Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0813531-40.2023.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em face de acórdão (ID 35159576) proferido pela Turma Recursal Permanente de Campina Grande. Na origem, o colegiado manteve a sentença que reconheceu a inexigibilidade do ITBI sobre contrato de promessa de compra e venda ou cessão de direitos não registrado, aplicando o entendimento de que o fato gerador ocorre apenas com a transferência efetiva da propriedade, nos seguintes termos: “Juizado Especial da Fazenda Pública. Recurso Inominado. Sentença de procedência. Irresignação do Município. Cobrança do ITBI. Tema 1124 com repercussão geral reconhecida pelo STF. Fato gerador do imposto que somente ocorre mediante o registro. Contrato de promessa de compra e venda que não é prova do registro em cartório de imóveis. Teses recursais já analisadas em sentença. Argumentos recursais não suficientes. Julgado fundamentado. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. I – Quando as teses recursais não trazem elementos capazes de afastar a fundamentação do julgado, mantêm-se a sentença por seus próprios fundamentos. II – A sistemática dos Juizados Especiais autoriza a Turma Recursal, após observar os fundamentos do recurso, e não encontrar fundamentos para reforma, manter a sentença por seus próprios fundamentos. III – Recurso conhecido e não provido.” Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 30, inciso III, e 156, inciso II, da Constituição Federal. Sustenta a legalidade de sua forma de tributação e do momento de incidência, argumentando que o acórdão recorrido feriu a competência tributária municipal. É o relatório. A sistemática de repercussão geral (Artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil) impõe o não seguimento do recurso. Explico. O cerne da controvérsia já foi dirimido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o Tema nº 1124 (ARE 1.294.969), a Corte Suprema fixou a seguinte tese vinculante: "O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro." No caso em apreço, o órgão colegiado de origem decidiu em estrita conformidade com o paradigma citado. O acórdão recorrido consignou expressamente o entendimento de que a exigência tributária deve respeitar o momento da transferência da propriedade (registro), afastando cobranças ou bases de cálculo que antecipem o fato gerador ou presumam valores dissociados da efetiva transmissão, o que configura alinhamento ao entendimento da Corte Suprema. Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande, data constante no sistema. Juíza RITA DE CÁSSIA MARTINS ANDRADE Presidente da Turma Recursal Permanente de Campina Grande