Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVILProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/02/2026
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Órgão julgador
9ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
07/05/2026, 00:15
Publicado Despacho em 07/05/2026.
07/05/2026, 00:15
Juntada de Petição de petição
05/05/2026, 10:21
Expedição de Outros documentos.
05/05/2026, 09:37
Proferido despacho de mero expediente
05/05/2026, 09:37
Conclusos para despacho
05/05/2026, 09:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/05/2026 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
05/05/2026, 09:33
Juntada de
05/05/2026, 08:38
Juntada de Petição de petição
26/03/2026, 09:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/05/2026 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
27/02/2026, 08:45
Deferido o pedido de
24/02/2026, 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
22/02/2026, 16:53
Conclusos para decisão
26/11/2025, 10:38
Juntada de Petição de petição
02/09/2025, 10:48
Juntada de Petição de petição
01/09/2025, 12:03
Documentos
Despacho
•05/05/2026, 09:37
Despacho
•05/05/2026, 09:37
05/05/2026, 09:37
Conclusos para despacho
05/05/2026, 09:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/05/2026 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
05/05/2026, 09:33
Juntada de
05/05/2026, 08:38
Juntada de Petição de petição
26/03/2026, 09:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/05/2026 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
27/02/2026, 08:45
Deferido o pedido de
24/02/2026, 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
22/02/2026, 16:53
Conclusos para decisão
26/11/2025, 10:38
Juntada de Petição de petição
02/09/2025, 10:48
Juntada de Petição de petição
01/09/2025, 12:03
Publicado Despacho em 12/08/2025.
12/08/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
09/08/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: SIMONE LAURENTINO DOS SANTOS, JOSÉ ANDERSON FERREIRA DE AQUINO
RÉU: MÁRCIA MARIA DE VASCONCELOS SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0806206-71.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Acerca dos embargos de declaração (ID: 112055762), intime a parte promovida para se manifestar em 15 (quinze) dias. INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.). CUMPRA-SE. João Pessoa, 07 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: SIMONE LAURENTINO DOS SANTOS, JOSÉ ANDERSON FERREIRA DE AQUINO
RÉU: MÁRCIA MARIA DE VASCONCELOS SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0806206-71.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Acerca dos embargos de declaração (ID: 112055762), intime a parte promovida para se manifestar em 15 (quinze) dias. INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.). CUMPRA-SE. João Pessoa, 07 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: SIMONE LAURENTINO DOS SANTOS, JOSÉ ANDERSON FERREIRA DE AQUINO
RÉU: MÁRCIA MARIA DE VASCONCELOS SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0806206-71.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Acerca dos embargos de declaração (ID: 112055762), intime a parte promovida para se manifestar em 15 (quinze) dias. INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.). CUMPRA-SE. João Pessoa, 07 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Determinada Requisição de Informações
07/08/2025, 13:05
Expedição de Outros documentos.
07/08/2025, 13:05
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE VASCONCELOS SILVA em 26/05/2025 23:59.
28/05/2025, 05:23
Conclusos para decisão
26/05/2025, 18:45
Juntada de Petição de réplica
25/05/2025, 20:22
Publicado Decisão em 05/05/2025.
06/05/2025, 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
06/05/2025, 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
06/05/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SIMONE LAURENTINO DOS SANTOS, JOSÉ ANDERSON FERREIRA DE AQUINO
RÉU: MÁRCIA MARIA DE VASCONCELOS SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806206-71.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. A impossibilidade do comparecimento de advogado à audiência aprazada, ainda que justificada, não implica, de per si, na postergação do ato. Sobrevindo a impossibilidade de participação
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SIMONE LAURENTINO DOS SANTOS, JOSÉ ANDERSON FERREIRA DE AQUINO
RÉU: MÁRCIA MARIA DE VASCONCELOS SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806206-71.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. A impossibilidade do comparecimento de advogado à audiência aprazada, ainda que justificada, não implica, de per si, na postergação do ato. Sobrevindo a impossibilidade de participação
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SIMONE LAURENTINO DOS SANTOS, JOSÉ ANDERSON FERREIRA DE AQUINO
RÉU: MÁRCIA MARIA DE VASCONCELOS SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806206-71.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. A impossibilidade do comparecimento de advogado à audiência aprazada, ainda que justificada, não implica, de per si, na postergação do ato. Sobrevindo a impossibilidade de participação
02/05/2025, 00:00
Outras Decisões
01/05/2025, 21:22
Expedição de Outros documentos.
01/05/2025, 21:22
Juntada de Petição de resposta
18/03/2025, 19:01
Conclusos para despacho
18/03/2025, 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC
18/03/2025, 09:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 20/03/2025 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
18/03/2025, 09:39
Juntada de Certidão
18/03/2025, 09:38
Juntada de Petição de petição
14/03/2025, 22:30
Juntada de Petição de petição
13/03/2025, 12:35
Juntada de termo de audiência
12/03/2025, 09:59
Expedição de Outros documentos.
12/03/2025, 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 20/03/2025 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
12/03/2025, 09:13
Juntada de Petição de petição
11/03/2025, 13:25
Juntada de Petição de petição
19/02/2025, 14:42
Expedição de Outros documentos.
19/02/2025, 08:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 12/03/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
19/02/2025, 08:19
Juntada de Petição de petição
10/02/2025, 16:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
06/02/2025, 15:56
Juntada de Petição de contestação
11/12/2024, 16:01
Juntada de Petição de petição
20/11/2024, 20:53
Juntada de Petição de resposta
18/11/2024, 12:10
Juntada de Petição de resposta
13/11/2024, 20:50
Juntada de Certidão
05/11/2024, 09:05
Juntada de Certidão
05/11/2024, 09:04
Expedição de Outros documentos.
05/11/2024, 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/11/2024, 09:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/02/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
05/11/2024, 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
31/10/2024, 13:51
Recebidos os autos.
31/10/2024, 13:51
Expedição de Outros documentos.
31/10/2024, 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANDERSON FERREIRA DE AQUINO - CPF: 061.911.204-27 (AUTOR) e SIMONE LAURENTINO DOS SANTOS - CPF: 058.821.084-62 (AUTOR).
29/10/2024, 09:18
Determinada a citação de MARCIA MARIA DE VASCONCELOS SILVA - CPF: 036.079.644-32 (REU)
29/10/2024, 09:17
Outras Decisões
29/10/2024, 09:17
Conclusos para decisão
24/10/2024, 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
21/10/2024, 20:56
Juntada de Petição de petição
21/10/2024, 13:10
Publicado Decisão em 30/09/2024.
30/09/2024, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
28/09/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: SIMONE LAURENTINO DOS SANTOS, JOSÉ ANDERSON FERREIRA DE AQUINO
RÉU: MÁRCIA MARIA DE VASCONCELOS SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806206-71.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Da gratuidade A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de rec
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: SIMONE LAURENTINO DOS SANTOS, JOSÉ ANDERSON FERREIRA DE AQUINO
RÉU: MÁRCIA MARIA DE VASCONCELOS SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806206-71.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Da gratuidade A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de rec