Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: SCONSET INDUSTRIA E COMERCIO MOVELEIRO LTDA. - ME, ADRIANO RICARDO DE ARAUJO SILVA, MICHELINE REGIS LIBERALINO DE ARAUJO SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852896-14.2017.8.15.2001 [Busca e Apreensão]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença postulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em desfavor de SCONSET INDUSTRIA E COMERCIO MOVELEIRO LTDA. - ME, ADRIANO RICARDO DE ARAUJO SILVA e MICHELINE REGIS LIBERALINO DE ARAUJO SILVA, todos devidamente qualificados. A sentença exequenda julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (ID 99128741):
Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015 c/c o Decreto-Lei nº 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para, confirmando a liminar concedida, declarar consolidada a posse plena e exclusiva um veículo marca/modelo MARCA CITROEN, MODELO JUMPER FURGÃO, cor BLANC BANQUISE, ano de fabricação 2010, chassi nº 935ZCXMNCB2066117, placa NQJ-2775 PB, ao requerente proprietário fiduciário, para todos efeitos legais, podendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (...) Condeno os demandados ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, o que faço com esteio nas disposições do art. 82, §2º do CPC. A referida sentença transitou em julgado (ID 104877036). Após o trânsito em julgado, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença (ID 104339032), juntando aos autos planilha de cálculos atualizada do débito remanescente. Determinada a intimação da parte executada, por edital (ID 114213963), a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 117362987), na modalidade de negativa geral. Apesar de devidamente intimada para responder à impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente se manteve inerte. É o relatório. Decido. À parte executada, após ter sido intimada por edital sobre os termos do cumprimento de sentença, foi nomeado curador especial que apresentou impugnação, sob alegação, em negativa geral, de improcedência do narrado na exordial. Observa-se que a impugnação se limitou à negativa geral dos termos da inicial, tendo o curador especial autorização legal para fazê-la nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Com efeito, em que pese a atuação como curadora especial, a impugnação por negativa geral apresentada não merece acolhimento. Ademais,
trata-se de demanda onde o executado foi considerado revel na fase de conhecimento, portanto, desnecessárias maiores digressões acerca do mérito já consolidado pela coisa julgada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 117362987. Preclusa a decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada do débito e requerer o que entender de direito. Procedo ao desentranhamento da petição de ID 115891503, uma vez que estranha ao processo em comento. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, (data/assinatura eletrônica). Juiz de Direito