Conclusos para despacho14/04/2026, 09:07
Juntada de Petição de petição19/03/2026, 09:01
Proferido despacho de mero expediente18/03/2026, 12:58
Juntada de Petição de petição09/03/2026, 23:45
Conclusos para despacho04/03/2026, 10:27
Juntada de Petição de petição25/02/2026, 13:58
Proferido despacho de mero expediente25/02/2026, 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:07
Juntada de Petição de petição11/02/2026, 17:49
Publicado Decisão em 21/01/2026.27/01/2026, 02:36
Conclusos para despacho21/01/2026, 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202613/01/2026, 03:31
Juntada de Petição de petição12/01/2026, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES
RÉUS: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR CEHAP, UINAJAR BARBOSA, ADRIANA BARBOSA, ANDRÉA BARBOSA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804255-42.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Antes de analisar o pedido de ID: 124655774, entendo como necessário, ante o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos promovidos em sua peça contestatória, a apresentação de provas de suas alegadas condições de miserabilidade. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS PROMOVIDOS (HERDEIROS) Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88). Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C. 3. A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C. 4. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Nesse ponto, não é ilegal condicionar o Juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade. O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade. Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência dos requeridos e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, DETERMINO que os promovidos qualificados na contestação de ID: 124511017, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. CUMPRA. João Pessoa, 09 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES
RÉUS: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR CEHAP, UINAJAR BARBOSA, ADRIANA BARBOSA, ANDRÉA BARBOSA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804255-42.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Antes de analisar o pedido de ID: 124655774, entendo como necessário, ante o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos promovidos em sua peça contestatória, a apresentação de provas de suas alegadas condições de miserabilidade. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS PROMOVIDOS (HERDEIROS) Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88). Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C. 3. A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C. 4. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Nesse ponto, não é ilegal condicionar o Juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade. O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade. Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência dos requeridos e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, DETERMINO que os promovidos qualificados na contestação de ID: 124511017, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. CUMPRA. João Pessoa, 09 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES
RÉUS: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR CEHAP, UINAJAR BARBOSA, ADRIANA BARBOSA, ANDRÉA BARBOSA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804255-42.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Antes de analisar o pedido de ID: 124655774, entendo como necessário, ante o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos promovidos em sua peça contestatória, a apresentação de provas de suas alegadas condições de miserabilidade. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS PROMOVIDOS (HERDEIROS) Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88). Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C. 3. A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C. 4. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Nesse ponto, não é ilegal condicionar o Juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade. O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade. Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência dos requeridos e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, DETERMINO que os promovidos qualificados na contestação de ID: 124511017, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. CUMPRA. João Pessoa, 09 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES
RÉUS: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR CEHAP, UINAJAR BARBOSA, ADRIANA BARBOSA, ANDRÉA BARBOSA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804255-42.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Antes de analisar o pedido de ID: 124655774, entendo como necessário, ante o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos promovidos em sua peça contestatória, a apresentação de provas de suas alegadas condições de miserabilidade. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS PROMOVIDOS (HERDEIROS) Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88). Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C. 3. A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C. 4. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Nesse ponto, não é ilegal condicionar o Juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade. O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade. Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência dos requeridos e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, DETERMINO que os promovidos qualificados na contestação de ID: 124511017, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. CUMPRA. João Pessoa, 09 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Determinada diligência09/01/2026, 08:52
Expedição de Outros documentos.09/01/2026, 08:52
Conclusos para despacho09/10/2025, 10:13
Juntada de Petição de petição06/10/2025, 12:17
Juntada de Petição de contestação02/10/2025, 16:42
Juntada de Petição de petição29/09/2025, 09:26
Juntada de Petição de diligência26/09/2025, 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/09/2025, 14:33
Juntada de Petição de diligência26/09/2025, 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/09/2025, 14:28
Juntada de Petição de diligência26/09/2025, 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/09/2025, 14:24
Expedição de Mandado.23/09/2025, 10:15
Expedição de Mandado.23/09/2025, 10:15
Expedição de Mandado.23/09/2025, 10:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:07
Publicado Decisão em 12/08/2025.12/08/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202509/08/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES
RÉU: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR CEHAP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804255-42.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tendo em vista a resposta da parte autora à determinação deste Juízo, CITE-SE os herdeiros da falecida nos endereços indicados na petição de ID: 115795673 para que estes tomem conhecimento deste processo e se habilitem na lide. Os herdeiros, conforme informado pelo promovente, são: Uinajar Barbosa, brasileiro, casado, motorista, residente na Rua Brigadeiro Eduardo Gomes, 99, Jaguaribe, João Pessoa - PB; Adriana Barbosa e Andréa Barbosa residentes no mesmo endereço acima indicado. CUMPRA-SE. João Pessoa, 07 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito08/08/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição07/08/2025, 14:21
Determinada diligência07/08/2025, 12:48
Determinada Requisição de Informações07/08/2025, 12:48
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 12:48
Juntada de Petição de petição07/07/2025, 15:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES em 28/05/2025 23:59.29/05/2025, 04:45
Conclusos para despacho15/05/2025, 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202507/05/2025, 00:51
Publicado Decisão em 07/05/2025.07/05/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES
RÉU: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR CEHAP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804255-42.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Analisando os autos com a devida acuidade, vilsumbro que o autor colacionou a certidão de óbito de sua esposa (Maria Dalva Barbosa Tavares) - atestado de óbito no ID: 92610952. Assevero que o contrato de c06/05/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição05/05/2025, 14:30
Determinada Requisição de Informações05/05/2025, 13:19
Expedição de Outros documentos.05/05/2025, 13:19
Conclusos para despacho05/02/2025, 12:11
Juntada de Petição de petição22/01/2025, 13:23
Publicado Despacho em 21/01/2025.21/01/2025, 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/202515/01/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES
REU: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0804255-42.2024.8.15.2003
Vistos, etc. RENOVE a intimação retro a fim de que a parte autora cumpra o que restou determinado no ID: 105441605 no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito14/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/01/2025, 21:20
Determinada diligência13/01/2025, 21:20
Conclusos para despacho08/01/2025, 11:35
Juntada de Petição de petição07/01/2025, 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202418/12/2024, 00:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.18/12/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES
RÉU: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR CEHAP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0804255-42.2024.8.15.2003
Vistos, etc. DEFIRO o pedido retro formulado pela parte promovente (ID: 105194636). Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de s17/12/2024, 00:00
Determinada diligência16/12/2024, 12:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES - CPF: 338.050.834-91 (AUTOR)16/12/2024, 12:57
Expedição de Outros documentos.16/12/2024, 12:57
Conclusos para despacho16/12/2024, 11:15
Publicado Decisão em 12/12/2024.12/12/2024, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202412/12/2024, 00:41
Juntada de Petição de petição11/12/2024, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES
RÉU: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR CEHAP D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804255-42.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Apesar de devidamente intimado para comprovar a alegada condição de incapacidade financeira, nos termos da decisão de ID: 100902524 a parte autora quedou-se inerte, motivo pelo qual impõe-se o indeferimento dos benefícios g11/12/2024, 00:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES - CPF: 338.050.834-91 (AUTOR).10/12/2024, 20:36
Determinada diligência10/12/2024, 20:36
Expedição de Outros documentos.10/12/2024, 20:36
Conclusos para despacho10/12/2024, 10:32
Juntada de Petição de petição27/11/2024, 14:43
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/11/2024, 14:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES em 18/10/2024 23:59.19/10/2024, 00:33
Publicado Decisão em 27/09/2024.27/09/2024, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202427/09/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES
RÉU: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR CEHAP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº 0804255-42.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 - Informar o e-mail e telefone WhatsApp da parte autora, haja vista a opção pe26/09/2024, 00:00
Determinada a emenda à inicial25/09/2024, 17:15
Expedição de Outros documentos.25/09/2024, 17:15
Juntada de Petição de petição02/07/2024, 09:17
Conclusos para despacho27/06/2024, 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência27/06/2024, 13:48
Determinação de redistribuição por prevenção27/06/2024, 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital25/06/2024, 11:14
Distribuído por sorteio25/06/2024, 11:14