Juntada de Petição de petição11/05/2026, 19:03
Processo Encaminhado a Vara da Comarca Integrada de Conde22/02/2026, 22:59
Juntada de Petição de petição09/02/2026, 13:00
Juntada de Petição de devolução de mandado25/01/2026, 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/01/2026, 13:37
Expedição de Mandado.12/12/2025, 11:11
Decorrido prazo de CENTURY 21 COMERCIO E ASSESSORIA LTDA em 24/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:01
Juntada de Petição de comunicações08/09/2025, 11:56
Publicado Expediente em 03/09/2025.03/09/2025, 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202503/09/2025, 07:53
Publicado Decisão em 02/09/2025.03/09/2025, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002909-42.2012.8.15.0441 DECISÃO SANEADORA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por LUIZ FELICIO DOS SANTOS e SYLVIO STEFAN DE ALENCAR SILVA em face das empresas CENTURY 21 e CH - CONSTRUTORA DE HABITAÇÕES E IMOBILIÁRIAS LTDA. Os autores alegam que celebraram contrato de compra e venda de dois terrenos, adimpliram parte das parcelas, mas foram impedidos de usufruir dos bens em razão da constatação de vício oculto. A gratuidade de justiça foi deferida, enquanto a tutela antecipada foi indeferida (Id. 20891821 - Pág. 52). No curso do processo, a OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL protocolou duas petições (Ids. 9077115 e 121074243), esclarecendo que houve erro material na inclusão de seu CNPJ no polo passivo, pois jamais integrou a relação contratual discutida, sendo, portanto, parte ilegítima. Por sua vez, os autores, ao impugnarem a contestação apresentada pela CH - CONSTRUTORA DE HABITAÇÕES E IMOBILIÁRIAS LTDA., reiteraram que a OI S/A não deve figurar no polo passivo, já que os fatos dizem respeito exclusivamente à CENTURY 21 e à CH - CONSTRUTORA DE HABITAÇÕES E IMOBILIÁRIAS LTDA. - ME. Requereram, ainda, o chamamento do feito à boa ordem para a correta citação da CENTURY 21 (Id. 117327622). Pois bem. Analisando os pontos controvertidos, verifico que resta evidente a ilegitimidade passiva da requerida OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, enquanto sucessora da empresa TNL PCS S/A, erroneamente cadastrada nos autos. Ocorre que, na exordial (Id. 20891821), os autores, ao qualificarem a 1ª ré CENTURY 21, informaram equivocadamente o número de CNPJ pertencente à TNL PCS S/A, empresa sucedida pela OI. Ademais, sem prejuízo do supracitado, ressalto que o advento da referida parte não se enquadra em nenhuma das hipóteses de chamamento ao processo prevista no art. 130 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a participação da parte causa apenas tumulto processual e foge da matéria jurídica sob litígio, assim DECLARO a ilegitimidade passiva da TNL PCS S/A e, por via de consequência, da OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Ante o exposto, para fins de IMPULSIONAMENTO DO FEITO: CITO as partes para tomarem ciência desta decisão saneadora, e determino: 1. EXCLUA-SE do polo passivo a empresa TNL PCS S/A, ante a constatação de sua ilegitimidade; 2. DESENTRANHE-SE os documentos contidos nos Ids. 90771168 ao 90771190, por versarem sobre conteúdo estranho à lide. 3. CADASTRE-SE a empresa CENTURY 21 no polo passivo desta demanda; 4. Tendo a parte autora informado o endereço da parte ré, CITE-SE no endereço abaixo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Contestação à demanda: CENTURY 21 - pessoa jurídica de direito privado, imobiliária, localizada na Av Governador Argemiro de Figueiredo, 2039 - Bessa, João Pessoa, PB | CEP: 58037-030. 5. Apresentada Contestação, ABRA-SE VISTA dos autos para parte autora apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias e, concomitantemente, às partes para especificarem as provas que pretendem produzir. 6. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se com urgência, ante o extenso lapso temporal desde o início do trâmite deste feito. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.01/09/2025, 10:48
Desentranhado o documento01/09/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002909-42.2012.8.15.0441 DECISÃO SANEADORA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por LUIZ FELICIO DOS SANTOS e SYLVIO STEFAN DE ALENCAR SILVA em face das empresas CENTURY 21 e CH - CONSTRUTORA DE HABITAÇÕES E IMOBILIÁRIAS LTDA. Os autores alegam que celebraram contrato de compra e venda de dois terrenos, adimpliram parte das parcelas, mas foram impedidos de usufruir dos bens em razão da constatação de vício oculto. A gratuidade de justiça foi deferida, enquanto a tutela antecipada foi indeferida (Id. 20891821 - Pág. 52). No curso do processo, a OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL protocolou duas petições (Ids. 9077115 e 121074243), esclarecendo que houve erro material na inclusão de seu CNPJ no polo passivo, pois jamais integrou a relação contratual discutida, sendo, portanto, parte ilegítima. Por sua vez, os autores, ao impugnarem a contestação apresentada pela CH - CONSTRUTORA DE HABITAÇÕES E IMOBILIÁRIAS LTDA., reiteraram que a OI S/A não deve figurar no polo passivo, já que os fatos dizem respeito exclusivamente à CENTURY 21 e à CH - CONSTRUTORA DE HABITAÇÕES E IMOBILIÁRIAS LTDA. - ME. Requereram, ainda, o chamamento do feito à boa ordem para a correta citação da CENTURY 21 (Id. 117327622). Pois bem. Analisando os pontos controvertidos, verifico que resta evidente a ilegitimidade passiva da requerida OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, enquanto sucessora da empresa TNL PCS S/A, erroneamente cadastrada nos autos. Ocorre que, na exordial (Id. 20891821), os autores, ao qualificarem a 1ª ré CENTURY 21, informaram equivocadamente o número de CNPJ pertencente à TNL PCS S/A, empresa sucedida pela OI. Ademais, sem prejuízo do supracitado, ressalto que o advento da referida parte não se enquadra em nenhuma das hipóteses de chamamento ao processo prevista no art. 130 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a participação da parte causa apenas tumulto processual e foge da matéria jurídica sob litígio, assim DECLARO a ilegitimidade passiva da TNL PCS S/A e, por via de consequência, da OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Ante o exposto, para fins de IMPULSIONAMENTO DO FEITO: CITO as partes para tomarem ciência desta decisão saneadora, e determino: 1. EXCLUA-SE do polo passivo a empresa TNL PCS S/A, ante a constatação de sua ilegitimidade; 2. DESENTRANHE-SE os documentos contidos nos Ids. 90771168 ao 90771190, por versarem sobre conteúdo estranho à lide. 3. CADASTRE-SE a empresa CENTURY 21 no polo passivo desta demanda; 4. Tendo a parte autora informado o endereço da parte ré, CITE-SE no endereço abaixo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Contestação à demanda: CENTURY 21 - pessoa jurídica de direito privado, imobiliária, localizada na Av Governador Argemiro de Figueiredo, 2039 - Bessa, João Pessoa, PB | CEP: 58037-030. 5. Apresentada Contestação, ABRA-SE VISTA dos autos para parte autora apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias e, concomitantemente, às partes para especificarem as provas que pretendem produzir. 6. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se com urgência, ante o extenso lapso temporal desde o início do trâmite deste feito. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002909-42.2012.8.15.0441 DECISÃO SANEADORA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por LUIZ FELICIO DOS SANTOS e SYLVIO STEFAN DE ALENCAR SILVA em face das empresas CENTURY 21 e CH - CONSTRUTORA DE HABITAÇÕES E IMOBILIÁRIAS LTDA. Os autores alegam que celebraram contrato de compra e venda de dois terrenos, adimpliram parte das parcelas, mas foram impedidos de usufruir dos bens em razão da constatação de vício oculto. A gratuidade de justiça foi deferida, enquanto a tutela antecipada foi indeferida (Id. 20891821 - Pág. 52). No curso do processo, a OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL protocolou duas petições (Ids. 9077115 e 121074243), esclarecendo que houve erro material na inclusão de seu CNPJ no polo passivo, pois jamais integrou a relação contratual discutida, sendo, portanto, parte ilegítima. Por sua vez, os autores, ao impugnarem a contestação apresentada pela CH - CONSTRUTORA DE HABITAÇÕES E IMOBILIÁRIAS LTDA., reiteraram que a OI S/A não deve figurar no polo passivo, já que os fatos dizem respeito exclusivamente à CENTURY 21 e à CH - CONSTRUTORA DE HABITAÇÕES E IMOBILIÁRIAS LTDA. - ME. Requereram, ainda, o chamamento do feito à boa ordem para a correta citação da CENTURY 21 (Id. 117327622). Pois bem. Analisando os pontos controvertidos, verifico que resta evidente a ilegitimidade passiva da requerida OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, enquanto sucessora da empresa TNL PCS S/A, erroneamente cadastrada nos autos. Ocorre que, na exordial (Id. 20891821), os autores, ao qualificarem a 1ª ré CENTURY 21, informaram equivocadamente o número de CNPJ pertencente à TNL PCS S/A, empresa sucedida pela OI. Ademais, sem prejuízo do supracitado, ressalto que o advento da referida parte não se enquadra em nenhuma das hipóteses de chamamento ao processo prevista no art. 130 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a participação da parte causa apenas tumulto processual e foge da matéria jurídica sob litígio, assim DECLARO a ilegitimidade passiva da TNL PCS S/A e, por via de consequência, da OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Ante o exposto, para fins de IMPULSIONAMENTO DO FEITO: CITO as partes para tomarem ciência desta decisão saneadora, e determino: 1. EXCLUA-SE do polo passivo a empresa TNL PCS S/A, ante a constatação de sua ilegitimidade; 2. DESENTRANHE-SE os documentos contidos nos Ids. 90771168 ao 90771190, por versarem sobre conteúdo estranho à lide. 3. CADASTRE-SE a empresa CENTURY 21 no polo passivo desta demanda; 4. Tendo a parte autora informado o endereço da parte ré, CITE-SE no endereço abaixo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Contestação à demanda: CENTURY 21 - pessoa jurídica de direito privado, imobiliária, localizada na Av Governador Argemiro de Figueiredo, 2039 - Bessa, João Pessoa, PB | CEP: 58037-030. 5. Apresentada Contestação, ABRA-SE VISTA dos autos para parte autora apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias e, concomitantemente, às partes para especificarem as provas que pretendem produzir. 6. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se com urgência, ante o extenso lapso temporal desde o início do trâmite deste feito. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo29/08/2025, 19:08
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 19:08
Juntada de Petição de petição18/08/2025, 19:31
Conclusos para julgamento18/08/2025, 07:02
Juntada de Petição de informações prestadas01/08/2025, 12:08
Publicado Despacho em 28/07/2025.31/07/2025, 00:50
Juntada de Petição de petição30/07/2025, 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202526/07/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Rescisão / Resolução] Autos de n. 0002909-42.2012.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. 1. INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. 2. Concomitantemente, INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 3. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Rescisão / Resolução] Autos de n. 0002909-42.2012.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. 1. INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. 2. Concomitantemente, INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 3. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito25/07/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente24/07/2025, 14:35
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 14:35
Conclusos para decisão21/07/2025, 08:59
Decorrido prazo de CH CONSTRUTORA DE HABITACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 02:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos30/04/2025, 14:16
Juntada de Petição de diligência04/04/2025, 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/04/2025, 10:56
Expedição de Mandado.02/04/2025, 12:55
Decorrido prazo de CH CONSTRUTORA DE HABITACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 03:56
Juntada de Petição de comunicações10/03/2025, 11:03
Expedição de Outros documentos.27/02/2025, 09:02
Juntada de Certidão27/02/2025, 08:55
Proferido despacho de mero expediente26/02/2025, 14:32
Expedição de Outros documentos.26/02/2025, 14:32
Conclusos para decisão24/02/2025, 09:00
Juntada de Petição de petição02/10/2024, 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202401/10/2024, 00:47
Publicado Despacho em 01/10/2024.01/10/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0002909-42.2012.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. Verifico que a parte TNL, sucedida pela OI, foi citada e apresentou contestação no ID 93888925. Por outro lado, a parte CH CONSTRUTORA ainda não foi citada. Ante a demora da marcha processual (autos em tramite há 12 anos), determino a citação da parte CH CONSTRUTORA no endereço informado no ID 85756952 por OFICIAL DE JUSTIÇA. Para tanto, INTIMO desde já a parte autora para30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0002909-42.2012.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. Verifico que a parte TNL, sucedida pela OI, foi citada e apresentou contestação no ID 93888925. Por outro lado, a parte CH CONSTRUTORA ainda não foi citada. Ante a demora da marcha processual (autos em tramite há 12 anos), determino a citação da parte CH CONSTRUTORA no endereço informado no ID 85756952 por OFICIAL DE JUSTIÇA. Para tanto, INTIMO desde já a parte autora para30/09/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente27/09/2024, 09:03
Expedição de Outros documentos.27/09/2024, 09:03
Conclusos para despacho23/09/2024, 10:35
Juntada de Petição de contestação16/07/2024, 20:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento25/06/2024, 12:06
Juntada de Petição de petição20/05/2024, 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/04/2024, 19:36
Juntada de outros documentos18/04/2024, 19:35
Juntada de Petição de petição29/02/2024, 12:59
Expedição de Outros documentos.28/02/2024, 08:15
Juntada de Certidão28/02/2024, 08:13
Juntada de Petição de procuração19/02/2024, 12:22
Juntada de Petição de petição19/02/2024, 10:10
Expedição de Outros documentos.19/02/2024, 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento07/02/2024, 18:16
Juntada de Petição de petição07/02/2024, 18:15
Proferido despacho de mero expediente14/08/2023, 18:16
Conclusos para despacho14/08/2023, 10:37
Juntada de Petição de diligência02/03/2023, 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/03/2023, 19:00
Expedição de Mandado.06/02/2023, 13:30
Proferido despacho de mero expediente22/08/2022, 10:46
Conclusos para decisão19/08/2022, 12:28
Juntada de provimento correcional15/08/2022, 05:27
Juntada de Petição de petição31/03/2022, 21:53
Expedição de Outros documentos.21/03/2022, 11:42
Ato ordinatório praticado21/03/2022, 11:42
Proferido despacho de mero expediente17/02/2022, 23:16
Conclusos para decisão17/02/2022, 08:27
Juntada de Certidão17/02/2022, 08:26
Juntada de Petição de petição03/06/2021, 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/02/2021, 18:48
Proferido despacho de mero expediente23/11/2020, 13:21
Conclusos para despacho23/11/2020, 10:56
Juntada de Certidão23/11/2020, 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)14/09/2020, 11:29
Decorrido prazo de LEOPOLDO MARQUES D ASSUNCAO em 07/05/2020 23:59:59.10/05/2020, 01:40
Decorrido prazo de DENYSON FABIAO DE ARAÚJO BRAGA em 07/05/2020 23:59:59.08/05/2020, 05:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/03/2020, 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/03/2020, 22:41
Juntada de Petição de petição16/03/2020, 12:18
Juntada de Petição de petição15/03/2020, 11:53
Expedição de Outros documentos.08/03/2020, 23:16
Ato ordinatório praticado08/03/2020, 23:14
Juntada de ato ordinatório08/03/2020, 23:14
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Processo migrado para o PJe02/05/2019, 12:14
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 04/2019 08:39 TJEPFPN17/04/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 04/2019 NF 64/1917/04/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 04/2019 MIGRACAO P/PJE17/04/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/201901/03/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 17/10/2016 00029094220117/10/2016, 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 17: 10/201617/10/2016, 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 17: 10/2016 00029093520128150411 ALHANDRA17/10/2016, 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 14/09/2016 17:09 TJEAL0714/09/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09/09/2016 CONCLUSO14/09/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09/09/201614/09/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29/02/2016 NF PUBLICADA29/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25/02/2016 NF 27/1625/02/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25/02/2016 CERTIFICADO DESENTRANHAMENTO25/02/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25/02/2016 DEV JUIZ INDEFIRO CITEM-SE25/02/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2015 SET/201530/09/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17/11/201417/11/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04/11/2014 PETICAO AUTOR04/11/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25/06/2014 NOTA DE FORO07/07/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17/06/2014 NF SOLICITADA17/06/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17/06/2014 NF 91/1417/06/2014, 00:00
Mov. [792] - NAO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 04/12/2013 AUTORA17/06/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
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