Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JODELIA MARIA DE ANDRADE
REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800174-06.2024.8.15.0401 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. O Banco executado informou nos autos o pagamento integral da quantia executada, conforme DEPÓSITO JUDICIAL acostado no ID 117633256, requerendo, o arquivamento do feito. (ID 73208804 ). A exequente manifestou concordância com a quantia depositada em juízo. (ID 117609006) É o Relatório. Passo a decidir. Conforme se depreende dos autos, o executado cumpriu a obrigação de pagar quantia certa ora executada. Assim, dou por cumprida a obrigação, extinguindo a execução do julgado nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID 117633256, observando-se os valores e dados bancários informados no ID 117609006. Certifique-se a necessidade do recolhimento das custas processuais e, sendo o caso, intime-se a parte vencida ao depósito, com o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto cartorário. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Após tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Umbuzeiro, data e assinatura digitais. MARIA CARMEN HERÁCLIO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito