Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença11/03/2026, 15:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias23/02/2026, 09:01
Processo Encaminhado a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:07
Juntada de Petição de petição19/12/2025, 12:07
Publicado Decisão em 18/12/2025.18/12/2025, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202518/12/2025, 02:59
Juntada de Certidão17/12/2025, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE TEIXEIRA DE PAULA IRMAO
EXECUTADO: AMADO RODRIGUES BATISTA, SONY MUSIC, CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL, JOSE JOAO TEIXEIRA DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002230-67.2002.8.15.2001
Trata-se de petição (ID 128035742) na qual o Exequente JOSÉ TEIXEIRA DE PAULA IRMÃO requer a reexpedição do alvará de levantamento referente ao valor incontroverso de R$ 77.270,76, após o alvará anterior ter sido rejeitado pela instituição financeira devido à modalidade da conta. Na mesma peça, o Exequente reitera o pedido para que a Executada seja compelida a cumprir a obrigação de fazer determinada em sentença, qual seja, a publicação de nota de esclarecimento sobre a autoria da obra. II. FUNDAMENTAÇÃO A liberação do valor incontroverso de R$ 77.270,76 em favor do Exequente já foi determinada por este Juízo. A informação de que a conta poupança foi convertida em conta corrente resolve o óbice bancário, devendo ser deferida a reemissão do alvará com os dados atualizados. Em relação à obrigação de fazer (publicação de nota de esclarecimento), verifica-se que o título executivo judicial impõe à Executada duas modalidades de obrigação: uma de pagar quantia certa (indenização por danos materiais e morais) e outra de fazer (publicação). O Art. 780 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o Exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. No caso em tela, a execução da obrigação de pagar quantia certa segue o rito previsto no Art. 523 do CPC, enquanto a execução da obrigação de fazer segue o rito específico do Art. 536 e seguintes do CPC. A distinção dos ritos procedimentais impede a cumulação das execuções no mesmo processo, devendo o Exequente optar pela via processual adequada para a execução da obrigação de fazer. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, decido: 1. DEFIRO o pedido de reemissão do alvará de levantamento referente ao valor de R$ 77.270,76 (setenta e sete mil, duzentos e setenta reais e setenta e seis centavos), acrescido dos acréscimos legais da conta judicial, em favor do Exequente JOSÉ TEIXEIRA DE PAULA IRMÃO (CPF 111.754.604-78), devendo ser observados os dados bancários atualizados e a modalidade de conta corrente informados na petição ID 128035742 (conta corrente nº 40.531-0, agência nº 4020-7, Banco do Brasil). 2. DETERMINO que, após a expedição do alvará, o processo seja SUSPENSO a fim de que o Exequente, querendo, promova a execução da obrigação de fazer (publicação de nota de esclarecimento) em autos apartados, nos termos do Art. 780 do CPC. INTIME o Exequente para manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer, ciente da impossibilidade de cumulação de ritos executivos no presente feito. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 21091616472239600000046193472, Documento de Comprovação: 21091616472394300000046194577, Documento de Comprovação: 21091616472528100000046194578, Documento de Comprovação: 21091616472655600000046194579, Petição Inicial: 20091414365900000000032770099, Autos digitalizados: 20091414374200000000032770100, Autos digitalizados: 20091414375400000000032770101, Autos digitalizados: 20091414380700000000032770102, Autos digitalizados: 20091414381500000000032770103, Autos digitalizados: 20091414382500000000032770105] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20091414365900000000032770099 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 20091414374200000000032770100 [VOL 3][Contestação][Outros] Autos digitalizados 20091414375400000000032770101 [VOL 4][Outros] Autos digitalizados 20091414380700000000032770102 [VOL 5] Autos digitalizados 20091414381500000000032770103 [VOL 6] Autos digitalizados 20091414382500000000032770105 [VOL 7][Contestação] Autos digitalizados 20091414383700000000032770106 [VOL 8] Autos digitalizados 20091414385100000000032770107 [VOL 9][Sentença] Autos digitalizados 20091414391100000000032770108 [VOL 10] Autos digitalizados 20091414392400000000032770109 [VOL 11] Autos digitalizados 20091414393700000000032770110 [VOL 12] Autos digitalizados 20091414394500000000032770111 [VOL 13] Autos digitalizados 20091414395700000000032770114 [VOL 14] Autos digitalizados 20091414400900000000032770115 [VOL 15] Autos digitalizados 20091414402400000000032770116 [VOL 16] Autos digitalizados 20091414403800000000032770119 [VOL 17] Autos digitalizados 20091414404500000000032770121 [VOL 18] Autos digitalizados 20091414405900000000032770122 [VOL 19] Autos digitalizados 20091414411100000000032770123 [VOL 20] Autos digitalizados 20091414412700000000032771075 [VOL 21] Autos digitalizados 20091414414000000000032771076 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20091422034716900000032792469 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20091422034716900000032792469 Seguimento da execução Petição 21091616471817300000046193470 jose teixeira x sony - seguimento do feito Informações Prestadas 21091616472239600000046193472 calculo - honorarios sucumbenciais - Jose Teixeira x Sony - 2021 Documento de Comprovação 21091616472394300000046194577 Calculo - Valor incontroverso - Jose Teixeira x Sony Documento de Comprovação 21091616472528100000046194578 calculo - valor total controverso - Jose Teixeira x Sony Music - 2021 Documento de Comprovação 21091616472655600000046194579 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 22110915423615700000062236030 0002230-67.2002.8.15.2001 - resumo Cálculos 22110915423635300000062236035 0002230-67.2002.8.15.2001 - atualização Cálculos 22110915423650500000062236038 0002230-67.2002.8.15.2001 - atualização saldo remanescente Cálculos 22110915423673900000062236041 Expediente Expediente 22112510515033100000062877332 Manifestação Petição 22120512354878800000063231318 Calculo_copia Documento de Comprovação 22120512354917100000063232033 Petição Petição 23012318144404000000064392958 Resumo dos cálculos - Assinado Outros Documentos 23012318144433000000064392960 Decisão Decisão 23041222104501800000067420284 Intimação Intimação 23041308030950500000067665099 Intimação Intimação 23041308030950500000067665099 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 23051014033375800000068886663 Agravo - calculos - jose teixeira x sony Documento de Comprovação 23051014033442800000068886671 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423155196300000073036724 Petição Petição 23090510284744200000074152719 Saldo Remanescente da condenação Atualizado Outros Documentos 23090510284815100000074153277 GUIA Banco do Brasil - Processo TJPB - SONY MUSIC vs José Teixeira - Valor Remanescente Condenação 2 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23090510284895600000074153280 Comprovante de pagamento- Guia de deposito Judicial - Valor remanescente Outros Documentos 23090510284965800000074153306 Decisão Decisão 23092622260054900000075097232 LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO Petição 23100522384387000000075575756 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23101012312200000000075762782 0810637-80.2023.8.15.0000 Comunicações 23101012312200000000075762783 Decisão Decisão 23111521223510400000077184272 Petição Petição 23111716483071600000077460102 CALCULO - JOSE TEIXEIRA X SONY - 16-11-2023 Documento de Comprovação 23111716483131700000077460642 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23121208454100000000078508743 PROCESSO 0810637-80.2023.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Acórdão Comunicações 23121208454100000000078508744 Despacho Despacho 24011512361965300000079299746 Intimação Intimação 24011606595710900000079321053 Despacho Despacho 24011512361965300000079299746 Petição Petição 24011814391218900000079438548 Calculo atualizado_Jose Teixeira x Sony_17 01 2024 Documento de Comprovação 24011814391290000000079438567 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020807394772700000080295114 Intimação Intimação 24020807400741900000080295115 Intimação Intimação 24020807400741900000080295115 Petição Petição 24030618270350000000081550708 Prosseguimento da execução Petição 24040513560858600000083027632 Petição Petição 24042409363045900000083964020 Boleto SM Publishing - TJPB - José Teixeira Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24042409363145300000083965378 Comprovante de pagamento - Boleto SM Publishing - TJPB - José Teixeira Outros Documentos 24042409363215900000083965389 Recurso Especial- SM - TJPB Outros Documentos 24042409363310200000083965395 Petição Petição 24072216182173300000088322364 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622195766800000092770343 Decisão Decisão 24082921501697100000093327373 Decisão Decisão 24082921501697100000093327373 Petição Petição 24090710081073000000093963062 Decisão Decisão 24100816594945300000095426801 Petição Petição 24102218321771000000096320566 Documento de comprovação de que o agravo em Recurso Especial segue pedendente de julgamento Outros Documentos 24102218321854400000096320567 Decisão Decisão 25022722191204000000101966564 Intimação Intimação 25030608262384800000102117775 Decisão Decisão 25022722191204000000101966564 Petição Petição 25031116292184600000102394281 Decisão Decisão 25042423185823200000104556855 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25042714411309300000104665863 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25042714412564400000104665860 Certidão Certidão 25042807200338600000104765245 Intimação Intimação 25042807204137300000104765247 Decisão Decisão 25042423185823200000104556855 email do BRB Informação 25050908190837700000105347979 19. 00022306720028152001 - comprovante Comunicações 25050908190883900000105347981 Intimação Intimação 25051309122113900000105522659 Intimação Intimação 25051309122113900000105522659 Petição Petição 25051915301908600000105900358 Dados Bancários Documento de Comprovação 25051915301966100000105900360 RG_José Texeira Documento de Comprovação 25051915302043900000105900361 Decisão Decisão 25081210542089300000112005329 Certidão Certidão 25081407560257700000112882058 alvara-levantamento-1397914 Alvará 25081407560274800000112882059 Intimação Intimação 25081407563924800000112882061 Intimação Intimação 25081407563924800000112882061 alvará rejeitado Informação 25110610391879800000118639826 Petição Petição 25112715372665500000120093690 Seguimento de Execução Petição 25120914065205800000120632956 Decisao que inadmitiu RESP - Jose Teixeira x Sony Documento de Comprovação 25120914065272600000120632957 Certidao de baixa definitiva do STJ - Jose Teixeira x SONY Documento de Comprovação 25120914065331100000120632958 Processo ja devolvido ao TJPB em dez 2025 Documento de Comprovação 25120914065424000000120632960
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE TEIXEIRA DE PAULA IRMAO
EXECUTADO: AMADO RODRIGUES BATISTA, SONY MUSIC, CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL, JOSE JOAO TEIXEIRA DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002230-67.2002.8.15.2001
Trata-se de petição (ID 128035742) na qual o Exequente JOSÉ TEIXEIRA DE PAULA IRMÃO requer a reexpedição do alvará de levantamento referente ao valor incontroverso de R$ 77.270,76, após o alvará anterior ter sido rejeitado pela instituição financeira devido à modalidade da conta. Na mesma peça, o Exequente reitera o pedido para que a Executada seja compelida a cumprir a obrigação de fazer determinada em sentença, qual seja, a publicação de nota de esclarecimento sobre a autoria da obra. II. FUNDAMENTAÇÃO A liberação do valor incontroverso de R$ 77.270,76 em favor do Exequente já foi determinada por este Juízo. A informação de que a conta poupança foi convertida em conta corrente resolve o óbice bancário, devendo ser deferida a reemissão do alvará com os dados atualizados. Em relação à obrigação de fazer (publicação de nota de esclarecimento), verifica-se que o título executivo judicial impõe à Executada duas modalidades de obrigação: uma de pagar quantia certa (indenização por danos materiais e morais) e outra de fazer (publicação). O Art. 780 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o Exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. No caso em tela, a execução da obrigação de pagar quantia certa segue o rito previsto no Art. 523 do CPC, enquanto a execução da obrigação de fazer segue o rito específico do Art. 536 e seguintes do CPC. A distinção dos ritos procedimentais impede a cumulação das execuções no mesmo processo, devendo o Exequente optar pela via processual adequada para a execução da obrigação de fazer. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, decido: 1. DEFIRO o pedido de reemissão do alvará de levantamento referente ao valor de R$ 77.270,76 (setenta e sete mil, duzentos e setenta reais e setenta e seis centavos), acrescido dos acréscimos legais da conta judicial, em favor do Exequente JOSÉ TEIXEIRA DE PAULA IRMÃO (CPF 111.754.604-78), devendo ser observados os dados bancários atualizados e a modalidade de conta corrente informados na petição ID 128035742 (conta corrente nº 40.531-0, agência nº 4020-7, Banco do Brasil). 2. DETERMINO que, após a expedição do alvará, o processo seja SUSPENSO a fim de que o Exequente, querendo, promova a execução da obrigação de fazer (publicação de nota de esclarecimento) em autos apartados, nos termos do Art. 780 do CPC. INTIME o Exequente para manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer, ciente da impossibilidade de cumulação de ritos executivos no presente feito. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 21091616472239600000046193472, Documento de Comprovação: 21091616472394300000046194577, Documento de Comprovação: 21091616472528100000046194578, Documento de Comprovação: 21091616472655600000046194579, Petição Inicial: 20091414365900000000032770099, Autos digitalizados: 20091414374200000000032770100, Autos digitalizados: 20091414375400000000032770101, Autos digitalizados: 20091414380700000000032770102, Autos digitalizados: 20091414381500000000032770103, Autos digitalizados: 20091414382500000000032770105] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20091414365900000000032770099 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 20091414374200000000032770100 [VOL 3][Contestação][Outros] Autos digitalizados 20091414375400000000032770101 [VOL 4][Outros] Autos digitalizados 20091414380700000000032770102 [VOL 5] Autos digitalizados 20091414381500000000032770103 [VOL 6] Autos digitalizados 20091414382500000000032770105 [VOL 7][Contestação] Autos digitalizados 20091414383700000000032770106 [VOL 8] Autos digitalizados 20091414385100000000032770107 [VOL 9][Sentença] Autos digitalizados 20091414391100000000032770108 [VOL 10] Autos digitalizados 20091414392400000000032770109 [VOL 11] Autos digitalizados 20091414393700000000032770110 [VOL 12] Autos digitalizados 20091414394500000000032770111 [VOL 13] Autos digitalizados 20091414395700000000032770114 [VOL 14] Autos digitalizados 20091414400900000000032770115 [VOL 15] Autos digitalizados 20091414402400000000032770116 [VOL 16] Autos digitalizados 20091414403800000000032770119 [VOL 17] Autos digitalizados 20091414404500000000032770121 [VOL 18] Autos digitalizados 20091414405900000000032770122 [VOL 19] Autos digitalizados 20091414411100000000032770123 [VOL 20] Autos digitalizados 20091414412700000000032771075 [VOL 21] Autos digitalizados 20091414414000000000032771076 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20091422034716900000032792469 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20091422034716900000032792469 Seguimento da execução Petição 21091616471817300000046193470 jose teixeira x sony - seguimento do feito Informações Prestadas 21091616472239600000046193472 calculo - honorarios sucumbenciais - Jose Teixeira x Sony - 2021 Documento de Comprovação 21091616472394300000046194577 Calculo - Valor incontroverso - Jose Teixeira x Sony Documento de Comprovação 21091616472528100000046194578 calculo - valor total controverso - Jose Teixeira x Sony Music - 2021 Documento de Comprovação 21091616472655600000046194579 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 22110915423615700000062236030 0002230-67.2002.8.15.2001 - resumo Cálculos 22110915423635300000062236035 0002230-67.2002.8.15.2001 - atualização Cálculos 22110915423650500000062236038 0002230-67.2002.8.15.2001 - atualização saldo remanescente Cálculos 22110915423673900000062236041 Expediente Expediente 22112510515033100000062877332 Manifestação Petição 22120512354878800000063231318 Calculo_copia Documento de Comprovação 22120512354917100000063232033 Petição Petição 23012318144404000000064392958 Resumo dos cálculos - Assinado Outros Documentos 23012318144433000000064392960 Decisão Decisão 23041222104501800000067420284 Intimação Intimação 23041308030950500000067665099 Intimação Intimação 23041308030950500000067665099 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 23051014033375800000068886663 Agravo - calculos - jose teixeira x sony Documento de Comprovação 23051014033442800000068886671 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423155196300000073036724 Petição Petição 23090510284744200000074152719 Saldo Remanescente da condenação Atualizado Outros Documentos 23090510284815100000074153277 GUIA Banco do Brasil - Processo TJPB - SONY MUSIC vs José Teixeira - Valor Remanescente Condenação 2 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23090510284895600000074153280 Comprovante de pagamento- Guia de deposito Judicial - Valor remanescente Outros Documentos 23090510284965800000074153306 Decisão Decisão 23092622260054900000075097232 LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO Petição 23100522384387000000075575756 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23101012312200000000075762782 0810637-80.2023.8.15.0000 Comunicações 23101012312200000000075762783 Decisão Decisão 23111521223510400000077184272 Petição Petição 23111716483071600000077460102 CALCULO - JOSE TEIXEIRA X SONY - 16-11-2023 Documento de Comprovação 23111716483131700000077460642 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23121208454100000000078508743 PROCESSO 0810637-80.2023.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Acórdão Comunicações 23121208454100000000078508744 Despacho Despacho 24011512361965300000079299746 Intimação Intimação 24011606595710900000079321053 Despacho Despacho 24011512361965300000079299746 Petição Petição 24011814391218900000079438548 Calculo atualizado_Jose Teixeira x Sony_17 01 2024 Documento de Comprovação 24011814391290000000079438567 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020807394772700000080295114 Intimação Intimação 24020807400741900000080295115 Intimação Intimação 24020807400741900000080295115 Petição Petição 24030618270350000000081550708 Prosseguimento da execução Petição 24040513560858600000083027632 Petição Petição 24042409363045900000083964020 Boleto SM Publishing - TJPB - José Teixeira Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24042409363145300000083965378 Comprovante de pagamento - Boleto SM Publishing - TJPB - José Teixeira Outros Documentos 24042409363215900000083965389 Recurso Especial- SM - TJPB Outros Documentos 24042409363310200000083965395 Petição Petição 24072216182173300000088322364 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622195766800000092770343 Decisão Decisão 24082921501697100000093327373 Decisão Decisão 24082921501697100000093327373 Petição Petição 24090710081073000000093963062 Decisão Decisão 24100816594945300000095426801 Petição Petição 24102218321771000000096320566 Documento de comprovação de que o agravo em Recurso Especial segue pedendente de julgamento Outros Documentos 24102218321854400000096320567 Decisão Decisão 25022722191204000000101966564 Intimação Intimação 25030608262384800000102117775 Decisão Decisão 25022722191204000000101966564 Petição Petição 25031116292184600000102394281 Decisão Decisão 25042423185823200000104556855 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25042714411309300000104665863 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25042714412564400000104665860 Certidão Certidão 25042807200338600000104765245 Intimação Intimação 25042807204137300000104765247 Decisão Decisão 25042423185823200000104556855 email do BRB Informação 25050908190837700000105347979 19. 00022306720028152001 - comprovante Comunicações 25050908190883900000105347981 Intimação Intimação 25051309122113900000105522659 Intimação Intimação 25051309122113900000105522659 Petição Petição 25051915301908600000105900358 Dados Bancários Documento de Comprovação 25051915301966100000105900360 RG_José Texeira Documento de Comprovação 25051915302043900000105900361 Decisão Decisão 25081210542089300000112005329 Certidão Certidão 25081407560257700000112882058 alvara-levantamento-1397914 Alvará 25081407560274800000112882059 Intimação Intimação 25081407563924800000112882061 Intimação Intimação 25081407563924800000112882061 alvará rejeitado Informação 25110610391879800000118639826 Petição Petição 25112715372665500000120093690 Seguimento de Execução Petição 25120914065205800000120632956 Decisao que inadmitiu RESP - Jose Teixeira x Sony Documento de Comprovação 25120914065272600000120632957 Certidao de baixa definitiva do STJ - Jose Teixeira x SONY Documento de Comprovação 25120914065331100000120632958 Processo ja devolvido ao TJPB em dez 2025 Documento de Comprovação 25120914065424000000120632960
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE TEIXEIRA DE PAULA IRMAO
EXECUTADO: AMADO RODRIGUES BATISTA, SONY MUSIC, CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL, JOSE JOAO TEIXEIRA DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002230-67.2002.8.15.2001
Trata-se de petição (ID 128035742) na qual o Exequente JOSÉ TEIXEIRA DE PAULA IRMÃO requer a reexpedição do alvará de levantamento referente ao valor incontroverso de R$ 77.270,76, após o alvará anterior ter sido rejeitado pela instituição financeira devido à modalidade da conta. Na mesma peça, o Exequente reitera o pedido para que a Executada seja compelida a cumprir a obrigação de fazer determinada em sentença, qual seja, a publicação de nota de esclarecimento sobre a autoria da obra. II. FUNDAMENTAÇÃO A liberação do valor incontroverso de R$ 77.270,76 em favor do Exequente já foi determinada por este Juízo. A informação de que a conta poupança foi convertida em conta corrente resolve o óbice bancário, devendo ser deferida a reemissão do alvará com os dados atualizados. Em relação à obrigação de fazer (publicação de nota de esclarecimento), verifica-se que o título executivo judicial impõe à Executada duas modalidades de obrigação: uma de pagar quantia certa (indenização por danos materiais e morais) e outra de fazer (publicação). O Art. 780 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o Exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. No caso em tela, a execução da obrigação de pagar quantia certa segue o rito previsto no Art. 523 do CPC, enquanto a execução da obrigação de fazer segue o rito específico do Art. 536 e seguintes do CPC. A distinção dos ritos procedimentais impede a cumulação das execuções no mesmo processo, devendo o Exequente optar pela via processual adequada para a execução da obrigação de fazer. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, decido: 1. DEFIRO o pedido de reemissão do alvará de levantamento referente ao valor de R$ 77.270,76 (setenta e sete mil, duzentos e setenta reais e setenta e seis centavos), acrescido dos acréscimos legais da conta judicial, em favor do Exequente JOSÉ TEIXEIRA DE PAULA IRMÃO (CPF 111.754.604-78), devendo ser observados os dados bancários atualizados e a modalidade de conta corrente informados na petição ID 128035742 (conta corrente nº 40.531-0, agência nº 4020-7, Banco do Brasil). 2. DETERMINO que, após a expedição do alvará, o processo seja SUSPENSO a fim de que o Exequente, querendo, promova a execução da obrigação de fazer (publicação de nota de esclarecimento) em autos apartados, nos termos do Art. 780 do CPC. INTIME o Exequente para manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer, ciente da impossibilidade de cumulação de ritos executivos no presente feito. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 21091616472239600000046193472, Documento de Comprovação: 21091616472394300000046194577, Documento de Comprovação: 21091616472528100000046194578, Documento de Comprovação: 21091616472655600000046194579, Petição Inicial: 20091414365900000000032770099, Autos digitalizados: 20091414374200000000032770100, Autos digitalizados: 20091414375400000000032770101, Autos digitalizados: 20091414380700000000032770102, Autos digitalizados: 20091414381500000000032770103, Autos digitalizados: 20091414382500000000032770105] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20091414365900000000032770099 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 20091414374200000000032770100 [VOL 3][Contestação][Outros] Autos digitalizados 20091414375400000000032770101 [VOL 4][Outros] Autos digitalizados 20091414380700000000032770102 [VOL 5] Autos digitalizados 20091414381500000000032770103 [VOL 6] Autos digitalizados 20091414382500000000032770105 [VOL 7][Contestação] Autos digitalizados 20091414383700000000032770106 [VOL 8] Autos digitalizados 20091414385100000000032770107 [VOL 9][Sentença] Autos digitalizados 20091414391100000000032770108 [VOL 10] Autos digitalizados 20091414392400000000032770109 [VOL 11] Autos digitalizados 20091414393700000000032770110 [VOL 12] Autos digitalizados 20091414394500000000032770111 [VOL 13] Autos digitalizados 20091414395700000000032770114 [VOL 14] Autos digitalizados 20091414400900000000032770115 [VOL 15] Autos digitalizados 20091414402400000000032770116 [VOL 16] Autos digitalizados 20091414403800000000032770119 [VOL 17] Autos digitalizados 20091414404500000000032770121 [VOL 18] Autos digitalizados 20091414405900000000032770122 [VOL 19] Autos digitalizados 20091414411100000000032770123 [VOL 20] Autos digitalizados 20091414412700000000032771075 [VOL 21] Autos digitalizados 20091414414000000000032771076 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20091422034716900000032792469 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20091422034716900000032792469 Seguimento da execução Petição 21091616471817300000046193470 jose teixeira x sony - seguimento do feito Informações Prestadas 21091616472239600000046193472 calculo - honorarios sucumbenciais - Jose Teixeira x Sony - 2021 Documento de Comprovação 21091616472394300000046194577 Calculo - Valor incontroverso - Jose Teixeira x Sony Documento de Comprovação 21091616472528100000046194578 calculo - valor total controverso - Jose Teixeira x Sony Music - 2021 Documento de Comprovação 21091616472655600000046194579 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 22110915423615700000062236030 0002230-67.2002.8.15.2001 - resumo Cálculos 22110915423635300000062236035 0002230-67.2002.8.15.2001 - atualização Cálculos 22110915423650500000062236038 0002230-67.2002.8.15.2001 - atualização saldo remanescente Cálculos 22110915423673900000062236041 Expediente Expediente 22112510515033100000062877332 Manifestação Petição 22120512354878800000063231318 Calculo_copia Documento de Comprovação 22120512354917100000063232033 Petição Petição 23012318144404000000064392958 Resumo dos cálculos - Assinado Outros Documentos 23012318144433000000064392960 Decisão Decisão 23041222104501800000067420284 Intimação Intimação 23041308030950500000067665099 Intimação Intimação 23041308030950500000067665099 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 23051014033375800000068886663 Agravo - calculos - jose teixeira x sony Documento de Comprovação 23051014033442800000068886671 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423155196300000073036724 Petição Petição 23090510284744200000074152719 Saldo Remanescente da condenação Atualizado Outros Documentos 23090510284815100000074153277 GUIA Banco do Brasil - Processo TJPB - SONY MUSIC vs José Teixeira - Valor Remanescente Condenação 2 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23090510284895600000074153280 Comprovante de pagamento- Guia de deposito Judicial - Valor remanescente Outros Documentos 23090510284965800000074153306 Decisão Decisão 23092622260054900000075097232 LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO Petição 23100522384387000000075575756 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23101012312200000000075762782 0810637-80.2023.8.15.0000 Comunicações 23101012312200000000075762783 Decisão Decisão 23111521223510400000077184272 Petição Petição 23111716483071600000077460102 CALCULO - JOSE TEIXEIRA X SONY - 16-11-2023 Documento de Comprovação 23111716483131700000077460642 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23121208454100000000078508743 PROCESSO 0810637-80.2023.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Acórdão Comunicações 23121208454100000000078508744 Despacho Despacho 24011512361965300000079299746 Intimação Intimação 24011606595710900000079321053 Despacho Despacho 24011512361965300000079299746 Petição Petição 24011814391218900000079438548 Calculo atualizado_Jose Teixeira x Sony_17 01 2024 Documento de Comprovação 24011814391290000000079438567 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020807394772700000080295114 Intimação Intimação 24020807400741900000080295115 Intimação Intimação 24020807400741900000080295115 Petição Petição 24030618270350000000081550708 Prosseguimento da execução Petição 24040513560858600000083027632 Petição Petição 24042409363045900000083964020 Boleto SM Publishing - TJPB - José Teixeira Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24042409363145300000083965378 Comprovante de pagamento - Boleto SM Publishing - TJPB - José Teixeira Outros Documentos 24042409363215900000083965389 Recurso Especial- SM - TJPB Outros Documentos 24042409363310200000083965395 Petição Petição 24072216182173300000088322364 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622195766800000092770343 Decisão Decisão 24082921501697100000093327373 Decisão Decisão 24082921501697100000093327373 Petição Petição 24090710081073000000093963062 Decisão Decisão 24100816594945300000095426801 Petição Petição 24102218321771000000096320566 Documento de comprovação de que o agravo em Recurso Especial segue pedendente de julgamento Outros Documentos 24102218321854400000096320567 Decisão Decisão 25022722191204000000101966564 Intimação Intimação 25030608262384800000102117775 Decisão Decisão 25022722191204000000101966564 Petição Petição 25031116292184600000102394281 Decisão Decisão 25042423185823200000104556855 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25042714411309300000104665863 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25042714412564400000104665860 Certidão Certidão 25042807200338600000104765245 Intimação Intimação 25042807204137300000104765247 Decisão Decisão 25042423185823200000104556855 email do BRB Informação 25050908190837700000105347979 19. 00022306720028152001 - comprovante Comunicações 25050908190883900000105347981 Intimação Intimação 25051309122113900000105522659 Intimação Intimação 25051309122113900000105522659 Petição Petição 25051915301908600000105900358 Dados Bancários Documento de Comprovação 25051915301966100000105900360 RG_José Texeira Documento de Comprovação 25051915302043900000105900361 Decisão Decisão 25081210542089300000112005329 Certidão Certidão 25081407560257700000112882058 alvara-levantamento-1397914 Alvará 25081407560274800000112882059 Intimação Intimação 25081407563924800000112882061 Intimação Intimação 25081407563924800000112882061 alvará rejeitado Informação 25110610391879800000118639826 Petição Petição 25112715372665500000120093690 Seguimento de Execução Petição 25120914065205800000120632956 Decisao que inadmitiu RESP - Jose Teixeira x Sony Documento de Comprovação 25120914065272600000120632957 Certidao de baixa definitiva do STJ - Jose Teixeira x SONY Documento de Comprovação 25120914065331100000120632958 Processo ja devolvido ao TJPB em dez 2025 Documento de Comprovação 25120914065424000000120632960
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE TEIXEIRA DE PAULA IRMAO
EXECUTADO: AMADO RODRIGUES BATISTA, SONY MUSIC, CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL, JOSE JOAO TEIXEIRA DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002230-67.2002.8.15.2001
Trata-se de petição (ID 128035742) na qual o Exequente JOSÉ TEIXEIRA DE PAULA IRMÃO requer a reexpedição do alvará de levantamento referente ao valor incontroverso de R$ 77.270,76, após o alvará anterior ter sido rejeitado pela instituição financeira devido à modalidade da conta. Na mesma peça, o Exequente reitera o pedido para que a Executada seja compelida a cumprir a obrigação de fazer determinada em sentença, qual seja, a publicação de nota de esclarecimento sobre a autoria da obra. II. FUNDAMENTAÇÃO A liberação do valor incontroverso de R$ 77.270,76 em favor do Exequente já foi determinada por este Juízo. A informação de que a conta poupança foi convertida em conta corrente resolve o óbice bancário, devendo ser deferida a reemissão do alvará com os dados atualizados. Em relação à obrigação de fazer (publicação de nota de esclarecimento), verifica-se que o título executivo judicial impõe à Executada duas modalidades de obrigação: uma de pagar quantia certa (indenização por danos materiais e morais) e outra de fazer (publicação). O Art. 780 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o Exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. No caso em tela, a execução da obrigação de pagar quantia certa segue o rito previsto no Art. 523 do CPC, enquanto a execução da obrigação de fazer segue o rito específico do Art. 536 e seguintes do CPC. A distinção dos ritos procedimentais impede a cumulação das execuções no mesmo processo, devendo o Exequente optar pela via processual adequada para a execução da obrigação de fazer. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, decido: 1. DEFIRO o pedido de reemissão do alvará de levantamento referente ao valor de R$ 77.270,76 (setenta e sete mil, duzentos e setenta reais e setenta e seis centavos), acrescido dos acréscimos legais da conta judicial, em favor do Exequente JOSÉ TEIXEIRA DE PAULA IRMÃO (CPF 111.754.604-78), devendo ser observados os dados bancários atualizados e a modalidade de conta corrente informados na petição ID 128035742 (conta corrente nº 40.531-0, agência nº 4020-7, Banco do Brasil). 2. DETERMINO que, após a expedição do alvará, o processo seja SUSPENSO a fim de que o Exequente, querendo, promova a execução da obrigação de fazer (publicação de nota de esclarecimento) em autos apartados, nos termos do Art. 780 do CPC. INTIME o Exequente para manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer, ciente da impossibilidade de cumulação de ritos executivos no presente feito. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 21091616472239600000046193472, Documento de Comprovação: 21091616472394300000046194577, Documento de Comprovação: 21091616472528100000046194578, Documento de Comprovação: 21091616472655600000046194579, Petição Inicial: 20091414365900000000032770099, Autos digitalizados: 20091414374200000000032770100, Autos digitalizados: 20091414375400000000032770101, Autos digitalizados: 20091414380700000000032770102, Autos digitalizados: 20091414381500000000032770103, Autos digitalizados: 20091414382500000000032770105] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20091414365900000000032770099 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 20091414374200000000032770100 [VOL 3][Contestação][Outros] Autos digitalizados 20091414375400000000032770101 [VOL 4][Outros] Autos digitalizados 20091414380700000000032770102 [VOL 5] Autos digitalizados 20091414381500000000032770103 [VOL 6] Autos digitalizados 20091414382500000000032770105 [VOL 7][Contestação] Autos digitalizados 20091414383700000000032770106 [VOL 8] Autos digitalizados 20091414385100000000032770107 [VOL 9][Sentença] Autos digitalizados 20091414391100000000032770108 [VOL 10] Autos digitalizados 20091414392400000000032770109 [VOL 11] Autos digitalizados 20091414393700000000032770110 [VOL 12] Autos digitalizados 20091414394500000000032770111 [VOL 13] Autos digitalizados 20091414395700000000032770114 [VOL 14] Autos digitalizados 20091414400900000000032770115 [VOL 15] Autos digitalizados 20091414402400000000032770116 [VOL 16] Autos digitalizados 20091414403800000000032770119 [VOL 17] Autos digitalizados 20091414404500000000032770121 [VOL 18] Autos digitalizados 20091414405900000000032770122 [VOL 19] Autos digitalizados 20091414411100000000032770123 [VOL 20] Autos digitalizados 20091414412700000000032771075 [VOL 21] Autos digitalizados 20091414414000000000032771076 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20091422034716900000032792469 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20091422034716900000032792469 Seguimento da execução Petição 21091616471817300000046193470 jose teixeira x sony - seguimento do feito Informações Prestadas 21091616472239600000046193472 calculo - honorarios sucumbenciais - Jose Teixeira x Sony - 2021 Documento de Comprovação 21091616472394300000046194577 Calculo - Valor incontroverso - Jose Teixeira x Sony Documento de Comprovação 21091616472528100000046194578 calculo - valor total controverso - Jose Teixeira x Sony Music - 2021 Documento de Comprovação 21091616472655600000046194579 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 22110915423615700000062236030 0002230-67.2002.8.15.2001 - resumo Cálculos 22110915423635300000062236035 0002230-67.2002.8.15.2001 - atualização Cálculos 22110915423650500000062236038 0002230-67.2002.8.15.2001 - atualização saldo remanescente Cálculos 22110915423673900000062236041 Expediente Expediente 22112510515033100000062877332 Manifestação Petição 22120512354878800000063231318 Calculo_copia Documento de Comprovação 22120512354917100000063232033 Petição Petição 23012318144404000000064392958 Resumo dos cálculos - Assinado Outros Documentos 23012318144433000000064392960 Decisão Decisão 23041222104501800000067420284 Intimação Intimação 23041308030950500000067665099 Intimação Intimação 23041308030950500000067665099 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 23051014033375800000068886663 Agravo - calculos - jose teixeira x sony Documento de Comprovação 23051014033442800000068886671 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423155196300000073036724 Petição Petição 23090510284744200000074152719 Saldo Remanescente da condenação Atualizado Outros Documentos 23090510284815100000074153277 GUIA Banco do Brasil - Processo TJPB - SONY MUSIC vs José Teixeira - Valor Remanescente Condenação 2 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23090510284895600000074153280 Comprovante de pagamento- Guia de deposito Judicial - Valor remanescente Outros Documentos 23090510284965800000074153306 Decisão Decisão 23092622260054900000075097232 LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO Petição 23100522384387000000075575756 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23101012312200000000075762782 0810637-80.2023.8.15.0000 Comunicações 23101012312200000000075762783 Decisão Decisão 23111521223510400000077184272 Petição Petição 23111716483071600000077460102 CALCULO - JOSE TEIXEIRA X SONY - 16-11-2023 Documento de Comprovação 23111716483131700000077460642 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23121208454100000000078508743 PROCESSO 0810637-80.2023.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Acórdão Comunicações 23121208454100000000078508744 Despacho Despacho 24011512361965300000079299746 Intimação Intimação 24011606595710900000079321053 Despacho Despacho 24011512361965300000079299746 Petição Petição 24011814391218900000079438548 Calculo atualizado_Jose Teixeira x Sony_17 01 2024 Documento de Comprovação 24011814391290000000079438567 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020807394772700000080295114 Intimação Intimação 24020807400741900000080295115 Intimação Intimação 24020807400741900000080295115 Petição Petição 24030618270350000000081550708 Prosseguimento da execução Petição 24040513560858600000083027632 Petição Petição 24042409363045900000083964020 Boleto SM Publishing - TJPB - José Teixeira Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24042409363145300000083965378 Comprovante de pagamento - Boleto SM Publishing - TJPB - José Teixeira Outros Documentos 24042409363215900000083965389 Recurso Especial- SM - TJPB Outros Documentos 24042409363310200000083965395 Petição Petição 24072216182173300000088322364 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622195766800000092770343 Decisão Decisão 24082921501697100000093327373 Decisão Decisão 24082921501697100000093327373 Petição Petição 24090710081073000000093963062 Decisão Decisão 24100816594945300000095426801 Petição Petição 24102218321771000000096320566 Documento de comprovação de que o agravo em Recurso Especial segue pedendente de julgamento Outros Documentos 24102218321854400000096320567 Decisão Decisão 25022722191204000000101966564 Intimação Intimação 25030608262384800000102117775 Decisão Decisão 25022722191204000000101966564 Petição Petição 25031116292184600000102394281 Decisão Decisão 25042423185823200000104556855 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25042714411309300000104665863 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25042714412564400000104665860 Certidão Certidão 25042807200338600000104765245 Intimação Intimação 25042807204137300000104765247 Decisão Decisão 25042423185823200000104556855 email do BRB Informação 25050908190837700000105347979 19. 00022306720028152001 - comprovante Comunicações 25050908190883900000105347981 Intimação Intimação 25051309122113900000105522659 Intimação Intimação 25051309122113900000105522659 Petição Petição 25051915301908600000105900358 Dados Bancários Documento de Comprovação 25051915301966100000105900360 RG_José Texeira Documento de Comprovação 25051915302043900000105900361 Decisão Decisão 25081210542089300000112005329 Certidão Certidão 25081407560257700000112882058 alvara-levantamento-1397914 Alvará 25081407560274800000112882059 Intimação Intimação 25081407563924800000112882061 Intimação Intimação 25081407563924800000112882061 alvará rejeitado Informação 25110610391879800000118639826 Petição Petição 25112715372665500000120093690 Seguimento de Execução Petição 25120914065205800000120632956 Decisao que inadmitiu RESP - Jose Teixeira x Sony Documento de Comprovação 25120914065272600000120632957 Certidao de baixa definitiva do STJ - Jose Teixeira x SONY Documento de Comprovação 25120914065331100000120632958 Processo ja devolvido ao TJPB em dez 2025 Documento de Comprovação 25120914065424000000120632960
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE TEIXEIRA DE PAULA IRMAO
EXECUTADO: AMADO RODRIGUES BATISTA, SONY MUSIC, CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL, JOSE JOAO TEIXEIRA DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002230-67.2002.8.15.2001
Trata-se de petição (ID 128035742) na qual o Exequente JOSÉ TEIXEIRA DE PAULA IRMÃO requer a reexpedição do alvará de levantamento referente ao valor incontroverso de R$ 77.270,76, após o alvará anterior ter sido rejeitado pela instituição financeira devido à modalidade da conta. Na mesma peça, o Exequente reitera o pedido para que a Executada seja compelida a cumprir a obrigação de fazer determinada em sentença, qual seja, a publicação de nota de esclarecimento sobre a autoria da obra. II. FUNDAMENTAÇÃO A liberação do valor incontroverso de R$ 77.270,76 em favor do Exequente já foi determinada por este Juízo. A informação de que a conta poupança foi convertida em conta corrente resolve o óbice bancário, devendo ser deferida a reemissão do alvará com os dados atualizados. Em relação à obrigação de fazer (publicação de nota de esclarecimento), verifica-se que o título executivo judicial impõe à Executada duas modalidades de obrigação: uma de pagar quantia certa (indenização por danos materiais e morais) e outra de fazer (publicação). O Art. 780 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o Exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. No caso em tela, a execução da obrigação de pagar quantia certa segue o rito previsto no Art. 523 do CPC, enquanto a execução da obrigação de fazer segue o rito específico do Art. 536 e seguintes do CPC. A distinção dos ritos procedimentais impede a cumulação das execuções no mesmo processo, devendo o Exequente optar pela via processual adequada para a execução da obrigação de fazer. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, decido: 1. DEFIRO o pedido de reemissão do alvará de levantamento referente ao valor de R$ 77.270,76 (setenta e sete mil, duzentos e setenta reais e setenta e seis centavos), acrescido dos acréscimos legais da conta judicial, em favor do Exequente JOSÉ TEIXEIRA DE PAULA IRMÃO (CPF 111.754.604-78), devendo ser observados os dados bancários atualizados e a modalidade de conta corrente informados na petição ID 128035742 (conta corrente nº 40.531-0, agência nº 4020-7, Banco do Brasil). 2. DETERMINO que, após a expedição do alvará, o processo seja SUSPENSO a fim de que o Exequente, querendo, promova a execução da obrigação de fazer (publicação de nota de esclarecimento) em autos apartados, nos termos do Art. 780 do CPC. INTIME o Exequente para manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer, ciente da impossibilidade de cumulação de ritos executivos no presente feito. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 21091616472239600000046193472, Documento de Comprovação: 21091616472394300000046194577, Documento de Comprovação: 21091616472528100000046194578, Documento de Comprovação: 21091616472655600000046194579, Petição Inicial: 20091414365900000000032770099, Autos digitalizados: 20091414374200000000032770100, Autos digitalizados: 20091414375400000000032770101, Autos digitalizados: 20091414380700000000032770102, Autos digitalizados: 20091414381500000000032770103, Autos digitalizados: 20091414382500000000032770105] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20091414365900000000032770099 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 20091414374200000000032770100 [VOL 3][Contestação][Outros] Autos digitalizados 20091414375400000000032770101 [VOL 4][Outros] Autos digitalizados 20091414380700000000032770102 [VOL 5] Autos digitalizados 20091414381500000000032770103 [VOL 6] Autos digitalizados 20091414382500000000032770105 [VOL 7][Contestação] Autos digitalizados 20091414383700000000032770106 [VOL 8] Autos digitalizados 20091414385100000000032770107 [VOL 9][Sentença] Autos digitalizados 20091414391100000000032770108 [VOL 10] Autos digitalizados 20091414392400000000032770109 [VOL 11] Autos digitalizados 20091414393700000000032770110 [VOL 12] Autos digitalizados 20091414394500000000032770111 [VOL 13] Autos digitalizados 20091414395700000000032770114 [VOL 14] Autos digitalizados 20091414400900000000032770115 [VOL 15] Autos digitalizados 20091414402400000000032770116 [VOL 16] Autos digitalizados 20091414403800000000032770119 [VOL 17] Autos digitalizados 20091414404500000000032770121 [VOL 18] Autos digitalizados 20091414405900000000032770122 [VOL 19] Autos digitalizados 20091414411100000000032770123 [VOL 20] Autos digitalizados 20091414412700000000032771075 [VOL 21] Autos digitalizados 20091414414000000000032771076 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20091422034716900000032792469 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20091422034716900000032792469 Seguimento da execução Petição 21091616471817300000046193470 jose teixeira x sony - seguimento do feito Informações Prestadas 21091616472239600000046193472 calculo - honorarios sucumbenciais - Jose Teixeira x Sony - 2021 Documento de Comprovação 21091616472394300000046194577 Calculo - Valor incontroverso - Jose Teixeira x Sony Documento de Comprovação 21091616472528100000046194578 calculo - valor total controverso - Jose Teixeira x Sony Music - 2021 Documento de Comprovação 21091616472655600000046194579 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 22110915423615700000062236030 0002230-67.2002.8.15.2001 - resumo Cálculos 22110915423635300000062236035 0002230-67.2002.8.15.2001 - atualização Cálculos 22110915423650500000062236038 0002230-67.2002.8.15.2001 - atualização saldo remanescente Cálculos 22110915423673900000062236041 Expediente Expediente 22112510515033100000062877332 Manifestação Petição 22120512354878800000063231318 Calculo_copia Documento de Comprovação 22120512354917100000063232033 Petição Petição 23012318144404000000064392958 Resumo dos cálculos - Assinado Outros Documentos 23012318144433000000064392960 Decisão Decisão 23041222104501800000067420284 Intimação Intimação 23041308030950500000067665099 Intimação Intimação 23041308030950500000067665099 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 23051014033375800000068886663 Agravo - calculos - jose teixeira x sony Documento de Comprovação 23051014033442800000068886671 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423155196300000073036724 Petição Petição 23090510284744200000074152719 Saldo Remanescente da condenação Atualizado Outros Documentos 23090510284815100000074153277 GUIA Banco do Brasil - Processo TJPB - SONY MUSIC vs José Teixeira - Valor Remanescente Condenação 2 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23090510284895600000074153280 Comprovante de pagamento- Guia de deposito Judicial - Valor remanescente Outros Documentos 23090510284965800000074153306 Decisão Decisão 23092622260054900000075097232 LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO Petição 23100522384387000000075575756 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23101012312200000000075762782 0810637-80.2023.8.15.0000 Comunicações 23101012312200000000075762783 Decisão Decisão 23111521223510400000077184272 Petição Petição 23111716483071600000077460102 CALCULO - JOSE TEIXEIRA X SONY - 16-11-2023 Documento de Comprovação 23111716483131700000077460642 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23121208454100000000078508743 PROCESSO 0810637-80.2023.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Acórdão Comunicações 23121208454100000000078508744 Despacho Despacho 24011512361965300000079299746 Intimação Intimação 24011606595710900000079321053 Despacho Despacho 24011512361965300000079299746 Petição Petição 24011814391218900000079438548 Calculo atualizado_Jose Teixeira x Sony_17 01 2024 Documento de Comprovação 24011814391290000000079438567 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020807394772700000080295114 Intimação Intimação 24020807400741900000080295115 Intimação Intimação 24020807400741900000080295115 Petição Petição 24030618270350000000081550708 Prosseguimento da execução Petição 24040513560858600000083027632 Petição Petição 24042409363045900000083964020 Boleto SM Publishing - TJPB - José Teixeira Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24042409363145300000083965378 Comprovante de pagamento - Boleto SM Publishing - TJPB - José Teixeira Outros Documentos 24042409363215900000083965389 Recurso Especial- SM - TJPB Outros Documentos 24042409363310200000083965395 Petição Petição 24072216182173300000088322364 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622195766800000092770343 Decisão Decisão 24082921501697100000093327373 Decisão Decisão 24082921501697100000093327373 Petição Petição 24090710081073000000093963062 Decisão Decisão 24100816594945300000095426801 Petição Petição 24102218321771000000096320566 Documento de comprovação de que o agravo em Recurso Especial segue pedendente de julgamento Outros Documentos 24102218321854400000096320567 Decisão Decisão 25022722191204000000101966564 Intimação Intimação 25030608262384800000102117775 Decisão Decisão 25022722191204000000101966564 Petição Petição 25031116292184600000102394281 Decisão Decisão 25042423185823200000104556855 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25042714411309300000104665863 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25042714412564400000104665860 Certidão Certidão 25042807200338600000104765245 Intimação Intimação 25042807204137300000104765247 Decisão Decisão 25042423185823200000104556855 email do BRB Informação 25050908190837700000105347979 19. 00022306720028152001 - comprovante Comunicações 25050908190883900000105347981 Intimação Intimação 25051309122113900000105522659 Intimação Intimação 25051309122113900000105522659 Petição Petição 25051915301908600000105900358 Dados Bancários Documento de Comprovação 25051915301966100000105900360 RG_José Texeira Documento de Comprovação 25051915302043900000105900361 Decisão Decisão 25081210542089300000112005329 Certidão Certidão 25081407560257700000112882058 alvara-levantamento-1397914 Alvará 25081407560274800000112882059 Intimação Intimação 25081407563924800000112882061 Intimação Intimação 25081407563924800000112882061 alvará rejeitado Informação 25110610391879800000118639826 Petição Petição 25112715372665500000120093690 Seguimento de Execução Petição 25120914065205800000120632956 Decisao que inadmitiu RESP - Jose Teixeira x Sony Documento de Comprovação 25120914065272600000120632957 Certidao de baixa definitiva do STJ - Jose Teixeira x SONY Documento de Comprovação 25120914065331100000120632958 Processo ja devolvido ao TJPB em dez 2025 Documento de Comprovação 25120914065424000000120632960
Deferido o pedido de16/12/2025, 22:22
Determinada a expedição do alvará de levantamento16/12/2025, 22:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial16/12/2025, 22:22
Expedição de Outros documentos.16/12/2025, 22:22
Juntada de Petição de petição09/12/2025, 14:06
Juntada de Petição de petição27/11/2025, 15:37
Juntada de informação06/11/2025, 10:39
Conclusos para despacho04/09/2025, 09:20
Decorrido prazo de AMADO RODRIGUES BATISTA em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:44
Decorrido prazo de SONY MUSIC em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:44
Decorrido prazo de CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:44
Decorrido prazo de JOSE JOAO TEIXEIRA em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:44
Publicado Intimação em 18/08/2025.18/08/2025, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202516/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Após, intime a parte promovida para trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença, no prazo dez de dias.15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Após, intime a parte promovida para trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença, no prazo dez de dias.15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Após, intime a parte promovida para trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença, no prazo dez de dias.15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Após, intime a parte promovida para trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença, no prazo dez de dias.15/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/08/2025, 07:56
Juntada de Certidão14/08/2025, 07:56
Deferido o pedido de12/08/2025, 10:54
Determinada diligência12/08/2025, 10:54
Conclusos para despacho03/06/2025, 10:31
Juntada de Petição de petição19/05/2025, 15:30
Publicado Intimação em 15/05/2025.15/05/2025, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202515/05/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que intimarei o exequente para se manifestar sobre a devolução do alvará 388/2025 pelo Banco BRB (comunicação de ID 112251476).14/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/05/2025, 09:12
Decorrido prazo de AMADO RODRIGUES BATISTA em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 03:15
Decorrido prazo de SONY MUSIC em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 03:15
Decorrido prazo de CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 03:15
Decorrido prazo de JOSE JOAO TEIXEIRA em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 03:15
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DE PAULA IRMAO em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 03:14
Juntada de informação09/05/2025, 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202530/04/2025, 17:33
Publicado Decisão em 30/04/2025.30/04/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE TEIXEIRA DE PAULA IRMAO
EXECUTADO: AMADO RODRIGUES BATISTA, SONY MUSIC, CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL, JOSE JOAO TEIXEIRA DECISÃO Expeça alvará conforme requerido, devendo à escrivania verificar honorários contratuais e procuração nestes autos. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamen
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002230-67.2002.8.15.200129/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE TEIXEIRA DE PAULA IRMAO
EXECUTADO: AMADO RODRIGUES BATISTA, SONY MUSIC, CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL, JOSE JOAO TEIXEIRA DECISÃO Expeça alvará conforme requerido, devendo à escrivania verificar honorários contratuais e procuração nestes autos. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamen
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002230-67.2002.8.15.200129/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE TEIXEIRA DE PAULA IRMAO
EXECUTADO: AMADO RODRIGUES BATISTA, SONY MUSIC, CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL, JOSE JOAO TEIXEIRA DECISÃO Expeça alvará conforme requerido, devendo à escrivania verificar honorários contratuais e procuração nestes autos. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamen
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002230-67.2002.8.15.200129/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE TEIXEIRA DE PAULA IRMAO
EXECUTADO: AMADO RODRIGUES BATISTA, SONY MUSIC, CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL, JOSE JOAO TEIXEIRA DECISÃO Expeça alvará conforme requerido, devendo à escrivania verificar honorários contratuais e procuração nestes autos. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamen
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002230-67.2002.8.15.200129/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE TEIXEIRA DE PAULA IRMAO
EXECUTADO: AMADO RODRIGUES BATISTA, SONY MUSIC, CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL, JOSE JOAO TEIXEIRA DECISÃO Expeça alvará conforme requerido, devendo à escrivania verificar honorários contratuais e procuração nestes autos. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamen
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002230-67.2002.8.15.200129/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/04/2025, 07:20
Juntada de Certidão28/04/2025, 07:20
Juntada de Alvará27/04/2025, 14:41
Juntada de Alvará27/04/2025, 14:41
Deferido o pedido de24/04/2025, 23:19
Determinada diligência24/04/2025, 23:18
Expedido alvará de levantamento24/04/2025, 23:18
Decorrido prazo de JOSE JOAO TEIXEIRA em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 03:54
Decorrido prazo de CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 03:54
Decorrido prazo de AMADO RODRIGUES BATISTA em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 03:54
Decorrido prazo de SONY MUSIC em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 03:54
Conclusos para despacho12/03/2025, 11:39
Processo Desarquivado12/03/2025, 11:38
Juntada de Petição de petição11/03/2025, 16:29
Publicado Decisão em 10/03/2025.10/03/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202508/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE TEIXEIRA DE PAULA IRMAO
EXECUTADO: AMADO RODRIGUES BATISTA, SONY MUSIC, CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL, JOSE JOAO TEIXEIRA DECISÃO Tendo em vista a petição ID 102467131, onde a parte promovida concorda com a liberação de R$ 128.784,61 (cento e vinte e oito mil, setecentos e oitenta e quatro reais e
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002230-67.2002.8.15.200107/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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EXEQUENTE: JOSE TEIXEIRA DE PAULA IRMAO
EXECUTADO: AMADO RODRIGUES BATISTA, SONY MUSIC, CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL, JOSE JOAO TEIXEIRA DECISÃO Tendo em vista a petição ID 102467131, onde a parte promovida concorda com a liberação de R$ 128.784,61 (cento e vinte e oito mil, setecentos e oitenta e quatro reais e
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002230-67.2002.8.15.200107/03/2025, 00:00
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EXEQUENTE: JOSE TEIXEIRA DE PAULA IRMAO
EXECUTADO: AMADO RODRIGUES BATISTA, SONY MUSIC, CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL, JOSE JOAO TEIXEIRA DECISÃO Tendo em vista a petição ID 102467131, onde a parte promovida concorda com a liberação de R$ 128.784,61 (cento e vinte e oito mil, setecentos e oitenta e quatro reais e
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002230-67.2002.8.15.200107/03/2025, 00:00
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EXECUTADO: AMADO RODRIGUES BATISTA, SONY MUSIC, CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL, JOSE JOAO TEIXEIRA DECISÃO Tendo em vista a petição ID 102467131, onde a parte promovida concorda com a liberação de R$ 128.784,61 (cento e vinte e oito mil, setecentos e oitenta e quatro reais e
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002230-67.2002.8.15.200107/03/2025, 00:00
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EXEQUENTE: JOSE TEIXEIRA DE PAULA IRMAO
EXECUTADO: AMADO RODRIGUES BATISTA, SONY MUSIC, CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL, JOSE JOAO TEIXEIRA DECISÃO Tendo em vista a petição ID 102467131, onde a parte promovida concorda com a liberação de R$ 128.784,61 (cento e vinte e oito mil, setecentos e oitenta e quatro reais e
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002230-67.2002.8.15.200107/03/2025, 00:00
Arquivado Provisoramente06/03/2025, 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/03/2025, 08:26
Determinada diligência27/02/2025, 22:19
Deferido em parte o pedido de JOSE TEIXEIRA DE PAULA IRMAO - CPF: 111.754.604-78 (EXEQUENTE)27/02/2025, 22:19
Determinado o arquivamento27/02/2025, 22:19
Expedido alvará de levantamento27/02/2025, 22:19
Conclusos para despacho01/11/2024, 08:24
Decorrido prazo de JOSE JOAO TEIXEIRA em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 01:28
Decorrido prazo de CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 01:28
Decorrido prazo de AMADO RODRIGUES BATISTA em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 01:28
Juntada de Petição de petição22/10/2024, 18:32
Publicado Decisão em 10/10/2024.10/10/2024, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202410/10/2024, 00:32
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EXEQUENTE: JOSE TEIXEIRA DE PAULA IRMAO
EXECUTADO: AMADO RODRIGUES BATISTA, SONY MUSIC, CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL, JOSE JOAO TEIXEIRA DECISÃO Intime a parte promovida para se manifestar sobre a petição ID 99895736, requerendo o que entender de direito no prazo de dez dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002230-67.2002.8.15.200109/10/2024, 00:00
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EXECUTADO: AMADO RODRIGUES BATISTA, SONY MUSIC, CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL, JOSE JOAO TEIXEIRA DECISÃO Intime a parte promovida para se manifestar sobre a petição ID 99895736, requerendo o que entender de direito no prazo de dez dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002230-67.2002.8.15.200109/10/2024, 00:00
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EXEQUENTE: JOSE TEIXEIRA DE PAULA IRMAO
EXECUTADO: AMADO RODRIGUES BATISTA, SONY MUSIC, CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL, JOSE JOAO TEIXEIRA DECISÃO Intime a parte promovida para se manifestar sobre a petição ID 99895736, requerendo o que entender de direito no prazo de dez dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002230-67.2002.8.15.200109/10/2024, 00:00
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EXEQUENTE: JOSE TEIXEIRA DE PAULA IRMAO
EXECUTADO: AMADO RODRIGUES BATISTA, SONY MUSIC, CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL, JOSE JOAO TEIXEIRA DECISÃO Intime a parte promovida para se manifestar sobre a petição ID 99895736, requerendo o que entender de direito no prazo de dez dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002230-67.2002.8.15.200109/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/10/2024, 16:59
Determinada diligência08/10/2024, 16:59
Conclusos para despacho26/09/2024, 10:19
Processo Desarquivado26/09/2024, 10:19
Juntada de Petição de petição07/09/2024, 10:08
Publicado Decisão em 02/09/2024.04/09/2024, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202404/09/2024, 01:18
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EXEQUENTE: JOSE TEIXEIRA DE PAULA IRMAO
EXECUTADO: AMADO RODRIGUES BATISTA, SONY MUSIC, CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL, JOSE JOAO TEIXEIRA DECISÃO A parte autora requer no ID 9417762 a liberação dos valores já depositados pela parte executada, sob alegação de que se tratam de valores incontroversos. No entanto, se
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002230-67.2002.8.15.200130/08/2024, 00:00
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EXEQUENTE: JOSE TEIXEIRA DE PAULA IRMAO
EXECUTADO: AMADO RODRIGUES BATISTA, SONY MUSIC, CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL, JOSE JOAO TEIXEIRA DECISÃO A parte autora requer no ID 9417762 a liberação dos valores já depositados pela parte executada, sob alegação de que se tratam de valores incontroversos. No entanto, se
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002230-67.2002.8.15.200130/08/2024, 00:00
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EXEQUENTE: JOSE TEIXEIRA DE PAULA IRMAO
EXECUTADO: AMADO RODRIGUES BATISTA, SONY MUSIC, CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL, JOSE JOAO TEIXEIRA DECISÃO A parte autora requer no ID 9417762 a liberação dos valores já depositados pela parte executada, sob alegação de que se tratam de valores incontroversos. No entanto, se
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002230-67.2002.8.15.200130/08/2024, 00:00
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EXEQUENTE: JOSE TEIXEIRA DE PAULA IRMAO
EXECUTADO: AMADO RODRIGUES BATISTA, SONY MUSIC, CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL, JOSE JOAO TEIXEIRA DECISÃO A parte autora requer no ID 9417762 a liberação dos valores já depositados pela parte executada, sob alegação de que se tratam de valores incontroversos. No entanto, se
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002230-67.2002.8.15.200130/08/2024, 00:00
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EXEQUENTE: JOSE TEIXEIRA DE PAULA IRMAO
EXECUTADO: AMADO RODRIGUES BATISTA, SONY MUSIC, CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL, JOSE JOAO TEIXEIRA DECISÃO A parte autora requer no ID 9417762 a liberação dos valores já depositados pela parte executada, sob alegação de que se tratam de valores incontroversos. No entanto, se
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002230-67.2002.8.15.200130/08/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente29/08/2024, 21:50
Outras Decisões29/08/2024, 21:50
Determinada diligência29/08/2024, 21:50
Expedição de Outros documentos.29/08/2024, 21:50
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:19
Juntada de Petição de petição22/07/2024, 16:18
Conclusos para despacho03/05/2024, 09:20
Juntada de Petição de petição24/04/2024, 09:36
Juntada de Petição de petição05/04/2024, 13:56
Decorrido prazo de JOSE JOAO TEIXEIRA em 01/04/2024 23:59.02/04/2024, 00:52
Decorrido prazo de AMADO RODRIGUES BATISTA em 01/04/2024 23:59.02/04/2024, 00:52
Decorrido prazo de CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL em 01/04/2024 23:59.02/04/2024, 00:52
Juntada de Petição de petição06/03/2024, 18:27
Publicado Intimação em 15/02/2024.17/02/2024, 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202417/02/2024, 06:20
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capí09/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capí09/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capí09/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capí09/02/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/02/2024, 07:40
Ato ordinatório praticado08/02/2024, 07:39
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DE PAULA IRMAO em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 01:08
Publicado Despacho em 22/01/2024.24/01/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/202424/01/2024, 02:39
Juntada de Petição de petição18/01/2024, 14:39
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE TEIXEIRA DE PAULA IRMAO
EXECUTADO: AMADO RODRIGUES BATISTA, SONY MUSIC, CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL, JOSE JOAO TEIXEIRA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002230-67.2002.8.15.2001
Vistos, etc. Intime-se o vencedor José Teixeira de Paula Irmão, para no prazo de 05 dias, querendo requerer o cumprimento da sentença e acórdão, fazendo juntada da memó17/01/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/01/2024, 06:59
Proferido despacho de mero expediente15/01/2024, 12:36
Conclusos para despacho18/12/2023, 09:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias12/12/2023, 08:46
Decorrido prazo de CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL em 24/11/2023 23:59.25/11/2023, 00:24
Decorrido prazo de SONY MUSIC em 24/11/2023 23:59.25/11/2023, 00:24
Decorrido prazo de AMADO RODRIGUES BATISTA em 24/11/2023 23:59.25/11/2023, 00:24
Decorrido prazo de JOSE JOAO TEIXEIRA em 24/11/2023 23:59.25/11/2023, 00:22
Publicado Decisão em 17/11/2023.22/11/2023, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/202322/11/2023, 02:54
Juntada de Petição de petição17/11/2023, 16:48
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE TEIXEIRA DE PAULA IRMAO
EXECUTADO: AMADO RODRIGUES BATISTA, SONY MUSIC, CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL, JOSE JOAO TEIXEIRA DECISÃO Intime as partes para se manifestarem sobre a decisão do Agravo de Instrumento ( ID 80503357), requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias. P.I. pelo Dje
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002230-67.2002.8.15.200116/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE TEIXEIRA DE PAULA IRMAO
EXECUTADO: AMADO RODRIGUES BATISTA, SONY MUSIC, CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL, JOSE JOAO TEIXEIRA DECISÃO Intime as partes para se manifestarem sobre a decisão do Agravo de Instrumento ( ID 80503357), requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias. P.I. pelo Dje
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002230-67.2002.8.15.200116/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE TEIXEIRA DE PAULA IRMAO
EXECUTADO: AMADO RODRIGUES BATISTA, SONY MUSIC, CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL, JOSE JOAO TEIXEIRA DECISÃO Intime as partes para se manifestarem sobre a decisão do Agravo de Instrumento ( ID 80503357), requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias. P.I. pelo Dje
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002230-67.2002.8.15.200116/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE TEIXEIRA DE PAULA IRMAO
EXECUTADO: AMADO RODRIGUES BATISTA, SONY MUSIC, CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL, JOSE JOAO TEIXEIRA DECISÃO Intime as partes para se manifestarem sobre a decisão do Agravo de Instrumento ( ID 80503357), requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias. P.I. pelo Dje
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002230-67.2002.8.15.200116/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE TEIXEIRA DE PAULA IRMAO
EXECUTADO: AMADO RODRIGUES BATISTA, SONY MUSIC, CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL, JOSE JOAO TEIXEIRA DECISÃO Intime as partes para se manifestarem sobre a decisão do Agravo de Instrumento ( ID 80503357), requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias. P.I. pelo Dje
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002230-67.2002.8.15.200116/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/11/2023, 21:22
Determinada diligência15/11/2023, 21:22
Conclusos para despacho11/10/2023, 07:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias10/10/2023, 12:31
Decorrido prazo de JOSE JOAO TEIXEIRA em 05/10/2023 23:59.07/10/2023, 00:59
Decorrido prazo de CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL em 05/10/2023 23:59.07/10/2023, 00:59
Decorrido prazo de AMADO RODRIGUES BATISTA em 05/10/2023 23:59.07/10/2023, 00:59
Decorrido prazo de SONY MUSIC em 05/10/2023 23:59.07/10/2023, 00:59
Juntada de Petição de petição05/10/2023, 22:38
Publicado Decisão em 28/09/2023.28/09/2023, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202328/09/2023, 00:53
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE TEIXEIRA DE PAULA IRMAO
EXECUTADO: AMADO RODRIGUES BATISTA, SONY MUSIC, CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL, JOSE JOAO TEIXEIRA DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre o deposito judicial ID 78762549 e 78761946, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias. P.I. pelo Djen no
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002230-67.2002.8.15.200127/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE TEIXEIRA DE PAULA IRMAO
EXECUTADO: AMADO RODRIGUES BATISTA, SONY MUSIC, CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL, JOSE JOAO TEIXEIRA DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre o deposito judicial ID 78762549 e 78761946, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias. P.I. pelo Djen no
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002230-67.2002.8.15.200127/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE TEIXEIRA DE PAULA IRMAO
EXECUTADO: AMADO RODRIGUES BATISTA, SONY MUSIC, CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL, JOSE JOAO TEIXEIRA DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre o deposito judicial ID 78762549 e 78761946, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias. P.I. pelo Djen no
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002230-67.2002.8.15.200127/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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EXEQUENTE: JOSE TEIXEIRA DE PAULA IRMAO
EXECUTADO: AMADO RODRIGUES BATISTA, SONY MUSIC, CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL, JOSE JOAO TEIXEIRA DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre o deposito judicial ID 78762549 e 78761946, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias. P.I. pelo Djen no
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002230-67.2002.8.15.200127/09/2023, 00:00
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EXEQUENTE: JOSE TEIXEIRA DE PAULA IRMAO
EXECUTADO: AMADO RODRIGUES BATISTA, SONY MUSIC, CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL, JOSE JOAO TEIXEIRA DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre o deposito judicial ID 78762549 e 78761946, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias. P.I. pelo Djen no
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002230-67.2002.8.15.200127/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/09/2023, 22:26
Determinada diligência26/09/2023, 22:26
Juntada de Petição de petição05/09/2023, 10:28
Conclusos para despacho28/07/2023, 09:34
Decorrido prazo de SONY MUSIC em 10/05/2023 23:59.19/05/2023, 15:36
Decorrido prazo de CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL em 10/05/2023 23:59.19/05/2023, 15:36
Decorrido prazo de AMADO RODRIGUES BATISTA em 10/05/2023 23:59.19/05/2023, 15:36
Decorrido prazo de JOSE JOAO TEIXEIRA em 10/05/2023 23:59.19/05/2023, 15:36
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo10/05/2023, 14:03
Publicado Intimação em 17/04/2023.17/04/2023, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202315/04/2023, 00:04
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EXECUTADO: AMADO RODRIGUES BATISTA, SONY MUSIC, CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL, JOSE JOAO TEIXEIRA DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. EXCESSO DE EXECUÇÃO COMPROVADO. ACOLHIMENTO EM PARTE DA IMPUGNAÇÃO. SM PUBLISHING (BRAZIL) EDIÇ
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002230-67.2002.8.15.200114/04/2023, 00:00
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EXECUTADO: AMADO RODRIGUES BATISTA, SONY MUSIC, CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL, JOSE JOAO TEIXEIRA DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. EXCESSO DE EXECUÇÃO COMPROVADO. ACOLHIMENTO EM PARTE DA IMPUGNAÇÃO. SM PUBLISHING (BRAZIL) EDIÇ
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EXECUTADO: AMADO RODRIGUES BATISTA, SONY MUSIC, CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL, JOSE JOAO TEIXEIRA DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. EXCESSO DE EXECUÇÃO COMPROVADO. ACOLHIMENTO EM PARTE DA IMPUGNAÇÃO. SM PUBLISHING (BRAZIL) EDIÇ
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EXECUTADO: AMADO RODRIGUES BATISTA, SONY MUSIC, CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL, JOSE JOAO TEIXEIRA DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. EXCESSO DE EXECUÇÃO COMPROVADO. ACOLHIMENTO EM PARTE DA IMPUGNAÇÃO. SM PUBLISHING (BRAZIL) EDIÇ
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EXECUTADO: AMADO RODRIGUES BATISTA, SONY MUSIC, CONTINENTAL WARNER MUSIC BRASIL, JOSE JOAO TEIXEIRA DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. EXCESSO DE EXECUÇÃO COMPROVADO. ACOLHIMENTO EM PARTE DA IMPUGNAÇÃO. SM PUBLISHING (BRAZIL) EDIÇ
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002230-67.2002.8.15.200114/04/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/04/2023, 08:03
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença12/04/2023, 22:10
Decorrido prazo de HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA em 24/01/2023 23:59.03/02/2023, 00:45
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 24/01/2023 23:59.03/02/2023, 00:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 24/01/2023 23:59.03/02/2023, 00:45
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO ALVIM DE BUSTAMANTE SA em 24/01/2023 23:59.03/02/2023, 00:45
Conclusos para despacho27/01/2023, 12:27
Juntada de Petição de petição23/01/2023, 18:14
Juntada de Petição de petição05/12/2022, 12:35
Expedição de Outros documentos.25/11/2022, 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível da Capital.09/11/2022, 15:44
Juntada de cálculo(s) da contadoria09/11/2022, 15:42
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)01/11/2022, 08:48
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)01/11/2022, 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)23/09/2022, 08:59
Juntada de Petição de petição16/09/2021, 16:47
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DE PAULA IRMAO em 01/10/2020 23:59:59.02/10/2020, 01:30
Decorrido prazo de SONY MUSIC em 23/09/2020 23:59:59.24/09/2020, 00:55
Recebidos os Autos pela Contadoria14/09/2020, 22:04
Expedição de Outros documentos.14/09/2020, 22:04
Ato ordinatório praticado14/09/2020, 22:03
Processo migrado para o PJe14/09/2020, 14:41
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 08/2020 08:09 TJEJP6911/08/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 08/2020 NF 206/211/08/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 08/2020 MIGRACAO P/PJE11/08/2020, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 08/202011/08/2020, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 13: 07/201813/07/2018, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO ALVARA 13: 07/2018 ENTREGUE-OAB/PB 11.19513/07/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 12: 07/2018 A DISPOSIçãO12/07/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 07/2018 NF 041/1810/07/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 07/2018 NF 41/1805/07/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 07/2018 EXPEDIR ALVARA03/07/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 06/201829/06/2018, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 06/2018 ANUENCIA29/06/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2018 P030646182001 13:29:02 JOSE TE29/06/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2018 P030646182001 13:06:21 JOSE TE29/06/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 06/2018 ALVARA EXPEçA-SE28/06/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2018 P029869182001 13:08:09 TERCEIR26/06/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 06/2018 P029869182001 17:41:46 TERCEIR25/06/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 06/201819/06/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 19: 06/2018 P028563182001 18:01:51 JOSE TE19/06/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 06/2018 NF: 37/201819/06/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 15: 06/2018 P028563182001 10:15:20 JOSE TE15/06/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 06/2018 NF 37/1815/06/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 06/2018 VISTA AUTOR14/06/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/201813/06/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 13: 06/2018 P027923182001 17:35:54 SONY MU13/06/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 12: 06/2018 P027923182001 14:33:23 SONY MU12/06/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 05/2018 NF: 027/201816/05/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 05/2018 NF 27/1814/05/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 05/201811/05/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 11/05/2018 P022229182001 11:11/05/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (FAX) : EMAIL 11/05/2018 P020289182001 11:07:35 TERCE11/05/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 08/05/2018 P02222918200108/05/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (FAX) : EMAIL 26/04/2018 P020289182001 15:08:14 TE26/04/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 12/201719/12/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 12/2017 P076102172001 17:59:51 JOSE TE19/12/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 19/12/2017 P075776172001 17:19/12/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 12/2017 P076102172001 15:41:43 JOSE TE18/12/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 15/12/2017 P07577617200115/12/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 12/2017 NF 071/201711/12/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 12/2017 NF 71/1706/12/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 11/2017 EXPEDIR NOTA DE FORO06/11/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 10/201710/10/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 10/2017 DEV10/10/2017, 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 1512201016/12/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1512201016/12/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0410201006/10/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0410201006/10/2010, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 3009201001/10/2010, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 17092010 011195PB17/09/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1609201017/09/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1309201014/09/2010, 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 1309201014/09/2010, 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 1603200916/03/2009, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1603200916/03/2009, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 1603200916/03/2009, 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 1603200916/03/2009, 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 1012200811/12/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1012200811/12/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0311200803/11/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 3110200803/11/2008, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0110200801/10/2008, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0110200801/10/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29092008 NF 133: 829/09/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1809200824/09/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1809200824/09/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1709200817/09/2008, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1609200817/09/2008, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 1609200816/09/2008, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 16092008 010735PB16/09/2008, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0109200801/09/2008, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 3108200801/09/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28082008 NF 117: 828/08/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2808200828/08/2008, 00:00
Mov. [55] - APELACAO REC AMBOS EFEITOS 2808200828/08/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2808200828/08/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1507200815/07/2008, 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 1507200815/07/2008, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1206200812/06/2008, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1206200812/06/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10062008 NF 75: 810/06/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2905200830/05/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2905200830/05/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2005200826/05/2008, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 2005200826/05/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2005200826/05/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2304200828/04/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2304200828/04/2008, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2204200822/04/2008, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2004200822/04/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17042008 NF 43: 817/04/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1403200817/03/2008, 00:00
Mov. [320] - EMBARGOS REJEITADOS 1403200817/03/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1403200817/03/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1802200820/02/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1802200820/02/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1802200820/02/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1701200821/01/2008, 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 1701200821/01/2008, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2011200720/11/2007, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2011200720/11/2007, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20112007 NF 160: 0720/11/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1411200720/11/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1411200720/11/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2410200701/11/2007, 00:00
Mov. [49] - APELACAO INTERPOSTA REU 2410200701/11/2007, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1010200710/10/2007, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1010200710/10/2007, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08102007 NF 136: 708/10/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0410200704/10/2007, 00:00
Mov. [1469] - SENTENCA JULG PARC PROCEDENTE 0410200704/10/2007, 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 1105200611/05/2006, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1105200611/05/2006, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 1105200611/05/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1105200611/05/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2811200529/11/2005, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2811200529/11/2005, 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 2811200529/11/2005, 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 29112005 061436RJ29/11/2005, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2811200529/11/2005, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1611200518/11/2005, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1611200518/11/2005, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1011200510/11/2005, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1011200510/11/2005, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08112005 NF 106: 508/11/2005, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0711200507/11/2005, 00:00
Distribuído por sorteio05/03/2002, 00:00