Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Maria Salete de Oliveira Araújo ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 - A e Cayo Cesar Pereira Lima - OAB/PB 19.102-A
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci – OAB/SP 178.033-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO GENÉRICA DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. DECISÃO PADRONIZADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Salete de Oliveira Araújo contra sentença da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. A ação originária visava à declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de supostos descontos bancários indevidos. O juízo de origem aplicou a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, reconhecendo litigância predatória e fracionamento indevido da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extingue o processo com base na Recomendação CNJ nº 159/2024, sem análise individualizada dos fatos e provas do caso concreto, é nula por ausência de fundamentação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau é nula quando reproduz modelo padronizado sem examinar as peculiaridades do caso concreto, em afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX) e ao art. 489, §1º, do CPC, que exige fundamentação específica e congruente com os elementos dos autos. 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui natureza orientativa e não tem força normativa cogente, não podendo fundamentar, isoladamente, a extinção de processo judicial. 5. O reconhecimento de litigância predatória exige demonstração concreta de má-fé ou abuso do direito de ação, o que não se comprovou nos autos, especialmente diante da existência de contratos e cobranças distintas. 6. O art. 327 do CPC confere faculdade, e não imposição, de cumulação de pedidos, sendo legítimo o ajuizamento de ações separadas quando se referem a relações jurídicas diversas. 7. O direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) é violado quando se impede a análise de mérito sem prova de conduta abusiva, configurando cerceamento de defesa e negativa de jurisdição. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem reconhecido a nulidade de decisões genéricas que aplicam automaticamente a Recomendação CNJ nº 159/2024, sem apreciação individualizada, conforme precedente da Apelação Cível nº 0800575-91.2024.8.15.0631. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença padronizada que aplica genericamente a Recomendação CNJ nº 159/2024 sem examinar os elementos específicos do caso concreto. 2. A Recomendação CNJ nº 159/2024 tem caráter orientativo e não autoriza, por si só, a extinção do processo por suposta litigância predatória. 3. O ajuizamento de ações autônomas, com causas de pedir e pedidos distintos, não configura fracionamento indevido da lide nem abuso do direito de ação. 4. O dever de fundamentação (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º) impõe ao magistrado o exame individualizado das alegações e provas, sob pena de nulidade da decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 327, 485, VI, e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800575-91.2024.8.15.0631, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 14.04.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801639-29.2024.8.15.0311, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803615-73.2024.8.15.0181 ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Salete de Oliveira Araújo contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de interesse processual. A ação original buscava a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de supostos descontos não autorizados ("parcela de crédito" e "Mora Crédito Pessoal") decorrentes de múltiplos contratos bancários vinculados à apelante. O Juízo a quo invocou a tese de litigância predatória e fracionamento indevido da lide, fundamentando-se na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob o argumento de que a autora ajuizou ações em série, violando a boa-fé processual e a eficiência do Poder Judiciário. A apelante, em suas razões (Id. 38031543), suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação concreta (decisão padronizada). No mérito, defendeu o exercício regular do direito de ação, alegando que as demandas questionam ilícitos autônomos e contratos diversos, não havendo que se falar em fracionamento indevido da lide ou abuso de direito. O apelado, em contrarrazões (Id. 38031546), pugnou pela manutenção da sentença, ratificando a caracterização de litigância predatória e a correta aplicação da Recomendação do CNJ para combater o uso abusivo do sistema de justiça. Sem a necessidade de manifestação da Procuradoria de Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. No caso concreto, a sentença impugnada apresenta-se nula por ausência de fundamentação individualizada, pois, conforme se extrai dos autos, limitou-se a reproduzir modelo decisório padronizado, sem análise dos elementos fáticos e probatórios específicos da presente demanda. O magistrado singular não examinou os extratos bancários, os documentos apresentados nem as peculiaridades da controvérsia, restringindo-se a aplicar, de forma genérica, a Recomendação CNJ nº 159/2024, para reconhecer litigância abusiva. Tal proceder viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, que impõe o dever de fundamentação das decisões judiciais, e o art. 489, §1º, do CPC, que exige motivação específica e congruente com as alegações e provas constantes dos autos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem reconhecido a nulidade de decisões padronizadas que aplicam, de forma indiscriminada, a Recomendação CNJ nº 159/2024, sem fundamentação concreta, conforme se observa da Apelação Cível nº 0800575-91.2024.8.15.0631, relatoria do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, julgada em 14/04/2025, cuja ementa estabelece: “A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, embora louvável, não pode ser imposta como condição de procedibilidade indiscriminada. A sentença genérica, proferida sem exame individualizado da demanda, deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular processamento.” A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, ainda que relevante para coibir práticas abusivas, não possui força normativa cogente.
Trata-se de diretriz de política judiciária, que não pode ser aplicada como fundamento exclusivo para a extinção de ações judiciais sem a análise das provas e sem constatação efetiva de abuso no caso concreto. É imprescindível a demonstração de que o ajuizamento de múltiplas ações decorreu de má-fé ou intuito de obtenção de vantagem indevida, o que não se comprovou nos autos. Ao contrário, a autora apresentou extratos e documentos que apontam a existência de cobranças distintas, o que afasta a presunção de identidade plena entre as causas. Cumpre destacar que o art. 327 do CPC confere à parte apenas faculdade de cumulação de pedidos, não impondo a obrigatoriedade de concentrar pretensões em uma única demanda. Assim, a mera multiplicidade de ações não autoriza, por si só, a extinção do feito, sob pena de afronta ao direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGADO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO ART. 327 DO CPC. FACULDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. (...) 2. A questão em discussão consiste em determinar se o ajuizamento de duas ações distintas contra o mesmo réu, com causas de pedir e pedidos diferentes, configura fracionamento indevido de demandas, justificando o indeferimento da petição inicial. (...) 4. O artigo 327 do CPC faculta ao autor a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, sem impor obrigatoriedade de proposição de uma única ação. A proposição de ações separadas é legítima quando as pretensões envolvem contratos distintos, como no caso em tela. 5. A sentença que indeferiu a inicial sem permitir a emenda da petição caracteriza cerceamento de defesa, pois não deu à parte oportunidade de corrigir eventuais falhas, ferindo o princípio da ampla defesa e do contraditório. 6. A jurisprudência desta Câmara reconhece que, em situações onde não há identidade entre os pedidos ou entre as causas de pedir, a proposição de múltiplas ações não configura prática abusiva nem litígios predatórios, sendo, portanto, ilegítimo o indeferimento da petição inicial. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016392920248150311, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível). Portanto, verifica-se que a sentença foi proferida sem a devida apreciação das particularidades do caso concreto, ensejando a nulidade do decisum, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento e instrução processual.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a apreciação do mérito da demanda e produção das provas necessárias. Publicações e intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator