Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857132-62.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com pedido de tutela de urgência ajuizada por MONICA DOS SANTOS CAMPOS em face do BANCO BMG S.A., na qual o autor, sustenta a existência de cobranças abusivas no contrato de cartão de crédito consignado. Alega que recebe benefício previdenciário e percebeu uma considerável diminuição no valor da sua aposentadoria, decorrentes de um cartão RMC que reconhece ter contratado, mas afirma que estão sendo cobrados valores a mais pelas faturas do mencionado cartão. Requer que seja concedida tutela de urgência para determinar que a promovida se abstenha de efetuar a cobrança, suspender imediatamente os descontos relativos ao suposto empréstimo de cartão de crédito e que sejam retirados os dados da promovente dos órgãos de proteção ao crédito. - DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA: Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal). A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória. A tutela requerida não merece prosperar. A lide centra-se na alegação do autor de que há cobrança em excesso nas faturas do cartão de crédito consignado. Ao examinar o pedido formulado na inicial, no âmbito da tutela provisória, verifica-se não haver fundamentos suficientes para o seu deferimento na forma pleiteada pela parte autora, ao menos nesta fase processual de cognição sumária. Isto porque a inicial não foi instruída com elementos que demonstrem, de forma minimamente plausível, a probabilidade de seu direito, especialmente no que tange à suspensão dos descontos relativos ao pagamento das faturas do cartão de crédito. Esta medida, em tese, dependeria da comprovação da abusividade das cláusulas contratuais ou da eventual nulidade do ato de contratação (potencial ardilosidade informacional, fraude, etc.), aspectos que não se evidenciam nos documentos anexados. Assim, torna-se indispensável a análise completa do contrato celebrado entre as partes, no que se refere ao cartão de crédito consignado em questão, o que poderá ser devidamente realizado apenas após a manifestação da parte ré. Pois, a ausência do instrumento contratual completo nos autos inviabiliza, no momento, a avaliação das cláusulas pactuadas e a verificação da autenticidade da assinatura da autora, elementos essenciais para a formação do convencimento judicial. E nem há como se falar em “quitação”, por ora — é que, firmando-se esse tipo de contrato, o saldo efetivamente pago ao longo do tempo não corresponde ao valor originalmente contratado, pois o consumidor, via de regra, realiza o pagamento do valor mínimo da fatura (acrescido de encargos e tarifas), o que não implica amortização real do montante principal, mas sim renovação contínua da dívida, característica inerente à sistemática do cartão de crédito consignado. Ademais, o valor nominal da operação — ou seja, aquele que deve ser integralmente quitado para extinguir a obrigação — é composto não apenas pelo valor disponibilizado ao contratante (o “valor líquido”), mas também pelo IOF incidente sobre a operação, de modo que a simples soma dos descontos realizados não basta, por si, para atestar o adimplemento contratual. Assim, não se pode presumir a quitação da obrigação somente com base na soma dos valores já descontados, sem a devida apuração técnica do débito remanescente, o que somente será possível após contraditório e instrução probatória. Visto que se mostra necessária a análise de uma 'planilha evolutiva' de uso do plástico, objetivando mensurar saques pretéritos (que gerariam refinanciamento da dívida). Desse modo, é imperioso que a parte contrária, na qualidade de instituições financeiras credoras, apresente cópia do contrato em questão, a fim de que se possibilite a análise minuciosa de seu conteúdo e a adequada instrução do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado, considerado a falta de probabilidade de seu direito. - DO SANEAMENTO DO FEITO: Recebo a Emenda à Inicial. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. O feito se desenvolve sob o rito comum. Nesse sentido, em observância à regra do art. 357, não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo a sanear o feito e a organizar o processo. DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DA ESPEFICIAÇÃO DAS PROVAS Após a leitura da inicial e contestação, vislumbro que o ponto fático controvertido sobre os quais deverá recair a atividade probatória das partes é o seguinte: RMC - a regularidade da contratação/ou do negócio jurídico em debate. O ônus de comprovar o ponto controvertido é do réu (banco), visto que é um fato impeditivo, extintivo ou desconstitutivo de direito do autor. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu pleiteou pela designação de audiência de instrução para o fim de depoimento pessoal da autora. Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc. II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc. III e art. 370, parágrafo único do CPC). Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc. I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental. Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. AVERBAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente. Precedentes. (...). 6. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021). Dessarte, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução. Dou como saneado o feito. Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou ajustes, na forma do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Publicada eletronicamente. Intimem-se eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857132-62.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com pedido de tutela de urgência ajuizada por MONICA DOS SANTOS CAMPOS em face do BANCO BMG S.A., na qual o autor, sustenta a existência de cobranças abusivas no contrato de cartão de crédito consignado. Alega que recebe benefício previdenciário e percebeu uma considerável diminuição no valor da sua aposentadoria, decorrentes de um cartão RMC que reconhece ter contratado, mas afirma que estão sendo cobrados valores a mais pelas faturas do mencionado cartão. Requer que seja concedida tutela de urgência para determinar que a promovida se abstenha de efetuar a cobrança, suspender imediatamente os descontos relativos ao suposto empréstimo de cartão de crédito e que sejam retirados os dados da promovente dos órgãos de proteção ao crédito. - DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA: Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal). A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória. A tutela requerida não merece prosperar. A lide centra-se na alegação do autor de que há cobrança em excesso nas faturas do cartão de crédito consignado. Ao examinar o pedido formulado na inicial, no âmbito da tutela provisória, verifica-se não haver fundamentos suficientes para o seu deferimento na forma pleiteada pela parte autora, ao menos nesta fase processual de cognição sumária. Isto porque a inicial não foi instruída com elementos que demonstrem, de forma minimamente plausível, a probabilidade de seu direito, especialmente no que tange à suspensão dos descontos relativos ao pagamento das faturas do cartão de crédito. Esta medida, em tese, dependeria da comprovação da abusividade das cláusulas contratuais ou da eventual nulidade do ato de contratação (potencial ardilosidade informacional, fraude, etc.), aspectos que não se evidenciam nos documentos anexados. Assim, torna-se indispensável a análise completa do contrato celebrado entre as partes, no que se refere ao cartão de crédito consignado em questão, o que poderá ser devidamente realizado apenas após a manifestação da parte ré. Pois, a ausência do instrumento contratual completo nos autos inviabiliza, no momento, a avaliação das cláusulas pactuadas e a verificação da autenticidade da assinatura da autora, elementos essenciais para a formação do convencimento judicial. E nem há como se falar em “quitação”, por ora — é que, firmando-se esse tipo de contrato, o saldo efetivamente pago ao longo do tempo não corresponde ao valor originalmente contratado, pois o consumidor, via de regra, realiza o pagamento do valor mínimo da fatura (acrescido de encargos e tarifas), o que não implica amortização real do montante principal, mas sim renovação contínua da dívida, característica inerente à sistemática do cartão de crédito consignado. Ademais, o valor nominal da operação — ou seja, aquele que deve ser integralmente quitado para extinguir a obrigação — é composto não apenas pelo valor disponibilizado ao contratante (o “valor líquido”), mas também pelo IOF incidente sobre a operação, de modo que a simples soma dos descontos realizados não basta, por si, para atestar o adimplemento contratual. Assim, não se pode presumir a quitação da obrigação somente com base na soma dos valores já descontados, sem a devida apuração técnica do débito remanescente, o que somente será possível após contraditório e instrução probatória. Visto que se mostra necessária a análise de uma 'planilha evolutiva' de uso do plástico, objetivando mensurar saques pretéritos (que gerariam refinanciamento da dívida). Desse modo, é imperioso que a parte contrária, na qualidade de instituições financeiras credoras, apresente cópia do contrato em questão, a fim de que se possibilite a análise minuciosa de seu conteúdo e a adequada instrução do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado, considerado a falta de probabilidade de seu direito. - DO SANEAMENTO DO FEITO: Recebo a Emenda à Inicial. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. O feito se desenvolve sob o rito comum. Nesse sentido, em observância à regra do art. 357, não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo a sanear o feito e a organizar o processo. DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DA ESPEFICIAÇÃO DAS PROVAS Após a leitura da inicial e contestação, vislumbro que o ponto fático controvertido sobre os quais deverá recair a atividade probatória das partes é o seguinte: RMC - a regularidade da contratação/ou do negócio jurídico em debate. O ônus de comprovar o ponto controvertido é do réu (banco), visto que é um fato impeditivo, extintivo ou desconstitutivo de direito do autor. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu pleiteou pela designação de audiência de instrução para o fim de depoimento pessoal da autora. Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc. II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc. III e art. 370, parágrafo único do CPC). Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc. I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental. Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. AVERBAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente. Precedentes. (...). 6. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021). Dessarte, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução. Dou como saneado o feito. Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou ajustes, na forma do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Publicada eletronicamente. Intimem-se eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito