Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEMENT LUCAS PIERRE VIALLE
REU: NU HOLDINGS LTD., BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801332-44.2022.8.15.0441 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Reparatória de Danos Materiais e Morais ajuizada por CLEMENT LUCAS PIERRE VIALLE em face de NU HOLDINGS LTD. (NUBANK) e BANCO DO BRASIL S.A., na qual o Autor busca a condenação solidária dos Réus ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente subtraídos de suas contas, totalizando R$ 16.947,72 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Conforme narrado na exordial (ID 66255048), o Autor alega ter sido vítima de um sofisticado golpe de "engenharia social" em 10 de novembro de 2022. Relata que, por volta das 16h, recebeu uma mensagem de texto (SMS) em seu aparelho celular, supostamente do Banco do Brasil, informando sobre um PIX agendado e solicitando que, caso não reconhecesse a operação, ligasse para o número 08008480104. Ao contatar o referido número, foi atendido por uma pessoa que se apresentou como funcionária do banco e o orientou a verificar suas contas bancárias no celular. Durante essa verificação, o Autor notou uma suposta tentativa de fraude em sua conta do Banco do Brasil, onde não estaria autorizado a realizar créditos. Ainda segundo o relato do Autor, a suposta atendente explicou que realizaria operações emergenciais de segurança para "limpar" seu celular de qualquer vírus que pudesse estar acessando suas contas. Para tanto, solicitou a instalação de um programa de acesso remoto denominado AnyDesk, ao que o Autor anuiu. A partir das 17h do mesmo dia, o Autor percebeu que valores começaram a ser subtraídos de suas contas por meio de transferências PIX, pedidos de crédito e compras por crédito. Os prejuízos alegados foram de R$ 8.264,86 (oito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) na conta do Nubank e R$ 209,00 (duzentos e nove reais) na conta do Banco do Brasil, totalizando R$ 8.473,86 (oito mil, quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos). O Autor menciona, ainda, que a atendente prometeu o reembolso dos valores em 24 horas e que a mensagem de texto original e o aplicativo do Nubank foram desinstalados de seu celular. O Autor buscou contato com o Nubank via chat e e-mail em 11 de novembro de 2022, relatando o ocorrido e anexando o Boletim de Ocorrência nº 094660.01.2022.0.00.704 (ID 66256532), registrado na mesma data. O Nubank, por sua vez, informou que as transações foram realizadas por meio do dispositivo autorizado do Autor e com o uso de sua senha de 4 dígitos, não sendo possível o reembolso, mas que seriam tomadas medidas junto à instituição financeira de destino para bloqueio da conta e tentativa de recuperação dos valores, sem garantia de sucesso. Posteriormente, o Nubank comunicou que a conta recebedora não possuía saldo disponível para devolução via Mecanismo Especial de Devolução (MED) (ID 66263163). Por meio do despacho de ID 78533300, este Juízo deferiu a gratuidade judiciária ao Autor, dispensou a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e determinou a citação dos Réus, com a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O Banco do Brasil S.A. apresentou Contestação (ID 79578872), arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a inexistência de sua responsabilidade, alegando que o PIX é um meio de pagamento do Banco Central, não um produto do Banco do Brasil, e que as transações são instantâneas, sem margem para análise de perfil. Defendeu a culpa exclusiva da parte autora, que não se salvaguardou e instalou o programa AnyDesk, e a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ. Afirmou a inexistência de danos morais e materiais, bem como o descabimento da inversão do ônus da prova. O Autor apresentou Réplica à Contestação do Banco do Brasil (ID 81270006) em 26 de outubro de 2023, rechaçando as preliminares e reiterando os fundamentos e pedidos da inicial, com ênfase na responsabilidade objetiva da instituição financeira. Em 09 de março de 2024, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 86898659 e ID 86898660). Em 28 de março de 2024, o Autor juntou novos documentos (ID 87930572), consistentes em e-mails do Nubank e da Serasa Experian, datados de janeiro de 2024, informando sobre a negativação de seu nome em razão do não pagamento de parcelas de empréstimo (ID 87930573 e ID 87930574). Em 25 de setembro de 2024, foi proferido despacho (ID 100863503) intimando as partes rés a se manifestarem sobre os novos documentos juntados pelo Autor, no prazo de 15 dias, e, após, determinando a conclusão dos autos para sentença, ante a ausência de requerimento de outras provas. Verificou-se, contudo, que a Ré NU HOLDINGS LTD. não havia sido devidamente citada. Assim, em 13 de fevereiro de 2025, foi proferido despacho (ID 107709996) determinando a citação da referida Ré via correios, com aviso de recebimento, o que foi cumprido em 19 de fevereiro de 2025 (ID 108048469). A NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK) apresentou Contestação (ID 109860094) em 25 de março de 2025, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a inexistência de sua responsabilidade, alegando que o Autor foi vítima de "engenharia social" e que as operações foram realizadas por meio de aparelho autorizado e com o uso de senha pessoal e biometria facial do titular. Afirmou ter adotado diversas medidas de segurança e ter acionado o Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem sucesso devido à ausência de saldo na conta de destino. Sustentou a culpa exclusiva da vítima, a ausência de nexo causal, a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ, o abuso do direito de demandar, a ausência dos requisitos da teoria do desvio produtivo do consumidor e a inexistência de danos morais e materiais. A contestação foi acompanhada de procuração (ID 109861449), atos constitutivos (ID 109860098), contrato de empréstimo (ID 109860097), e-mails (ID 109860096) e faturas (ID 109861450), além de telas sistêmicas que, segundo a Ré, comprovam a autenticação das transações. O Autor apresentou Réplica à Contestação do Nubank (ID 111667018) em 28 de abril de 2025, rechaçando as preliminares e reiterando a responsabilidade objetiva do banco, com base na Súmula 479 do STJ, e os pedidos de danos materiais em dobro e morais. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Não houve manifestação das partes nesse sentido. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil de instituições financeiras por danos decorrentes de fraude conhecida como "engenharia social", em que o consumidor, induzido a erro por terceiros, realiza ações que comprometem a segurança de suas contas bancárias. A controvérsia central reside na determinação da existência de falha na prestação do serviço bancário ou de culpa exclusiva da vítima, apta a afastar o dever de indenizar. II.1. Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada por ambos os Réus. O Banco do Brasil S.A. (ID 79578872) e o Nubank (ID 109860094) argumentaram que o Autor não comprovou sua hipossuficiência, especialmente por estar assistido por advogado particular. Contudo, este Juízo já se manifestou sobre a questão no despacho de ID 78533300, datado de 04 de setembro de 2023, no qual deferiu a gratuidade judiciária ao Autor, sob o fundamento de que "os elementos trazidos aos autos demonstram a alegação da insuficiência de recursos". O Autor, em atendimento à determinação anterior (ID 66333401), apresentou suas declarações de imposto de renda e de sua cônjuge (ID 67856058, ID 67856059, ID 67856061, ID 67856062, ID 67856063), que, em uma análise contextualizada, corroboram a presunção relativa de hipossuficiência estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A contratação de advogado particular, por si só, não é suficiente para afastar o benefício, especialmente quando o contrato de honorários prevê o pagamento apenas em caso de êxito da demanda, como é comum em ações dessa natureza. Assim, a decisão anterior que deferiu a justiça gratuita permanece hígida, e as impugnações dos Réus são rejeitadas. II.2. Da Ilegitimidade Passiva do Nubank A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Nubank (ID 109860094), sob o argumento de que foi apenas a conta utilizada pelo Requerente para realizar as transferências, não merece acolhimento. O Autor mantinha relação contratual com o Nubank, e as operações fraudulentas ocorreram em sua conta junto a esta instituição. A responsabilidade solidária na cadeia de consumo, prevista no art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC, abrange todos os fornecedores que participam da relação. A instituição financeira que permite a abertura de conta e a realização de operações, mesmo que por meio de fraude, integra a cadeia de consumo e, portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. II.3. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva das Instituições Financeiras em Casos de "Engenharia Social" A relação jurídica estabelecida entre o Autor e as instituições financeiras Rés é, indubitavelmente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, enquadram-se no conceito de fornecedor, e o Autor, como destinatário final dos serviços, no de consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade dos bancos por eventuais danos causados aos seus clientes é, em regra, objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ). O cerne da controvérsia, portanto, reside na qualificação da fraude sofrida pelo Autor como fortuito interno ou culpa exclusiva da vítima. A narrativa fática apresentada na petição inicial e corroborada pelos e-mails e Boletim de Ocorrência demonstra que o Autor foi vítima de um golpe de "engenharia social", que se manifestou através do envio de um SMS falso, simulando uma comunicação do Banco do Brasil, e da indução à instalação de um software de acesso remoto (AnyDesk) em seu celular. A partir desse acesso remoto, os fraudadores realizaram transferências PIX e contrataram empréstimos em nome do Autor. A tese de que a instalação do AnyDesk e a concessão de acesso remoto configuram culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade, deve ser reavaliada à luz da jurisprudência mais recente e protetiva do consumidor. Destaco julgados acerca do tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. GOLPE. FALSO FUNCIONÁRIO. ACESSO REMOTO DO APLICATIVO VIA APLICATIVO ANYDESK. EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. OPERAÇÕES BANCÁRIAS QUE ESCAPAM AO PERFIL DE CONSUMO. FALHA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR PREJUÍZOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 STJ. NULIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. RESTITUIÇÃO DO VALORES DEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E CONHECIDO. (TJ-PR 0001021-33.2023.8.16.0018 Maringá, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 05/04/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2024) CONSUMIDOR. ATIVIDADE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS DE ELEVADO VALOR NA CONTA BANCÁRIA. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES POR TERCEIROS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. DEVER DE SEGURANÇA. CONFIGURADA FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. 1. Recurso em face de sentença de improcedência que desacolheu pretensão de indenização por dano material e moral em razão de transferências de valores em conta bancária. 2. Conforme entendimento do STJ, incumbe à instituição financeira adotar mecanismos que obstem operações atípicas em relação ao padrão de consumo do cliente, sob pena de responsabilização. Especialmente sobre o PIX, a Resolução nº 01/2020, do Banco Central do Brasil, estabelece no art. 32 que os participantes do Pix (instituições financeiras) devem responsabilizar-se por fraudes no âmbito do Pix decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos. 3. No caso dos autos, o autor foi vítima de golpe de engenharia social, instalando aplicativo ANYDESK, permitindo o acesso remoto do dispositivo móvel habilitado na conta poupança. Considerando que o aplicativo do banco estava aberto, foi realizada transferência PIX que esvaziou o saldo positivo existente na conta poupança. 4. Responsabilidade da CEF (instituição financeira mantenedora da conta do usuário pagador) fundada no fato de validar a transferência PIX em descompasso ao perfil e histórico bancário do autor. Responsabilidade do banco C6 S/A (instituição financeira em que vinculada a conta do usuário recebedor) que não efetivou bloqueio cautelar do valor na conta do usuário recebedor, conforme determina normativo do BACEN, diante de indícios de fraude. Caracterizada a falha da prestação dos serviços bancários. Ao não ter adotado a diligência esperada -- frustrando a legítima expectativa de segurança e confiabilidade --, o serviço foi defeituoso. Devida a restituição dos valores usurpados da conta poupança. 5. Dano moral. Há circunstâncias excepcionais que evidenciam significativa e anormal violação a direito da personalidade a ensejar o acolhimento da pretensão indenizatória. Caráter punitivo e pedagógico da condenação. 6. Recurso provido. Pretensão autoral parcialmente acolhida. (TRF-3 - RecInoCiv: 50051438620224036144, Relator.: JUÍZA FEDERAL FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 24/01/2025, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 30/01/2025) A indução do consumidor a instalar um aplicativo de acesso remoto, por meio de ardil que simula uma comunicação bancária legítima, não pode ser considerada uma conduta que rompe integralmente o nexo de causalidade. Pelo contrário, a "engenharia social" é um risco inerente à atividade bancária digital, que as instituições financeiras, por sua expertise e capacidade tecnológica, têm o dever de mitigar e prevenir. As operações bancárias realizadas pelos fraudadores, como as transferências PIX e a contratação de empréstimos, especialmente se fogem ao perfil de consumo habitual do cliente, deveriam ter acionado mecanismos de segurança mais robustos por parte dos bancos. A alegação dos Réus de que as transações foram autenticadas com senha e biometria (ID 109860094) não é suficiente para afastar sua responsabilidade, pois tais autenticações ocorreram em um ambiente já comprometido pela fraude. O sistema de segurança do banco deve ser capaz de identificar e bloquear operações atípicas, mesmo quando realizadas a partir de um dispositivo "autorizado" que, na verdade, está sob controle de terceiros. Registro precedente do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 RT vol. 1058 p. 410) A falha na prestação do serviço bancário, portanto, reside na insuficiência dos mecanismos de segurança para detectar e impedir a concretização das operações fraudulentas, que se inserem no risco da atividade. A "engenharia social", nesse contexto, configura fortuito interno, pois está ligada à própria dinâmica do serviço oferecido e às vulnerabilidades que podem ser exploradas por criminosos. O dever de segurança do banco transcende a mera guarda da senha, abrangendo a proteção contra acessos indevidos e a detecção de padrões de transação anômalos. A contratação de um empréstimo (ID 109860097) e a realização de múltiplas transferências PIX em um curto espaço de tempo, logo após o comprometimento do aparelho do Autor, deveriam ter sido consideradas operações de alto risco, exigindo uma verificação mais aprofundada e, se necessário, o bloqueio preventivo. A ineficácia do Mecanismo Especial de Devolução (MED), acionado pelo Nubank (ID 109860094), devido à ausência de saldo na conta de destino, não exime a instituição de sua responsabilidade primária. O MED é uma ferramenta de tentativa de recuperação, mas a responsabilidade do banco surge da falha em prevenir a fraude em primeiro lugar. A rapidez com que os valores são escoados pelos fraudadores é um risco inerente ao sistema de pagamentos instantâneos, que deve ser suportado pelo fornecedor do serviço. Assim, a conduta do Autor, embora tenha sido induzida a erro, não configura culpa exclusiva apta a afastar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. A falha de segurança dos bancos em prevenir e detectar as operações fraudulentas, que escapam ao perfil de consumo do cliente e são resultado de um golpe de "engenharia social", é manifesta. II.4. Da Nulidade das Operações Bancárias Fraudulentas e da Restituição dos Valores Reconhecida a falha na prestação do serviço bancário e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, as operações fraudulentas realizadas em nome do Autor são nulas, por vício de consentimento. O empréstimo contratado (ID 109860097) e as transferências PIX (ID 66256532) não representam a vontade livre e consciente do consumidor, mas sim a materialização de um golpe. Conforme os julgados apontados, a nulidade das operações bancárias fraudulentas é uma consequência direta da falha de segurança. Desse modo, o empréstimo de R$ 135,41 (ID 66256532, ID 66263152, ID 109860097) deve ser declarado nulo, e os valores das transferências PIX, totalizando R$ 8.473,86 (ID 66255048), devem ser restituídos ao Autor. A restituição dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço. A ausência de saldo na conta do fraudador não é um argumento válido para eximir os bancos de sua responsabilidade de ressarcir o consumidor. II.5. Dos Danos Morais A negativação do nome do Autor na Serasa (ID 87930573, ID 87930574), em decorrência do não pagamento das parcelas do empréstimo fraudulento, configura dano moral in re ipsa. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, por si só, já gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação de prejuízo efetivo. Além da negativação, o Autor experimentou uma série de dissabores, angústia e sensação de desamparo ao ter seu patrimônio subtraído e ao enfrentar a recalcitrância das instituições financeiras em solucionar o problema. A necessidade de buscar o Poder Judiciário para reaver valores e anular operações fraudulentas, somada à preocupação com a segurança de suas finanças, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge a esfera da dignidade da pessoa humana. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em patamar que, além de compensar o sofrimento do Autor, sirva como medida pedagógica e punitiva para as instituições financeiras, incentivando-as a aprimorar seus sistemas de segurança e atendimento ao consumidor. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteado na inicial mostra-se razoável e proporcional à gravidade da ofensa e à capacidade econômica dos Réus. II.6. Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova, deferida no despacho de ID 78533300, é plenamente aplicável ao caso, dada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em face das instituições financeiras. Os Réus, detentores de toda a infraestrutura tecnológica e de dados, têm melhores condições de comprovar a regularidade das operações e a ausência de falhas em seus sistemas. As provas apresentadas pelos Réus, embora demonstrem a autenticação das operações, não afastam a falha de segurança no contexto da "engenharia social", que é um risco inerente à sua atividade. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e à luz da jurisprudência consolidada, especialmente o julgado do TJ-PR (0001021-33.2023.8.16.0018), que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de "engenharia social" envolvendo acesso remoto via AnyDesk, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por CLEMENT LUCAS PIERRE VIALLE em face de NU HOLDINGS LTD. e BANCO DO BRASIL S.A., para: DECLARAR A NULIDADE do empréstimo contratado fraudulentamente em nome do Autor junto ao Nubank, no valor de R$ 135,41 (cento e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos), determinando o cancelamento de quaisquer débitos a ele relacionados e a exclusão de qualquer registro de inadimplência decorrente deste contrato. CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Réus NU HOLDINGS LTD. e BANCO DO BRASIL S.A. a restituírem ao Autor os valores indevidamente subtraídos de suas contas, totalizando R$ 8.473,86 (oito mil, quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos), em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, o que perfaz a quantia de R$ 16.947,72 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do evento danoso (10/11/2022) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Réus NU HOLDINGS LTD. e BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema. Caso alguma das partes não possua representante constituído nos autos, EXPEÇA-SE mandado de intimação para ser cumprido via whatsapp, e-mail ou telefone. Na hipótese de inexistência desses, cumpra-se via AR. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Caso não haja o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE o feito, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de pedido expresso. Conde, data e assinatura digitais. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito