Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Maria Rachel Gomes Coitinho ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva – OAB/PB 12.973
AGRAVADO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Paulo Renato Guedes Bezerra Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por candidata contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente a tese firmada no Tema 784. A autora foi aprovada na 75ª colocação para o cargo de Técnico Judiciário – área judiciária da 4ª Região, em concurso público que previa apenas a formação de cadastro de reserva. Sustenta que, durante a validade do certame, houve criação de cargos e vacâncias suficientes para sua nomeação, alegando, ainda, preterição em face da nomeação de candidatos menos bem classificados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, diante do surgimento de novas vagas e da alegada preterição; (ii) estabelecer se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário encontra-se alinhada à tese de repercussão geral firmada no Tema 784 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital exige prova cabal de preterição arbitrária e imotivada, além da demonstração inequívoca da necessidade da nomeação, conforme estabelecido pelo STF no Tema 784. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso, por si só, não gera automaticamente direito à nomeação para candidatos classificados fora das vagas, sendo necessária a comprovação de conduta administrativa que revele preterição injustificada. A decisão recorrida, ao reconhecer que a candidata não comprovou a existência de vagas suficientes na região específica nem a ocorrência de preterição por contratação de temporários ou nomeação de candidatos em posição inferior, está em conformidade com o entendimento firmado no RE 837.311/PI. O Tribunal de origem observou que, mesmo havendo criação de novos cargos, o Tribunal de Justiça da Paraíba justificou a impossibilidade de nomeações por violação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que afasta o alegado direito subjetivo à nomeação. Inexistindo demonstração de distinção relevante (distinguishing) ou de superação da tese vinculante (overruling), o recurso extraordinário encontra-se corretamente obstado nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital não confere, por si só, direito subjetivo à nomeação, sendo indispensável a comprovação de preterição arbitrária e da necessidade inequívoca de provimento do cargo. A negativa de seguimento a recurso extraordinário é legítima quando o acórdão recorrido se alinha à tese firmada pelo STF em repercussão geral. A justificativa administrativa fundada em limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal afasta o dever de nomear candidatos aprovados além das vagas ofertadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, XXXV e LIV; 37, caput e IV. CPC, art. 1.030, I, b. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015 (Tema 784); STF, RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03.10.2011; STF, Súmula 15.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0809232-59.2019.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificado. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por Maria Rachel Gomes Coitinho contra decisão monocrática que, com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto. Na decisão agravada (Id 30550808), restou consignado que a matéria ventilada no apelo extremo se identifica com o Tema 784 – RE n.º 837.311/PI, julgado sob a sistemática da repercussão geral, razão pela qual foi obstado o seguimento do recurso. Nas razões recursais, a agravante alega violação aos artigos 5º, caput, incisos XXXV e LIV, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, sustentando que sua classificação no concurso, aliada à criação de cargos e às nomeações realizadas durante o prazo de validade do certame, evidencia preterição e consequente direito subjetivo à nomeação. Assevera que a decisão agravada deixou de se pronunciar sobre a existência de vacâncias e criação de cargos no referido período, bem como sobre as provas produzidas nos autos, que demonstrariam a nomeação de candidatos em posição inferior à sua. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, o julgamento do presente agravo interno pelo órgão colegiado competente, com o consequente provimento do recurso, viabilizando-se o encaminhamento do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão constante no Id 32185449. Os autos foram devolvidos pela Procuradoria-Geral de Justiça, para prosseguimento do julgamento do recurso (Id 32539595). É o relatório. V O T O Maria Rachel Gomes Coitinho ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, em face do Estado da Paraíba, alegando ter sido aprovada na 75ª colocação para o cargo de Técnico Judiciário – área judiciária da 4ª Região, no concurso regido pelo Edital nº 01/2008 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Sustenta que, durante o prazo de validade do certame, surgiram vagas suficientes para viabilizar sua nomeação, razão pela qual pleiteou o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação e à consequente posse no cargo. Em primeiro grau, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido formulado na exordial. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido por esta Corte, com a reafirmação da ausência dos requisitos exigidos pelo Tema 784 do Supremo Tribunal Federal (Id 24892904). Por essa razão, manifestou nova insurgência por meio de recurso extraordinário, cujo seguimento foi negado com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, tendo em vista que a decisão recorrida encontra-se em consonância com os Temas 161 e 784 do STF, julgados sob a sistemática da repercussão geral. Ao interpor o presente agravo interno, a agravante alega violação direta aos artigos 5º, caput, incisos XXXV e LIV, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, sustentando que teria havido preterição arbitrária e imotivada de sua aprovação no concurso, com a convocação de candidatos em colocações posteriores à sua, dentro do prazo de validade do certame. Entende, assim, que a decisão recorrida destoa da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual o recurso extraordinário deveria ser admitido. Ocorre que, ao contrário do alegado, verifica-se que a matéria tratada no recurso extraordinário efetivamente se identifica com o Tema 784, decorrente da afetação do RE n.º 837.311/PI à sistemática da repercussão geral. No julgamento do Tema 784, a Suprema Corte firmou o seguinte entendimento: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (Grifei) Ao analisar o caso dos autos, o órgão colegiado decidiu no acórdão de Id 24892904: “Conforme visto no relatorio, o objeto da discussao concentra-se em aferir suposto direito subjetivo a nomeacao da apelante para o cargo de Tecnico Judiciario – area judiciaria, da 4a Regiao, em vista da existencia de vagas e da pretericao arbitraria durante o prazo de validade do concurso publico. Em que pese os argumentos expendidos, nao ha motivos para a reformulacao da sentenca em questao, o qual se apresenta de acordo com a jurisprudencia dominante de nosso Tribunal de Justica, bem como dos Tribunais Superiores, como passo a demonstrar. E que o quantitativo de vagas oferecidas para preenchimento por meio de concurso publico situa-se no ambito da discricionariedade administrativa, sendo defeso ao Poder Judiciario imiscuir-se no papel de administrador positivo, adentrando questoes de oportunidade e conveniencia que circundam o merito do ato administrativo, tais como a propria disponibilidade financeiro-orcamentaria que envolve a contratacao de servidores publicos. (…) Apelante submeteu-se ao Concurso Publico para provimento de cargos na estrutura do Poder Judiciario do Estado da Paraiba, regulamentado pelo Edital no 001/2008, destinado a selecionar candidatos para o preenchimento de cargos vagos, dos cargos que vierem a surgir e formacao de cadastro de reserva no quadro de pessoal deste TJPB, distribuidos conforme o Anexo I do referido Edital, optando por concorrer ao cargo de Tecnico Judiciario – Area Judiciaria da 4a Regiao, para a qual nao foram previstas vagas a serem preenchidas, mas, tao somente, formacao de cadastro de reserva, tendo a apelante sido classificado na 75a posicao. E bem certo que, em que pese o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores acima invocado, este Tribunal de Justica, apreciando processos semelhantes, em que outros candidatos que prestaram o Concurso Publico regulado pelo Edital no 001/2008 pleitearam sua nomeacao, decidiu que uma vez demonstrada a existencia de novas vagas, surgidas durante o prazo de validade do concurso, ha direito subjetivo a nomeacao dos aprovados, ainda que fora do numero inicial de oportunidades previstas ou mesmo constantes em cadastro de reserva, em respeito as normas editalicias que preveem o direito a nomeacao pelo surgimento de vagas no decorrer de vigencia do certame, protegendo-se a confianca gerada pela propria conduta administrativa, devendo o candidato aprovado fora das vagas provar o surgimento de claroes para sua respectiva regiao, para que se configure direito subjetivo a nomeacao. Ocorre que, no caso especifico, mesmo diante da criacao de novos cargos por lei e do surgimento de novas vagas em decorrencia de exoneracoes e aposentadorias, houve justificativa pelo Tribunal de Justica quanto a impossibilidade de nomeacao de candidatos excedentes, em vista do comprometimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, mesmo tendo o autor demonstrado a criacao de vagas de tecnico judiciario – area judiciaria para a regiao a qual concorreu, nao comprova a existencia de vagas na regiao pleiteada que venha a alcancar a sua colocacao (45a colocacao). Tampouco ha prova de que houve pretericao de sua convocacao em face da contratacao de servidores temporarios para ocuparem o respectivo cargo na respectiva regiao. Ainda que houvesse, forcoso reconhecer que tal quantitativo nao atingiria a colocacao da apelante, sendo certo que a observancia a ordem de classificacao vincula a Administracao, mesmo quando no exercicio do poder discricionario de nomeacao de candidato excedente ao numero de vagas oferecido no edital.” Efetuado o necessário confronto de teses, não há dúvida de que a decisão objeto do recurso extraordinário encontra-se em harmonia com a tese firmada no aresto paradigma RE n.º837.311/RS – Tema 784. Destarte, os argumentos apresentados pela parte agravante não são capazes de desconstituir o juízo de adequação realizado pela Presidência ao padrão decisório estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o recurso não indicou a existência de distinção relevante entre os casos (distinguishing), tampouco demonstrou que a orientação firmada foi superada (overruling), elementos que, em tese, poderiam justificar a inaplicabilidade do paradigma à hipótese dos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba