Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804382-37.2024.8.15.0141.
AUTOR: KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-140 SENTENÇA EMENDA À INICIAL – DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Férias] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSEMAR DOS SANTOS NOBRE Endereço: rua Projetada, SN, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe. Em decisão registrada sob o ID 124731624 foi determinada a emenda da petição inicial, tendo a parte autora deixado de juntar os documentos solicitados na determinação de emenda. É o Relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço observa-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a diligência ordenada, dando assim ensejo ao indeferimento da inicial. O Art. 321 do novo CPC disciplina que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.(grifo nosso). Ora, vê-se dos autos que a parte autora mesmo sendo intimada para emendar a inicial na forma determinada na decisão de ID 124731624 deixou de cumprir a detemrinação e, dessa forma, não atendeu às prescrições do Art. 321 do NCPC dando azo, portanto, ao indeferimento da inicial nos termos do Art. 330, inciso IV da Lei processual civil vigente. III. DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com base no Art. 330, inciso IV do Novo Código de Processo Civil e consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso I c/c Art. 354, ambos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, diante da gratuidade de Justiça ora deferida. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.650,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.