025, 11:08
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:49
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:49
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:49
Publicado Expediente em 29/10/2025.30/10/2025, 00:51
Publicado Expediente em 29/10/2025.30/10/2025, 00:51
Publicado Expediente em 29/10/2025.30/10/2025, 00:51
Juntada de Petição de petição28/10/2025, 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO FELIPE DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA PROCESSO CIVIL – ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES – TRANSAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 487, III, “B” DO CPC. Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861103-55.2024.8.15.2001 [Práticas Abusivas]
Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificada, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação em face da parte ré, também qualificada, pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial. O feito seguia os seus trâmites legais, quando as partes transigiram, conforme cláusulas e condições expressas no documento de ID. 116465894. Ato contínuo, a promovida juntou aos autos comprovante de pagamento referente ao acordado firmado entre as partes. (IDs. 121293989 e 121293990) É o relatório. DECIDO. A transação é forma de extinção do processo, com resolução do mérito, prevista no art. 487, III, b, CPC/15. Como se sabe, “a transação é o negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas fazendo concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas”. No presente caso, as partes, por petição juntada aos autos, informaram a realização de acordo extrajudicial, bem como juntaram os comprovantes de pagamento da transação realizada, devendo este ser devidamente homologado por preencher os requisitos legais. Ademais, a jurisprudência pátria entende que a transação não enseja nova condenação em honorários. Assim, salvo estipulação expressa em contrário no acordo, cada parte deve arcar com os honorários de seu próprio advogado, visto que a transação põe fim à controvérsia sem a necessidade de uma decisão judicial que imponha a sucumbência a uma das partes. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO DESCABIMENTO. Descabe a fixação de honorários advocatícios em processo extinto por transação que silencia a respeito da verba, não se verificando a sucumbência de qualquer dos litigantes e, ipso facto, ausente pressuposto para atribuir-lhes ônus diversamente, tampouco havendo base para a sua quantificação. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.049930-9/RS)
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a TRANSAÇÃO realizada entre as partes para que produza os seus devidos efeitos legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC. Honorários como pactuados. Considerando que foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram ao seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso em face desta sentença. Assim sendo, diante do disposto no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Após, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO FELIPE DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA PROCESSO CIVIL – ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES – TRANSAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 487, III, “B” DO CPC. Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861103-55.2024.8.15.2001 [Práticas Abusivas]
Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificada, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação em face da parte ré, também qualificada, pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial. O feito seguia os seus trâmites legais, quando as partes transigiram, conforme cláusulas e condições expressas no documento de ID. 116465894. Ato contínuo, a promovida juntou aos autos comprovante de pagamento referente ao acordado firmado entre as partes. (IDs. 121293989 e 121293990) É o relatório. DECIDO. A transação é forma de extinção do processo, com resolução do mérito, prevista no art. 487, III, b, CPC/15. Como se sabe, “a transação é o negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas fazendo concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas”. No presente caso, as partes, por petição juntada aos autos, informaram a realização de acordo extrajudicial, bem como juntaram os comprovantes de pagamento da transação realizada, devendo este ser devidamente homologado por preencher os requisitos legais. Ademais, a jurisprudência pátria entende que a transação não enseja nova condenação em honorários. Assim, salvo estipulação expressa em contrário no acordo, cada parte deve arcar com os honorários de seu próprio advogado, visto que a transação põe fim à controvérsia sem a necessidade de uma decisão judicial que imponha a sucumbência a uma das partes. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO DESCABIMENTO. Descabe a fixação de honorários advocatícios em processo extinto por transação que silencia a respeito da verba, não se verificando a sucumbência de qualquer dos litigantes e, ipso facto, ausente pressuposto para atribuir-lhes ônus diversamente, tampouco havendo base para a sua quantificação. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.049930-9/RS)
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a TRANSAÇÃO realizada entre as partes para que produza os seus devidos efeitos legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC. Honorários como pactuados. Considerando que foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram ao seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso em face desta sentença. Assim sendo, diante do disposto no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Após, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO FELIPE DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA PROCESSO CIVIL – ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES – TRANSAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 487, III, “B” DO CPC. Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861103-55.2024.8.15.2001 [Práticas Abusivas]
Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificada, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação em face da parte ré, também qualificada, pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial. O feito seguia os seus trâmites legais, quando as partes transigiram, conforme cláusulas e condições expressas no documento de ID. 116465894. Ato contínuo, a promovida juntou aos autos comprovante de pagamento referente ao acordado firmado entre as partes. (IDs. 121293989 e 121293990) É o relatório. DECIDO. A transação é forma de extinção do processo, com resolução do mérito, prevista no art. 487, III, b, CPC/15. Como se sabe, “a transação é o negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas fazendo concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas”. No presente caso, as partes, por petição juntada aos autos, informaram a realização de acordo extrajudicial, bem como juntaram os comprovantes de pagamento da transação realizada, devendo este ser devidamente homologado por preencher os requisitos legais. Ademais, a jurisprudência pátria entende que a transação não enseja nova condenação em honorários. Assim, salvo estipulação expressa em contrário no acordo, cada parte deve arcar com os honorários de seu próprio advogado, visto que a transação põe fim à controvérsia sem a necessidade de uma decisão judicial que imponha a sucumbência a uma das partes. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO DESCABIMENTO. Descabe a fixação de honorários advocatícios em processo extinto por transação que silencia a respeito da verba, não se verificando a sucumbência de qualquer dos litigantes e, ipso facto, ausente pressuposto para atribuir-lhes ônus diversamente, tampouco havendo base para a sua quantificação. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.049930-9/RS)
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a TRANSAÇÃO realizada entre as partes para que produza os seus devidos efeitos legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC. Honorários como pactuados. Considerando que foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram ao seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso em face desta sentença. Assim sendo, diante do disposto no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Após, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 16:08
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 16:08
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 16:08
Homologada a Transação23/10/2025, 23:10
Juntada de Petição de petição21/08/2025, 12:48
Juntada de Petição de petição17/07/2025, 13:50
Conclusos para julgamento15/05/2025, 08:05
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 13/05/2025 23:59.15/05/2025, 06:53
Juntada de Petição de petição30/04/2025, 14:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 09/04/2025 23:59.11/04/2025, 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.10/04/2025, 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202510/04/2025, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861103-55.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861103-55.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado08/04/2025, 08:07
Juntada de Petição de réplica07/04/2025, 16:38
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 17/03/2025 23:59.20/03/2025, 18:44
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.20/03/2025, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202520/03/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861103-55.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861103-55.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado13/03/2025, 08:08
Juntada de Petição de petição12/03/2025, 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC12/03/2025, 09:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/03/2025 10:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.12/03/2025, 09:31
Juntada de Petição de petição06/03/2025, 17:14
Expedição de Outros documentos.28/01/2025, 19:52
Expedição de Outros documentos.28/01/2025, 19:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/03/2025 10:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.16/01/2025, 19:13
Juntada de certidão automática NUMOPEDE28/11/2024, 02:37
Juntada de Petição de contestação21/11/2024, 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP29/10/2024, 13:16
Recebidos os autos.29/10/2024, 13:16
Recebida a emenda à inicial29/10/2024, 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO FELIPE DA SILVA - CPF: 057.975.794-30 (AUTOR).29/10/2024, 13:05
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.664.513/0001-50 (REU)29/10/2024, 13:05
Determinada diligência29/10/2024, 13:05
Indeferido o pedido de SEVERINO FELIPE DA SILVA - CPF: 057.975.794-30 (AUTOR)29/10/2024, 13:05
Conclusos para despacho29/10/2024, 10:45
Juntada de Petição de petição14/10/2024, 08:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento09/10/2024, 09:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.27/09/2024, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202427/09/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861103-55.2024.8.15.2001 DECISÃO Diversas são as questões a serem apreciadas em organização e saneamento do feito: 1. Observo que a parte autora está assessorada por advogado com OAB-SP, com aproximadamente 20 processos distribuídos neste Estado somente neste ano, basicamente todos tratando sobre ações revisionais de contrato de financiamento/empréstimo, com petições basicamente idênticas e mesma matéria discutid26/09/2024, 00:00
Expedição de Carta.25/09/2024, 13:33
Determinada diligência23/09/2024, 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo23/09/2024, 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital20/09/2024, 14:36
Distribuído por sorteio20/09/2024, 14:36