Decorrido prazo de EZEQUIEL DA SILVA BEZERRA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:24
Decorrido prazo de WANESSA DE LIMA BEZERRA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:24
Arquivado Definitivamente17/11/2025, 07:26
Ato ordinatório praticado17/11/2025, 07:26
Transitado em Julgado em 07/11/202517/11/2025, 07:26
Juntada de Petição de petição07/11/2025, 13:20
Publicado Sentença em 06/11/2025.06/11/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA
EXECUTADO: EZEQUIEL DA SILVA BEZERRA, WANESSA DE LIMA BEZERRA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ocorre a extinção do processo sem resolução meritória, por ausência superveniente de interesse processual, quando no curso da ação, consta informação de liquidação extrajudicial em relação ao contrato objeto da ação.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0870109-23.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por RESERVA JARDIM AMERICA contra EZEQUIEL DA SILVA BEZERRA e WANESSA DE LIMA BEZERRA. Em petição acostada ao Id 125889211, a parte exequente requereu a extinção do processo, face a liquidação da operação de crédito objeto desta ação. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC). O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico. A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 1ª ed., São Paulo, 2004, p. 774) assim preleciona: De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido. Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante. O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido. Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80). Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Ocorre que os executados liquidaram a dívida, razão pela qual o deslinde deste processo culmina na ausência de interesse processual, tendo em vista o adimplemento do valor, não havendo mais razão de se proceder à cobrança judicial do débito. Ademais, considerando que o interesse de agir se constitui em uma das condições da ação, falta, à presente causa, um de seus pilares de sustentação, de modo a ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Assim, não obstante o desenvolvimento do processo até esta fase,
trata-se de inegável carência superveniente do interesse de agir, ante a ausência de débito a ser liquidado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconhecendo a superveniência da falta do interesse de agir, EXTINGO A EXECUÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas já antecipadas. Sem honorários advocatícios. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA
EXECUTADO: EZEQUIEL DA SILVA BEZERRA, WANESSA DE LIMA BEZERRA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ocorre a extinção do processo sem resolução meritória, por ausência superveniente de interesse processual, quando no curso da ação, consta informação de liquidação extrajudicial em relação ao contrato objeto da ação.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0870109-23.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por RESERVA JARDIM AMERICA contra EZEQUIEL DA SILVA BEZERRA e WANESSA DE LIMA BEZERRA. Em petição acostada ao Id 125889211, a parte exequente requereu a extinção do processo, face a liquidação da operação de crédito objeto desta ação. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC). O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico. A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 1ª ed., São Paulo, 2004, p. 774) assim preleciona: De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido. Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante. O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido. Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80). Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Ocorre que os executados liquidaram a dívida, razão pela qual o deslinde deste processo culmina na ausência de interesse processual, tendo em vista o adimplemento do valor, não havendo mais razão de se proceder à cobrança judicial do débito. Ademais, considerando que o interesse de agir se constitui em uma das condições da ação, falta, à presente causa, um de seus pilares de sustentação, de modo a ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Assim, não obstante o desenvolvimento do processo até esta fase,
trata-se de inegável carência superveniente do interesse de agir, ante a ausência de débito a ser liquidado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconhecendo a superveniência da falta do interesse de agir, EXTINGO A EXECUÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas já antecipadas. Sem honorários advocatícios. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA
EXECUTADO: EZEQUIEL DA SILVA BEZERRA, WANESSA DE LIMA BEZERRA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ocorre a extinção do processo sem resolução meritória, por ausência superveniente de interesse processual, quando no curso da ação, consta informação de liquidação extrajudicial em relação ao contrato objeto da ação.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0870109-23.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por RESERVA JARDIM AMERICA contra EZEQUIEL DA SILVA BEZERRA e WANESSA DE LIMA BEZERRA. Em petição acostada ao Id 125889211, a parte exequente requereu a extinção do processo, face a liquidação da operação de crédito objeto desta ação. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC). O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico. A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 1ª ed., São Paulo, 2004, p. 774) assim preleciona: De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido. Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante. O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido. Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80). Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Ocorre que os executados liquidaram a dívida, razão pela qual o deslinde deste processo culmina na ausência de interesse processual, tendo em vista o adimplemento do valor, não havendo mais razão de se proceder à cobrança judicial do débito. Ademais, considerando que o interesse de agir se constitui em uma das condições da ação, falta, à presente causa, um de seus pilares de sustentação, de modo a ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Assim, não obstante o desenvolvimento do processo até esta fase,
trata-se de inegável carência superveniente do interesse de agir, ante a ausência de débito a ser liquidado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconhecendo a superveniência da falta do interesse de agir, EXTINGO A EXECUÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas já antecipadas. Sem honorários advocatícios. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 11:03
Extinto os autos em razão de perda de objeto03/11/2025, 19:43
Conclusos para decisão03/11/2025, 09:58
Juntada de Petição de petição27/10/2025, 14:34
Processo Desarquivado30/09/2025, 11:09
Arquivado Definitivamente30/09/2025, 11:02
Juntada de informações prestadas18/09/2025, 12:26
Juntada de Petição de petição11/09/2025, 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202505/09/2025, 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.05/09/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO a expedição de mandado em favor de João Paulo Sardinha dos Santos, o qual se encontra pendente de validação, conforme print comprovativo abaixo:04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado03/09/2025, 09:37
Juntada de diligência28/08/2025, 11:07
Deferido o pedido de16/07/2025, 16:30
Determinada diligência16/07/2025, 16:30
Juntada de Petição de petição01/04/2025, 16:06
Ato ordinatório praticado28/02/2025, 12:42
Conclusos para despacho15/02/2025, 11:15
Juntada de15/02/2025, 11:15
Juntada de Petição de petição05/02/2025, 15:33
Juntada de Petição de petição05/02/2025, 15:30
Juntada de Petição de petição13/11/2024, 14:31
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 14/10/2024 23:59.15/10/2024, 02:07
Decorrido prazo de WANESSA DE LIMA BEZERRA em 14/10/2024 23:59.15/10/2024, 01:40
Decorrido prazo de EZEQUIEL DA SILVA BEZERRA em 14/10/2024 23:59.15/10/2024, 01:40
Juntada de Petição de petição04/10/2024, 10:43
Publicado Intimação em 30/09/2024.30/09/2024, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202428/09/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Diante das alegações expostas pelo Autor, DEFIRO o pedido, consoante Id 92576576. Em consequência, OFICIE-SE ao juízo arrematante do 7º Juizado Especial Cível desta capital, para que promova a reserva de crédito no importe de R$ 3.959,56, que tiver direito os Réus, EZEQUIEL DA SILVA BEZERRA e WANESSA DE LIMA BEZERRA, no Processo de n. 0801470-84.2022.8.15.2001, mediante CERTIDÃO e inclusão de Etiqueta “PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS”. Em seguida, INTIMEM-SE as partes desta determinaç27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Diante das alegações expostas pelo Autor, DEFIRO o pedido, consoante Id 92576576. Em consequência, OFICIE-SE ao juízo arrematante do 7º Juizado Especial Cível desta capital, para que promova a reserva de crédito no importe de R$ 3.959,56, que tiver direito os Réus, EZEQUIEL DA SILVA BEZERRA e WANESSA DE LIMA BEZERRA, no Processo de n. 0801470-84.2022.8.15.2001, mediante CERTIDÃO e inclusão de Etiqueta “PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS”. Em seguida, INTIMEM-SE as partes desta determinaç27/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Diante das alegações expostas pelo Autor, DEFIRO o pedido, consoante Id 92576576. Em consequência, OFICIE-SE ao juízo arrematante do 7º Juizado Especial Cível desta capital, para que promova a reserva de crédito no importe de R$ 3.959,56, que tiver direito os Réus, EZEQUIEL DA SILVA BEZERRA e WANESSA DE LIMA BEZERRA, no Processo de n. 0801470-84.2022.8.15.2001, mediante CERTIDÃO e inclusão de Etiqueta “PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS”. Em seguida, INTIMEM-SE as partes desta determinaç27/09/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado26/09/2024, 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/09/2024, 11:02
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line26/08/2024, 12:03
Conclusos para decisão23/08/2024, 08:18
Juntada de Petição de petição24/06/2024, 16:08
Proferido despacho de mero expediente05/06/2024, 19:15
Conclusos para decisão02/04/2024, 13:01
Juntada de Petição de petição26/03/2024, 12:48
Juntada de Petição de petição20/03/2024, 16:28
Juntada de Petição de petição22/01/2024, 15:27
Juntada de Petição de petição19/01/2024, 11:09
Juntada de Petição de petição11/01/2024, 17:31
Determinada diligência11/01/2024, 12:27
Conclusos para despacho03/01/2024, 18:27
Expedição de Outros documentos.18/12/2023, 21:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESERVA JARDIM AMERICA (23.976.274/0001-16).18/12/2023, 21:56
Proferido despacho de mero expediente18/12/2023, 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital15/12/2023, 15:34
Distribuído por sorteio15/12/2023, 15:34