Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANO GALDINO DE MOURA
REU: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840137-71.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc. RELATÓRIO ADRIANO GALDINO DE MOURA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA., igualmente qualificada. Aduziu o Autor, em síntese, que celebrou com a Ré, em 02 de abril de 2024, um contrato de locação de uma motocicleta, modelo Mottu Sport (Placa FXP 7E23), sob o plano anual, mediante o pagamento de caução no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e o aluguel semanal de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), totalizando um desembolso inicial de R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais). Narrou o Demandante que a retirada do veículo ocorreu em 05 de abril de 2024, mas, no mesmo dia, poucas horas após o recebimento, a motocicleta apresentou defeitos graves de funcionamento, notadamente “barulhos estranhos advindos do motor” e “dificuldade de acionamento”, culminando na inoperância do veículo. Como consequência direta dessa falha, o Autor, que utiliza o veículo para fins laborais e de subsistência, ficou impossibilitado de exercer suas atividades, permanecendo horas na via pública aguardando assistência técnica que se mostrou morosa e ineficaz. Diante da falha inconteste e da recusa da Ré em reconhecer o vício do produto, o Autor solicitou a rescisão da avença e a restituição dos valores pagos. Requereu, ao final, a declaração de rescisão contratual por culpa da Ré, a condenação na restituição dos valores pagos (R$ 975,00), pagamento da multa contratual (R$ 2.520,00), e indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O benefício da Gratuidade da Justiça foi deferido por este Juízo (ID 92761549). Regularmente citada, a Ré MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. apresentou Contestação (ID 100956398). Preliminarmente, impugnou o pedido de Gratuidade da Justiça e arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento de que a locação da motocicleta seria um “insumo” para a atividade econômica do Autor, não sendo este considerado destinatário final. No mérito, defendeu a inexistência de vícios ou defeitos no veículo, alegando que a motocicleta foi entregue em perfeitas condições e que o Autor não teria comprovado as falhas. Sustentou ter agido em exercício regular de direito, impugnando os danos materiais pedidos e a condenação em danos morais, alegando que o pleito representaria tentativa de enriquecimento sem causa e que os fatos configurariam mero dissabor. Requereu a improcedência integral da demanda. O Autor apresentou Réplica (ID 102393814), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos e pedidos da exordial, ocasião em que reforçou a aplicabilidade do CDC pela teoria finalista aprofundada em face de sua vulnerabilidade. Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento em 14 de agosto de 2025, conforme termo de ID 120249701), foi inquirida a testemunha arrolada pelo Autor, Sr. Renato Andrade da Silva. Na ocasião, foi indeferida a contradita apresentada pelo patrono da Ré. Apenas a parte autora apresentou as alegações finais por memoriais, reiterando suas posições anteriores, com especial destaque do Autor para a prova testemunhal, que comprovou a falha do serviço e a conduta reiterada da Ré em relação a outros clientes. É o relato pormenorizado do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A controvérsia central nos autos reside, inicialmente, na natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes e na aferição da responsabilidade da Ré pela falha no fornecimento do veículo locado. A Ré, em sua defesa, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) sob a alegação de que a motocicleta era utilizada pelo Autor como "insumo laborativo", descaracterizando-o como destinatário final do serviço. No entanto, deve prevalecer a relação consumerista no caso em exame, em razçao da aplicação da Teoria Finalista Aprofundada. O conceito de consumidor, conforme estabelecido no Art. 2º do CDC, abrange aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Embora o Autor Adriano Galdino de Moura utilize a motocicleta para fins de trabalho (entregas e reposição de mercadorias), o que potencialmente configuraria o veículo como um “insumo”, é imperioso analisar a vulnerabilidade concreta do indivíduo. O Autor é pessoa física, hipossuficiente na relação econômica estabelecida com a grande empresa locadora de veículos, e que busca no contrato de locação uma ferramenta essencial para o exercício de sua atividade profissional e, consequentemente, para a garantia de sua subsistência e de sua família. Não se trata, portanto, de um empresário que utiliza o bem para o incremento de uma complexa cadeia produtiva ou que possui aparato técnico-jurídico-econômico comparável ao da fornecedora Ré. A destinação final econômica (lucro oriundo da atividade) não pode anular sua vulnerabilidade no mercado de consumo em face da Ré. Reconhecida a evidente disparidade técnica e econômica entre as partes, a locação de veículo para o trabalho precário, cuja paralisação afeta diretamente a renda e o sustento do indivíduo, enquadra o Autor na figura de consumidor, admitindo-se a aplicação integral da legislação consumerista. Tal interpretação visa proteger a parte mais fraca da equação contratual, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e a finalidade protetiva do CDC. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, com base no Art. 6º, VIII, do CDC, determina-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. RESPONSBILIDADE OBJETIVA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Uma vez estabelecida a incidência do regime protetivo do CDC, a responsabilidade da Ré pelos vícios ou defeitos do serviço e do produto é objetiva, conforme preceituam os Arts. 14 e 18 da Lei Consumerista. Isso significa que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados em decorrência de defeitos relativos à prestação de serviços ou de vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. No caso em tela, a narrativa fática autoral, corroborada pelas provas produzidas, demonstra que a Ré forneceu um bem defeituoso, inadequado para o fim a que se destinava (locomoção e trabalho) e, o que é mais grave, demonstrou falha na assistência técnica pós-venda. O Autor comprovou ter retirado a motocicleta em 05 de abril de 2024 e, no mesmo dia, o veículo apresentou problemas graves de funcionamento, como atestado pelo vídeo probatório juntado aos autos (ID 92758041) e o protocolo de atendimento ineficaz, mesmo após reclamação junto ao PROCON (Id 92756200). O vício no produto era, portanto, contemporâneo à entrega, impossibilitando o gozo da locação desde o primeiro dia de vigência. A Ré, por sua vez, limitou-se a apresentar em contestação um histórico de manutenções e uma ficha de vistoria unilateral (ID 100957102), documentos que não são suficientes para afastar a verossimilhança da alegação do Autor, especialmente sob o prisma da inversão do ônus da prova e da análise do conjunto probatório. O simples fato de a locadora alegar que a moto "passou por devida vistoria" não elide a prova material de que ela falhou imediatamente após a locação e que a ré não se prontificou a resolver o problema. Ademais, reforça os fatos alegados pelo autora o depoimento da testemunha Renato Andrade da Silva, colhido em juízo. A testemunha, motorista de aplicativo e cliente do réu, confirmou não apenas a situação de abandono e o defeito apresentado pela motocicleta do Autor, mas também relatou que conhece diversas outras pessoas que se encontram na mesma situação de abandono após defeitos surgirem no veículo. Não se trata portanto de um erro isolado ou fortuito, mas sim de uma prática comercial recorrente e negligente, que consiste em locar veículos com vícios não sanados ou sem a devida manutenção preventiva, e falhar sistematicamente na prestação de assistência, descumprindo o dever de segurança e qualidade inerente à sua atividade como fornecedora. O defeito na motocicleta e a ineficácia da assistência configuram, à luz do CDC, não apenas um vício do produto, mas uma manifesta falha na prestação do serviço de locação (Art. 14), que frustrou a legítima expectativa do consumidor. Configurados o ato ilícito (falha do serviço e fornecimento de produto viciado) e o nexo causal, impõe-se a responsabilização objetiva da Ré. RESCISÃO CONTRATUAL Diante da falha na prestação do serviço por culpa exclusiva da Ré – materializada no fornecimento de um veículo inadequado ao uso contratado desde o primeiro dia e na ausência de assistência eficaz para sanar o vício dentro de prazo razoável (Art. 18, §1º, CDC) –, a rescisão do contrato de locação é medida que se impõe, devendo ser operada retroativamente, com efeitos a partir da data em que o Autor manifestou seu desejo de desfazer o negócio em razão dos problemas. Em decorrência lógica da rescisão por culpa do fornecedor, o Autor faz jus à restituição integral dos valores pagos. Estes valores compreendem o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) referente à Caução (Depósito de Segurança) e R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) referente à primeira parcela semanal de aluguel, totalizando o montante de R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais) a título de danos materiais emergentes. Quanto ao pedido de condenação da Ré ao pagamento da multa contratual, fixada em 30% do valor das parcelas remanescentes (R$ 2.520,00), tal penalidade se encontra prevista na Cláusula 6.2 do Contrato de Locação (ID 100957100), estipulada para o caso de devolução antecipada do veículo por iniciativa do Locatário ou por Locatário que "tiver dado causa" à rescisão. Considerando que a rescisão se deu em razão da falha exclusiva da Ré (vício do produto e ausência de reparo/assistência), o Autor é a parte inocente e não pode ser penalizado. Inversamente, porém, a cláusula penal visa ressarcir o prejuízo presumido pelo rompimento prematuro da avença. Na medida em que o contrato prevê o pagamento de multa para o caso de rescisão, e sendo o rompimento motivado por culpa do fornecedor, deve-se aplicar o princípio da simetria e garantir ao consumidor a penalidade contratual que seria imposta a ele caso fosse o culpado. Portanto, a condenação da Ré ao pagamento da multa contratual de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais) é devida, a título de cláusula penal em favor do consumidor, ante o evidente descumprimento por parte da fornecedora. Os danos materiais totais compreendem, assim, a restituição de R$ 975,00 e o pagamento da multa de R$ 2.520,00, perfazendo o total de R$ 3.495,00 (três mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), que devem ser pagos corrigidos e acrescidos de juros de mora. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais demanda uma análise cautelosa, visto que, em regra, o mero descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para configurar o dano extrapatrimonial. Contudo, o caso em liça transcende a esfera do simples inadimplemento, atingindo a dignidade e a subsistência do Autor. Restou comprovado que a motocicleta apresentou defeitos sérios no mesmo dia da retirada e que a Ré, em postura claramente negligente, ofereceu assistência tardia e ineficiente, negando a existência da falha. A situação de abandono do Autor na via pública, que teve de aguardar horas por um suporte inócuo, já gera transtorno e angústia que superam o limite do tolerável, caracterizando o desvio produtivo do consumidor. A dimensão do dano moral, todavia, ganha contornos ainda mais graves e singulares quando se considera a finalidade do contrato: a motocicleta era o instrumento direto de trabalho do Autor, que dela dependia para gerar renda, fato este notório nos contratos de locação de veículos com perfis de entregadores ou repositores. A falha na prestação do serviço resultou na imediata e total inviabilização da atividade laboral do Autor. Para um indivíduo que tem sua subsistência vinculada ao uso contínuo daquele bem, a privação instantânea e prolongada do instrumento de trabalho, causada pela negligência do fornecedor, não é apenas um dissabor; é uma afronta severa ao mínimo existencial e à vida digna. A conduta da Ré colocou em risco a capacidade do Autor de prover seu sustento e o de sua família. A dignidade da pessoa humana, cerne de nosso ordenamento jurídico, é indissociável da possibilidade de o indivíduo ter condições de sustentar-se pelo seu trabalho. A conduta da Ré, ao fornecer um produto viciado, falhar na assistência esperada e, ainda, adotar uma postura corporativa de negação do problema (como demonstrado pelo relato testemunhal da conduta recorrente da empresa no mercado), impôs ao Autor não apenas o prejuízo do dia de trabalho perdido, mas também uma profunda insegurança e aflição relacionadas à sua capacidade de manter-se economicamente ativo. A ofensa aqui reside na ruptura da confiança e na exploração da vulnerabilidade do consumidor trabalhador, sujeitando-o a riscos e impedimentos laborais graves e injustificados, que ultrapassam a esfera meramente patrimonial. Portanto, o dano moral está cabalmente configurado, não por mero descumprimento do contrato, mas pela lesão direta ao planejamento existencial e à atividade laborativa do Autor. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado observando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao binômio punitivo-pedagógico (função de desestimular a reincidência da Ré em condutas semelhantes) e compensatório (função de minorar o sofrimento do Autor). Considerando a gravidade da conduta da Ré, a natureza essencial do bem para o labor do Autor, e a extensão do dano (inviabilização laboral e estresse pela espera na rua e ausência de solução), justifica-se a fixação de um quantum indenizatório que não seja irrisório para a Ré, mas que também não gere enriquecimento sem causa para o Autor. O Autor requereu a indenização no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor não se mostra razoável e proporcional para compensar o sofrimento vivenciado, sobretudo porque a própria relação jurídica, em seu montante, nem sequer atinge esse montante, razão pela qual entendo por fixar em R$ 3.000,00. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e confirmando-se a inversão do ônus da prova aplicada tacitamente. b) Declarar a rescisão do Contrato de Locação nº 1143038 por culpa exclusiva da Ré MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA., em razão da comprovada falha na prestação do serviço e vício do produto. c) Condenar a Ré MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. ao pagamento de Danos Materiais em favor do Autor ADRIANO GALDINO DE MOURA, no montante total e singular de R$ 3.495,00 (três mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), detalhados da seguinte forma: b.1. Restituição do valor pago pelo Autor a título de caução e primeira parcela de aluguel: R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), devidamente corrigidos monetariamente, pelo IPCA-E, a partir do desembolso (02/04/2024), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, ambos com termo final até 29/8/2024, a partir de 30 de agosto de 2024 deverá incidr apenas a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora. b.2. Pagamento de Cláusula Penal/Multa Contratual, em observância ao princípio da simetria, no valor de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais), corrigido monetariamente a partir da data da rescisão contratual (08/04/2024), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, com incidência de correção monetária e juros de mora nos mesmos moldes do item b.1. d) Condenar a Ré MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA ao pagamento de Danos Morais em favor do Autor ADRIANO GALDINO DE MOURA, em valor que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da falha na prestação do serviço que inviabilizou a atividade laboral do Autor e afetou sua subsistência, com incidência da taxa SELIC desde o evento danoso (5 de abril de 2024), com dedução do IPCA-E, a título de juros de mora e, a partir da prolação da sentença, a incidência integral da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ e Art. 398 e 406 do Código Civil. e) Condenar a Ré ao pagamento das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), em observância ao Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional do advogado do Autor, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito