Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE MOURA Advogado do(a)
APELANTE: INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO - PB11583-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL DENTRO DO NOVO PRAZO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCO ANTONIO DE MOURA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança, decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor I, ajuizada em face do BANCO BRADESCO. O apelante sustenta que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos, em 2007, teria interrompido a contagem do prazo prescricional, o qual deveria recomeçar a partir do trânsito em julgado daquela demanda, tornando tempestiva a propositura da presente ação em 2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ação cautelar de exibição de documentos, ajuizada em 2007, teve o condão de interromper o prazo prescricional da ação de cobrança de expurgos inflacionários, e se o ajuizamento da ação principal em 2010 ocorreu dentro do novo prazo prescricional de vinte anos previsto no Código Civil de 1916. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários é de vinte anos, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, conforme entendimento pacificado pelo STJ e respeitado o art. 2.028 do Código Civil de 2002. Os fatos geradores da pretensão (expurgos dos Planos Bresser, Verão e Collor I) ocorreram entre 1987 e 1990, com prazos prescricionais que se encerraram, respectivamente, em 2007 e 2008. A jurisprudência do STJ admite que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos pode, em tese, interromper o prazo prescricional da ação principal. No entanto, a ação principal deve ser proposta no novo prazo prescricional contado a partir do trânsito em julgado da cautelar. No caso, mesmo com a interrupção em 2007, o ajuizamento da ação principal somente em 2010 ocorreu após o decurso de prazo razoável, presumindo-se o trânsito em julgado da cautelar antes disso. A ausência de prova de trânsito em julgado da cautelar em data que viabilizasse a contagem de novo prazo suficiente até 2010 inviabiliza a pretensão autoral. A estabilização das relações jurídicas e a segurança jurídica exigem a observância dos prazos prescricionais, sob pena de perpetuação de litígios indefinidamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de vinte anos às ações de cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, conforme o art. 177 do Código Civil de 1916. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos pode, em tese, interromper o prazo prescricional da ação principal, mas esta deve ser ajuizada dentro do novo prazo contado do trânsito em julgado da cautelar. A ausência de reiteração da ação principal dentro do novo prazo prescricional impede o afastamento da prescrição.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0039988-02.2010.8.15.2001 RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ANTONIO DE MOURA, irresignado com sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que, nos autos da “AÇÃO DE COBRANÇA”, promovida em face do BANCO BRADESCO, assim dispôs: “Considerando a motivação exposta acima, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Condeno a parte promovente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC.” Em sua razões recursais, o Apelante alega, em suma: (i) a propositura de ação cautelar de exibição de documentos em 2007 (processo n.º 200.2007.779.138-8), transitada em julgado, interrompeu a contagem do prazo prescricional; (ii) por força do art. 173 do Código Civil de 1916, o prazo recomeçaria da data do último ato da ação cautelar, razão pela qual não estaria prescrito o direito material; e (iii) que o prazo prescricional aplicável é de vinte anos, nos termos da jurisprudência do STJ. Por derradeiro, requer o afastamento da prescrição reconhecida na sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para análise do mérito da demanda. Nas contrarrazões, o Apelado requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.013). A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral de cobrança de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança, em face dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser, Verão e Collor I. O cerne da argumentação do Apelante reside na tese de que a Ação Cautelar de Exibição de Documentos, ajuizada anteriormente, teria interrompido o prazo prescricional, impedindo a consumação da prescrição reconhecida na sentença de primeiro grau. Inicialmente, cumpre assentar que o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para as ações de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança é vintenário, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, aplicável à espécie em razão da data dos fatos geradores da pretensão. Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO BRESSER E VERÃO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos especiais, apreciados sob a sistemática dos recursos repetitivos (RESP n. 1.273.643/PR), reafirmou o entendimento de que o prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferidas em demanda coletiva, objetivando o recebimento de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor em cadernetas de poupança, é quinquenal, contado do trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Apelação conhecida e desprovida”. (TJDF; APC 2016.01.1.075441-0; Ac. 999.807; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 02/03/2017; DJDFTE 08/03/2017). (TJ/PB - 1ª Câmara Cível,0832574-07.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos,, juntado em 05/09/2019). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória c/c cobrança - Preliminar – Ilegitimidade ativa de parte –– Expurgos inflacionários - Plano Verão e Collor – Instituição financeira depositária – Parte legítima – Entendimento firmado pelo STJ - Rejeição.Segundo entendimento firmado pelo STJ (Resp. 1147595/RS) “a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II”. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória c/c cobrança - Prejudicial – Prescrição - Juros contratuais Prazo vintenária – Art. 177 do CC e 1916, em obediência ao disposto no art. 2028 do CC/2022 – Rejeição. - Tratando-se de expurgos inflacionários dos Planos Verão (1989) e Collor I (1990), a prescrição é vintenária e fundamenta-se no art. 177 do Código Civil de 1916, em obediência ao que dispõe o artigo 2.028 do Código Civil de 2002. - É vintenária a prescrição nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e postuladas as respectivas diferenças, prazo este que também se aplica aos juros remuneratórios. [...] (TJ-PB - 2ª Câmara Cível- APELAÇÃO CÍVEL: 0024797-82.2008.8.15.2001, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos). No caso em exame, os valores reclamados pelo autor dizem respeito a índices de correção monetária referentes aos períodos de junho/1987, janeiro/1989, fevereiro/1989 e abril/1990, datas dos expurgos promovidos pelos Planos Bresser, Verão e Collor I. Assim, o prazo vintenário de que dispunha o autor expirou, respectivamente, em 31/05/2007 (Bresser) e 31/12/2008 (Verão). A presente demanda foi ajuizada em 05 de outubro de 2010, ou seja, fora do prazo legal, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da prescrição. Quanto ao argumento sustentado pelo apelante, no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos, ajuizada em setembro de 2007, teria interrompido o prazo prescricional, não merece guarida. De fato, a jurisprudência do STJ admite que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos pode, em tese, interromper o curso do prazo prescricional de ação principal. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS NÃO EFETUADO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATORIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AgInt no AREsp n. 2.121.034/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Aplicando-se essa diretriz, é imperioso reconhecer que, mesmo considerando a interrupção ocasionada pela cautelar ajuizada em setembro de 2007, o prazo prescricional recomeçou a fluir com o trânsito em julgado daquela ação, o qual, por lógica processual e ausência de impugnação nos autos, deve ter ocorrido ainda em 2008 ou início de 2009. Considerando, portanto, que a presente ação somente foi ajuizada em 05 de outubro de 2010, mesmo dentro de um novo prazo vintenário, já se achava exaurido o lapso originário, iniciado em 1987/1989/1990, e não houve reiteração de atos jurídicos interruptivos em tempo hábil. A sentença ao reconhecer a prescrição, agiu em conformidade com a necessidade de estabilização das relações jurídicas e a vedação à perpetuação indefinida de litígios.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença nos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos ao art. 98, §3º, do CPC/2015. É como voto. Integra o Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz convocado) - Relator -