Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARYSTELA GALVAO DO NASCIMENTO.
REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Morais” ajuizada por MARYSTELA GALVÃO DO NASCIMENTO, devidamente qualificada na exordial, em face da UNSBRAS – UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, também qualificada nos autos. Aduz a autora que é beneficiária de pensão por morte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e que, ao analisar o extrato de seu benefício no mês de julho de 2024, foi surpreendida com um desconto mensal no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS”. Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato ou autorizou a filiação à associação ré, tornando a cobrança manifestamente indevida. Sustenta, ainda, que a prática da ré é abusiva e disseminada, afetando inúmeros outros beneficiários do INSS em território nacional, e que suas tentativas de contato telefônico para resolver a questão extrajudicialmente restaram infrutíferas.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0859647-70.2024.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
Diante do exposto, postula a concessão da tutela jurisdicional para: a) declarar a inexistência do contrato e do débito a ele vinculado; b) condenar a ré à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, totalizando, à época do ajuizamento, R$ 84,72 (oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), acrescido de eventuais descontos no curso da lide; e c) a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 8.042,36 e instruiu a inicial com procuração e documentos. Não houve pedido de tutela de urgência na inicial. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da ré. A parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de comprovação dos descontos e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, que teria ocorrido por meio digital (via SMS), e a consequente legitimidade dos descontos. Impugnou o pedido de danos morais, por entender tratar-se de mero aborrecimento, pugnando, ao final, pela improcedência total dos pleitos iniciais. Observada a impugnação à contestação. Petição da parte autora requerendo o julgamento antecipado do mérito. Posteriormente, a parte ré peticionou nos autos (ID 107298191), juntando um documento intitulado "Ficha de Qualificação/Autorização", que alega comprovar a adesão da autora por meio de assinatura eletrônica via token com hash de segurança. Intimada a se manifestar sobre o documento novo, a parte autora (ID 110360119) impugnou veementemente sua validade, argumentando que se trata de documento unilateral, sem certificação digital no padrão ICP-Brasil, sem registro de geolocalização ou do endereço de IP do terminal que teria efetuado a assinatura, o que o tornaria imprestável como prova da manifestação de vontade. Requereu, subsidiariamente, a realização de perícia técnica. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Da gratuidade judiciária da parte ré A promovida pleiteou os benefícios da gratuidade judiciária, no entanto, não trouxe nenhum elemento mínimo para justificar a concessão do benefício. Diante disso, indefiro o benefício requerido. Do pedido de suspensão do feito (ADPF 1236) Inicialmente, cumpre analisar o pleito de suspensão do processo formulado pela parte ré, com fundamento na superveniência do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 1236, que instituiu um procedimento administrativo para o ressarcimento de descontos associativos em benefícios previdenciários. Embora a iniciativa de criação de um canal administrativo para a solução consensual de conflitos seja louvável e alinhada aos modernos preceitos de desjudicialização, referida via não possui o condão de obstar ou suspender o exercício do direito de ação já em curso. A adesão ao procedimento administrativo é uma faculdade conferida ao consumidor, e não uma condição de procedibilidade ou um óbice ao prosseguimento da demanda judicial. Impor à parte autora, que já buscou a tutela do Poder Judiciário e aguarda uma resolução para o seu litígio, a suspensão do feito para que tente uma solução na esfera administrativa, equivaleria a uma violação direta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O direito de acesso à justiça é uma garantia fundamental que não pode ser condicionada ou postergada pela existência de mecanismos alternativos, os quais devem servir como uma opção, e não como uma imposição. Ademais, a presente demanda não se limita à restituição dos valores materiais, abrangendo também um pleito de compensação por danos morais. O acordo firmado na ADPF, por sua natureza, visa precipuamente à reparação material, não exaurindo, portanto, o objeto da ação judicial. A suspensão do processo seria, assim, inócua e contraproducente, pois, mesmo com uma eventual solução administrativa parcial, a análise do dano extrapatrimonial ainda demandaria a continuidade do trâmite processual. Dessa forma, em respeito à garantia constitucional de acesso à justiça e aos princípios da celeridade e da economia processual, indefiro o pedido de suspensão do processo. Do litisconsórcio passivo necessário do INSS e da Incompetência da Justiça Estadual A parte ré sustenta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que implicaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal. A tese, contudo, não merece prosperar. A relação jurídica controvertida tem sua origem na suposta filiação da autora à associação ré, um negócio jurídico de natureza privada do qual teriam decorrido os descontos em seu benefício previdenciário. O cerne da questão litigiosa é, portanto, a validade ou invalidade da manifestação de vontade da consumidora em aderir aos serviços da demandada. Nesse contexto, o INSS atua como mero agente executor dos pagamentos e descontos, operando com base nas informações e autorizações que lhe são enviadas pelas entidades conveniadas, como a ré. A responsabilidade pela veracidade e legitimidade das filiações que dão origem aos descontos é da própria associação, que tem o dever de assegurar a regularidade das contratações que promove. A eventual falha na fiscalização por parte da autarquia previdenciária pode, em tese, gerar sua responsabilidade em ação própria, mas não a torna parte necessária na presente lide, que visa desconstituir a relação jurídica originária entre a consumidora e a associação. A causa de pedir repousa na ausência de contratação, um fato que diz respeito exclusivamente à relação entre as partes litigantes. A presença do INSS no polo passivo não é indispensável para a justa e eficaz solução da controvérsia, pois a declaração de nulidade do contrato e a condenação à restituição dos valores podem ser plenamente efetivadas sem a participação da autarquia. Portanto, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e reafirmo a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o presente feito. Dos indícios de advocacia predatória e da regularidade da procuração A parte ré argui, de forma genérica, a existência de indícios de advocacia predatória, pleiteando uma série de medidas para verificar a real intenção da autora em litigar. Tais alegações, desprovidas de qualquer elemento concreto que as corroborem no caso específico, não podem ser acolhidas. A atuação em massa de um escritório de advocacia, por si só, não configura litigância de má-fé ou abuso do direito de ação. Para tanto, seria necessária a demonstração de práticas fraudulentas, como a propositura de ações sem o conhecimento da parte ou a fragmentação artificial de demandas, o que não foi minimamente comprovado nos autos. A procuração acostada ao processo (ID 100249881) preenche os requisitos formais do artigo 105 do Código de Processo Civil, sendo instrumento hábil para a representação da autora em juízo. Exigir formalidades não previstas em lei, como o reconhecimento de firma ou a juntada de contrato de honorários, representaria um obstáculo indevido ao acesso à justiça. Assim, indefiro os pedidos formulados com base na suposta advocacia predatória. DO MÉRITO De antemão, cumpre destacar que é inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, dada a evidente prestação de serviço supostamente oferecido pela ré à autora. Por tal razão, incide a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, tornando desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. A controvérsia dos autos diz respeito à legalidade dos descontos incidentes sobre a aposentadoria da parte autora, identificados como “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020” e, em caso de constatação de ilegalidade, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à compensação por danos morais. No caso sub judice, a parte autora alega não ter consentido, em nenhum momento, com os descontos em sua aposentadoria, enquanto a parte ré sustenta a legalidade da cobrança, fundamentando-se em uma suposta autorização assinada pela autora. Da análise dos autos, verifica-se que a documentação juntada pela associação ré é insuficiente à comprovação da regularidade da contratação entre as partes. Nesse mesmíssimo sentido, veja-se: Apelação – Responsabilidade Civil - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais – Descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da autora – Inadmissibilidade – Descontos em proventos de aposentados que beneficiam a associação que, ao se defender e tentar demonstrar que houve expressa adesão sindical, apresenta documentos que não confirmam a deliberação autêntica ou consentida da autora, pela imprestabilidade da afirmada assinatura eletrônica, via telefone/SMS. É do sindicato o dever de provar a licitude do desconto (art. 373, II, do CPC e tema repetitivo 1061 do STJ), o que não ocorreu - Danos morais configurados, não pelo título in re ipsa, mas em razão dos descontos fraudulentos representarem um ato ilícito que provoca instabilidade emocional e vitimiza o aposentado, sendo, naturalmente, intervenção direta e positiva em direitos de personalidade, especialmente pela subtração de patrimônio – Aplicação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, artigo 186 e 927 do Código Civil – Valor de R$ 5.000,00 - Honorários advocatícios fixados de acordo com a Tabela de Honorários da OAB, na fora do artigo 85, § 8º-A, CPC – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001394-29.2024.8.26.0246; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/10/2025; Data de Registro: 30/10/2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Descontos mensais em benefício previdenciário pelo Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas – CEBAP. Descontos não reconhecidos pela autora. Ausência de provas da regularidade da contratação. Código "hash" sem qualquer verificador de autenticidade. Contratação por telefone com pessoa idosa. Filiação realizada por meio não autorizado em lei, configurando vício de consentimento e prática abusiva vedada pelo CDC. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, pois a cobrança decorrente de contrato nulo viola a boa-fé objetiva. A indenização por danos morais é devida, considerando a prática abusiva e o comprometimento da subsistência da autora. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00. Apelo da autora a que se DÁ PROVIMENTO. (TJSP; Apelação Cível 1005032-07.2025.8.26.0482; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2025; Data de Registro: 13/10/2025) (grifei) Por conseguinte, não tendo a promovida logrado êxito em seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, no que tange a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a regularidade da contratação, impera-se o reconhecimento do pleito autoral. Nessa seara, é evidente o abuso no exercício do direito de cobrança por parte da associação, impondo-se a declaração de inexigibilidade dos lançamentos questionados. Sendo indevidas as cobranças, é devida a restituição, em dobro, dos valores pagos e devidamente comprovados nos autos, ante a ausência de demonstração de erro escusável por parte da associação, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Dos danos morais Por conseguinte, requereu a parte autora compensação por danos morais. Entretanto, não houve lesão a seus direitos de personalidade, eis que o dano moral, no caso em análise, não é presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, nos autos, do efetivo constrangimento suportado pela parte autora. Para sua configuração, além da cobrança indevida a título de associação, exige-se a comprovação de um sofrimento excepcional, cujo ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, consagrou a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, garantindo proteção aos direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade, os quais integram o conceito de dignidade e fundamentam a reparação do dano moral. Sendo assim, à luz da Constituição vigente, compreende-se o dano moral como uma violação direta à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, conforme doutrina de Cavalieri Filho, não se restringe apenas à dor, tristeza ou sofrimento, mas exige a constatação de uma ofensa significativa à dignidade: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). No caso concreto, embora tenha havido falha na prestação do serviço, com a realização de descontos indevidos a título de contribuição associativa, não há comprovação de que tal fato tenha gerado abalo moral relevante. As circunstâncias dos autos não demonstram qualquer violação à honra da parte autora, pois o simples desconto, por si só, sem impacto significativo em sua situação financeira ou reputacional, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, não ensejando, portanto, indenização por dano moral. Dessarte, é o que consigna a mais recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo Consignado Não Contratado. Cobrança Indevida. Repetição Do Indébito Em Dobro. Dano Moral. Não Configuração. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ANTONIO LUCENA DE OLIVEIRA contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A. 2. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ordenou que o autor restituísse os valores creditados em sua conta a título do suposto empréstimo. 3. O apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida atingiu verba de natureza alimentar, configurando lesão extrapatrimonial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. O banco réu não comprovou a existência de contrato válido, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O desconto indevido decorrente de erro ou fraude na contratação do serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 14 do CDC. 7. No entanto, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico significativo, o que não foi comprovado pelo autor. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos não ensejam indenização por dano moral, exigindo-se prova de ofensa efetiva à dignidade da pessoa. 9. Inexistindo demonstração de constrangimento ou situação vexatória além do mero desconforto causado pelo desconto indevido, não há fundamento para a reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido Teses de julgamento: “1. A cobrança indevida, ainda que decorrente de empréstimo não contratado, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de abalo à dignidade do consumidor.” “2. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019; TJ-MS, AC 8007713620198120044, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020; TJ-MT, AC 10018914020178110041, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ-PB, AC 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807976-20.2024.8.15.0251; RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS; Publicado Acórdão em 27/02/2025). Da fraude no INSS – fato superveniente É de notório conhecimento que, durante o curso desta demanda, foi amplamente noticiada um esquema de fraude no INSS que permitiu o desconto consignado em benefícios previdenciários por associações fantasmas sem o consentimento dos beneficiários. Ante o fato relevante e superveniente ao ajuizamento da demanda, qual seja, a constatação de fraude na operação dos descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, cabe ao magistrado tomá-lo em consideração até mesmo de ofício, conforme art. 493 do CPC. Assim, deve-se considerar o acordo interinstitucional firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1236, ajuizada pela Presidência da República, quanto à devolução de descontos fraudulentos em aposentadorias e pensões do INSS. Nessa perspectiva, em face da possibilidade de ressarcimento integral diretamente na folha de pagamento derivada do acordo supramencionado, na apuração do quantum a ser restituído, na fase do cumprimento de sentença, deve a parte autora comprovar que não realizou o acordo na seara administrativa, com fito de se evitar o pagamento dúplice e consequente enriquecimento ilícito do autor. 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica objeto dos autos, que ensejou os descontos sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, e, como consectário lógico, determinar a cessação, de maneira imediata, dos descontos da referida contribuição no benefício da autora, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo, bem como crime de desobediência; b) Condenar a parte ré a indenizar a parte autora os danos materiais sofridos, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, o que totaliza o montante de R$ 84,72 (oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), além do que eventualmente foi indevidamente descontado no curso do presente processo, também em dobro, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela (REsp 1.795.982-SP); Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e do princípio da causalidade. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARYSTELA GALVAO DO NASCIMENTO.
REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Morais” ajuizada por MARYSTELA GALVÃO DO NASCIMENTO, devidamente qualificada na exordial, em face da UNSBRAS – UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, também qualificada nos autos. Aduz a autora que é beneficiária de pensão por morte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e que, ao analisar o extrato de seu benefício no mês de julho de 2024, foi surpreendida com um desconto mensal no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS”. Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato ou autorizou a filiação à associação ré, tornando a cobrança manifestamente indevida. Sustenta, ainda, que a prática da ré é abusiva e disseminada, afetando inúmeros outros beneficiários do INSS em território nacional, e que suas tentativas de contato telefônico para resolver a questão extrajudicialmente restaram infrutíferas.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0859647-70.2024.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
Diante do exposto, postula a concessão da tutela jurisdicional para: a) declarar a inexistência do contrato e do débito a ele vinculado; b) condenar a ré à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, totalizando, à época do ajuizamento, R$ 84,72 (oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), acrescido de eventuais descontos no curso da lide; e c) a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 8.042,36 e instruiu a inicial com procuração e documentos. Não houve pedido de tutela de urgência na inicial. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da ré. A parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de comprovação dos descontos e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, que teria ocorrido por meio digital (via SMS), e a consequente legitimidade dos descontos. Impugnou o pedido de danos morais, por entender tratar-se de mero aborrecimento, pugnando, ao final, pela improcedência total dos pleitos iniciais. Observada a impugnação à contestação. Petição da parte autora requerendo o julgamento antecipado do mérito. Posteriormente, a parte ré peticionou nos autos (ID 107298191), juntando um documento intitulado "Ficha de Qualificação/Autorização", que alega comprovar a adesão da autora por meio de assinatura eletrônica via token com hash de segurança. Intimada a se manifestar sobre o documento novo, a parte autora (ID 110360119) impugnou veementemente sua validade, argumentando que se trata de documento unilateral, sem certificação digital no padrão ICP-Brasil, sem registro de geolocalização ou do endereço de IP do terminal que teria efetuado a assinatura, o que o tornaria imprestável como prova da manifestação de vontade. Requereu, subsidiariamente, a realização de perícia técnica. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Da gratuidade judiciária da parte ré A promovida pleiteou os benefícios da gratuidade judiciária, no entanto, não trouxe nenhum elemento mínimo para justificar a concessão do benefício. Diante disso, indefiro o benefício requerido. Do pedido de suspensão do feito (ADPF 1236) Inicialmente, cumpre analisar o pleito de suspensão do processo formulado pela parte ré, com fundamento na superveniência do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 1236, que instituiu um procedimento administrativo para o ressarcimento de descontos associativos em benefícios previdenciários. Embora a iniciativa de criação de um canal administrativo para a solução consensual de conflitos seja louvável e alinhada aos modernos preceitos de desjudicialização, referida via não possui o condão de obstar ou suspender o exercício do direito de ação já em curso. A adesão ao procedimento administrativo é uma faculdade conferida ao consumidor, e não uma condição de procedibilidade ou um óbice ao prosseguimento da demanda judicial. Impor à parte autora, que já buscou a tutela do Poder Judiciário e aguarda uma resolução para o seu litígio, a suspensão do feito para que tente uma solução na esfera administrativa, equivaleria a uma violação direta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O direito de acesso à justiça é uma garantia fundamental que não pode ser condicionada ou postergada pela existência de mecanismos alternativos, os quais devem servir como uma opção, e não como uma imposição. Ademais, a presente demanda não se limita à restituição dos valores materiais, abrangendo também um pleito de compensação por danos morais. O acordo firmado na ADPF, por sua natureza, visa precipuamente à reparação material, não exaurindo, portanto, o objeto da ação judicial. A suspensão do processo seria, assim, inócua e contraproducente, pois, mesmo com uma eventual solução administrativa parcial, a análise do dano extrapatrimonial ainda demandaria a continuidade do trâmite processual. Dessa forma, em respeito à garantia constitucional de acesso à justiça e aos princípios da celeridade e da economia processual, indefiro o pedido de suspensão do processo. Do litisconsórcio passivo necessário do INSS e da Incompetência da Justiça Estadual A parte ré sustenta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que implicaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal. A tese, contudo, não merece prosperar. A relação jurídica controvertida tem sua origem na suposta filiação da autora à associação ré, um negócio jurídico de natureza privada do qual teriam decorrido os descontos em seu benefício previdenciário. O cerne da questão litigiosa é, portanto, a validade ou invalidade da manifestação de vontade da consumidora em aderir aos serviços da demandada. Nesse contexto, o INSS atua como mero agente executor dos pagamentos e descontos, operando com base nas informações e autorizações que lhe são enviadas pelas entidades conveniadas, como a ré. A responsabilidade pela veracidade e legitimidade das filiações que dão origem aos descontos é da própria associação, que tem o dever de assegurar a regularidade das contratações que promove. A eventual falha na fiscalização por parte da autarquia previdenciária pode, em tese, gerar sua responsabilidade em ação própria, mas não a torna parte necessária na presente lide, que visa desconstituir a relação jurídica originária entre a consumidora e a associação. A causa de pedir repousa na ausência de contratação, um fato que diz respeito exclusivamente à relação entre as partes litigantes. A presença do INSS no polo passivo não é indispensável para a justa e eficaz solução da controvérsia, pois a declaração de nulidade do contrato e a condenação à restituição dos valores podem ser plenamente efetivadas sem a participação da autarquia. Portanto, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e reafirmo a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o presente feito. Dos indícios de advocacia predatória e da regularidade da procuração A parte ré argui, de forma genérica, a existência de indícios de advocacia predatória, pleiteando uma série de medidas para verificar a real intenção da autora em litigar. Tais alegações, desprovidas de qualquer elemento concreto que as corroborem no caso específico, não podem ser acolhidas. A atuação em massa de um escritório de advocacia, por si só, não configura litigância de má-fé ou abuso do direito de ação. Para tanto, seria necessária a demonstração de práticas fraudulentas, como a propositura de ações sem o conhecimento da parte ou a fragmentação artificial de demandas, o que não foi minimamente comprovado nos autos. A procuração acostada ao processo (ID 100249881) preenche os requisitos formais do artigo 105 do Código de Processo Civil, sendo instrumento hábil para a representação da autora em juízo. Exigir formalidades não previstas em lei, como o reconhecimento de firma ou a juntada de contrato de honorários, representaria um obstáculo indevido ao acesso à justiça. Assim, indefiro os pedidos formulados com base na suposta advocacia predatória. DO MÉRITO De antemão, cumpre destacar que é inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, dada a evidente prestação de serviço supostamente oferecido pela ré à autora. Por tal razão, incide a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, tornando desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. A controvérsia dos autos diz respeito à legalidade dos descontos incidentes sobre a aposentadoria da parte autora, identificados como “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020” e, em caso de constatação de ilegalidade, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à compensação por danos morais. No caso sub judice, a parte autora alega não ter consentido, em nenhum momento, com os descontos em sua aposentadoria, enquanto a parte ré sustenta a legalidade da cobrança, fundamentando-se em uma suposta autorização assinada pela autora. Da análise dos autos, verifica-se que a documentação juntada pela associação ré é insuficiente à comprovação da regularidade da contratação entre as partes. Nesse mesmíssimo sentido, veja-se: Apelação – Responsabilidade Civil - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais – Descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da autora – Inadmissibilidade – Descontos em proventos de aposentados que beneficiam a associação que, ao se defender e tentar demonstrar que houve expressa adesão sindical, apresenta documentos que não confirmam a deliberação autêntica ou consentida da autora, pela imprestabilidade da afirmada assinatura eletrônica, via telefone/SMS. É do sindicato o dever de provar a licitude do desconto (art. 373, II, do CPC e tema repetitivo 1061 do STJ), o que não ocorreu - Danos morais configurados, não pelo título in re ipsa, mas em razão dos descontos fraudulentos representarem um ato ilícito que provoca instabilidade emocional e vitimiza o aposentado, sendo, naturalmente, intervenção direta e positiva em direitos de personalidade, especialmente pela subtração de patrimônio – Aplicação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, artigo 186 e 927 do Código Civil – Valor de R$ 5.000,00 - Honorários advocatícios fixados de acordo com a Tabela de Honorários da OAB, na fora do artigo 85, § 8º-A, CPC – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001394-29.2024.8.26.0246; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/10/2025; Data de Registro: 30/10/2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Descontos mensais em benefício previdenciário pelo Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas – CEBAP. Descontos não reconhecidos pela autora. Ausência de provas da regularidade da contratação. Código "hash" sem qualquer verificador de autenticidade. Contratação por telefone com pessoa idosa. Filiação realizada por meio não autorizado em lei, configurando vício de consentimento e prática abusiva vedada pelo CDC. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, pois a cobrança decorrente de contrato nulo viola a boa-fé objetiva. A indenização por danos morais é devida, considerando a prática abusiva e o comprometimento da subsistência da autora. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00. Apelo da autora a que se DÁ PROVIMENTO. (TJSP; Apelação Cível 1005032-07.2025.8.26.0482; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2025; Data de Registro: 13/10/2025) (grifei) Por conseguinte, não tendo a promovida logrado êxito em seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, no que tange a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a regularidade da contratação, impera-se o reconhecimento do pleito autoral. Nessa seara, é evidente o abuso no exercício do direito de cobrança por parte da associação, impondo-se a declaração de inexigibilidade dos lançamentos questionados. Sendo indevidas as cobranças, é devida a restituição, em dobro, dos valores pagos e devidamente comprovados nos autos, ante a ausência de demonstração de erro escusável por parte da associação, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Dos danos morais Por conseguinte, requereu a parte autora compensação por danos morais. Entretanto, não houve lesão a seus direitos de personalidade, eis que o dano moral, no caso em análise, não é presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, nos autos, do efetivo constrangimento suportado pela parte autora. Para sua configuração, além da cobrança indevida a título de associação, exige-se a comprovação de um sofrimento excepcional, cujo ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, consagrou a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, garantindo proteção aos direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade, os quais integram o conceito de dignidade e fundamentam a reparação do dano moral. Sendo assim, à luz da Constituição vigente, compreende-se o dano moral como uma violação direta à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, conforme doutrina de Cavalieri Filho, não se restringe apenas à dor, tristeza ou sofrimento, mas exige a constatação de uma ofensa significativa à dignidade: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). No caso concreto, embora tenha havido falha na prestação do serviço, com a realização de descontos indevidos a título de contribuição associativa, não há comprovação de que tal fato tenha gerado abalo moral relevante. As circunstâncias dos autos não demonstram qualquer violação à honra da parte autora, pois o simples desconto, por si só, sem impacto significativo em sua situação financeira ou reputacional, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, não ensejando, portanto, indenização por dano moral. Dessarte, é o que consigna a mais recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo Consignado Não Contratado. Cobrança Indevida. Repetição Do Indébito Em Dobro. Dano Moral. Não Configuração. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ANTONIO LUCENA DE OLIVEIRA contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A. 2. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ordenou que o autor restituísse os valores creditados em sua conta a título do suposto empréstimo. 3. O apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida atingiu verba de natureza alimentar, configurando lesão extrapatrimonial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. O banco réu não comprovou a existência de contrato válido, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O desconto indevido decorrente de erro ou fraude na contratação do serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 14 do CDC. 7. No entanto, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico significativo, o que não foi comprovado pelo autor. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos não ensejam indenização por dano moral, exigindo-se prova de ofensa efetiva à dignidade da pessoa. 9. Inexistindo demonstração de constrangimento ou situação vexatória além do mero desconforto causado pelo desconto indevido, não há fundamento para a reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido Teses de julgamento: “1. A cobrança indevida, ainda que decorrente de empréstimo não contratado, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de abalo à dignidade do consumidor.” “2. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019; TJ-MS, AC 8007713620198120044, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020; TJ-MT, AC 10018914020178110041, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ-PB, AC 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807976-20.2024.8.15.0251; RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS; Publicado Acórdão em 27/02/2025). Da fraude no INSS – fato superveniente É de notório conhecimento que, durante o curso desta demanda, foi amplamente noticiada um esquema de fraude no INSS que permitiu o desconto consignado em benefícios previdenciários por associações fantasmas sem o consentimento dos beneficiários. Ante o fato relevante e superveniente ao ajuizamento da demanda, qual seja, a constatação de fraude na operação dos descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, cabe ao magistrado tomá-lo em consideração até mesmo de ofício, conforme art. 493 do CPC. Assim, deve-se considerar o acordo interinstitucional firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1236, ajuizada pela Presidência da República, quanto à devolução de descontos fraudulentos em aposentadorias e pensões do INSS. Nessa perspectiva, em face da possibilidade de ressarcimento integral diretamente na folha de pagamento derivada do acordo supramencionado, na apuração do quantum a ser restituído, na fase do cumprimento de sentença, deve a parte autora comprovar que não realizou o acordo na seara administrativa, com fito de se evitar o pagamento dúplice e consequente enriquecimento ilícito do autor. 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica objeto dos autos, que ensejou os descontos sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, e, como consectário lógico, determinar a cessação, de maneira imediata, dos descontos da referida contribuição no benefício da autora, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo, bem como crime de desobediência; b) Condenar a parte ré a indenizar a parte autora os danos materiais sofridos, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, o que totaliza o montante de R$ 84,72 (oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), além do que eventualmente foi indevidamente descontado no curso do presente processo, também em dobro, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela (REsp 1.795.982-SP); Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e do princípio da causalidade. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO