Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0867067-63.2023.8.15.2001 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: BEATRIZ LUNA Promovido(a): MARIANA MACEDO RIBEIRO MARINHO e outros SENTENÇA EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE “POST MORTEM” – EXAME DE DNA QUE INDICA A PROBABILIDADE CIENTÍFICA SUPERIOR A 99,99% DE SER O FALECIDO O PAI BIOLÓGICO DA PROMOVENTE – PROVA TÉCNICA NÃO QUESTIONADA – ACOLHIMENTO DO PEDIDO – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Vistos e examinados estes autos, temos que...
Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE “POST MORTEM” aforada por BEATRIZ LUNA, em face de MARIANA MACEDO RIBEIRO MARINHO e JULIANA PINTO RIBEIRO, todas devidamente qualificadas (ID Num. 112335494 e ID Num. 82968120). Realizado, para afastar qualquer dúvida acerca do estado de filiação, o exame de DNA, constatou-se ser o promovido o pai biológico da parte autora, não havendo qualquer impugnação ao resultado da perícia. Relatados. DECIDO: Preliminarmente, é de se aplicar ao caso o julgamento antecipado da lide porque, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade de se produzir outras provas (CPC, art. 355, I). No mérito, tenho que o caso dos autos é de simplória solução. Efetivamente, com o avanço da engenharia genética, principalmente com a descoberta do ADN ou DNA (ácido desoxirribonucléico), houve um grande progresso nas actios de investigação de paternidade, ampliando, através da utilização de tal método, a possibilidade de comparação das impressões genéticas dos pais e filhos envolvidos na perlenga, permitindo, em decorrência, a chance de constatação do vínculo parental. Em decorrência desse avanço científico, a jurisprudência dos nossos Tribunais, em inarredável consonância com abalizada doutrinação dos mais autorizados doutores geneticistas e hematologistas, na diuturnidade de seus arestos, têm reconhecido de importância fundamental dentre os concertos das provas na indagação biológica de paternidade, tanto na hipótese de afirmação, como na negação, a perícia médico-legal pelo método de impressões de DNA, face ao alto grau de confiabilidade absoluta que se lhe credita (superior a 99,9999%), não sendo, portanto, difícil de compreender o quanto se torna indispensável a prova, de ordem científica, na busca da verdade real biológica, para fazer seus efeitos atuantes na esfera jurídica contemporânea. Na verdade, o exame de DNA cuida-se da maior descoberta dos tempos modernos em matéria de prova genética. Com o seu auxílio, como assinala Humberto Theodoro Júnior, “consegue-se sair do plano das meras presunções para atingir, na maioria dos casos, a certeza absoluta, tanto para negar como para afirmar o vínculo de filiação”. Daí que, é primário que um autor de uma ação, para obter ganho de causa em qualquer pleito judicial, tem o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, consoante a regra do art. 373, I, do CPC, afinal, aleggati probatio incumbit (quem alega deve provar). E, neste caso, temos que considerar que do exame de DNA realizado entre as partes, restou efetivamente demonstrado pelos peritos que subscreveram o laudo, que a frequência de combinação de alelos encontrada indica a vinculação biológica entre a autora e o falecido, o que levou à conclusão segura indicando que o extinto aparece apontado com uma probabilidade científica superior a 99,99% de ser o pai da investigante. Portanto, diante da incontestabilidade da prova pericial produzida, cabe tão-somente a formalidade judiciosa de acolhimento do pedido investigatório, posto que presentes se encontram os requisitos legais para o reconhecimento de paternidade almejado. Isto posto, JULGO PROCEDENDE O PEDIDO autoral, de conformidade com o art. 487, I, do CPC, para atribuir a paternidade da parte falecido a autora. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação dirigido ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais em que o registro do nascimento foi lavrado, para a inclusão no respectivo assento de nascimento da investigante, do nome do falecido como seu pai, bem como dos nomes dos avós paternos, com os dados existentes no processo (ID Num. 112335494 e ID Num. 82968120), facultado à investigante usar o patronímico paterno. P.R.I.C. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito