Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0857002-72.2024.8.15.2001.
AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL PUERTO PACIFICO
REU: MONALISA LIMA TOMAZ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À GESTÃO CONDOMINIAL. IMPUGNAÇÃO PELO AUTOR. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por Edifício Residencial Puerto Pacífico em face de Monalisa Lima Tomaz, com o objetivo de obter documentos e comprovantes referentes à gestão condominial exercida pela promovida entre 09/01/2024 e 19/03/2024. Após a citação, a parte ré apresentou documentos comprobatórios das movimentações financeiras no período requerido. A parte autora impugnou a documentação, alegando sua insuficiência, e requereu a realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a realização de prova pericial contábil no âmbito de ação de produção antecipada de provas; (ii) verificar se a apresentação dos documentos requeridos, ainda que impugnados, implica a perda superveniente do interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de produção antecipada de provas possui natureza instrumental, sendo regida pelo art. 381 do CPC, e destina-se apenas a assegurar a obtenção de provas para futura ação principal, sem juízo de valor sobre o mérito. Nos termos do art. 382, §2º, do CPC, não cabe ao juízo, nessa ação, aferir a suficiência, autenticidade ou regularidade da prova apresentada, tampouco realizar análise técnica ou exame pericial. A impugnação feita pela parte autora quanto ao conteúdo e completude dos documentos exige juízo de valor incompatível com a presente ação, devendo ser deduzida na ação principal, onde é possível ampla instrução. A apresentação dos documentos requeridos, mesmo que considerados insuficientes pela parte autora, configura satisfação da finalidade da demanda, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A ausência de pretensão resistida impede a condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A produção antecipada de provas não comporta juízo de valor sobre a suficiência ou regularidade da prova produzida, nem admite a realização de prova pericial. A apresentação dos documentos requeridos, ainda que impugnados pela parte autora, satisfaz o objeto da ação de exibição de documentos e acarreta a perda superveniente do interesse processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, 382, §2º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: não consta.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Condomínio em Edifício]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas, ajuizada pelo EDIFÍCIO RESIDENCIAL PUERTO PACÍFICO em face de MONALISA LIMA TOMAZ, visando à exibição de documentos e comprovantes relativos à gestão condominial exercida pela promovida entre 09/01/2024 e 19/03/2024. Deferida a justiça gratuita e determinada a citação da parte promovida (iD. 99586940). Após a citação, a parte ré apresentou documentação destinada a justificar as movimentações financeiras realizadas durante o período de sua administração, juntando notas fiscais, comprovantes de pagamento e registros contábeis. Intimada, a parte autora impugnou a documentação, afirmando que ela seria incompleta e insuficiente, requerendo, em consequência, a realização de perícia contábil (iD. 112076394). É o relatório. Passo ao julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação possui natureza instrumental, sendo regida pelo art. 381 do CPC, tendo por finalidade somente assegurar ou viabilizar a obtenção da prova documental necessária para eventual ajuizamento de ação principal. Conforme dispõe o art. 382, §2º, do CPC, a produção antecipada de provas não implica juízo de valor sobre o mérito, tampouco admite exame de suficiência, autenticidade ou regularidade da prova produzida. Em outras palavras, não cabe ao juiz, nesta ação, concluir se as despesas foram ou não regulares, se houve ou não desvio, tampouco determinar análise técnica sobre as movimentações financeiras. Assim, a impugnação formulada pela parte autora não pode ser examinada neste procedimento, pois ela traduz discussão sobre o conteúdo e adequação da prova, matéria própria da ação principal, e não da presente ação autônoma de exibição. Nesse cenário, a realização de prova pericial contábil é incabível, pois importaria na formação de um juízo de mérito acerca da gestão da promovida, o que excede os limites cognitivos da produção antecipada de provas, devendo tal pretensão ser deduzida, se assim desejar a parte autora, na ação principal, onde poderá haver ampla instrução e contraditório. De outro lado, tendo sido apresentados os documentos requeridos, ainda que impugnados, resta satisfeita a finalidade da presente demanda, verificando-se a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto aos honorários, no procedimento de produção antecipada de prova somente são devidos quando demonstrada pretensão resistida, o que não se constata, pois a promovida apresentou a documentação solicitada após ser citada. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da satisfação da finalidade da demanda (exibição da documentação requerida); INDEFIRO o pedido de prova pericial, por ser incompatível com o objeto da presente ação, podendo ser reiterado, se necessário, na ação principal; DEIXO DE CONDENAR em honorários advocatícios, ante a ausência de pretensão resistida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de praxe. João Pessoa, data do registro eletrônico. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0857002-72.2024.8.15.2001.
AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL PUERTO PACIFICO
REU: MONALISA LIMA TOMAZ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À GESTÃO CONDOMINIAL. IMPUGNAÇÃO PELO AUTOR. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por Edifício Residencial Puerto Pacífico em face de Monalisa Lima Tomaz, com o objetivo de obter documentos e comprovantes referentes à gestão condominial exercida pela promovida entre 09/01/2024 e 19/03/2024. Após a citação, a parte ré apresentou documentos comprobatórios das movimentações financeiras no período requerido. A parte autora impugnou a documentação, alegando sua insuficiência, e requereu a realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a realização de prova pericial contábil no âmbito de ação de produção antecipada de provas; (ii) verificar se a apresentação dos documentos requeridos, ainda que impugnados, implica a perda superveniente do interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de produção antecipada de provas possui natureza instrumental, sendo regida pelo art. 381 do CPC, e destina-se apenas a assegurar a obtenção de provas para futura ação principal, sem juízo de valor sobre o mérito. Nos termos do art. 382, §2º, do CPC, não cabe ao juízo, nessa ação, aferir a suficiência, autenticidade ou regularidade da prova apresentada, tampouco realizar análise técnica ou exame pericial. A impugnação feita pela parte autora quanto ao conteúdo e completude dos documentos exige juízo de valor incompatível com a presente ação, devendo ser deduzida na ação principal, onde é possível ampla instrução. A apresentação dos documentos requeridos, mesmo que considerados insuficientes pela parte autora, configura satisfação da finalidade da demanda, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A ausência de pretensão resistida impede a condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A produção antecipada de provas não comporta juízo de valor sobre a suficiência ou regularidade da prova produzida, nem admite a realização de prova pericial. A apresentação dos documentos requeridos, ainda que impugnados pela parte autora, satisfaz o objeto da ação de exibição de documentos e acarreta a perda superveniente do interesse processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, 382, §2º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: não consta.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Condomínio em Edifício]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas, ajuizada pelo EDIFÍCIO RESIDENCIAL PUERTO PACÍFICO em face de MONALISA LIMA TOMAZ, visando à exibição de documentos e comprovantes relativos à gestão condominial exercida pela promovida entre 09/01/2024 e 19/03/2024. Deferida a justiça gratuita e determinada a citação da parte promovida (iD. 99586940). Após a citação, a parte ré apresentou documentação destinada a justificar as movimentações financeiras realizadas durante o período de sua administração, juntando notas fiscais, comprovantes de pagamento e registros contábeis. Intimada, a parte autora impugnou a documentação, afirmando que ela seria incompleta e insuficiente, requerendo, em consequência, a realização de perícia contábil (iD. 112076394). É o relatório. Passo ao julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação possui natureza instrumental, sendo regida pelo art. 381 do CPC, tendo por finalidade somente assegurar ou viabilizar a obtenção da prova documental necessária para eventual ajuizamento de ação principal. Conforme dispõe o art. 382, §2º, do CPC, a produção antecipada de provas não implica juízo de valor sobre o mérito, tampouco admite exame de suficiência, autenticidade ou regularidade da prova produzida. Em outras palavras, não cabe ao juiz, nesta ação, concluir se as despesas foram ou não regulares, se houve ou não desvio, tampouco determinar análise técnica sobre as movimentações financeiras. Assim, a impugnação formulada pela parte autora não pode ser examinada neste procedimento, pois ela traduz discussão sobre o conteúdo e adequação da prova, matéria própria da ação principal, e não da presente ação autônoma de exibição. Nesse cenário, a realização de prova pericial contábil é incabível, pois importaria na formação de um juízo de mérito acerca da gestão da promovida, o que excede os limites cognitivos da produção antecipada de provas, devendo tal pretensão ser deduzida, se assim desejar a parte autora, na ação principal, onde poderá haver ampla instrução e contraditório. De outro lado, tendo sido apresentados os documentos requeridos, ainda que impugnados, resta satisfeita a finalidade da presente demanda, verificando-se a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto aos honorários, no procedimento de produção antecipada de prova somente são devidos quando demonstrada pretensão resistida, o que não se constata, pois a promovida apresentou a documentação solicitada após ser citada. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da satisfação da finalidade da demanda (exibição da documentação requerida); INDEFIRO o pedido de prova pericial, por ser incompatível com o objeto da presente ação, podendo ser reiterado, se necessário, na ação principal; DEIXO DE CONDENAR em honorários advocatícios, ante a ausência de pretensão resistida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de praxe. João Pessoa, data do registro eletrônico. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito