Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GNPI - GLOBAL NEGOCIOS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
EMBARGADO: INFINITY AT THE SEA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0861886-47.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por GNPI - Global Negócios, Participações e Investimentos LTDA, alegando a existência de vícios na sentença de ID 116155660, que julgou improcedentes os embargos à execução. Alega o embargante que a sentença padece de omissão quanto à análise substancial da preliminar de continência, por ter feito apenas uma abordagem formal da identidade de pedidos e causas de pedir, sem avaliar a interdependência material entre as ações. Sustenta, ainda, omissão quanto ao pedido subsidiário de suspensão da execução, por não ter sido analisada a conexão substancial entre os feitos, especialmente quanto à definição do quantum debeatur. Alega, por fim, a existência de erro de premissa, ao afirmar que a suspensão não é automática, quando o fundamento seria a coerência jurisdicional, diante do risco de decisões contraditórias. Requer, portanto, que os embargos sejam acolhidos para suprir tais omissões e esclarecer os pontos destacados. Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos se destinam, na verdade, à rediscussão do mérito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Sustenta que todas as questões foram devidamente enfrentadas, ainda que de forma sucinta, e que não há qualquer vício na sentença que justifique o manejo dos embargos declaratórios. Ao final, requer a rejeição dos embargos, com aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. É o relatório. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a embargos à execução opostos por GNPI em face do Condomínio Infinity At The Sea, objetivando a extinção ou suspensão da execução com fundamento em continência com outras ações em curso, ausência de liquidez e certeza do título e excesso de execução. O ato embargado foi no sentido de que não havia identidade entre os pedidos e causas de pedir das ações paralelas e a presente execução, não se justificando o reconhecimento de continência ou a suspensão do feito. Reconheceu a higidez formal do título executivo e rejeitou a alegação de excesso por ausência de demonstração analítica ou prova técnica contraditória. Por fim, indeferiu o pedido de depósito judicial e julgou improcedentes os embargos à execução. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a sentença enfrentou diretamente a preliminar de continência, afirmando que, embora haja possíveis reflexos indiretos, os objetos das ações são distintos e autônomos, o que afasta a incidência dos arts. 55 e 57 do CPC. Isso demonstra que houve análise do mérito da questão, ainda que de forma sucinta, nos termos exigidos pela jurisprudência e pelas regras de fundamentação. Quanto ao pedido de suspensão da execução, o ponto foi tratado de maneira explícita. Este Juízo registrou que a existência de ações paralelas não impõe a suspensão automática e que o crédito exequendo permanece exigível até eventual decisão judicial em contrário, o que também demonstra ausência de omissão. Não há erro de premissa, pois o julgador compreendeu corretamente o fundamento jurídico da parte e rejeitou-o com base em uma justificativa legítima e juridicamente adequada, sustentando que não se vislumbra risco de decisões inconciliáveis, dada a autonomia das ações. Ressalte-se, por fim, que não há omissão quando a questão foi abordada na sentença, ainda que de forma resumida, e não há obscuridade quando os fundamentos da decisão permitem a compreensão da razão de decidir. Também não há contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mantendo-se integralmente a sentença tal como lançada. Deixo de condenar o Embargante por litigância de má-fé, por não considerar os embargos meramente protelatórios, mesmo porque o retardamento do desfecho desta demanda não implica qualquer prejuízo ao andamento da ação de execução conexa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 1º de dezembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito