Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 1.722,16
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
07/01/2025, 07:22
Transitado em Julgado em 13/11/2024
13/11/2024, 10:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE COWBOY em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
29/10/2024, 00:24
Publicado Sentença em 29/10/2024.
29/10/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE COWBOY
EXECUTADO: JOBSON RODRIGUES PEREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0862548-11.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9099/1995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Isto posto: O autor intimado a emendar petição inicial deficientemente elaborada, não o fez, visto que não juntou a prova documental do crédito. Tendo em vista que o autor a
28/10/2024, 00:00
Indeferida a petição inicial
24/10/2024, 21:34
Conclusos para despacho
24/10/2024, 04:07
Expedição de certidão de decurso de prazo.
24/10/2024, 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE COWBOY em 23/10/2024 23:59.
24/10/2024, 00:41
Publicado Decisão em 02/10/2024.
02/10/2024, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
02/10/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE COWBOY
EXECUTADO: JOBSON RODRIGUES PEREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0862548-11.2024.8.15.2001 Vistos etc. INDEFIRO a incidência de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais. Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a
01/10/2024, 00:00
Determinada a emenda à inicial
30/09/2024, 21:33
Conclusos para despacho
27/09/2024, 11:29
Documentos
SENTENÇA
•25/10/2024, 06:52
SENTENÇA
•24/10/2024, 21:34
29/10/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE COWBOY
EXECUTADO: JOBSON RODRIGUES PEREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0862548-11.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9099/1995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Isto posto: O autor intimado a emendar petição inicial deficientemente elaborada, não o fez, visto que não juntou a prova documental do crédito. Tendo em vista que o autor a
28/10/2024, 00:00
Indeferida a petição inicial
24/10/2024, 21:34
Conclusos para despacho
24/10/2024, 04:07
Expedição de certidão de decurso de prazo.
24/10/2024, 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE COWBOY em 23/10/2024 23:59.
24/10/2024, 00:41
Publicado Decisão em 02/10/2024.
02/10/2024, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
02/10/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE COWBOY
EXECUTADO: JOBSON RODRIGUES PEREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0862548-11.2024.8.15.2001 Vistos etc. INDEFIRO a incidência de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais. Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a