Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALEXANDRE DOUGLAS AGRA LIMA
EMBARGADO: RAUL CARLOS JUNG SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO N. 0827351-83.2021.8.15.0001
Trata-se de embargos à execução opostos por ALEXANDRE DOUGLAS AGRA LIMA, em face de RAUL CARLOS JUNG, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial n. 0806120-10.2015.8.15.0001. Em análise inicial, este juízo deferiu a gratuidade da justiça ao embargante e, por outro lado, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por entender que o processo de execução não se encontrava garantido por penhora, nos termos do § 1º do art. 919 do CPC (id 55007330). Na sequência, o embargado apresentou impugnação (id 56952911), e o embargante, por sua vez, apresentou réplica (id 58250602). Em análise da preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pelo embargante em face do embargado, este foi intimado para comprovar sua condição de hipossuficiência (id 58948562), o que não foi atendido, culminando na revogação do benefício anteriormente concedido. Com isso, o embargado/exequente foi intimado para recolher as custas iniciais da ação de execução n. 0806120-10.2015.8.15.0001, sob pena de extinção do feito. O trâmite dos presentes embargos permaneceu suspenso, aguardando o desfecho da fase de recolhimento das custas iniciais na ação executiva apensa. Seguidamente, foi proferida sentença nos autos da ação de execução n. 0806120-10.2015.8.15.0001 (referenciada nestes autos no id 113180492), pela qual o processo de execução foi julgado extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em virtude da falta de recolhimento das custas processuais pelo exequente/embargado, após a revogação do benefício da gratuidade judiciária. Ficaram intimadas as partes para se manifestarem sobre a sentença dos autos principais, a perda superveniente do objeto em relação aos embargos, honorários de sucumbência e princípio da causalidade (id 113505680). Manifestações nos ids 113701776 e 114786880. FUNDAMENTAÇÃO DA EXTINÇÃO DOS EMBARGOS POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Conforme relatado, a sentença proferida encerrou o processo principal, sobre o qual recaíam os presentes embargos. A extinção da execução, embora por motivo diverso das teses inicialmente apresentadas pelo embargante, que versavam sobre falsidade, prescrição e pagamento, possui o efeito de retirar o pressuposto de existência dos embargos à execução, considerando que estes representam uma ação de conhecimento autônoma de caráter incidente à execução. Portanto, uma vez extinta a execução, extingue-se igualmente o seu incidente processual, pela perda de seu objeto primário e, consequentemente, do interesse de agir do embargante. O interesse de agir é uma das condições da ação, e sua superveniência, quando não mais útil a prestação jurisdicional pela via processual eleita, impõe a extinção do feito, consoante o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE Superada a questão da extinção do processo, cumpre a este Juízo analisar a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios. A regra geral da sucumbência, prevista no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, estabelece que a parte vencida deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios do vencedor. Contudo, em casos de extinção por ausência superveniente de interesse de agir, como no presente, é imperiosa a aplicação do princípio da causalidade. Referido princípio determina que as custas e despesas processuais devem ser suportadas por aquele que deu causa à instauração do processo ou do incidente processual. No caso em exame, os embargos à execução foram opostos pelo executado (ALEXANDRE DOUGLAS AGRA LIMA) como um meio de defesa, diante da pretensão executiva deflagrada pelo exequente (RAUL CARLOS JUNG). A propositura da ação principal, portanto, gerou a necessidade de atuação da defesa técnica do embargante, resultando em um trabalho processual que deve ser remunerado. Embora o embargado (exequente) argumente que a causa primária da lide seria o inadimplemento do devedor e que a extinção da execução se deu por sua hipossuficiência posterior (id 113701776), tal argumentação não se sustenta no contexto dos embargos à execução enquanto incidente processual, já que o ajuizamento e o prosseguimento dos embargos se deram em virtude da ação de execução inicialmente proposta pelo embargado. Ademais, é fundamental ressaltar que a extinção da execução, que levou à perda de objeto dos embargos, ocorreu por uma desídia processual imputável ao próprio embargado, qual seja, a ausência de recolhimento das custas após a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. Sendo assim, o embargado (RAUL CARLOS JUNG) é o responsável por ter dado causa à instauração dos embargos à execução e, posteriormente, à sua extinção por perda de objeto decorrente de sua própria atitude no processo principal (falta de recolhimento de custas). Desta forma, é plenamente aplicável o princípio da causalidade para condená-lo ao pagamento dos ônus sucumbenciais deste incidente processual. Quanto à fixação do valor, considerando o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, a condenação em honorários deve ser fixada no patamar mínimo legal, suficiente para remunerar o trabalho realizado. Portanto, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTOS OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da extinção da ação de execução n. 0806120-10.2015.8.15.0001. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências pertinentes e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. CAMPINA GRANDE/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito