Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RICARDO SERGIO BEZERRA CAVALCANTI
EXECUTADO: DESCONHECIDO, VICENTE CRISPIM DE OLIVEIRA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0825174-68.2018.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual o exequente, RICARDO SÉRGIO BEZERRA CAVALCANTI, busca a satisfação do crédito decorrente de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, cujo montante atualizado perfaz a quantia de R$ 1.961,22 (um mil, novecentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos), conforme planilha apresentada em 08 de julho de 2025 (ID 115887527). Após a tentativa de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD ter restado infrutífera (ID 93944188), o exequente requereu a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD para a localização de bens e fontes de renda do executado. As diligências realizadas revelaram que o executado VICENTE CRISPIM DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o n. 147.933.694-72, é servidor público federal vinculado à Universidade Federal da Paraíba, tendo auferido rendimentos brutos anuais de R$ 60.494,29 no ano-calendário de 2023 (ID 101349844), além de possuir dois veículos automotores registrados em seu nome (ID 101349839 e ID 101349837). Com base nas informações obtidas, o exequente postulou a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos do executado, a ser efetivada mediante consignação em folha de pagamento junto à Universidade Federal da Paraíba (ID 101364183 e ID 115887527). Em atendimento a despacho anterior (ID 115140413), o exequente, por fim, apresentou os dados bancários próprios e de seu patrono para o recebimento dos valores (ID 115887527). A impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, estabelecida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não ostenta caráter absoluto. O próprio § 2º do referido dispositivo legal prevê exceções, permitindo a constrição para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como para valores que excedam a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Nesse contexto, é imperioso destacar que os honorários advocatícios, incluídos na condenação, possuem natureza alimentar, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 47, que preceitua: "Súmula Vinculante nº 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza." Portanto, a dívida em execução encontra amparo na exceção legal do artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, no que tange à verba honorária, cuja natureza alimentar justifica a mitigação da impenhorabilidade. A penhora de parte dos proventos do executado, neste caso, não se baseia apenas na mitigação jurisprudencial para dívidas não alimentares, mas diretamente na exceção legal para créditos de natureza alimentar, o que confere maior robustez à medida constritiva. Considerando a necessidade de assegurar a efetividade da execução e, simultaneamente, preservar o mínimo existencial do devedor, a penhora de 15% (quinze por cento) dos proventos líquidos do executado se revela um percentual adequado e proporcional. Este percentual permite a satisfação gradual do crédito sem impor um ônus excessivo ao devedor, promovendo o equilíbrio entre os interesses das partes, especialmente em face da natureza alimentar da verba honorária. Os valores devidos, conforme a planilha atualizada (ID 115887527), totalizam R$ 1.961,22. A penhora de 15% dos proventos mensais do executado, que aufere rendimentos brutos anuais superiores a R$ 60.000,00, permitirá a quitação do débito em um período razoável, sem desfalcar de forma drástica sua renda.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, e na Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO o pedido de penhora. Determino que a penhora recaia sobre 15% (quinze por cento) dos proventos mensais do executado VICENTE CRISPIM DE OLIVEIRA, CPF: 147.933.694-72, a ser realizada em três parcelas mensais consecutivas, até a integral satisfação do débito, atualmente no valor de R$ 1.961,22 (um mil, novecentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos), devidamente atualizado. Este pronunciamento judicial, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba. Com base no princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, a parte credora deverá providenciar o encaminhamento desta decisão à UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA (Jardim Universitário, s/n – Cidade Universitária – Bairro Castelo Branco, João Pessoa – PB, CEP: 58051-900), para que a fonte pagadora proceda à implantação dos descontos mensais. Os valores descontados deverão ser transferidos diretamente para as contas indicadas pelo exequente e seu patrono, observando a seguinte discriminação: Para as custas processuais: Beneficiário: RICARDO SÉRGIO BEZERRA CAVALCANTI CPF: 282.782.674-72 Banco: SANTANDER Agência: 4659 Conta Corrente: 01000127-7 Para os honorários advocatícios sucumbenciais: Beneficiário: ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JÚNIOR CPF: 917.382.454-20 Banco: ITAÚ Agência: 9056 Conta Corrente: 45.910-1 Determino a suspensão do processo pelo prazo de 3 (três) meses, a contar da data da intimação desta decisão, para que se aguarde a efetivação dos descontos e a eventual quitação do débito. Decorrido o prazo de suspensão, intime o exequente para que se manifeste sobre o cumprimento da ordem e a satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime as partes desta decisão. CUMPRA-SE. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18051417092333600000013916585 proc ricardo Procuração 18051417044804900000013916678 doc ricardo Documento de Identificação 18051417051770500000013916707 bo fazenda ricardo Documento de Comprovação 18051417054743700000013916730 certidão fazenda ricardo Documento de Comprovação 18051417062366500000013916771 Petição Petição 18051609580980500000013957159 custas ricardo reintegração Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 18051609572236300000013957363 Decisão Decisão 18110803293976200000017148592 Mandado Mandado 18111413412887900000017315715 Diligência Diligência 18112109573263600000017411060 Petição Petição 18112710030045000000017516044 Despacho Despacho 19061014235249200000021255295 Ofício Ofício (Outros) 19061114281108000000021288958 Certidão Certidão 19061316463462500000021365491 Petição Petição 19062713214137900000021625517 comprovante ricardo Documento de Comprovação 19062713214274200000021625519 Mandado Mandado 19062713284691400000021626310 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19062808460145700000021647616 guia ricardo Documento de Comprovação 19062808460277200000021647976 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 19100209213064800000024137073 REINTEGRAÇÃO Devolução de Mandado 19100209213077400000024137675 Contestação Contestação 19102222333317800000024698385 Contestação - Outros Documentos 19102222333348500000024698387 Novo Documento 2019-10-22 20.49.12_1 Procuração 19102222333361200000024698389 Substabelecimento Petição 19102311170565100000024709638 Substabelecimento Substabelecimento 19102311170582600000024709649 Certidão Certidão 19112910221396000000025735225 Despacho Despacho 20020617595252600000027057340 Despacho Despacho 20020617595252600000027057340 Petição Petição 20021111230640100000027163946 Certidão Certidão 20032711252866400000028365392 Despacho Despacho 22051919550564800000055522615 Certidão Certidão 22052315052031000000055616742 Despacho Despacho 22080121240339800000058193993 Despacho Despacho 22080121240339800000058193993 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080218012895100000058316138 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080218012895100000058316138 Petição Petição 22081809562034100000058959862 Informação Informação 22082020333880800000059054019 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110602500247300000062006859 Despacho Despacho 22110820575732900000062180944 Despacho Despacho 22110820575732900000062180944 Informação Informação 23020210473551200000064766437 Decisão Decisão 23041222110324900000067264338 Decisão Decisão 23041222110324900000067264338 Intimação Intimação 23041309352385700000067672669 Intimação Intimação 23041309352385700000067672669 Certidão Certidão 23081718410018500000073275489 Sentença Sentença 23100915483189300000075702335 Petição Petição 23110810135356200000077007300 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23110912380517500000077090752 Informação Informação 23111415122671200000077312275 Decisão Decisão 23121321564550500000078538745 Petição Petição 24021610294218900000080560389 Planilha Vicente Documento de Comprovação 24021610294345100000080560391 Informação Informação 24031514151691900000082041040 BLOQUEIO 0825174-68.2018.8.15.2001 Comunicações 24061822354832100000086707429 Decisão Decisão 24061822355060400000086707427 Informação Informação 24062009303364000000086823574 RESULTADO D BLOQUEIO - 0825174-68.2018.8.15.2001 Comunicações 24071721513904900000088106201 Decisão Decisão 24071721514044400000088106199 Petição Petição 24072312285888500000088374507 Informação Informação 24090910032862800000093997913 Decisão Decisão 24091020422811400000094010938 Certidão Certidão 24100215111147400000095296051 Pesquisa de bens RENAJUD - (Veículo Placa QFM7G71) Documento de Comprovação 24100215111178500000095296074 Pesquisa de bens RENAJUD - (Veículo Placa OEU2851) Documento de Comprovação 24100215111233200000095298126 Pesquisa de bens INFOJUD - DIRPF 2024 Documento de Comprovação 24100215111291000000095298131 Intimação Intimação 24100215161254100000095298141 Intimação Intimação 24100215161254100000095298141 Petição Petição 24100217554771700000095310929 planilha Vicente Crispim Documento de Comprovação 24100217554800300000095310930 Petição Petição 24102317333786200000096388711 Informação Informação 24102511531515000000096501013 Decisão Decisão 25013112573573800000100509198 Petição Petição 25020409523380100000100633681 Informação Informação 25032513295441000000103136763 Despacho Despacho 25063010234623100000108012076 Despacho Despacho 25063010234623100000108012076 Petição Petição 25070817204452200000108700679 honorários sucumbenciais Vicente Crispim Documento de Comprovação 25070817204476700000108700680 custas Vicente Crispim Documento de Comprovação 25070817204557600000108700681 Cls Informação 25091611304731800000115913811 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 19061316463462500000021365491, Documento de Comprovação: 19062808460277200000021647976, Documento de Comprovação: 19062713214274200000021625519, Certidão Oficial de Justiça: 19100209213064800000024137073, Devolução de Mandado: 19100209213077400000024137675, Substabelecimento: 19102311170582600000024709649, Outros Documentos: 19102222333348500000024698387, Procuração: 19102222333361200000024698389, Petição Inicial: 18051417092333600000013916585, Certidão: 19112910221396000000025735225]