Processo Encaminhado a Vara da Comarca Integrada de Caaporã22/02/2026, 21:35
Arquivado Definitivamente31/01/2026, 19:34
Transitado em Julgado em 31/01/202631/01/2026, 19:30
Decorrido prazo de JANE ROSE FERREIRA DA SILVA BEZERRA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 04:03
Decorrido prazo de JULITA FERREIRA DA SILVA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 04:03
Decorrido prazo de JULITA FERREIRA DA SILVA em 03/11/2025 23:59.04/11/2025, 04:17
Publicado Sentença em 31/10/2025.31/10/2025, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JANE ROSE FERREIRA DA SILVA BEZERRA.
REQUERIDO: JULITA FERREIRA DA SILVA. SENTENÇA AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE PARA PRATICAR CERTOS ATOS DA VIDA CIVIL. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE EXAME PERICIAL. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA EXERCER O MUNUS DA CURATELA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É de se decretar a interdição solicitada, nomeando-se curador para o interditando, quando restar comprovado, pelo acervo probatório inserto nos autos, a incapacidade do interditando para gerir, pessoalmente, os atos de cunho econômico e patrimonial da vida civil, em face de deficiência.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã INTERDIÇÃO/CURATELA (58). PROCESSO N. 0800793-09.2024.8.15.0021 [Nomeação, Curatela].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição e Curatela proposta por Jane Rose Ferreira da Silva Bezerra em face de sua genitora, Julita Ferreira da Silva. A requerente fundamenta seu pedido no fato de a interditanda ser portadora do Mal de Alzheimer (CID G.30), com quadro agravado há cerca de um ano, tornando-a incapaz de praticar por si só os atos da vida civil. Juntou documentos a exordial. Decisão concedendo a curatela provisória (Id.103678962). Após a Audiência de Entrevista realizada em 16/04/2025, onde a interditanda não conseguiu responder a perguntas, o Juízo determinou a realização de Estudo Psicossocial. Foram juntados aos autos os Relatórios Sociais elaborados pela equipe do NAPEM 4 - 1ª Circunscrição. Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido ID:125858419. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Sabe-se que a curatela é um encargo conferido judicialmente a alguém para zelar e cuidar dos interesses de outrem, que não pode exercitá-los pessoalmente. Nesse contexto, o cerne da questão reside em analisar se o interditando apresenta algum grau de incapacidade para exercer atos da vida civil e, em caso positivo, se a parte requerente é a pessoa mais indicada para ser nomeada curadora. A respeito do tema, o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência) preconiza que: "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...)" Nesta toada, veja-se que a interditanda não possui, conforme Laudo pericial, condições, por si próprio, de reger sua vida civil, necessitando de alguém que lhes faça às vezes. Em outras palavras, impossibilitado está de exprimir sua vontade, havendo a real necessidade de lhe ser nomeado curador(a), quem seja, sua irmã, ora requerente. Já o art. 1.767 do mesmo diploma legal disciplina o seguinte: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o interditando apresenta problemas de saúde que comprometem seu discernimento e, com isso, sua independência funcional e/ou sua mobilidade, gerando situação que caracteriza deficiência, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Consoante se depreende do laudo de exame pericial acostado aos autos, o interditanda é portadora do Mal de Alzheimer (CID G.30)", o que o torna incapaz de gerir plenamente sua vida civil, notadamente atos negociais e patrimoniais, tendo o médico perito atestado ser impossível reversão do quadro de saúde. O caso se enquadra na hipótese excepcional do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, pelo qual poderá ser definida a curatela extraordinária, proporcional às necessidades do(a) interditando(a) portador(a) de deficiência, em duração mínima possível e respeitados os limites do art. 85 do mesmo diploma legal: Chega-se à conclusão, diante dos termos da nova legislação, de que o interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial). Quanto à escolha do curador, assim dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa, o que resta evidenciado ser sua FILHA a pessoa adequada para assumir o mister. Diante da documentação carreada aos autos, restou demonstrado que a requerente é filha da interditanda e é quem lhe presta os cuidados necessários, sendo, de fato, a pessoa mais apta a assumir o munus da curatela. À luz de tais considerações, encontra-se comprovada a necessidade de ser decretada a interdição pleiteada, nomeando-se a parte requerente para assistir o interditando nos atos de natureza patrimonial e negocial.
ANTE O EXPOSTO, em harmonia com o Ministério Público e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a INTERDIÇÃO de JULITA FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, DECLARANDO-A, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil concernentes aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência c/c art. 1782 do Código Civil). Com fundamento no art. 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio a autora JANE ROSE FERREIRA DA SILVA BEZERRA, filha da interditanda, iguamente qualificada nos autos, para exercer a função de CURADORA nos limites do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência c/c art. 1.781 do Código Civil, com especial atenção à impossibilidade de alienar ou onerar os bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, porventura pertencentes ao interditado, sem autorização judicial, devendo ainda os valores percebidos de entidade previdenciária serem empregados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Em atenção ao disposto no art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, determino a prestação de contas pela Curadora, de forma anual, em autos apartados, ficando a parte sujeita às sanções do art. 553 do CPC, em caso de descumprimento do encargo, notadamente a destituição da curatela, sequestro de bens e demais medidas executórias à recomposição de eventual prejuízo. Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1012, § 1º, inciso VI, do CPC). Esta sentença servirá como edital, publicando-se seu dispositivo pelo órgão oficial. Intime-se pessoalmente a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em cartória para assinar o Termo de Compromisso, perante este juízo (art.759,l, do CPC). Esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como Curadora. Custas suspensas, ante a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Sem honorários sucumbenciais. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeçam os competentes mandados de inscrição da sentença no Registro de Pessoas Naturais e de averbação, conforme determina o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 92 da Lei nº 6.015/73. Por fim, ARQUIVE os autos. P. R. I. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JANE ROSE FERREIRA DA SILVA BEZERRA.
REQUERIDO: JULITA FERREIRA DA SILVA. SENTENÇA AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE PARA PRATICAR CERTOS ATOS DA VIDA CIVIL. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE EXAME PERICIAL. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA EXERCER O MUNUS DA CURATELA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É de se decretar a interdição solicitada, nomeando-se curador para o interditando, quando restar comprovado, pelo acervo probatório inserto nos autos, a incapacidade do interditando para gerir, pessoalmente, os atos de cunho econômico e patrimonial da vida civil, em face de deficiência.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã INTERDIÇÃO/CURATELA (58). PROCESSO N. 0800793-09.2024.8.15.0021 [Nomeação, Curatela].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição e Curatela proposta por Jane Rose Ferreira da Silva Bezerra em face de sua genitora, Julita Ferreira da Silva. A requerente fundamenta seu pedido no fato de a interditanda ser portadora do Mal de Alzheimer (CID G.30), com quadro agravado há cerca de um ano, tornando-a incapaz de praticar por si só os atos da vida civil. Juntou documentos a exordial. Decisão concedendo a curatela provisória (Id.103678962). Após a Audiência de Entrevista realizada em 16/04/2025, onde a interditanda não conseguiu responder a perguntas, o Juízo determinou a realização de Estudo Psicossocial. Foram juntados aos autos os Relatórios Sociais elaborados pela equipe do NAPEM 4 - 1ª Circunscrição. Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido ID:125858419. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Sabe-se que a curatela é um encargo conferido judicialmente a alguém para zelar e cuidar dos interesses de outrem, que não pode exercitá-los pessoalmente. Nesse contexto, o cerne da questão reside em analisar se o interditando apresenta algum grau de incapacidade para exercer atos da vida civil e, em caso positivo, se a parte requerente é a pessoa mais indicada para ser nomeada curadora. A respeito do tema, o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência) preconiza que: "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...)" Nesta toada, veja-se que a interditanda não possui, conforme Laudo pericial, condições, por si próprio, de reger sua vida civil, necessitando de alguém que lhes faça às vezes. Em outras palavras, impossibilitado está de exprimir sua vontade, havendo a real necessidade de lhe ser nomeado curador(a), quem seja, sua irmã, ora requerente. Já o art. 1.767 do mesmo diploma legal disciplina o seguinte: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o interditando apresenta problemas de saúde que comprometem seu discernimento e, com isso, sua independência funcional e/ou sua mobilidade, gerando situação que caracteriza deficiência, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Consoante se depreende do laudo de exame pericial acostado aos autos, o interditanda é portadora do Mal de Alzheimer (CID G.30)", o que o torna incapaz de gerir plenamente sua vida civil, notadamente atos negociais e patrimoniais, tendo o médico perito atestado ser impossível reversão do quadro de saúde. O caso se enquadra na hipótese excepcional do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, pelo qual poderá ser definida a curatela extraordinária, proporcional às necessidades do(a) interditando(a) portador(a) de deficiência, em duração mínima possível e respeitados os limites do art. 85 do mesmo diploma legal: Chega-se à conclusão, diante dos termos da nova legislação, de que o interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial). Quanto à escolha do curador, assim dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa, o que resta evidenciado ser sua FILHA a pessoa adequada para assumir o mister. Diante da documentação carreada aos autos, restou demonstrado que a requerente é filha da interditanda e é quem lhe presta os cuidados necessários, sendo, de fato, a pessoa mais apta a assumir o munus da curatela. À luz de tais considerações, encontra-se comprovada a necessidade de ser decretada a interdição pleiteada, nomeando-se a parte requerente para assistir o interditando nos atos de natureza patrimonial e negocial.
ANTE O EXPOSTO, em harmonia com o Ministério Público e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a INTERDIÇÃO de JULITA FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, DECLARANDO-A, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil concernentes aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência c/c art. 1782 do Código Civil). Com fundamento no art. 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio a autora JANE ROSE FERREIRA DA SILVA BEZERRA, filha da interditanda, iguamente qualificada nos autos, para exercer a função de CURADORA nos limites do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência c/c art. 1.781 do Código Civil, com especial atenção à impossibilidade de alienar ou onerar os bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, porventura pertencentes ao interditado, sem autorização judicial, devendo ainda os valores percebidos de entidade previdenciária serem empregados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Em atenção ao disposto no art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, determino a prestação de contas pela Curadora, de forma anual, em autos apartados, ficando a parte sujeita às sanções do art. 553 do CPC, em caso de descumprimento do encargo, notadamente a destituição da curatela, sequestro de bens e demais medidas executórias à recomposição de eventual prejuízo. Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1012, § 1º, inciso VI, do CPC). Esta sentença servirá como edital, publicando-se seu dispositivo pelo órgão oficial. Intime-se pessoalmente a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em cartória para assinar o Termo de Compromisso, perante este juízo (art.759,l, do CPC). Esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como Curadora. Custas suspensas, ante a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Sem honorários sucumbenciais. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeçam os competentes mandados de inscrição da sentença no Registro de Pessoas Naturais e de averbação, conforme determina o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 92 da Lei nº 6.015/73. Por fim, ARQUIVE os autos. P. R. I. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JANE ROSE FERREIRA DA SILVA BEZERRA.
REQUERIDO: JULITA FERREIRA DA SILVA. SENTENÇA AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE PARA PRATICAR CERTOS ATOS DA VIDA CIVIL. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE EXAME PERICIAL. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA EXERCER O MUNUS DA CURATELA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É de se decretar a interdição solicitada, nomeando-se curador para o interditando, quando restar comprovado, pelo acervo probatório inserto nos autos, a incapacidade do interditando para gerir, pessoalmente, os atos de cunho econômico e patrimonial da vida civil, em face de deficiência.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã INTERDIÇÃO/CURATELA (58). PROCESSO N. 0800793-09.2024.8.15.0021 [Nomeação, Curatela].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição e Curatela proposta por Jane Rose Ferreira da Silva Bezerra em face de sua genitora, Julita Ferreira da Silva. A requerente fundamenta seu pedido no fato de a interditanda ser portadora do Mal de Alzheimer (CID G.30), com quadro agravado há cerca de um ano, tornando-a incapaz de praticar por si só os atos da vida civil. Juntou documentos a exordial. Decisão concedendo a curatela provisória (Id.103678962). Após a Audiência de Entrevista realizada em 16/04/2025, onde a interditanda não conseguiu responder a perguntas, o Juízo determinou a realização de Estudo Psicossocial. Foram juntados aos autos os Relatórios Sociais elaborados pela equipe do NAPEM 4 - 1ª Circunscrição. Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido ID:125858419. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Sabe-se que a curatela é um encargo conferido judicialmente a alguém para zelar e cuidar dos interesses de outrem, que não pode exercitá-los pessoalmente. Nesse contexto, o cerne da questão reside em analisar se o interditando apresenta algum grau de incapacidade para exercer atos da vida civil e, em caso positivo, se a parte requerente é a pessoa mais indicada para ser nomeada curadora. A respeito do tema, o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência) preconiza que: "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...)" Nesta toada, veja-se que a interditanda não possui, conforme Laudo pericial, condições, por si próprio, de reger sua vida civil, necessitando de alguém que lhes faça às vezes. Em outras palavras, impossibilitado está de exprimir sua vontade, havendo a real necessidade de lhe ser nomeado curador(a), quem seja, sua irmã, ora requerente. Já o art. 1.767 do mesmo diploma legal disciplina o seguinte: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o interditando apresenta problemas de saúde que comprometem seu discernimento e, com isso, sua independência funcional e/ou sua mobilidade, gerando situação que caracteriza deficiência, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Consoante se depreende do laudo de exame pericial acostado aos autos, o interditanda é portadora do Mal de Alzheimer (CID G.30)", o que o torna incapaz de gerir plenamente sua vida civil, notadamente atos negociais e patrimoniais, tendo o médico perito atestado ser impossível reversão do quadro de saúde. O caso se enquadra na hipótese excepcional do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, pelo qual poderá ser definida a curatela extraordinária, proporcional às necessidades do(a) interditando(a) portador(a) de deficiência, em duração mínima possível e respeitados os limites do art. 85 do mesmo diploma legal: Chega-se à conclusão, diante dos termos da nova legislação, de que o interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial). Quanto à escolha do curador, assim dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa, o que resta evidenciado ser sua FILHA a pessoa adequada para assumir o mister. Diante da documentação carreada aos autos, restou demonstrado que a requerente é filha da interditanda e é quem lhe presta os cuidados necessários, sendo, de fato, a pessoa mais apta a assumir o munus da curatela. À luz de tais considerações, encontra-se comprovada a necessidade de ser decretada a interdição pleiteada, nomeando-se a parte requerente para assistir o interditando nos atos de natureza patrimonial e negocial.
ANTE O EXPOSTO, em harmonia com o Ministério Público e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a INTERDIÇÃO de JULITA FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, DECLARANDO-A, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil concernentes aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência c/c art. 1782 do Código Civil). Com fundamento no art. 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio a autora JANE ROSE FERREIRA DA SILVA BEZERRA, filha da interditanda, iguamente qualificada nos autos, para exercer a função de CURADORA nos limites do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência c/c art. 1.781 do Código Civil, com especial atenção à impossibilidade de alienar ou onerar os bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, porventura pertencentes ao interditado, sem autorização judicial, devendo ainda os valores percebidos de entidade previdenciária serem empregados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Em atenção ao disposto no art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, determino a prestação de contas pela Curadora, de forma anual, em autos apartados, ficando a parte sujeita às sanções do art. 553 do CPC, em caso de descumprimento do encargo, notadamente a destituição da curatela, sequestro de bens e demais medidas executórias à recomposição de eventual prejuízo. Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1012, § 1º, inciso VI, do CPC). Esta sentença servirá como edital, publicando-se seu dispositivo pelo órgão oficial. Intime-se pessoalmente a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em cartória para assinar o Termo de Compromisso, perante este juízo (art.759,l, do CPC). Esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como Curadora. Custas suspensas, ante a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Sem honorários sucumbenciais. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeçam os competentes mandados de inscrição da sentença no Registro de Pessoas Naturais e de averbação, conforme determina o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 92 da Lei nº 6.015/73. Por fim, ARQUIVE os autos. P. R. I. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JANE ROSE FERREIRA DA SILVA BEZERRA.
REQUERIDO: JULITA FERREIRA DA SILVA. SENTENÇA AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE PARA PRATICAR CERTOS ATOS DA VIDA CIVIL. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE EXAME PERICIAL. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA EXERCER O MUNUS DA CURATELA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É de se decretar a interdição solicitada, nomeando-se curador para o interditando, quando restar comprovado, pelo acervo probatório inserto nos autos, a incapacidade do interditando para gerir, pessoalmente, os atos de cunho econômico e patrimonial da vida civil, em face de deficiência.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã INTERDIÇÃO/CURATELA (58). PROCESSO N. 0800793-09.2024.8.15.0021 [Nomeação, Curatela].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição e Curatela proposta por Jane Rose Ferreira da Silva Bezerra em face de sua genitora, Julita Ferreira da Silva. A requerente fundamenta seu pedido no fato de a interditanda ser portadora do Mal de Alzheimer (CID G.30), com quadro agravado há cerca de um ano, tornando-a incapaz de praticar por si só os atos da vida civil. Juntou documentos a exordial. Decisão concedendo a curatela provisória (Id.103678962). Após a Audiência de Entrevista realizada em 16/04/2025, onde a interditanda não conseguiu responder a perguntas, o Juízo determinou a realização de Estudo Psicossocial. Foram juntados aos autos os Relatórios Sociais elaborados pela equipe do NAPEM 4 - 1ª Circunscrição. Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido ID:125858419. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Sabe-se que a curatela é um encargo conferido judicialmente a alguém para zelar e cuidar dos interesses de outrem, que não pode exercitá-los pessoalmente. Nesse contexto, o cerne da questão reside em analisar se o interditando apresenta algum grau de incapacidade para exercer atos da vida civil e, em caso positivo, se a parte requerente é a pessoa mais indicada para ser nomeada curadora. A respeito do tema, o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência) preconiza que: "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...)" Nesta toada, veja-se que a interditanda não possui, conforme Laudo pericial, condições, por si próprio, de reger sua vida civil, necessitando de alguém que lhes faça às vezes. Em outras palavras, impossibilitado está de exprimir sua vontade, havendo a real necessidade de lhe ser nomeado curador(a), quem seja, sua irmã, ora requerente. Já o art. 1.767 do mesmo diploma legal disciplina o seguinte: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o interditando apresenta problemas de saúde que comprometem seu discernimento e, com isso, sua independência funcional e/ou sua mobilidade, gerando situação que caracteriza deficiência, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Consoante se depreende do laudo de exame pericial acostado aos autos, o interditanda é portadora do Mal de Alzheimer (CID G.30)", o que o torna incapaz de gerir plenamente sua vida civil, notadamente atos negociais e patrimoniais, tendo o médico perito atestado ser impossível reversão do quadro de saúde. O caso se enquadra na hipótese excepcional do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, pelo qual poderá ser definida a curatela extraordinária, proporcional às necessidades do(a) interditando(a) portador(a) de deficiência, em duração mínima possível e respeitados os limites do art. 85 do mesmo diploma legal: Chega-se à conclusão, diante dos termos da nova legislação, de que o interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial). Quanto à escolha do curador, assim dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa, o que resta evidenciado ser sua FILHA a pessoa adequada para assumir o mister. Diante da documentação carreada aos autos, restou demonstrado que a requerente é filha da interditanda e é quem lhe presta os cuidados necessários, sendo, de fato, a pessoa mais apta a assumir o munus da curatela. À luz de tais considerações, encontra-se comprovada a necessidade de ser decretada a interdição pleiteada, nomeando-se a parte requerente para assistir o interditando nos atos de natureza patrimonial e negocial.
ANTE O EXPOSTO, em harmonia com o Ministério Público e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a INTERDIÇÃO de JULITA FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, DECLARANDO-A, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil concernentes aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência c/c art. 1782 do Código Civil). Com fundamento no art. 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio a autora JANE ROSE FERREIRA DA SILVA BEZERRA, filha da interditanda, iguamente qualificada nos autos, para exercer a função de CURADORA nos limites do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência c/c art. 1.781 do Código Civil, com especial atenção à impossibilidade de alienar ou onerar os bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, porventura pertencentes ao interditado, sem autorização judicial, devendo ainda os valores percebidos de entidade previdenciária serem empregados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Em atenção ao disposto no art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, determino a prestação de contas pela Curadora, de forma anual, em autos apartados, ficando a parte sujeita às sanções do art. 553 do CPC, em caso de descumprimento do encargo, notadamente a destituição da curatela, sequestro de bens e demais medidas executórias à recomposição de eventual prejuízo. Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1012, § 1º, inciso VI, do CPC). Esta sentença servirá como edital, publicando-se seu dispositivo pelo órgão oficial. Intime-se pessoalmente a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em cartória para assinar o Termo de Compromisso, perante este juízo (art.759,l, do CPC). Esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como Curadora. Custas suspensas, ante a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Sem honorários sucumbenciais. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeçam os competentes mandados de inscrição da sentença no Registro de Pessoas Naturais e de averbação, conforme determina o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 92 da Lei nº 6.015/73. Por fim, ARQUIVE os autos. P. R. I. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
Juntada de Petição de cota29/10/2025, 13:01
Julgado procedente o pedido29/10/2025, 12:06
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 12:06
Conclusos para julgamento29/10/2025, 11:53
Juntada de Petição de manifestação25/10/2025, 18:49
Juntada de Petição de petição21/10/2025, 16:47
Publicado Expediente em 16/10/2025.17/10/2025, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 01:44
Publicado Expediente em 16/10/2025.17/10/2025, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JANE ROSE FERREIRA DA SILVA BEZERRA.
REQUERIDO: JULITA FERREIRA DA SILVA. Tipo: Preliminar de JECRIM. PRESENTES: Dr. Anderley Ferreira Marques, Juiz de Direito. Dr. Eduardo Luiz Cavalcanti Campos, Promotor de Justiça. Dr. Tadeu Coatti Neto - OAB/PB 25.704, advogado. O adolescente. O representante legal. AUSENTES: Ninguém. OCORRÊNCIAS: Aberto os trabalhos, verificou-se a presença das pessoas acima nominadas presencialmente e no ambiente virtual Zoom. Os presentes foram esclarecidos e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação. Após, foi realizada a entrevista do interditando, que não conseguiu responder perguntas, tendo suia filha informado que a mesma sofre de Alzeimer, conforme registro audiovisual. EM SEGUIDA, PELO MM. JUIZ FOI PROFERIDA A DECISÃO: “Solicite-se a realização do estudo psicossocial. Com a entrega, intimem-se os advogados habilitados e o MP para manifestação em 10 dias”. A audiência foi encerrada sem impugnações. OBSERVAÇÕES: A via lançada no PJe foi digitalmente assinada apenas pelo magistrado, por aplicação subsidiária do art. 25 da Resolução CNJ 185/2013. Registrado da audiência por meio de recurso de gravação audiovisual. Os arquivos gravados em mídia também serão disponibilizados na nuvem, na plataforma PJE Mídia, sem prejuízo da disponibilização por outras plataformas, cujo acesso será franqueado às partes, pelos meios digitais cabíveis. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã TERMO DE AUDIÊNCIA PROOCESSO N: 0800793-09.2024.8.15.0021 NATUREZA: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). DATA E HORA: 16 de abril de 2025, 11:19:51.15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JANE ROSE FERREIRA DA SILVA BEZERRA.
REQUERIDO: JULITA FERREIRA DA SILVA. Tipo: Preliminar de JECRIM. PRESENTES: Dr. Anderley Ferreira Marques, Juiz de Direito. Dr. Eduardo Luiz Cavalcanti Campos, Promotor de Justiça. Dr. Tadeu Coatti Neto - OAB/PB 25.704, advogado. O adolescente. O representante legal. AUSENTES: Ninguém. OCORRÊNCIAS: Aberto os trabalhos, verificou-se a presença das pessoas acima nominadas presencialmente e no ambiente virtual Zoom. Os presentes foram esclarecidos e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação. Após, foi realizada a entrevista do interditando, que não conseguiu responder perguntas, tendo suia filha informado que a mesma sofre de Alzeimer, conforme registro audiovisual. EM SEGUIDA, PELO MM. JUIZ FOI PROFERIDA A DECISÃO: “Solicite-se a realização do estudo psicossocial. Com a entrega, intimem-se os advogados habilitados e o MP para manifestação em 10 dias”. A audiência foi encerrada sem impugnações. OBSERVAÇÕES: A via lançada no PJe foi digitalmente assinada apenas pelo magistrado, por aplicação subsidiária do art. 25 da Resolução CNJ 185/2013. Registrado da audiência por meio de recurso de gravação audiovisual. Os arquivos gravados em mídia também serão disponibilizados na nuvem, na plataforma PJE Mídia, sem prejuízo da disponibilização por outras plataformas, cujo acesso será franqueado às partes, pelos meios digitais cabíveis. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã TERMO DE AUDIÊNCIA PROOCESSO N: 0800793-09.2024.8.15.0021 NATUREZA: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). DATA E HORA: 16 de abril de 2025, 11:19:51.15/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 12:14
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 12:14
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Caaporã17/09/2025, 11:48
Juntada de Certidão12/09/2025, 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição31/07/2025, 12:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/04/2025 11:30 Vara Única de Caaporã.16/04/2025, 11:34
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)16/04/2025, 11:18
Juntada de Certidão10/04/2025, 11:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/04/2025 11:30 Vara Única de Caaporã.20/03/2025, 12:26
Juntada de Petição de informação05/12/2024, 15:52
Juntada de autos digitalizados03/12/2024, 10:59
Publicado Decisão em 02/12/2024.02/12/2024, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202430/11/2024, 00:23
Juntada de Termo de Guarda Provisória29/11/2024, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0800793-09.2024.8.15.0021 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional formulado por JANE ROSE FERREIRA DA SILVA BEZERRA, filha da promovida, nos autos da Ação de Interdição com Pedido de Tutela Provisória, movida em face de JULITA FERREIRA DA SILVA, interditanda. De acordo com a exposição fática narrada na inicial, a parte demandada é portadora de29/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/11/2024, 20:59
Concedida a Antecipação de tutela15/11/2024, 08:54
Conclusos para despacho09/11/2024, 16:42
Juntada de09/11/2024, 16:42
Juntada de Petição de manifestação07/11/2024, 22:07
Expedição de Outros documentos.06/11/2024, 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/11/2024, 20:18
Proferido despacho de mero expediente06/11/2024, 11:28
Conclusos para despacho05/11/2024, 09:21
Juntada de05/11/2024, 09:21
Juntada de Petição de petição18/10/2024, 13:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.27/09/2024, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202427/09/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0800793-09.2024.8.15.0021 DECISÃO O CPC trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça. Diz o art.98 do Código de Processo Civil atual: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas proce26/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/09/2024, 19:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a JANE ROSE FERREIRA DA SILVA BEZERRA - CPF: 027.478.404-17 (REQUERENTE)25/09/2024, 08:27
Conclusos para despacho06/09/2024, 09:29
Juntada de06/09/2024, 09:28
Juntada de Petição de petição05/09/2024, 10:05
Expedição de Outros documentos.22/08/2024, 11:27
Expedição de Outros documentos.22/08/2024, 11:27
Proferido despacho de mero expediente08/08/2024, 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital25/07/2024, 13:34
Distribuído por sorteio25/07/2024, 13:34