Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Moisés Ferreira Macedo ADVOGADOS: Rafael Melo – OAB/PB 13.474; Altamiro Moraes – OAB/PB 12.678
RECORRIDO: Francisco de Assis Araújo ADVOGADOS: Flávio Colaco da Silva e outros
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL – Nº 0003765-11.2014.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MOISÉS FERREIRA MACEDO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que rejeitou os embargos de declaração opostos em face do acórdão que negara provimento à apelação cível interposta pelo ora recorrente, nos seguintes termos: Ementa: Direito civil. Apelação Cível. Ação de Reintegração de Posse. Requisitos do art. 561 do CPC. Preenchimento. Sentença de procedência. Manutenção. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada contra o apelante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) averiguar se estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC; (ii) considerar a validade ou não do acordo de adjudicação compulsória e (iii) avaliar as alegações referentes às benfeitorias realizadas no imóvel. III. Razões de decidir 3.1. Os documentos comprovam que a promessa de compra e venda foi firmada entre o apelado e a Santa Casa em 1983, sendo efetivamente pago o Foro e os valores para resgate da enfiteuse em 2013, conforme certidão de averbação de cancelamento do aforamento. 3.2. A prova testemunhal confirmou a posse anterior do promovente/recorrido, bem como o fato do terreno ter sido invadido pelo apelante há menos de um ano, a contar do ajuizamento da ação. 3.3. O domínio útil do imóvel foi adquirido pelo apelado, porém, como o documento não foi inicialmente localizado pela Santa Casa, resultou em negociação firmada por equívoco com o apelante, mas que veio a ser desfeita com a publicação do respectivo edital de nulidade, até mesmo porque o recorrente nunca realizou o pagamento integral pelo terreno em questão. 3.4. A alegação referente à construção de benfeitorias, bem como de ausência de indenização pelas mesmas, não interferem no reconhecimento do direito autoral à reintegração da posse, visto que o prazo de um ano e um dia conta-se da data do ajuizamento da ação e, no caso em análise, restou configurada a posse nova. 3.5. Registre-se, inclusive, que a obra foi irregular desde o início, eis que não possuía alvará de construção, motivo pelo qual veio a ser autuada pela prefeitura de João Pessoa. 3.6. Por fim, conclui-se que a alegação de construção de benfeitorias realizada de forma genérica é insuficiente para amparar o pedido de retenção ou de indenização. IV. Dispositivo e tese. 4. Desprovimento. Teses de julgamento: "1. Devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se reconhecer o direito à reintegração de posse.” “2. a alegação de construção de benfeitorias realizada de forma genérica é insuficiente para amparar o pedido de retenção ou de indenização.” Embargos de declaração rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente suscita, em preliminar, violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição dos aclaratórios, configurando negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal a quo não enfrentou a prova documental emitida pela Santa Casa de Misericórdia da Paraíba, na qual a instituição reconhece que os valores supostamente pagos pelo recorrido não ingressaram em sua tesouraria e que a posse direta do imóvel permanecia com o recorrente desde 2013, elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão impugnada. Sustenta que, ao rejeitar os embargos sem analisar essa questão, a Corte local violou o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 489 e 1.022 do CPC, motivo pelo qual requer a anulação do acórdão dos embargos e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, a fim de que seja prestada a devida jurisdição. No mérito, sustenta violação aos arts. 272 e 935 do CPC, sob o fundamento de que o julgamento da apelação ocorreu sem a devida intimação pessoal da defesa acerca da nova data da sessão presencial, em afronta ao princípio do contraditório e ao art. 935 do CPC, porquanto o processo foi pautado novamente após o deferimento de pedido de adiamento, sem nova comunicação às partes. Afirma tratar-se de nulidade absoluta, por considerar indispensável a intimação regular da parte e de seu advogado para a sessão de julgamento, inclusive nas hipóteses de adiamento. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pela inadmissibilidade do apelo nobre. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo encontra-se dispensado, por força do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade deferida ao recorrente. Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, III, “a”, “b” e “c”, da Constituição da República. Na espécie, o apelo especial reúne condições de admissibilidade quanto à tese de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, relativa à alegada negativa de prestação jurisdicional. A controvérsia posta — atinente à omissão do acórdão recorrido em apreciar questão relevante suscitada pela parte, apesar da oposição de embargos de declaração — apresenta natureza estritamente jurídica, não demandando reexame de fatos ou provas, razão pela qual não incide, neste ponto, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O tema foi oportunamente suscitado e reiterado nos aclaratórios, encontrando-se, portanto, devidamente prequestionado, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada daquela Corte Superior. Nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso por um fundamento, devolve-se ao Superior Tribunal de Justiça o conhecimento integral das razões recursais, para a solução do capítulo impugnado. Ressalte-se, por fim, que a presente decisão de admissibilidade não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o exame definitivo dos pressupostos legais e constitucionais do recurso (STJ – AgInt no REsp 1.607.573/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26/04/2018). Isto posto, ADMITO o recurso especial. Intimem-se. Após, subam os autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba