Arquivado Definitivamente11/03/2026, 15:22
Determinado o arquivamento11/03/2026, 10:05
Conclusos para despacho27/02/2026, 13:11
Transitado em Julgado em 23/01/202627/02/2026, 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Decorrido prazo de MARIA LOURENCO CRUZ DOS SANTOS em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:30
Decorrido prazo de MARIA LOURENCO CRUZ DOS SANTOS em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:30
Publicado Intimação em 02/12/2025.02/12/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202502/12/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA01/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/11/2025, 08:28
Publicado Sentença em 28/11/2025.28/11/2025, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LOURENCO CRUZ DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS E CAPITALIZAÇÃO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRELIMINAR DE “ADVOCACIA PREDATÓRIA”. INOCORRÊNCIA. TAXAS CONTRATADAS COMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação revisional proposta por aposentada beneficiária do INSS visando à revisão de dois contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco Santander (Brasil) S.A., indicando suposta abusividade dos juros remuneratórios pactuados — superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central — e pleiteando sua limitação às referidas taxas, além da descapitalização e restituição simples de valores. A parte ré contestou, levantando preliminar de “advocacia predatória” e defendendo a legalidade dos encargos contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se se configura litigância abusiva/predatória apta a ensejar a extinção do processo; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo consignado apresentam abusividade em relação às taxas médias de mercado do Banco Central. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação pessoal da autora é regularmente cumprida, e a manifestação posterior, apresentada após ciência direta do ato, demonstra conhecimento e interesse no prosseguimento da demanda, afastando suspeita de litigância abusiva. A alegação de “advocacia predatória”, sustentada pela certidão NUMOPEDE, não constitui prova de má-fé e não autoriza a extinção do processo, sobretudo considerando que a autora possui apenas dois processos judiciais e que o entendimento consolidado no Tema 1.198/STJ veda a extinção automática de ações por suposta litigância em massa. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida diante de prova cabal de abusividade, o que não ocorre quando as taxas contratadas se revelam próximas às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central nos períodos de contratação. As taxas dos contratos — 23,58% a.a. e 28,93% a.a. — mostram-se compatíveis com as médias de 21,20% a.a. e 26,91% a.a., não evidenciando desequilíbrio contratual nem vantagem exagerada em desfavor da consumidora. A inexistência de encargos abusivos afasta a pretensão revisional e inviabiliza a restituição de valores, impondo a improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A manifestação da parte autora após intimação pessoal afasta alegação de litigância abusiva ou predatória. A mera divergência entre juros contratados e taxas médias de mercado não autoriza revisão contratual, exigindo-se demonstração concreta de abusividade. Taxas remuneratórias próximas à média de mercado do Banco Central não configuram vantagem exagerada nem justificam intervenção judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.048, I; 98, §3º; 487, I. CDC, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS). STF, Súmula 596. STJ, REsp 1.061.530/RS (recursos repetitivos). STJ, Súmula 381. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815294-76.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado ajuizada por MARIA LOURENÇO CRUZ DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado. A parte autora, aposentada e beneficiária do INSS, narra ter firmado com o réu dois contratos de empréstimo consignado: o de número 215795702, datado de fevereiro de 2021, no valor de R$ 1.521,40, a ser pago em 84 parcelas de R$ 36,53; e o de número 246457761, datado de outubro de 2022, no valor de R$ 3.467,66, a ser pago em 84 parcelas de R$ 94,30 (ID 71379331). Sustenta a demandante que, após a contratação, verificou a existência de encargos abusivos, notadamente juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e capitalização mensal de juros, o que resultaria em valores cobrados em patamar superior ao permitido pela legislação vigente. Apresentou cálculos revisionais (ID 71379340, ID 71379347) e extratos do Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central do Brasil (ID 71379344, ID 71380101) para demonstrar que as taxas médias de mercado para as respectivas contratações seriam de 1,62% a.m. (21,20% a.a.) para o contrato nº 215795702 e 2,01% a.m. (26,91% a.a.) para o contrato nº 246457761, pugnando pela revisão dos contratos para adequação a essas taxas e pela descapitalização dos juros. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação processual em razão da idade, a dispensa da audiência de conciliação e a inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteou a procedência dos pedidos para determinar a aplicação das taxas de juros e descapitalização legais, com a condenação do réu à devolução do valor abusivo de R$ 3.579,25, de forma simples, e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 2.500,00 (ID 71379331). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais (ID 71379336), comprovante de residência (ID 71379338), declaração de pobreza (ID 71379335), procuração (ID 71379333), extrato do INSS (ID 71380106), guias de custas (ID 71380109), e os cálculos revisionais e taxas médias do BACEN já mencionados. Por meio da decisão de ID 71384045, foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora, com base na documentação apresentada (ID 71380106). Na mesma oportunidade, o juízo determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse na conciliação, caso não o tivesse feito na inicial, e, em caso de desinteresse ou ausência de acordo, a citação do réu para apresentar contestação. O réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou contestação (ID 73035299), acompanhada de procuração e substabelecimento (ID 73035300), contrato social (ID 73035301), extratos dos contratos de empréstimo (ID 73035302, ID 73035304) e extratos do SGS do Banco Central com as taxas médias de mercado (ID 73035303, ID 73035305). Em sua defesa, o banco réu manifestou desinteresse na audiência de conciliação e, preliminarmente, arguiu a necessidade de monitoramento da atuação do advogado da parte autora, sob a alegação de captação irregular de clientela e prática de "advocacia predatória", citando o REsp n.º 1.817.845-MS e a Nota Técnica 01/2020 do TJRN. Requereu a intimação pessoal da autora para que fosse constatado seu conhecimento acerca da demanda e prestasse depoimento sobre a narrativa fática. No mérito, o réu defendeu a impossibilidade de revisão ex officio das cláusulas contratuais, nos termos da Súmula 381 do STJ. Quanto aos juros remuneratórios, alegou que a parte autora buscou o crédito de forma livre e espontânea, tendo ciência dos juros pactuados. Apresentou as taxas contratadas para cada empréstimo (23,58% a.a. para o contrato nº 215795702 e 28,93% a.a. para o contrato nº 246457761) e as comparou com as taxas médias de mercado do BACEN para as respectivas datas (21,20% a.a. e 26,91% a.a.), argumentando que as taxas contratadas não excedem o dobro da média de mercado, critério utilizado por alguns tribunais para aferir abusividade. Defendeu a legalidade da compensação/repetição do indébito na forma simples, caso verificada a cobrança de encargos ilegais, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como a responsabilidade da parte autora pelo custeio de eventual prova pericial. Pugnou pela improcedência total da demanda. A parte ré, por meio da petição de ID 75869795, reiterou o pedido de intimação pessoal da autora para aferir seu conhecimento e interesse no prosseguimento da demanda, fundamentando-o nas notícias de prisão dos advogados da autora em operação contra "advocacia predatória". A parte autora apresentou réplica (ID 81248463), reiterando os termos da inicial e refutando as alegações da contestação. Destacou a vulnerabilidade da autora, que recebe apenas um salário mínimo, e a necessidade de revisão das taxas de juros conforme a média de mercado. Informou não pretender produzir provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado da lide. Em ato ordinatório (ID 83836761), as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O réu, por meio da petição de ID 83921229, informou não possuir interesse no ato conciliatório e que não havia mais provas a produzir, protestando pelo julgamento antecipado da lide com a improcedência da ação. A parte autora, por sua vez, também informou não haver necessidade de produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 85611488). Em decisão de ID 98124624, o juízo deferiu o pedido do réu para intimar pessoalmente a parte autora a fim de que informasse se tinha conhecimento pleno e interesse no prosseguimento da demanda. A intimação foi realizada por meio de mandado (ID 102022472) e diligência de oficial de justiça (ID 102136245), que certificou a intimação remota da autora via WhatsApp, a qual tomou conhecimento do teor. Em resposta à intimação pessoal, a parte autora, por seu advogado, peticionou (ID 103274928) informando que a autora estava ciente e requeria o prosseguimento do feito. Posteriormente, foi juntada aos autos a Certidão automática NUMOPEDE (ID 104378362), emitida pela Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, indicando a existência de processos semelhantes com a mesma parte no polo ativo, mesma classe e mesmo conjunto de assuntos, em conformidade com o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl) e a Recomendação Conjunta nº 01/2024. O réu, em petição de ID 105661227, requereu a extinção do feito, alegando que a parte autora não cumpriu a determinação de se manifestar pessoalmente em juízo, e que a petição do advogado (ID 103274928) não atenderia ao comando judicial, reiterando a tese de litigância abusiva. Em decisão de ID 109104421, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a certidão de ID 104378362. A parte autora, em petição de ID 110615784, acompanhada de documento de comprovação (ID 110615786), manifestou-se sobre a certidão NUMOPEDE, refutando a hipótese de "advocacia predatória". Argumentou que possui apenas dois processos judiciais, número incompatível com a tese de litigância predatória, e que a narrativa da "advocacia predatória" tem sido utilizada indevidamente por instituições financeiras para deslegitimar a atuação da advocacia em defesa dos consumidores. Citou o julgamento do Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS) pelo Superior Tribunal de Justiça, que afastou a possibilidade de extinção automática de ações sem a oportunidade de correção de falhas documentais e reconheceu a legitimidade de ações coletivas e demandas em massa quando há lesão de ampla abrangência, mantendo a presunção de boa-fé. O réu, em petição de ID 110631739, reiterou o pedido de extinção do feito, insistindo na tese de litigância abusiva e na inércia da parte autora em se manifestar pessoalmente, apesar da petição de ID 103274928. Em despacho de ID 121715700, as partes foram novamente intimadas para especificação de provas. O réu, em petição de ID 123229802, informou não haver mais provas a produzir, reiterando os termos da petição de ID 83921229 e protestando pelo julgamento antecipado da lide. Por fim, a parte autora, em petição de ID 123957753, também informou não pretender produzir provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Gratuidade da Justiça e da Prioridade de Tramitação Inicialmente, cumpre registrar que a gratuidade da justiça foi devidamente deferida à parte autora por meio da decisão de ID 71384045, com base na documentação acostada aos autos, notadamente o extrato do INSS (ID 71380106) que demonstra a percepção de benefício previdenciário em valor compatível com a hipossuficiência alegada. A prioridade de tramitação, por sua vez, é direito da parte autora, conforme o art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão de sua condição de idosa, devendo ser observada em todas as fases processuais. II.2. Do Desinteresse na Autocomposição Ambas as partes manifestaram expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação (ID 71379331, ID 73035299, ID 83921229, ID 85611488, ID 123229802, ID 123957753). Embora a autocomposição seja um dos pilares do sistema processual civil contemporâneo, a manifestação inequívoca das partes nesse sentido, aliada à natureza da controvérsia que envolve predominantemente questões de direito e análise documental, torna desnecessária a designação de tal ato, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual. II.3. Da Preliminar de Litigância Abusiva/Predatória A parte ré suscitou, em sede preliminar, a tese de "advocacia predatória" e captação irregular de clientela, requerendo a intimação pessoal da autora para verificar seu conhecimento sobre a demanda e, posteriormente, a extinção do feito, com base na Certidão automática NUMOPEDE (ID 104378362) e na suposta inércia da autora em se manifestar pessoalmente (ID 73035299, ID 75869795, ID 105661227, ID 110631739). Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. Primeiramente, o juízo, em atenção ao pedido da parte ré, determinou a intimação pessoal da autora (ID 98124624), que foi devidamente cumprida por oficial de justiça via meio eletrônico (WhatsApp), conforme certidão de diligência (ID 102136245). A autora, por meio de seu advogado, prontamente informou estar ciente e manifestou seu interesse no prosseguimento do feito (ID 103274928). Essa manifestação, ainda que por intermédio de seu patrono, após a ciência pessoal da intimação, é suficiente para afastar a alegação de desconhecimento da demanda ou de ausência de interesse. Ademais, a tese de "advocacia predatória" foi recentemente objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), conforme amplamente noticiado e trazido aos autos pela própria parte autora (ID 110615784, ID 110615786). O STJ, ao apreciar a questão em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que não é cabível a extinção automática de ações judiciais sem o devido processo legal, sob a mera alegação de "litigância abusiva" ou "predatória". A Corte Superior reafirmou a presunção de boa-fé e a proteção da vulnerabilidade do consumidor, reconhecendo que o grande volume de demandas contra instituições financeiras, por exemplo, muitas vezes reflete a reiteração de práticas abusivas por parte dos fornecedores, e não necessariamente má-fé dos consumidores ou de seus advogados. No caso concreto, a parte autora explicitou que possui apenas dois processos judiciais (ID 110615784), número que, por si só, é manifestamente incompatível com a caracterização de "ajuizamento massivo de demandas" ou "litigância em série" que poderia, em tese e com ressalvas, ensejar a discussão sobre a natureza predatória. A Certidão automática NUMOPEDE (ID 104378362), embora informativa sobre a existência de processos semelhantes, não constitui prova cabal de má-fé ou fraude, exigindo análise processual individualizada, conforme a própria certidão adverte. A invocação da "litigância predatória reversa", conforme destacado pelo Ministro Herman Benjamin no referido julgado do STJ, serve como um alerta para que a narrativa de "advocacia predatória" não seja utilizada como estratégia por partes com maior poder econômico para inibir o legítimo acesso à justiça e a defesa dos direitos dos consumidores. Diante de tais considerações, e em estrita observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a preliminar de litigância abusiva/predatória arguida pela parte ré deve ser integralmente rechaçada. II.4. Dos Juros Remuneratórios A parte autora pleiteia a revisão dos contratos para que os juros remuneratórios sejam limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as respectivas operações e períodos de contratação (ID 71379331). É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme a Súmula 596 do STF. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a parte autora apresentou as taxas médias de mercado do BACEN para os períodos de contratação: Contrato nº 215795702 (fev/2021): Taxa média de 21,20% a.a. (ID 71379344, ID 73035303). Contrato nº 246457761 (out/2022): Taxa média de 26,91% a.a. (ID 71380101, ID 73035305). A parte ré, por sua vez, informou as taxas efetivamente contratadas: Contrato nº 215795702: Taxa anual de 23,58% a.a. (ID 73035302). Contrato nº 246457761: Taxa anual de 28,93% a.a. (ID 73035304). Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 08/03/2021, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para contrato de aquisição de veículo era: 1,70 a.m e 22,46% a.a, do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada dentro da média de mercado, conforme documento consulta ao site <https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico>. A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça deferida à parte autora (ID 71384045). P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040410362074400000067324037 2 PROCURAÇÃO Procuração 23040410362480500000067324039 3 DECLARAÇÃO DE POBREZA Documento de Comprovação 23040410362648500000067324041 4 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 23040410362827700000067324042 5 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23040410362998300000067324044 6 Impressão de Cálculo Revisional 1 Documento de Comprovação 23040410363154700000067324046 6 Impressão de Cálculo Revisional 2 Documento de Comprovação 23040410363483300000067324052 6 SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais 1 Documento de Comprovação 23040410363886900000067324049 6 SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais 2 Documento de Comprovação 23040410364039900000067324056 7 EXTRATO INSS APOSENTADORIA POR IDADE Documento de Comprovação 23040410364219000000067324061 8 GuiaCustas (23) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23040410364474800000067324064 Decisão Decisão 23041222472421500000067328506 Expediente Expediente 23041309454291000000067674830 Decisão Decisão 23041222472421500000067328506 Contestação Contestação 23051005500605200000068849425 2. PROCURAÇÃO E SUBS Procuração 23051005500895900000068849426 3. Contrato Social - Santander Outros Documentos 23051005500950000000068849427 4. 215795702 CONTRATO Outros Documentos 23051005501039700000068849428 5. 215795702 TAXA MEDIA Outros Documentos 23051005501164700000068849429 6. 246457761 CONTRATO Outros Documentos 23051005501229000000068849430 7. 246457761 TAXA MEDIA Outros Documentos 23051005501348700000068849431 Petição Petição 23071014163688100000071471411 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092915420622400000075271688 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092915420622400000075271688 Réplica Réplica 23102608263514800000076454582 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121912500437500000078852449 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121912500437500000078852449 Petição Petição 23122213450229700000078933960 Petição Petição 24021515050809500000080512628 PETIÇÃO Outros Documentos 24021515050895500000080512629 Informação Informação 24030515275127700000081470936 Decisão Decisão 24060522262335500000086059269 Informação Informação 24061311594450800000086485518 Decisão Decisão 24081016570772300000092321538 Intimação Intimação 24081616090853000000092753738 Intimação Intimação 24081616090853000000092753738 Mandado Mandado 24101511411817700000095912655 Diligência Diligência 24101618070130300000096018588 Petição Petição 24110609495805000000097064561 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112702125872100000098087232 Petição Petição 24121910073330300000099274140 Informação Informação 25012813222820600000100315633 Decisão Decisão 25031320052993800000102447723 Decisão Decisão 25031320052993800000102447723 Petição Petição 25040807015757300000103837610 STJ derruba a narrativa da litigancia predatoria sustentada pelos fornecedores e mantem o direito de Documento de Comprovação 25040807015778100000103837612 Petição Petição 25040809401967500000103851573 Informação Informação 25061816363068500000107767138 Despacho Despacho 25082822124431700000114267438 Despacho Despacho 25082822124431700000114267438 Petição Petição 25091113375629500000115695541 Petição Petição 25092408120578500000116355952 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25040807015778100000103837612, Procuração: 23051005500895900000068849426, Outros Documentos: 23051005500950000000068849427, Outros Documentos: 23051005501039700000068849428, Outros Documentos: 23051005501164700000068849429, Outros Documentos: 23051005501229000000068849430, Outros Documentos: 23051005501348700000068849431, Certidão automática NUMOPEDE: 24112702125872100000098087232, Informação: 25012813222820600000100315633, Documento de Comprovação: 23040410364219000000067324061]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LOURENCO CRUZ DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS E CAPITALIZAÇÃO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRELIMINAR DE “ADVOCACIA PREDATÓRIA”. INOCORRÊNCIA. TAXAS CONTRATADAS COMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação revisional proposta por aposentada beneficiária do INSS visando à revisão de dois contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco Santander (Brasil) S.A., indicando suposta abusividade dos juros remuneratórios pactuados — superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central — e pleiteando sua limitação às referidas taxas, além da descapitalização e restituição simples de valores. A parte ré contestou, levantando preliminar de “advocacia predatória” e defendendo a legalidade dos encargos contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se se configura litigância abusiva/predatória apta a ensejar a extinção do processo; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo consignado apresentam abusividade em relação às taxas médias de mercado do Banco Central. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação pessoal da autora é regularmente cumprida, e a manifestação posterior, apresentada após ciência direta do ato, demonstra conhecimento e interesse no prosseguimento da demanda, afastando suspeita de litigância abusiva. A alegação de “advocacia predatória”, sustentada pela certidão NUMOPEDE, não constitui prova de má-fé e não autoriza a extinção do processo, sobretudo considerando que a autora possui apenas dois processos judiciais e que o entendimento consolidado no Tema 1.198/STJ veda a extinção automática de ações por suposta litigância em massa. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida diante de prova cabal de abusividade, o que não ocorre quando as taxas contratadas se revelam próximas às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central nos períodos de contratação. As taxas dos contratos — 23,58% a.a. e 28,93% a.a. — mostram-se compatíveis com as médias de 21,20% a.a. e 26,91% a.a., não evidenciando desequilíbrio contratual nem vantagem exagerada em desfavor da consumidora. A inexistência de encargos abusivos afasta a pretensão revisional e inviabiliza a restituição de valores, impondo a improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A manifestação da parte autora após intimação pessoal afasta alegação de litigância abusiva ou predatória. A mera divergência entre juros contratados e taxas médias de mercado não autoriza revisão contratual, exigindo-se demonstração concreta de abusividade. Taxas remuneratórias próximas à média de mercado do Banco Central não configuram vantagem exagerada nem justificam intervenção judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.048, I; 98, §3º; 487, I. CDC, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS). STF, Súmula 596. STJ, REsp 1.061.530/RS (recursos repetitivos). STJ, Súmula 381. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815294-76.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado ajuizada por MARIA LOURENÇO CRUZ DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado. A parte autora, aposentada e beneficiária do INSS, narra ter firmado com o réu dois contratos de empréstimo consignado: o de número 215795702, datado de fevereiro de 2021, no valor de R$ 1.521,40, a ser pago em 84 parcelas de R$ 36,53; e o de número 246457761, datado de outubro de 2022, no valor de R$ 3.467,66, a ser pago em 84 parcelas de R$ 94,30 (ID 71379331). Sustenta a demandante que, após a contratação, verificou a existência de encargos abusivos, notadamente juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e capitalização mensal de juros, o que resultaria em valores cobrados em patamar superior ao permitido pela legislação vigente. Apresentou cálculos revisionais (ID 71379340, ID 71379347) e extratos do Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central do Brasil (ID 71379344, ID 71380101) para demonstrar que as taxas médias de mercado para as respectivas contratações seriam de 1,62% a.m. (21,20% a.a.) para o contrato nº 215795702 e 2,01% a.m. (26,91% a.a.) para o contrato nº 246457761, pugnando pela revisão dos contratos para adequação a essas taxas e pela descapitalização dos juros. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação processual em razão da idade, a dispensa da audiência de conciliação e a inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteou a procedência dos pedidos para determinar a aplicação das taxas de juros e descapitalização legais, com a condenação do réu à devolução do valor abusivo de R$ 3.579,25, de forma simples, e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 2.500,00 (ID 71379331). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais (ID 71379336), comprovante de residência (ID 71379338), declaração de pobreza (ID 71379335), procuração (ID 71379333), extrato do INSS (ID 71380106), guias de custas (ID 71380109), e os cálculos revisionais e taxas médias do BACEN já mencionados. Por meio da decisão de ID 71384045, foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora, com base na documentação apresentada (ID 71380106). Na mesma oportunidade, o juízo determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse na conciliação, caso não o tivesse feito na inicial, e, em caso de desinteresse ou ausência de acordo, a citação do réu para apresentar contestação. O réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou contestação (ID 73035299), acompanhada de procuração e substabelecimento (ID 73035300), contrato social (ID 73035301), extratos dos contratos de empréstimo (ID 73035302, ID 73035304) e extratos do SGS do Banco Central com as taxas médias de mercado (ID 73035303, ID 73035305). Em sua defesa, o banco réu manifestou desinteresse na audiência de conciliação e, preliminarmente, arguiu a necessidade de monitoramento da atuação do advogado da parte autora, sob a alegação de captação irregular de clientela e prática de "advocacia predatória", citando o REsp n.º 1.817.845-MS e a Nota Técnica 01/2020 do TJRN. Requereu a intimação pessoal da autora para que fosse constatado seu conhecimento acerca da demanda e prestasse depoimento sobre a narrativa fática. No mérito, o réu defendeu a impossibilidade de revisão ex officio das cláusulas contratuais, nos termos da Súmula 381 do STJ. Quanto aos juros remuneratórios, alegou que a parte autora buscou o crédito de forma livre e espontânea, tendo ciência dos juros pactuados. Apresentou as taxas contratadas para cada empréstimo (23,58% a.a. para o contrato nº 215795702 e 28,93% a.a. para o contrato nº 246457761) e as comparou com as taxas médias de mercado do BACEN para as respectivas datas (21,20% a.a. e 26,91% a.a.), argumentando que as taxas contratadas não excedem o dobro da média de mercado, critério utilizado por alguns tribunais para aferir abusividade. Defendeu a legalidade da compensação/repetição do indébito na forma simples, caso verificada a cobrança de encargos ilegais, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como a responsabilidade da parte autora pelo custeio de eventual prova pericial. Pugnou pela improcedência total da demanda. A parte ré, por meio da petição de ID 75869795, reiterou o pedido de intimação pessoal da autora para aferir seu conhecimento e interesse no prosseguimento da demanda, fundamentando-o nas notícias de prisão dos advogados da autora em operação contra "advocacia predatória". A parte autora apresentou réplica (ID 81248463), reiterando os termos da inicial e refutando as alegações da contestação. Destacou a vulnerabilidade da autora, que recebe apenas um salário mínimo, e a necessidade de revisão das taxas de juros conforme a média de mercado. Informou não pretender produzir provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado da lide. Em ato ordinatório (ID 83836761), as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O réu, por meio da petição de ID 83921229, informou não possuir interesse no ato conciliatório e que não havia mais provas a produzir, protestando pelo julgamento antecipado da lide com a improcedência da ação. A parte autora, por sua vez, também informou não haver necessidade de produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 85611488). Em decisão de ID 98124624, o juízo deferiu o pedido do réu para intimar pessoalmente a parte autora a fim de que informasse se tinha conhecimento pleno e interesse no prosseguimento da demanda. A intimação foi realizada por meio de mandado (ID 102022472) e diligência de oficial de justiça (ID 102136245), que certificou a intimação remota da autora via WhatsApp, a qual tomou conhecimento do teor. Em resposta à intimação pessoal, a parte autora, por seu advogado, peticionou (ID 103274928) informando que a autora estava ciente e requeria o prosseguimento do feito. Posteriormente, foi juntada aos autos a Certidão automática NUMOPEDE (ID 104378362), emitida pela Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, indicando a existência de processos semelhantes com a mesma parte no polo ativo, mesma classe e mesmo conjunto de assuntos, em conformidade com o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl) e a Recomendação Conjunta nº 01/2024. O réu, em petição de ID 105661227, requereu a extinção do feito, alegando que a parte autora não cumpriu a determinação de se manifestar pessoalmente em juízo, e que a petição do advogado (ID 103274928) não atenderia ao comando judicial, reiterando a tese de litigância abusiva. Em decisão de ID 109104421, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a certidão de ID 104378362. A parte autora, em petição de ID 110615784, acompanhada de documento de comprovação (ID 110615786), manifestou-se sobre a certidão NUMOPEDE, refutando a hipótese de "advocacia predatória". Argumentou que possui apenas dois processos judiciais, número incompatível com a tese de litigância predatória, e que a narrativa da "advocacia predatória" tem sido utilizada indevidamente por instituições financeiras para deslegitimar a atuação da advocacia em defesa dos consumidores. Citou o julgamento do Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS) pelo Superior Tribunal de Justiça, que afastou a possibilidade de extinção automática de ações sem a oportunidade de correção de falhas documentais e reconheceu a legitimidade de ações coletivas e demandas em massa quando há lesão de ampla abrangência, mantendo a presunção de boa-fé. O réu, em petição de ID 110631739, reiterou o pedido de extinção do feito, insistindo na tese de litigância abusiva e na inércia da parte autora em se manifestar pessoalmente, apesar da petição de ID 103274928. Em despacho de ID 121715700, as partes foram novamente intimadas para especificação de provas. O réu, em petição de ID 123229802, informou não haver mais provas a produzir, reiterando os termos da petição de ID 83921229 e protestando pelo julgamento antecipado da lide. Por fim, a parte autora, em petição de ID 123957753, também informou não pretender produzir provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Gratuidade da Justiça e da Prioridade de Tramitação Inicialmente, cumpre registrar que a gratuidade da justiça foi devidamente deferida à parte autora por meio da decisão de ID 71384045, com base na documentação acostada aos autos, notadamente o extrato do INSS (ID 71380106) que demonstra a percepção de benefício previdenciário em valor compatível com a hipossuficiência alegada. A prioridade de tramitação, por sua vez, é direito da parte autora, conforme o art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão de sua condição de idosa, devendo ser observada em todas as fases processuais. II.2. Do Desinteresse na Autocomposição Ambas as partes manifestaram expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação (ID 71379331, ID 73035299, ID 83921229, ID 85611488, ID 123229802, ID 123957753). Embora a autocomposição seja um dos pilares do sistema processual civil contemporâneo, a manifestação inequívoca das partes nesse sentido, aliada à natureza da controvérsia que envolve predominantemente questões de direito e análise documental, torna desnecessária a designação de tal ato, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual. II.3. Da Preliminar de Litigância Abusiva/Predatória A parte ré suscitou, em sede preliminar, a tese de "advocacia predatória" e captação irregular de clientela, requerendo a intimação pessoal da autora para verificar seu conhecimento sobre a demanda e, posteriormente, a extinção do feito, com base na Certidão automática NUMOPEDE (ID 104378362) e na suposta inércia da autora em se manifestar pessoalmente (ID 73035299, ID 75869795, ID 105661227, ID 110631739). Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. Primeiramente, o juízo, em atenção ao pedido da parte ré, determinou a intimação pessoal da autora (ID 98124624), que foi devidamente cumprida por oficial de justiça via meio eletrônico (WhatsApp), conforme certidão de diligência (ID 102136245). A autora, por meio de seu advogado, prontamente informou estar ciente e manifestou seu interesse no prosseguimento do feito (ID 103274928). Essa manifestação, ainda que por intermédio de seu patrono, após a ciência pessoal da intimação, é suficiente para afastar a alegação de desconhecimento da demanda ou de ausência de interesse. Ademais, a tese de "advocacia predatória" foi recentemente objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), conforme amplamente noticiado e trazido aos autos pela própria parte autora (ID 110615784, ID 110615786). O STJ, ao apreciar a questão em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que não é cabível a extinção automática de ações judiciais sem o devido processo legal, sob a mera alegação de "litigância abusiva" ou "predatória". A Corte Superior reafirmou a presunção de boa-fé e a proteção da vulnerabilidade do consumidor, reconhecendo que o grande volume de demandas contra instituições financeiras, por exemplo, muitas vezes reflete a reiteração de práticas abusivas por parte dos fornecedores, e não necessariamente má-fé dos consumidores ou de seus advogados. No caso concreto, a parte autora explicitou que possui apenas dois processos judiciais (ID 110615784), número que, por si só, é manifestamente incompatível com a caracterização de "ajuizamento massivo de demandas" ou "litigância em série" que poderia, em tese e com ressalvas, ensejar a discussão sobre a natureza predatória. A Certidão automática NUMOPEDE (ID 104378362), embora informativa sobre a existência de processos semelhantes, não constitui prova cabal de má-fé ou fraude, exigindo análise processual individualizada, conforme a própria certidão adverte. A invocação da "litigância predatória reversa", conforme destacado pelo Ministro Herman Benjamin no referido julgado do STJ, serve como um alerta para que a narrativa de "advocacia predatória" não seja utilizada como estratégia por partes com maior poder econômico para inibir o legítimo acesso à justiça e a defesa dos direitos dos consumidores. Diante de tais considerações, e em estrita observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a preliminar de litigância abusiva/predatória arguida pela parte ré deve ser integralmente rechaçada. II.4. Dos Juros Remuneratórios A parte autora pleiteia a revisão dos contratos para que os juros remuneratórios sejam limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as respectivas operações e períodos de contratação (ID 71379331). É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme a Súmula 596 do STF. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a parte autora apresentou as taxas médias de mercado do BACEN para os períodos de contratação: Contrato nº 215795702 (fev/2021): Taxa média de 21,20% a.a. (ID 71379344, ID 73035303). Contrato nº 246457761 (out/2022): Taxa média de 26,91% a.a. (ID 71380101, ID 73035305). A parte ré, por sua vez, informou as taxas efetivamente contratadas: Contrato nº 215795702: Taxa anual de 23,58% a.a. (ID 73035302). Contrato nº 246457761: Taxa anual de 28,93% a.a. (ID 73035304). Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 08/03/2021, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para contrato de aquisição de veículo era: 1,70 a.m e 22,46% a.a, do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada dentro da média de mercado, conforme documento consulta ao site <https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico>. A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça deferida à parte autora (ID 71384045). P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040410362074400000067324037 2 PROCURAÇÃO Procuração 23040410362480500000067324039 3 DECLARAÇÃO DE POBREZA Documento de Comprovação 23040410362648500000067324041 4 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 23040410362827700000067324042 5 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23040410362998300000067324044 6 Impressão de Cálculo Revisional 1 Documento de Comprovação 23040410363154700000067324046 6 Impressão de Cálculo Revisional 2 Documento de Comprovação 23040410363483300000067324052 6 SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais 1 Documento de Comprovação 23040410363886900000067324049 6 SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais 2 Documento de Comprovação 23040410364039900000067324056 7 EXTRATO INSS APOSENTADORIA POR IDADE Documento de Comprovação 23040410364219000000067324061 8 GuiaCustas (23) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23040410364474800000067324064 Decisão Decisão 23041222472421500000067328506 Expediente Expediente 23041309454291000000067674830 Decisão Decisão 23041222472421500000067328506 Contestação Contestação 23051005500605200000068849425 2. PROCURAÇÃO E SUBS Procuração 23051005500895900000068849426 3. Contrato Social - Santander Outros Documentos 23051005500950000000068849427 4. 215795702 CONTRATO Outros Documentos 23051005501039700000068849428 5. 215795702 TAXA MEDIA Outros Documentos 23051005501164700000068849429 6. 246457761 CONTRATO Outros Documentos 23051005501229000000068849430 7. 246457761 TAXA MEDIA Outros Documentos 23051005501348700000068849431 Petição Petição 23071014163688100000071471411 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092915420622400000075271688 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092915420622400000075271688 Réplica Réplica 23102608263514800000076454582 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121912500437500000078852449 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121912500437500000078852449 Petição Petição 23122213450229700000078933960 Petição Petição 24021515050809500000080512628 PETIÇÃO Outros Documentos 24021515050895500000080512629 Informação Informação 24030515275127700000081470936 Decisão Decisão 24060522262335500000086059269 Informação Informação 24061311594450800000086485518 Decisão Decisão 24081016570772300000092321538 Intimação Intimação 24081616090853000000092753738 Intimação Intimação 24081616090853000000092753738 Mandado Mandado 24101511411817700000095912655 Diligência Diligência 24101618070130300000096018588 Petição Petição 24110609495805000000097064561 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112702125872100000098087232 Petição Petição 24121910073330300000099274140 Informação Informação 25012813222820600000100315633 Decisão Decisão 25031320052993800000102447723 Decisão Decisão 25031320052993800000102447723 Petição Petição 25040807015757300000103837610 STJ derruba a narrativa da litigancia predatoria sustentada pelos fornecedores e mantem o direito de Documento de Comprovação 25040807015778100000103837612 Petição Petição 25040809401967500000103851573 Informação Informação 25061816363068500000107767138 Despacho Despacho 25082822124431700000114267438 Despacho Despacho 25082822124431700000114267438 Petição Petição 25091113375629500000115695541 Petição Petição 25092408120578500000116355952 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25040807015778100000103837612, Procuração: 23051005500895900000068849426, Outros Documentos: 23051005500950000000068849427, Outros Documentos: 23051005501039700000068849428, Outros Documentos: 23051005501164700000068849429, Outros Documentos: 23051005501229000000068849430, Outros Documentos: 23051005501348700000068849431, Certidão automática NUMOPEDE: 24112702125872100000098087232, Informação: 25012813222820600000100315633, Documento de Comprovação: 23040410364219000000067324061]
Julgado improcedente o pedido26/11/2025, 15:33
Determinado o arquivamento26/11/2025, 15:33
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 15:33
Conclusos para decisão25/09/2025, 10:07
Juntada de Petição de petição24/09/2025, 08:12
Juntada de Petição de petição11/09/2025, 13:37
Publicado Despacho em 03/09/2025.03/09/2025, 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202503/09/2025, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA LOURENCO CRUZ DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040410362074400000067324037 2 PROCURAÇÃO Procuração 23040410362480500000067324039 3 DECLARAÇÃO DE POBREZA Documento de Comprovação 23040410362648500000067324041 4 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 23040410362827700000067324042 5 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23040410362998300000067324044 6 Impressão de Cálculo Revisional 1 Documento de Comprovação 23040410363154700000067324046 6 Impressão de Cálculo Revisional 2 Documento de Comprovação 23040410363483300000067324052 6 SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais 1 Documento de Comprovação 23040410363886900000067324049 6 SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais 2 Documento de Comprovação 23040410364039900000067324056 7 EXTRATO INSS APOSENTADORIA POR IDADE Documento de Comprovação 23040410364219000000067324061 8 GuiaCustas (23) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23040410364474800000067324064 Decisão Decisão 23041222472421500000067328506 Expediente Expediente 23041309454291000000067674830 Decisão Decisão 23041222472421500000067328506 Contestação Contestação 23051005500605200000068849425 2. PROCURAÇÃO E SUBS Procuração 23051005500895900000068849426 3. Contrato Social - Santander Outros Documentos 23051005500950000000068849427 4. 215795702 CONTRATO Outros Documentos 23051005501039700000068849428 5. 215795702 TAXA MEDIA Outros Documentos 23051005501164700000068849429 6. 246457761 CONTRATO Outros Documentos 23051005501229000000068849430 7. 246457761 TAXA MEDIA Outros Documentos 23051005501348700000068849431 Petição Petição 23071014163688100000071471411 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092915420622400000075271688 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092915420622400000075271688 Réplica Réplica 23102608263514800000076454582 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121912500437500000078852449 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121912500437500000078852449 Petição Petição 23122213450229700000078933960 Petição Petição 24021515050809500000080512628 PETIÇÃO Outros Documentos 24021515050895500000080512629 Informação Informação 24030515275127700000081470936 Decisão Decisão 24060522262335500000086059269 Informação Informação 24061311594450800000086485518 Decisão Decisão 24081016570772300000092321538 Intimação Intimação 24081616090853000000092753738 Intimação Intimação 24081616090853000000092753738 Mandado Mandado 24101511411817700000095912655 Diligência Diligência 24101618070130300000096018588 Petição Petição 24110609495805000000097064561 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112702125872100000098087232 Petição Petição 24121910073330300000099274140 Informação Informação 25012813222820600000100315633 Decisão Decisão 25031320052993800000102447723 Decisão Decisão 25031320052993800000102447723 Petição Petição 25040807015757300000103837610 STJ derruba a narrativa da litigancia predatoria sustentada pelos fornecedores e mantem o direito de Documento de Comprovação 25040807015778100000103837612 Petição Petição 25040809401967500000103851573 Informação Informação 25061816363068500000107767138
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815294-76.2023.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA LOURENCO CRUZ DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040410362074400000067324037 2 PROCURAÇÃO Procuração 23040410362480500000067324039 3 DECLARAÇÃO DE POBREZA Documento de Comprovação 23040410362648500000067324041 4 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 23040410362827700000067324042 5 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23040410362998300000067324044 6 Impressão de Cálculo Revisional 1 Documento de Comprovação 23040410363154700000067324046 6 Impressão de Cálculo Revisional 2 Documento de Comprovação 23040410363483300000067324052 6 SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais 1 Documento de Comprovação 23040410363886900000067324049 6 SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais 2 Documento de Comprovação 23040410364039900000067324056 7 EXTRATO INSS APOSENTADORIA POR IDADE Documento de Comprovação 23040410364219000000067324061 8 GuiaCustas (23) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23040410364474800000067324064 Decisão Decisão 23041222472421500000067328506 Expediente Expediente 23041309454291000000067674830 Decisão Decisão 23041222472421500000067328506 Contestação Contestação 23051005500605200000068849425 2. PROCURAÇÃO E SUBS Procuração 23051005500895900000068849426 3. Contrato Social - Santander Outros Documentos 23051005500950000000068849427 4. 215795702 CONTRATO Outros Documentos 23051005501039700000068849428 5. 215795702 TAXA MEDIA Outros Documentos 23051005501164700000068849429 6. 246457761 CONTRATO Outros Documentos 23051005501229000000068849430 7. 246457761 TAXA MEDIA Outros Documentos 23051005501348700000068849431 Petição Petição 23071014163688100000071471411 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092915420622400000075271688 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092915420622400000075271688 Réplica Réplica 23102608263514800000076454582 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121912500437500000078852449 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121912500437500000078852449 Petição Petição 23122213450229700000078933960 Petição Petição 24021515050809500000080512628 PETIÇÃO Outros Documentos 24021515050895500000080512629 Informação Informação 24030515275127700000081470936 Decisão Decisão 24060522262335500000086059269 Informação Informação 24061311594450800000086485518 Decisão Decisão 24081016570772300000092321538 Intimação Intimação 24081616090853000000092753738 Intimação Intimação 24081616090853000000092753738 Mandado Mandado 24101511411817700000095912655 Diligência Diligência 24101618070130300000096018588 Petição Petição 24110609495805000000097064561 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112702125872100000098087232 Petição Petição 24121910073330300000099274140 Informação Informação 25012813222820600000100315633 Decisão Decisão 25031320052993800000102447723 Decisão Decisão 25031320052993800000102447723 Petição Petição 25040807015757300000103837610 STJ derruba a narrativa da litigancia predatoria sustentada pelos fornecedores e mantem o direito de Documento de Comprovação 25040807015778100000103837612 Petição Petição 25040809401967500000103851573 Informação Informação 25061816363068500000107767138
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815294-76.2023.8.15.2001
Determinada diligência28/08/2025, 22:12
Conclusos para despacho18/06/2025, 16:36
Juntada de informação18/06/2025, 16:36
Juntada de Petição de petição08/04/2025, 09:40
Juntada de Petição de petição08/04/2025, 07:01
Publicado Decisão em 18/03/2025.20/03/2025, 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202520/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA LOURENCO CRUZ DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Intime as partes para, no prazo de 15 dias, falar sobre a certidão de ID 104378362. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815294-76.2023.8.15.200117/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA LOURENCO CRUZ DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Intime as partes para, no prazo de 15 dias, falar sobre a certidão de ID 104378362. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815294-76.2023.8.15.200117/03/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo13/03/2025, 20:05
Determinada diligência13/03/2025, 20:05
Determinada Requisição de Informações13/03/2025, 20:05
Conclusos para despacho28/01/2025, 13:22
Juntada de informação28/01/2025, 13:22
Juntada de Petição de petição19/12/2024, 10:07
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/11/2024, 02:12
Juntada de Petição de petição06/11/2024, 09:49
Juntada de Petição de diligência16/10/2024, 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/10/2024, 18:07
Expedição de Mandado.15/10/2024, 11:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/09/2024 23:59.12/09/2024, 01:24
Decorrido prazo de MARIA LOURENCO CRUZ DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.12/09/2024, 01:08
Publicado Intimação em 20/08/2024.20/08/2024, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202420/08/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA LOURENCO CRUZ DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Na petição de ID 75869795, a parte promovida requer a intimação pessoal da parte autora com fim de de aferir se o autor tem conhecimento pleno e interesse no prosseguimento da presente demanda.
Intimação - PROCESSO Nº 0815294-76.2023.8.15.2001 DEFIRO o pedido. Intime a parte autora, pessoalmente, para informar tem conhecimento pleno e interesse no prosseguimento da presente demanda, prazo 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da O19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA LOURENCO CRUZ DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Na petição de ID 75869795, a parte promovida requer a intimação pessoal da parte autora com fim de de aferir se o autor tem conhecimento pleno e interesse no prosseguimento da presente demanda.
Intimação - PROCESSO Nº 0815294-76.2023.8.15.2001 DEFIRO o pedido. Intime a parte autora, pessoalmente, para informar tem conhecimento pleno e interesse no prosseguimento da presente demanda, prazo 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da O19/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/08/2024, 16:09
Deferido o pedido de10/08/2024, 16:57
Determinada diligência10/08/2024, 16:57
Conclusos para julgamento02/07/2024, 15:40
Juntada de informação13/06/2024, 11:59
Publicado Decisão em 07/06/2024.07/06/2024, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202407/06/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA LOURENCO CRUZ DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO O Cartório encaminhou estes autos eletrônicos para pasta "Minutar Ato Judicial", quando deveria estar na pasta "Minutar Sentença". Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do p
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815294-76.2023.8.15.200106/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA LOURENCO CRUZ DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO O Cartório encaminhou estes autos eletrônicos para pasta "Minutar Ato Judicial", quando deveria estar na pasta "Minutar Sentença". Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do p
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815294-76.2023.8.15.200106/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/06/2024, 22:26
Determinada diligência05/06/2024, 22:26
Conclusos para despacho05/03/2024, 15:29
Juntada de informação05/03/2024, 15:27
Juntada de Petição de petição15/02/2024, 15:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.22/01/2024, 01:35
Juntada de Petição de petição22/12/2023, 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/202321/12/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815294-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815294-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C20/12/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado19/12/2023, 12:50
Juntada de Petição de réplica26/10/2023, 08:26
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.03/10/2023, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202303/10/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815294-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C02/10/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado29/09/2023, 15:42
Juntada de Petição de petição10/07/2023, 14:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2023 23:59.19/05/2023, 15:37
Decorrido prazo de MARIA LOURENCO CRUZ DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.19/05/2023, 15:37
Publicado Decisão em 17/04/2023.17/04/2023, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202315/04/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA LOURENCO CRUZ DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815294-76.2023.8.15.2001 DEFIRO a gratuidade judiciária, ante documentação de ID 71380106. Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo de14/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/04/2023, 09:48
Expedição de Outros documentos.13/04/2023, 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LOURENCO CRUZ DOS SANTOS - CPF: 580.885.634-53 (AUTOR).12/04/2023, 22:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte12/04/2023, 22:47
Proferido despacho de mero expediente12/04/2023, 22:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital04/04/2023, 10:39
Distribuído por sorteio04/04/2023, 10:39